Decisão Terminativa de 2º Grau

Competência da Justiça Estadual 0750042-68.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0750042-68.2022.8.18.0000
CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375)
ASSUNTO(S): [Competência da Justiça Estadual]
RECLAMANTE: JOAQUIM MATIAS BARBOSA MELO

RECLAMADO: ROBERTH ROGERIO MARINHO AROUCHE


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de RECLAMAÇÃO COM TUTELA URGENTE interposta por JOAQUIM MATIAS BARBOSA MELO JÚNIOR, menor incapaz, representado por JOAQUIM MATIAS BARBOSA MELO contra ato praticado pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de União-PI, nos autos da “Ação Declaratória de Dependência Econômica” (processo n.º 0800082-93.2017.8.18.0076).

Aduz, em suma, que o Acórdão prolatado por esta Câmara consignou a procedência da dependência econômica do menor incapaz Joaquim Matias Barbosa Melo Júnior em relação à sua avó paterna e guardiã legal, Sra. Maria Altair Barbosa Melo, servidora do DNOCS e falecida no ano de 2011.

Assevera que após o trânsito em julgado da presente ação, em fase de cumprimento de sentença, fora requerido pelo Reclamante a concessão do benefício de pensão por morte, tendo o Reclamado proferido despacho indeferindo o pedido, uma vez que não se trata do objeto da ação, que visa unicamente a declaração de dependência econômica do Reclamante, menor, em relação à sua falecida avó.

Em face do despacho proferido fora interposta a presente Reclamação requerendo seja declarada nula a decisão recorrida e que seja determinada a concessão da pensão por morte pelo DNOCS em antecipação de tutela urgente para implantar o benefício ao Reclamante.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

Fundamento e decido.

Inicialmente, passo ao exame de admissibilidade.

Pois bem. A Reclamação é um instrumento processual advindo de construção jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal fundada na teoria dos poderes implícitos. Isto é, para além do poder explícito de julgar, emana também dos tribunais o poder de dar efetividade às próprias decisões e de defender a sua competência (Cunha e Didier, 2016).

Com o advento da Constituição Federal de 1988 ganhou aspectos constitucionais e em 2015, a partir da promulgação do novo Código de Processo Civil, teve seu cabimento disciplinado no art. 988, in verbis:

Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

I - preservar a competência do tribunal;

II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III - garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

IV - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência;

IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência”.

Necessário observar que se trata de demanda típica, de fundamentação vinculada, de forma que só pode ser manejada nas hipóteses previamente estabelecidas pelo legislador, devendo sua causa de pedir estar vinculada a uma das circunstâncias previstas no artigo supratranscrito, não possuindo assim natureza recursal.

Compulsando de forma minuciosa os autos, registro que o Reclamante não traz em qual das hipóteses elencadas no art. 988 do CPC insere-se sua causa de pedir. De fato, ao discorrer sobre o cabimento da presente Reclamação (tópico III – id 5918105 – pág. 9/18) o Reclamante apenas colaciona o art. 340 do Regimento Interno desta Egrégia Corte.

Percebe-se, em verdade, e resta claro, até mesmo pelo pedido formulado, que pretende o Reclamante obter para si por esta via a concessão de benefício previdenciário de morte em decorrência do falecimento da Sra. Maria Altair Barbosa Melo, sua avó paterna e guardiã, o que se não se revela possível por este meio.

Afinal, como dito alhures, a Reclamação só pode ser manejada nas hipóteses previamente estabelecidas pelo legislador, e não restou demonstrado no caso dos autos o seu cabimento, de forma que não pode a presente reclamação ser admitida, caso contrário, funcionaria como sucedâneo recursal, prática proibida em razão da tipicidade deste instrumento e do princípio da taxatividade dos recursos.

Por todo o exposto, em razão da falta de interesse processual, já que não restou evidenciada nenhuma das hipóteses taxativas do art. 988 do CPC, indefiro a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, I do CPC.

 

Intimem-se. Publique-se. Registre-se.

 

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

(TJPI - RECLAMAÇÃO 0750042-68.2022.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/01/2022 )

Detalhes

Processo

0750042-68.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

RECLAMAÇÃO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Competência da Justiça Estadual

Autor

JOAQUIM MATIAS BARBOSA MELO

Réu

ROBERTH ROGERIO MARINHO AROUCHE

Publicação

28/01/2022