TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) NO 0823333-11.2018.8.18.0140
ORIGEM: TERESINA / 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: LUÍSA CLÉLIA MENDES DE CARVALHO
ADVOGADOS: EDIL DA CRUZ PEREIRA (OAB/PI Nº 2.353) E OUTRA
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO. SISTEMA PJE. SUFICIËNCIA. DISPENSABILIDADE DA INTIMAÇÃO ATRAVÉS DO DJE. PARTE COM CADASTRO NO SISTEMA ELETRÔNICO PARA RECEBIMENTO DE INTIMAÇÕES. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Na hipótese em comento, conforme consta na Certidão ID 1927723, a parte autora, embora devidamente intimada com a advertência do indeferimento da petição inicial, não apresentou manifestação. Como se pode observar na aba “Expedientes”, houve a expedição eletrônica em 23/10/2018. Em seguida, o sistema registrou ciência em 05/11/2018, tendo, portanto, até o dia 28/11/2018 para se manifestar, o que não ocorreu. 2. Assim, ante o registro de ciência da parte autora, via sistema, constata-se que a intimação ordenada pela lei processual civil restou acertadamente configurada, inexistindo qualquer nulidade ou ofensa a princípios legais que possam ocasionar a declaração de nulidade da r. sentença de extinção do feito.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso. E diante do resultado da lide recursal, condenar a apelante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, que nos termos dos § 2º, do art. 85, do CPC, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da causa, diante da formação da relação processual.
RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária e Recurso de Apelação interposto por LUISA CLELIA MENDES DE CARVALHO contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada em face do ESTADO DO PIAUÍ, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, conforme arts. 354 e 485, I CPC. Condenando a parte autora em custas, ao tempo em que suspendeu a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Sem honorários, em virtude da não formação da relação processual.
Em suas razões recursais (ID 1927735), a parte autora/apelante afirma, em suma, que a r. sentença é nula, uma vez que não houve publicação do despacho para promover andamento do feito, no Diário de Justiça Eletrônico. Requer, destarte, a cassação da r. sentença, a fim de que seja dado prosseguimento à ação de origem.
O apelado apresenta contrarrazões no feito (ID. 1927738), pugnando pelo improvimento do apelo.
O Ministério Público Superior deixa de se manifestar nos autos, ante a inexistência de interesse público.
Este o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta.
VOTO DO RELATOR
I- DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Em conformidade com o relatado, trata-se de recurso interposto em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, ao argumento de que a parte autora, regularmente intimada, através do Pje – Processo Judicial Eletrônico, para emendar a inicial, adaptando-a ao rito ordinário aplicável às ações contra a Fazenda Pública, manteve-se inerte, ocasionando o indeferimento da inicial (artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
A recorrente, em suas razões de apelo, requer a cassação da sentença e o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, ao entendimento de que o decisum é nulo por falta de intimação em nome de patrono específico através de Diário de Justiça Eletrônico. Melhor sorte, contudo, não lhe assiste.
Acerca da intimação dos advogados constituídos, mister consignar que a Lei n. 11.419/2006, dispondo sobre a informatização do processo judicial, assim estabelece:
Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. (grifo nosso)
Aliás, o Código de Processo Civil disciplina expressamente a matéria, definindo categoricamente que, como regra, as intimações deverão ser realizadas pelo meio eletrônico. Veja-se:
Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei. (...)
Destarte, percebe-se que os atos intimatórios somente deverão ser operados por publicação em órgão oficial, tal como o DJe, quando não realizados por meio eletrônico, situação esta que poderia gerar a nulidade caso não atendido o pedido para comunicações em nome de um determinado causídico. Tratando-se, pois, de intimação eletrônica, especialmente daquelas partes efetivamente cadastradas nos sistemas de processo em autos eletrônicos, considera-se dispensável a disponibilização no Diário de Justiça Eletrônico.
Na hipótese em comento, conforme consta na Certidão ID 1927723, a parte autora, embora devidamente intimada com a advertência do indeferimento da petição inicial, não apresentou manifestação. Como se pode observar na aba “Expedientes”, houve a expedição eletrônica em 23/10/2018. Em seguida, o sistema registrou ciência em 05/11/2018, tendo, portanto, até o dia 28/11/2018 para se manifestar, o que não ocorreu.
Assim, ante o registro de ciência da parte autora, via sistema, constata-se que a intimação ordenada pela lei processual civil restou acertadamente configurada, inexistindo qualquer nulidade ou ofensa a princípios legais que possam ocasionar a declaração de nulidade da r. sentença de extinção do feito.
A propósito:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DO FEITO POR MAIS DE 30 DIAS. INTIMAÇÃO DO PATRONO VIA SISTEMA PJe E PESSOAL DA PARTE AUTORA. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO PARA IMPULSIONAR O FEITO. EXTINÇÃO. ABANDONO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 485, III, CPC prevê a solução prematura e meramente formal da pretensão quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de 30 dias. 2. Antes de decretar o fim da pretensão, a parte deve ser intimada pessoalmente, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, para suprir a falta em 5 dias. 3. Considera-se intimada pessoalmente a parte cadastrada no portal eletrônico do Tribunal, conforme previsão do artigo 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/06. 3.1. Conforme previsão do artigo 5º, § 1º, da Lei nº 11.419/06, considera-se realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica no PJE. 4. A ausência de publicação em nome do advogado indicado somente torna o ato nulo quando a intimação ocorre por meio do Diário de Justiça. A intimação realizada por meio de registro de ciência no PJE é válida, ainda que realizada por outros patronos do mesmo escritório de advocacia. 5. (...). 8. Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT, Acórdão 1234197, 00686663520108070001, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no DJE: 19/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada; grifo nosso)
III - CONCLUSÃO
Isto posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Diante do resultado da lide recursal, condeno a apelante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, que nos termos dos § 2º, do art. 85, do CPC, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da causa, diante da formação da relação processual.
É o voto.
Sessão Virtual Ordinária, realizada no período de 11 a 18 de março, da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Des. Manoel de Sousa Dourado.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 18 de março de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0823333-11.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorLUISA CLELIA MENDES DE CARVALHO
RéuESTADO DO PIAUÍ - SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação21/03/2022