TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000317-54.2017.8.18.0089
APELANTE: FRANCISCA MARIA DE JESUS PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamado: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA, MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APOSENTADA – INSS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INSS. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM – CONFIGURADO. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 A lide consiste em suposta contratação de empréstimo consignado, em nome da Apelante, que é aposentada do INSS, de modo que, o Recorrido, sustenta que, de fato e de direito, houve a devida contratação. 2 A r. sentença rejeitou os pedidos a exordial, consequentemente, extinguiu o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. 3 Compulsando os autos nitidamente, verifica-se no id 4395330 – págs. 09 – 12, inclusão do “contrato de empréstimo consignado” ora sub judice, de tal modo, a Apelante desconhece a oposição de sua assinatura. 4 Em suas razões ao recurso de apelação, menciona que requereu junto ao Juízo de origem, realização de perícia grafotécnica, apresentando um comparativo de assinaturas que demonstra a divergência de grafia. (id 4395345 – pág. 02). Nesse contexto, em sentença – id 4395343, o pedido não logrou êxito. Todavia, o magistrado de piso em sua fundamentação, menciona que o contrato ora em litígio fora constituído no ano de 2013, isto é, a autora, ora Apelante, somente entrou com a Ação quase 04 (quatro) anos depois no ano de 2017. Nesta toada, analisando detidamente o Contrato incluso – id 4395330, consta “Autorização para Liquidação de Crédito Consignado” em nome da Apelante, com a data: 27.12.2013 às 15:59h. 5 “Venire Contra Factum Proprium” – Configurado, viola a boa-fé objetiva, isto é, a conduta de quem usufrui de certa irregularidade enquanto é por ela beneficiado, alegando-a, porém, quando ela deixa de fazê-lo. 6 Dano moral e repetição do indébito não configurados ante a ausência de elementos fáticos e comprovados nos autos, ou seja, não há nexos de causalidade entre o suposto dano provocado pelo Recorrido, e o dano supostamente sofrido pela Apelante. 7 Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e pelo seu IMPROVIMENTO, para que seja mantida incólume a r. sentença. Sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição e remetendo os autos ao Juízo de origem, para as diligências de praxe. 8 O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 504671
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e pelo seu IMPROVIMENTO, para que seja mantida incólume a r. sentença. Sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição e remetendo os autos ao Juízo de origem, para as diligências de praxe. O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 5046714), nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO.
Versam os autos sobre Apelação Cível interposta por FRANCISCA MARIA DE JESUS PEREIRA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em desfavor do BANCO VOTORANTIM S/A, Recorrido.
A lide consiste em suposta contratação de empréstimo consignado, em nome da Apelante, que é aposentada do INSS, de modo que, o Recorrido refuta tal pretensão, tendo em vista a sentença do juízo de piso – id 4395330.
A sentença (id 4395343) em resumo, verbis:
[…]
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno o Autor a pagar custas e honorários de advogado, que arbitro em 10% do valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), com observância do art. 98, § 3º, do CPC.
[…]
FRANCISCA MARIA DE JESUS PEREIRA DA SILVA, interpôs Recurso de Apelação – id 4395345, resumidamente, requer o conhecimento e provimento da presente apelação, para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que seja oportunizada ao apelante a produção de prova pericial grafotécnica, e, ainda, pleiteia a condenação do Recorrido ao pagamento de honorários advocatícios no importe máximo.
BANCO VOTORANTIM S/A, devidamente intimado, apresentou contrarrazões a apelação – id 4395349, requer o conhecimento e improvimento da presente apelação, mantendo-se a sentença incólume em todos os seus termos.
Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.
Intimado o Parquet – id 5046714, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
I PRELIMINAR
Não há preliminares a serem enfrentadas e, por isso, passo ao voto.
II ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal, dispensado o preparo em razão do(a) autor(a) ser beneficiária da justiça gratuita.
III DO MÉRITO
O cerne do presente recurso, é pelo inconformismo do Apelante, que desconhece qualquer tratativa a respeito do empréstimo consignado sob o nº 234290126, junto a Recorrida, iniciado em 01/2014, tendo sido descontados 60 (sessenta) parcelas de R$ 78,00 (setenta e oito reais) do seu benefício de aposentadoria – INSS.
A sentença com id – 43955343, julgou improcedente o pedido na inicial – id 4395330, declarando extinto o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, consta petitório – id 7718804, requerendo a mudança no polo passivo deste feito, uma vez que estava incluído o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A de forma equivocada, de modo que, houve a devida Retificação, para que o BANCO VOTORANTIM S/A, passe a incluir o polo passivo, inclusive houve a apresentação das contrarrazões – id 4395349.
Pois bem,
Em contrapartida, estamos diante de uma relação consumerista, ou seja, em consonância com a súmula n. 297 do STJ, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Compulsando os autos nitidamente, verifica-se no id 4395330 – págs. 09 – 12, inclusão do “contrato de empréstimo consignado” ora sub judice, de tal modo, a Apelante desconhece a oposição de sua assinatura.
Contudo, em suas razões ao recurso de apelação, menciona que requereu junto ao Juízo de origem, realização de perícia grafotécnica, apresentando um comparativo de assinaturas que demonstra a divergência de grafia. (id 4395345 – pág. 02)
Nesse contexto, em sentença – id 4395343, o pedido não logrou êxito.
Todavia, o magistrado de piso em sua fundamentação, menciona que o contrato ora em litígio fora constituído no ano de 2013, isto é, a autora, ora Apelante, somente entrou com a Ação quase 04 (quatro) anos depois no ano de 2017.
Nesta toada, analisando detidamente o Contrato incluso – id 4395330, consta “Autorização para Liquidação de Crédito Consignado” em nome da Apelante, com a data: 27.12.2013 às 15:59h.
Contudo, no id 4395330 – pág. 13, o Juízo de piso efetivou a devida conclusão dos autos em 12 de maio de 2017, após esse procedimento, houve o registro dos autos sob o nº 0000317-54.2017.8.18.0089 – Sistema Themis – WEB.
Neste ínterim, se depreende que a parte Apelante em nenhum momento reavaliou pela não utilização do crédito que lhe foi concedido, assim como em nenhum momento demonstrou boa-fé na consignação em juízo de tais valores. Ao contrário, dele se utilizou e, neste momento, pretende ser ressarcida pela realização de um contrato que obteve pleno benefício, isto é, evidencia-se dos autos que houve a devida contratação.
Injusto seria retornar à situação ao “status quo” anterior, ainda mais quando a parte que postula tal consequência, porque disso deriva a declaração de nulidade, se beneficiou da contratação.
Desse modo, estamos diante do “Venire Contra Factum Proprium”, não temos disposição explícita no Código de Defesa do Consumidor – CDC, embora não seja difícil entender tal teoria à luz dos princípios que orientam as relações de consumo.
O instituto supracitado, viola a boa-fé objetiva, isto é, a conduta de quem usufrui de certa irregularidade enquanto é por ela beneficiado, alegando-a, porém, quando ela deixa de fazê-lo.
Vejamos ementário do Superior Tribunal de Justiça – STJ, sobre o tema:
“Tendo uma das partes agido em flagrante comportamento contraditório, ao exigir, por um lado, investimentos necessários à prestação dos serviços, condizentes com a envergadura da empresa que a outra parte representaria, e, por outro, após 11 meses, sem qualquer justificativa juridicamente relevante, a rescisão unilateral do contrato, configura-se abalada a boa-fé objetiva, a reclamar a proteção do dano causado injustamente” (STJ, REsp 1.555.202).
Neste diapasão, e, ainda, em consonância com os arts. 166 e 169 do Código Civil/02, não cabe expressar violações, tendo em vista, que o negócio se caracterizou frente a anuência tácita da parte Apelante, que contundentemente restou comprovados.
IV – DOS DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
No caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais, e repetição do indébito no que preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, já remanesceu descaracterizada a pretensão da ora Apelante, tendo em vista as provas nos presentes autos.
Assim, resta desconfigurado a necessidade de condenação em indenização por danos morais, e repetição do indébito em face da Apelante.
V – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e pelo seu IMPROVIMENTO, para que seja mantida incólume a r. sentença. Sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição e remetendo os autos ao Juízo de origem, para as diligências de praxe.
O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 5046714).
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de abril de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0000317-54.2017.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorFRANCISCA MARIA DE JESUS PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO VOTORANTIM S.A.
Publicação26/04/2023