Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0000079-84.2018.8.18.0029


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. EXCLUSÃO DO VALOR DE REPARAÇÃO DE DANOS. PEDIDO EXPRESSO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. APLICAÇÃO DA ATENUANTE INOMINADA (ART. 66 DO CP). INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A jurisprudência só STJ é firme no sentido de que, para fixação da indenização a título de reparação de danos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal – CPP – exige-se apenas o pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público na inicial acusatória. 2. A atenuante inominada contida no art. 66 do CP deve ser reconhecida somente quando houver uma circunstância, não prevista expressamente em lei, que permita verificar a ocorrência de um fato indicativo de uma menor culpabilidade do agente. 3. Recurso conhecido e improvido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo integralmente a sentença combatida e o faz com base nos fundamentos ora expostos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000079-84.2018.8.18.0029 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000079-84.2018.8.18.0029

APELANTE: ARIELSON DE SOUZA MARINHO

Advogado(s) do reclamante: VALQUIRIA ALVES DE CASTRO

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, RENATO RAIONE DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. EXCLUSÃO DO VALOR DE REPARAÇÃO DE DANOS. PEDIDO EXPRESSO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. APLICAÇÃO DA ATENUANTE INOMINADA (ART. 66 DO CP). INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A jurisprudência só STJ é firme no sentido de que, para fixação da indenização a título de reparação de danos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal – CPP – exige-se apenas o pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público na inicial acusatória.

2. A atenuante inominada contida no art. 66 do CP deve ser reconhecida somente quando houver uma circunstância, não prevista expressamente em lei, que permita verificar a ocorrência de um fato indicativo de uma menor culpabilidade do agente.

3. Recurso conhecido e improvido.

 

Decisão: 

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo integralmente a sentença combatida e o faz com base nos fundamentos ora expostos.


 


RELATÓRIO


 

 

Apelação Criminal: 0000079-84.2018.8.18.0029

Processo referência: 0000079-84.2018.8.18.0029

Apelante: Arielson de Souza Marinho

Advogado:

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho

 

Relatório

Arielson de Souza Marinho, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas sanções do art. 157, §2.º, II e §2-A, I, ambos do Código Penal (ID 4618803, pág. 85/87), por haver em 17/03/2018, por volta das 16:30horas, subtraído para si, mediante violência perpetrada com a utilização de arma de fogo e em concurso de pessoas, uma motocicleta marca HONDA POP, de propriedade da vítima Renato Raione de Oliveira.

Segundo narrou a peça inaugural, após a ocorrência do delito, a vítima estava se dirigindo para a delegacia de polícia para registrar boletim de ocorrência, na companhia de um amigo, momento em que avistou os dois indivíduos na motocicleta roubada, ocasião em que acionou a polícia, que diligenciou até o local informado.

Mencionou que os policiais militares encontraram a motocicleta da vítima e efetuaram a prisão em flagrante delito do denunciado Arielson de Souza Marinho, tendo o seu comparsa conseguido empreender fuga.

Alegou que, perante a autoridade policial, o denunciado Arielson de Souza reservou-se ao direito de permanecer em silêncio.

Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (ID 4618803, pag. 178/188) que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar Arielson de Souza Marinho nas sanções do art. 157, §2.º, I e II, do CP, à pena de 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, em regime inicial semiaberto, sendo concedido o direito de recorrer em liberdade.

A sentença condenatória fixou, ainda, o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) para reparação dos danos causados pela infração, corrigido monetariamente à época dos fatos, em atenção a Súmula 54 do STJ.

Arielson de Souza Marinho recorreu (ID 4618803, pág. 193//197), postulando a exclusão do pagamento de R$ 300,00 (trezentos reais) para reparação de danos causados, por se encontrar desempregado por conta do COVID-19; e a aplicação de atenuantes inominadas.

Contrarrazões ofertadas (ID 4618803, pág. 216/222), por meio das quais, o parquet rebateu os argumentos defensivos, requerendo o improvimento do recurso.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 5014623, pág. 01/05), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Encaminhem-se os autos à revisão para os fins previstos no art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO

 I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

II – MÉRITO

Arielson de Souza Marinho recorreu (ID 4618803, pág. 193//197), postulando a exclusão do pagamento de R$ 300,00 (trezentos reais) para reparação de danos causados, por se encontrar desempregado em razão do COVID-19 e a aplicação de atenuantes inominadas.

 

DA EXCLUSÃO DO VALOR PARA REPARAÇÃO DE DANOS

A defesa postula a exclusão do pagamento do valor de R$ 300,00 (trezentos reais) fixado para reparação de danos causados, tendo em vista que o apelante encontra-se desempregado em razão da COVID – 19, além de argumentar que a punição de cumprimento de pena ao sentenciado já é o suficiente para atender os anseios da justiça.

Sem razão.

Quanto a condenação do apelante no pagamento da indenização pelos danos causados à vítima, é de sabença geral que, tanto a doutrina como a jurisprudência já estão pacificadas no sentido de que, a indenização prevista no art. 384, inciso IV, do CPP, só deve ser aplicada, quando requerida pelo titular da ação penal ou pela vítima e discutida ao longo da instrução criminal, tendo em vista que, em todas as fases do processo penal, é assegurada ao réu a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal.

Em análise dos autos, percebe-se que tal pleito foi realizado pelo parquet de forma expressa, na inicial (ID 4618803, fls. 86):

 

“Por fim, requer o Ministério Público que em caso de condenação do denunciado este juízo estabeleça valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos na forma do art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal.”

 

O STJ já tem entendimento pacificado neste sentido. Decisão, in verbis:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. REPARAÇÃO DE DANO MORAL. PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, para fixação da indenização a título de danos morais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal – CPP – exige-se apenas o pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público na inicial acusatória.

2. No caso dos autos, a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) foi estipulada para reparação de danos morais, após pedido expresso do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, na denúncia criminal, não havendo falar em ilegalidade no arbitramento do valor indenizatório.

3. Agravo regimental desprovido.

(STJ – AgRg no REsp: 1894043 RJ 2020/0230233-2 Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 02/02/2021, T5- QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2021).

 

 De tal forma, mantenho o valor de indenização civil fixado pelo magistrado sentenciante.

 

DA APLICAÇÃO DAS ATENUANTES INOMINADAS

Pede a defesa a aplicação das atenuantes inominadas tendo em vista que o apelante encontra-se desempregado em virtude do COVID-19.

Posteriormente, em contradição, a defesa aponta como possíveis causas atenuantes, o fato do réu trabalhar, além de possuir curso de eletricista e de informática.

Sobre as atenuantes inominadas, dispõe o artigo 66 do Código Penal:

 

Art. 66. A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.

 

Ao tratar sobre o tema, Guilherme de Souza Nucci, discorre:

 

Atenuante inominada: trata-se de circunstância legal extremamente aberta, sem qualquer apego à forma, permitindo ao juiz imenso arbítrio para analisá-la e aplicá-la. Diz a lei constituir-se atenuante qualquer circunstância relevante, ocorrida antes ou depois do crime, mesmo que não esteja expressamente prevista em lei. Alguns a chamam de atenuante da clemência, pois o magistrado pode, especialmente o juiz leigo no Tribunal do Júri, levar em consideração a indulgência para acolhê-la. Um réu que tenha sido violentado na infância e pratique, quando adulto, um crime sexual (circunstância relevante anterior ao crime) ou um delinquente que se converta à caridade (circunstância relevante depois de ter praticado o delito) podem servir de exemplos." (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 540).

 

De tal forma, embora o artigo 66 do Código Penal autorize a atenuação da pena em razão de circunstância não prevista expressamente em lei, esta somente poderá ser reconhecida quando haja nos autos, a ocorrência de um fato indicativo de uma menor culpabilidade do agente, o que não se apresenta no caso ora em exame.

O fato do apelante encontra-se desempregado ou trabalhar, por si só, não detém a necessária relevância visada pela norma em referência, a qual requer a comprovação de atos meritórios ocorridos antes ou depois do fato que indiquem uma menor culpabilidade do agente.

Neste sentido:

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES TENTADO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - APLICAÇÃO DA ATENUANTE INOMINADA (ART. 66 DO CP)- INVIABILIDADE. - O princípio da insignificância não se ajusta ao nosso ordenamento jurídico, na medida em que sua aplicação importaria no desprestígio da função preventiva da norma, estimulando a reiteração delitos - Comprovadas, portanto, a materialidade e autoria do crime de furto, através, inclusive, da confissão do recorrente, não há que se falar em absolvição - Não havendo provas nos autos acerca da condição de miserabilidade do agente e completa falta de oportunidade, o que poderia embasar o pleito de reconhecimento da atenuante inominada do art. 66 do CP (coculpabilidade), não há que se falar em qualquer atenuação da pena por essa razão. (TJ-MG - APR: 10338170113371001 MG, Relator: Cássio Salomé, Data de Julgamento: 17/12/0018, Data de Publicação: 23/01/2019)

 

APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO - GRAVE AMEAÇA COMPROVADA - PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA IMPROCEDENTE - APLICAÇÃO DA ATENUANTE INOMINADA - CIRCUNSTÂNCIA NÃO VERIFICADA. O roubo tem a grave ameaça como elemento constitutivo. Significa o temor da vítima, afetada psicologicamente. A esse resultado se chega por vários meios, sejam reais ou simulados. O importante é que a vítima se sinta intimidada com a ação do agente. A atenuante inominada contida no art. 66 do CP apresenta-se como uma cláusula aberta, cujo reconhecimento somente deverá ocorrer quando houver uma circunstância, não prevista expressamente em lei, que permita verificar a ocorrência de um fato indicativo de uma menor culpabilidade do agente. (TJ-MG - APR: 10362160006486001 MG, Relator: Paulo Cézar Dias, Data de Julgamento: 30/05/2017, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/06/2017)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA. REDUÇÃO DA PENA BASE. AFASTAMENTO DO MOTIVO FÚTIL. APLICAÇÃO DA ATENUANTE INOMINADA (ART. 66, CP). DESCONSIDERAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORA DATIVA. 1- Procedendo com desacerto a julgadora na avaliação das circunstâncias judiciais do art. 59, da Lei Penal, acolhendo como desfavoráveis a conduta social, as consequências e o comportamento da vítima, comporta o abrandamento da pena base. 2- O desejo do acusado de manter seu vício em drogas não basta para caracterizar a agravante do motivo fútil, prevista no artigo 61, inciso II, alínea “a”, do CP. 3- As circunstâncias que autorizam a aplicação da atenuante inominada são aquelas que refogem a normalidade, sendo relevante para o caso não o fato do agente ser usuário de drogas, mas sim, se demonstrasse ter se reabilitado após o cometimento da infração criminal. 4- Não há que se falar em desconsideração da causa de aumento, pois aplicada no mínimo legal. 5- De acordo com o artigo 6º, da Portaria n. 293/2003, da PGE, após o trânsito em julgado, o advogado dativo deverá formular o pedido de arbitramento de honorários advocatícios perante o juízo de origem. 6- Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJ-GO - APR: 03083329120148090024 CALDAS NOVAS, Relator: DES. J. PAGANUCCI JR., Data de Julgamento: 02/02/2016, 1A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2001 de 05/04/2016)

 

Forte nessas considerações, rejeito a tese defensiva.

 

III – DISPOSITIVO

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo integralmente a sentença combatida e o faço com base nos fundamentos ora expostos.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo integralmente a sentença combatida e o faz com base nos fundamentos ora expostos.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois (11 a 18/02/2022).

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 24/02/2022

Detalhes

Processo

0000079-84.2018.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

ARIELSON DE SOUZA MARINHO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/02/2022