TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000992-89.2020.8.18.0031
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Parnaíba/ 1ª Vara
APELANTE 1: José Carlos Souza do Nascimento
ADVOGADOS: Júlio César Costa Pessoa (OAB/PI 19.497) e Alessandra M. Alves Corrêa (OAB/MS 22.776)
APELANTE 2: José Luzia da Costa
DEFENSORA PÚBLICA: Débora Cunha Vieira Cardoso
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBOS MAJORADOS, TENTANDO E CONSUMADO, E LATROCÍNIO. RECURSOS DOS RÉUS. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. PEDIDO DOS ACUSADOS DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ROUBO MAJORADO TENTADO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 3. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS NOS CRIMES DE ROUBO MAJORADO CONSUMADO E LATROCÍNIO VISLUMBRADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. 4. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAIS DOS ANTECEDENTES, PERSONALIDADE DO AGENTE E CONSEQUENCIAS DO DELITO. 5. PEDIDO DE REDUÇÃO DO PATAMAR UTILIZADO NA VALORAÇÃO DE CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. INVIABILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. 6. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA AFASTADA EM RELAÇÃO APENAS AO SEGUNDO APELANTE. 7. APLICAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGÊNCIA À ÉPOCA DOS FATOS PARA FINS DE CÁLCULO DA PENA DE MULTA. 8. EXCLUSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. 9. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. O reconhecimento fotográfico dos acusados, realizado na fase policial, foi ratificado pela vítima em juízo, sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa, não havendo, pois, que se falar em nulidade da referida prova.
2. A materialidade e a autoria dos acusados no crime de roubo majorado tentado, praticado contra a vítima do segundo fato delituoso, são incontestáveis, conforme se verifica dos autos, onde conta os autos de reconhecimentos e a prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas as declarações vítima, dando conta de que os acusados, em união de desígnios e mediante violência, lhe abordaram exigindo dinheiro, momento em que tomaram a sua carteira e, ao constatarem que não havia nenhum valor, jogaram o objeto no chão e foram embora.
3. A materialidade dos crimes de roubo majorado consumado e latrocínio restou comprovada nos autos através das declarações da vítima do primeiro fato, do laudo de exame cadavérico e do laudo pericial do local da morte. Por outro lado, a prova judicial colhida nos autos não logrou êxito em apontar a autoria delitiva, sendo precária para ensejar a condenação dos acusados pelos crimes indicados.
4. Sobre a personalidade do agente, restou consignado na sentença que os acusados possuíam má índole, mostrando ser pessoas violentas e cruéis. Ocorre que a magistrada não indicou qualquer fato que embasasse a referida afirmação. As consequências do delito foram negativadas na dosimetria dos dois acusados, sob o fundamento de que “uma vida foi ceifada deixando seus familiares enlutados”. Ocorre que, além de não ter sido comprovada a autoria do crime de latrocínio, a fundamentação apresentada não se estende ao crime em análise (roubo majorado tentado). No que se refere aos antecedentes, observa-se que o primeiro apelante, ao tempo da sentença condenatória, já possuía em seu desfavor condenação transitada em julgado (processo nº 0003764-69.2013.8.18.0031), a qual configurava a agravante da reincidência, devendo a referida condenação ser valorada apenas na segunda fase do sistema trifásico, em observância ao princípio do no bis in idem. Portanto, afasta-se a valoração negativa da personalidade e consequências do delito da dosimetria dos dois acusados e, em relação ainda ao primeiro apelante, afasta-se também a negativação dos antecedentes.
5. Sobre a fração utilizada para valorar negativamente as circunstâncias judiciais desfavoráveis, consigna-se que não restou evidenciada nenhuma irregularidade, vez que o quantum de 1/6, reconhecido na sentença, está inserido no âmbito de discricionariedade da magistrada. O referido patamar é, inclusive, reconhecido pelo Tribunal Superior.
6. As defesas dos recorrentes pleiteiam o afastamento da agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), sob a alegação de violação ao princípio do no bis in idem. Pois bem, a valoração da condenação transitada em julgado existente em desfavor do primeiro apelante foi afastada da primeira fase do sistema trifásico para ser valorada apenas na segunda fase do sistema trifásico, em observância ao princípio no bis in idem. Por outro lado, em relação ao segundo apelante, verifica-se que não restou configurada a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), em decorrência do não preenchimento dos requisitos do art. 63 do CP, razão pela qual afasta-se a sua incidência da dosimetria da pena do referido apacusado.
7. O magistrado fixou o valor de cada dia-multa em 1/30 do salário-mínimo, vigente ao tempo do pagamento. Assim, considerando a redação do art. 49, 1º, do CP, realiza-se a readequação o valor de cada dia multa para 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
8. Comprovado nos autos que o acusado é pobre na forma da lei, imperioso o deferimento do pedido de concessão da justiça gratuita. Todavia, a concessão da benesse em voga não inclui a isenção das custas processuais. Em suma, o condenado ficará obrigado ao pagamento das custas do processo pelo prazo de 05 (cinco) anos e, se durante este período não puder pagá-las sem prejuízo do seu sustento e de sua família, a obrigação prescreverá. Afasta-se, portanto, o pedido de isenção das custas, realizado pelo segundo apelante.
9. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer dos recursos dos réus e dar-lhes parcial provimento, para absolver os réus José Carlos Souza do Nascimento e José Luzia da Costa dos crimes de roubo majorado consumado e latrocínio (art. 157, §2º, II, VII e art. 157, §3º, II, todos do Código Penal), o que faz com fundamento no art. 386, VII, do CPP; porém os condenar pelo crime de roubo majorado tentado praticado contra a vítima Antônio José Monteiro da Silva e prover em parte o recursos para afastar a valoração negativa da personalidade do agente e consequências do delito da dosimetria da pena dois acusados; afastar a valoração negativa dos antecedentes da dosimetria da pena do acusado José Carlos Souza do Nascimento; afastar a agravante da reincidência da dosimetria da pena do acusado José Luzia da Costa; readequar o valor de cada dia multa para 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fatos. Redimensiona-se as penas dos apelantes, ficando, respectivamente, em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa e 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, mantendo-se a sentença condenatória em seus demais termos, inclusive quanto ao regime fechado para o início do cumprimento da pena".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezoito aos vinte e cinco dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois. .
RELATÓRIO
Os réus José Carlos Souza do Nascimento e José Luzia da Costa foram denunciados pela prática dos crimes de roubo majorado consumado, roubo majorando tentado e latrocínio (art. 157, §2º, II, VII e art. 157, §2º, II c/c art. 14, II e art. 157, §3º, II, todos do Código Penal), em concurso material (art. 69 do CP). Na sentença, o magistrado singular condenou cada acusado à pena de 56 (cinquenta e seis) anos, 07 (sete) meses e 01 (um) dia de reclusão, em regime de cumprimento inicial no fechado, e 220 dias multa, pela prática dos crimes indicados na peça acusatória.
Os réus José Carlos Souza do Nascimento e José Luzia da Costa interpuseram recurso de apelação.
A defesa do acusado José Carlos Souza do Nascimento apresentou razões recursais, alegando, preliminarmente, nulidade do reconhecimento realizado em sede policial, ante a violação ao artigo 226, do CPP. No mérito, sustenta insuficiência probatória nos autos quanto a autoria delitiva do acusado, devendo ser aplicado o princípio do in dubio pro réu e, consequente, absolvição do réu. Subsidiariamente, requer a fixação da pena-base no mínimo legal, tendo em vista a inexistência de circunstâncias desfavoráveis; o decote da agravante da reincidência, por ofensa ao princípio do no bis in idem, vez que a condenação transitado em julgado existente em desfavor do acusado já havia sido utilizada para negativar os antecedentes; e a aplicação da pena de multa levando em consideração o salário mínimo vigente à época dos fatos.
A defesa do acusado José Luzia da Costa apresentou razões recursais, alegando, preliminarmente, nulidade do reconhecimento realizado em sede policial, ante a violação ao artigo 226, do CPP. No mérito, sustenta insuficiência probatória nos autos quanto a autoria delitiva do acusado, devendo ser aplicado o princípio do in dubio pro réu e, consequente, absolvição do réu. Subsidiariamente, requer a fixação da pena-base próximo ao mínimo legal, afastando-se a valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes a culpabilidade, conduta social, personalidade e consequências do delito; redução do patamar utilizado para valorar negativamente a circunstância judicial desfavorável; o decote da agravante da reincidência, por ofensa ao princípio do no bis in idem, vez que a condenação transitado em julgado existente em desfavor do acusado já havia sido utilizada para negativar os antecedentes; o afastamento da pena de multa e das custas processuais, tendo em vista a hipossuficiência econômica do acusado.
Em contrarrazões, o Órgão Ministerial pugna pelo provimento parcial do apelo do réu José Carlos Souza do Nascimento, apenas para afastar da dosimetria dos três delitos a valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes aos antecedentes, conduta social e personalidade do agente. Em relação, ainda, aos crimes de roubo majorado, afastar a negativação das consequências do crime.
Encaminhado os autos à Procuradoria de Justiça, esta se manifestou pelo CONHECIMENTO dos presentes Recursos para, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Apelo manejado pelo Apelante José Carlos Souza do Nascimento, para que às circunstâncias judiciais referentes à conduta social, à personalidade do agente, às consequências do crime e os antecedentes sejam neutralizadas. Em relação ao Apelo manejado pelo Apelante José Luzia da Costa, manifesta-se pelo PROVIMENTO PARCIAL, para que às circunstâncias judiciais referentes à conduta social, à personalidade do agente e às consequências do crime sejam neutralizadas.
É o relatório.
VOTO
Os apelos são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual deles conheço.
Da preliminar
- Da nulidade do reconhecimento fotográfico
As defesas dos recorrentes pleiteiam a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado pela vítima Antônio José Monteiro da Silva, sob o fundamento de que houve violação as formalidades impostas no art. 226, do CPP.
Em análise dos autos, verifica-se que o reconhecimento fotográfico dos acusados José Carlos Souza do Nascimento e José Luzia da Costa, realizado na fase policial, foi ratificado pela vítima em juízo, sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa, não havendo, pois, que se falar em nulidade da referida prova.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 598.886/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020).
2. Na hipótese em análise, o reconhecimento fotográfico do acusado em nível policial foi ratificado em juízo pela vítima de forma precisa, observando-se o contraditório e a ampla defesa.
Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 664.416/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/2021) Destaquei
Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada pela defesa.
Do mérito:
- Da autoria e materialidade
Os recorrentes José Carlos Souza do Nascimento e José Luzia da Costa sustentam insuficiência probatória nos autos quanto as suas autorias nos crimes que lhes são imputados, o que requerem a aplicação do princípio do in dubio pro réu e, consequente, as suas absolvições.
A denúncia narrou os seguintes fatos:
“(...) Os autos de inquérito policial, em anexo, narram que no dia 02 de junho de 2020, por volta das 01h, na Av. São Sebastião, Bairro Reis Veloso, os denunciados JOSÉ LUZIA DA COSTA, vulgo “ZÉ LUZIA” e JOSÉ CARLOS SOUZA DO NASCIMENTO, vulgo “ZÉ CARLOS” em comunhão de esforços e desígnios, voluntariamente subtraíram, mediante violência e grave ameaça exercida com arma branca, 01 (uma) bicicleta, 01 (um) aparelho celular e 01 (uma) camisa da vítima Antônio José Alves de Sousa. Logo mais, por volta das 04h00 os denunciados também tentaram subtrair, mediante grave ameaça os pertences de Antônio José Monteiro da Silva. Por fim, já por volta das 05h30min, os denunciados mataram a vítima Antônio de Sousa Vasconcelos para subtrair sua bicicleta.
Do crime cometido contra Antônio José Alves de Sousa
Com efeito, na data acima aprazada, a vítima Antônio José Alves de Sousa estava retornando para sua residência em sua bicicleta, vez que vinha de um bar, ao passar pela Avenida São Sebastião, em frente a igreja de Santo Expedito, foi abordado pelos ora denunciados que no momento JOSÉ LUZIA DA COSTA portava um facão e JOSÉ CARLOS SOUZA DO NASCIMENTO portava uma faca.
Ato contínuo, JOSÉ LUZIA tentou desferir um golpe com o facão na vítima, o qual conseguiu desviar, momento em que perdeu o equilíbrio e caiu da bicicleta. Nesse momento a vítima correu para despistar os agressores, deixando para trás sua bicicleta, chinelo, celular e uma camisa que carregava no ombro, ao passo que os dois indivíduos, começaram a perseguir a vítima tentando atingi-la por diversas vezes com o facão, porém não conseguiram acertar. E diante disso os denunciados subtraíram os bens deixados pela vítima.
Por fim, a vítima entrou em uma rua de calçamento, momento em que correu com maior velocidade, conseguindo despistá-los.
Do crime cometido contra Antônio José Monteiro da Silva
Consta nos autos que, na data e local acima aprazados, o senhor Antônio José Monteiro da Silva estava se deslocando à Caixa Econômica Federal com o intuito de receber o auxílio governamental referente à pandemia do novo Corona Vírus, momento em que, ao passar pela Escola CAIC, foi surpreendido pelos ora denunciados, que no momento da abordagem estavam em uma bicicleta.
Embora o senhor Antônio Monteiro não tenha sofrido ameaça direta pelos indivíduos, aquele alega ter visto o denunciado JOSÉ CARLOS SOUZA DO NASCIMENTO segurando algo na cintura.
Ato contínuo, os indivíduos pediram dinheiro à vítima, a qual afirmou que não tinha e levava apenas seus documentos pessoais. Ao constatarem que o senhor Antônio José não tinha nenhuma quantia em dinheiro, os denunciados por circunstâncias alheias as suas vontades, resolveram deixá-lo ir, momento em que pediram que ele não dissesse nada a ninguém.
Os denunciados seguiram em direção à Avenida São Sebastião.
Do crime cometido contra Antônio de Sousa Vasconcelos Dando continuidade aos fatos anteriores, logo após ter sofrido uma tentativa de roubo, o senhor Antônio José Monteiro da Silva avistou o senhor Antônio de Sousa Vasconcelos, que provavelmente seria a próxima vítima da dupla, o qual, segundo relatos de sua esposa em boletim de ocorrência, estaria se dirigindo ao Bradesco para realizar o saque de sua aposentadoria.
Ato contínuo, o senhor Antônio de Sousa Vasconcelos estava em sua bicicleta, momento em que foi avisado pelo senhor Antônio José Monteiro que acabara de ter sofrido uma tentativa de roubo e que os indivíduos teriam ido naquela direção, porém, ao que parece o senhor Antônio de Sousa Vasconcelos não ouviu o aviso e continuou sua viagem.
Por fim, o senhor Antônio de Sousa Vasconcelos foi encontrado morto na Avenida São Sebastião, próximo de onde Antonio José Alves de Sousa teria sofrido uma tentativa de Latrocínio, com uma lesão compatível com as provocadas por instrumentos que agem de forma perfurocortante, ocasionando choque hipovolêmico, conforme laudo de exame cadavérico acostado aos autos no Sistema Themis. Outrossim, sua bicicleta não estava no local.
Consta no relatório de investigação imagens de uma câmera de segurança a cerca de 30 metros de distância da Avenida São Sebastião, mostrando JOSÉ LUZIA DA COSTA retirando um facão de dentro das calças, enquanto JOSÉ CARLOS SOUSA NASCIMENTO empurrando a bicicleta na Av. Cândido de Oliveira, isso horas antes do crime contra Antônio de Sousa Vasconcelos, às 05h18min.
Com base nos depoimentos apresentados e nas demais provas colhidas em fase inquisitorial, é possível perceber indícios suficientes para a confecção da presente peça acusatória. (...)”
Passo a analisar a prova produzida nos autos.
Fato 01
A vítima Antônio José Alves de Sousa, declarou em na fase de inquérito:
“que no dia 02/06/2020, por voltas das 01;00h estava retornando para sua casa, retornando de um bar, em sua bicicleta, quando ao passar pela Avenida São Sebastião, mais precisamente em frente a Capela Santo Expedito foi surpreendido por dois sujeitos, sendo um alto armado com facão e um mais baixo com uma faca; que o indivíduo armado com facão desferiu um golpe na direção da cabeça do DEPOENTE, no entanto, não conseguiu acertar; que o DEPOENTE perdeu o equilíbrio e caiu no chão ao tempo que saiu correndo deixando para trás sua bicicleta, chinelo, celular e uma camisa que carregava no ombro; que os indivíduos perseguiram o DEPOENT e tentaram atingi-lo por diversas vezes com golpes de faca e facão mas não conseguiram acertar o DEPOENTE; que em determinado momento o DEPOENTE entrou em uma rua de calçamento e aumentou a velocidade da corrida, oportunidade em que os criminosos pararam de persegui-los; (...) que mostrada algumas fotografias existentes no banco de dados desta unidade policial de prováveis suspeitos, o DEPOENTE achou o criminoso que portava o facão bastante parecido com JOSÉ LUZIA DA COSTA, mas não pode afirmar de certeza; que o outro indivíduo era mais baixo, mais novo e tinha a cara mais “cheia.”
Fato 02
A vítima Antônio José Monteiro da Silva, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):
“(...) que, era por volta de 05hs, quando o declarante estava indo à Caixa, receber o dinheiro que o governo estava dando; (...) que, quando ia chegando para entrar na rua da feira, o acusado vinham dobrando e lhe assaltaram; que, na verdade, os acusados apenas pegaram os documentos do declarante e jogaram no chão; que os acusados falaram “não, está bom. Deixa ele ai, pois ele não tem dinheiro”; que o declarante pegou os seus documentos e foi para a caixa; (...) que os acusados colocaram a mão na cintura, deixando o declarante com medo, pois era 05hs da manhã quando o declarante ia para a Caixa; (...) que o declarante falou que não tinha dinheiro e que naquele momento estava indo ver se recebeu seu dinheiro; (...) que o declarante estava juntando seus documento, quando o senhor de bicicleta passou; que o declarante falou para o referido senhor não seguir por aquele caminho, pois havia sido assaltado naquele momento; que o referido senhor tem problema de escuta, havendo seguido; que o declarante foi para a Caixa e, quando retornou, passou pelo local dos fatos e viu o referido senhor morto; (...) que, quando retornou da Caixa, era por volta de 09hras da manhã; (...) que do local onde o declarante encontrou o corpo da vítima e ao local onde tinha a encontrado ainda com vida, era longe; (...) que as pessoas que tentaram roubar o declarante não tinha nada no rosto, nem máscara; (...) que, após três dias, levaram o declarante para depor na delegacia; (...) que os acusados chegaram em uma bicicleta e o declarante ia caminhando (...) que os acusados estavam de bermuda e camisa; (...) que o declarante conseguiu reconhecer os acusados porque, na delegacia, viu as fotos destes; (...) que o declarante tem a total certeza de que foram os acusados quem cometeram o delito; (...) que o declarante não viu se os acusados usavam algum instrumentos; que os acusados apenas colocaram a mão na cintura, mas não lhe mostraram nada; (...) que os dois acusados andavam em uma única bicicleta; (...) que o declarante reconheceu os acusados com segurança; (...)”
O acusado José Carlos Souza do Nascimento, em seu interrogatório na fase judicial, declarou (Mídia Audiovisual):
“(...) que o declarante não cometeu esse crime; (...) que, no momento dos fatos, o declarante estava em casa, doente de Covid-19; (...) que o declarante foi preso três meses após ao fatos, dentro da sua casa (...) que a pessoa que está acusando o declarante de assalto, deve está enganado; (...) que o declarante não fez o exame de Covid-19 (...) porque foi preso no dia que ia fazer; (...) que o declarante nunca teve amizade com o José Luzia da Costa (...) em decorrência deste já ter tido um relacionamento com a atual companheira do declarante (...).”
O acusado José Luzia da Costa, em seu interrogatório na fase judicial, declarou (Mídia Audiovisual):
“(...) que o declarante não cometeu esse crime; (...) que o declarante andava muito abalado emocionalmente; que o declarante não tinha condições de praticar esses crimes (...) que, no momento dos fatos, o declarante estava em casa; (...) que o declarante não tem amizade com o acusado José Carlos; (...) que todos no bairro sabem que o declarante e o acusado José Carlos não tem amizade, já chegando a discutir (...).”
A materialidade e a autoria dos acusados José Carlos Souza do Nascimento e José Luzia da Costa no crime de roubo majorado tentado, praticado contra a vítima Antônio José Monteiro da Silva, são incontestáveis, conforme se verifica dos autos, onde conta os autos de reconhecimento e a prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas as declarações vítima Antônio José Monteiro da Silva, dando conta de que os acusados, em união de desígnios e mediante violência, lhe abordaram exigindo dinheiro, momento em que tomaram a sua carteira e, ao constatarem que não havia nenhum valor, jogaram o objeto no chão e foram embora.
Noutro ponto, esclareço que a materialidade dos crimes de roubo majorado consumado e latrocínio restou comprovada nos autos através das declarações da vítima do primeiro fato, do laudo de exame cadavérico e do laudo pericial do local da morte. Por outro lado, a prova judicial colhida nos autos não logrou êxito em apontar a autoria delitiva, sendo precária para ensejar a condenação dos acusados pelos crimes indicados.
A vítima do crime de roubo majorado consumado, Sr. Antônio José Alves de Sousa, foi ouvida apenas na fase de inquérito e, na ocasião, informou que “achou o criminoso que portava o facão bastante parecido com JOSÉ LUZIA DA COSTA, mas não pode afirmar de certeza. Sobre o segundo agente da conduta delituosa, informou apenas que "o outro indivíduo era mais baixo, mais novo e tinha a cara mais ‘cheia’”.
Ressalta-se que, sobre o delito de roubo majorado consumado, não consta nenhuma prova judicial que corrobore ou complemente as referidas informações colhidas na fase policial.
Da mesma forma, não consta nenhuma prova nos autos da autoria delitiva do crime de latrocínio, existindo apenas de indícios da autoria. O primeiro consiste na declaração da vítima Antônio José Monteiro da Silva afirmando ter encontrado com o Sr. Antônio de Sousa Vasconcelos, vítima do latrocínio, momentos antes do delito, ocasião em que o alertou sobre a existência de pessoas praticando roubo na região e que estas haviam seguido na mesma direção em que a vítima se dirigia. O segundo é a imagem da câmera de segurança, constante no relatório de investigação, que aponta que os acusados estariam próximo ao local do crime e no horário aproximado em que os fatos teriam ocorrido.
Sobre a referida imagem, apontada pela autoridade policial, convém ressaltar que somente é possível visualizar duas pessoas de costas, onde um empurra uma bicicleta e a outra segura algum objeto que se encontra na parte de trás da cintura, e que as referidas pessoas se encontravam próximo ao local dos fatos e no horário aproximado em que o delito foi praticado. No entanto, não foi realizado qualquer exame pericial que atestasse que as referidas pessoas seriam, de fato, os acusados.
No presente caso, o conjunto probatório dos autos se mostrou insuficiente para demonstrar a autoria dos crimes de roubo majorado consumado e latrocínio, vez que não existe prova judicial que comprove os fatos informados na peça acusatória.
Não existindo, pois, a certeza necessária para embasar um juízo condenatório e considerando que não é possível, no processo penal, a condenação com base apenas em indícios e suposições, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequente, absolvição dos acusados nos crimes de roubo majorado consumado e latrocínio.
Dessa forma, restando devidamente comprovadas a autoria e materialidade do crime de roubo majorado tentado (art. 157, §2º, II, c/c art. 14, II, todos do CP), afasto a tese de absolvição. Por outro lado, com fundamento no art. 386, VII, do CPP e no princípio do in dubio pro reo, absolvo os réus José Carlos Souza do Nascimento e José Luzia da Costa dos crimes de roubo majorado consumado e latrocínio (art. 157, §2º, II, VII e art. 157, §3º, II, todos do Código Penal).
Da dosimetria
A defesa pleiteiam, ainda, o redimensionamento da pena dos réus, afastando-se a valoração negativa das circunstâncias judiciais e decotando a agravante da reincidência, por ofensa ao princípio do no bis in idem, vez que a condenação transitado em julgado existente em desfavor dos acusados já haviam sido utilizadas para negativar os antecedentes. A defesa do acusado José Luzia da Costa requer, ainda, a redução do patamar utilizado para negativar a circunstância judicial desfavorável ao recorrente.
Passo a analisar a dosimetria do crime remanescente (roubo majorado tentado), proferida na sentença recorrida:
“(...)1º ACUSADO - JOSÉ CARLOS SOUZA DO NASCIMENTO
(...)
DO ROUBO contra Antônio José Monteiro da Silva (art. 157, § 2º, II e VII c\c art. 14, II todos CP)
1ª FASE: devidamente analisada quando da dosimetria do latrocínio praticado contra Antonio de Souza Vasconcelos.
De forma que reputo como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do delito que a pena-base, in casu, deva situar-se um pouco acima do mínimo legal previsto, ou seja em (07) sete anos, (04) quatro meses e (27) vinte e sete dias de reclusão e multa.
2ª FASE: inexistem atenuantes a serem sopesadas nesta etapa, porém existe a agravante da reincidência, assim aumento a pena em mais 1\6, ficando em (08) oito anos, (07) sete meses e (21) vinte e um dias de reclusão .
3ª FASE: existe a circunstância de diminuição do art. 14, II, do CP, assim diminuo de 1\3, ficando em (05) cinco anos, (09) nove meses e (04) quatro dias de reclusão, porém existe o aumento do § 2º, II e VII do art. 157 CP,razão pela qual aumento de mais 1\3 ficando em definitivo em (07) sete anos, (08) meses e (05) cinco dias de reclusão.
Levando em consideração as operadoras do art. 59 do Código Penal, fixo a pena de multa em 60 dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente.
Tendo o sentenciado praticado os crimes previstos nos artigos 157, § 3º, I, 157, § 2º, II e VII e 157, § 2º, II c\c art. 14, II, todos do Código Penal, mediante mais de uma conduta, agiu em concurso material de crimes, ensejando para a fixação final da pena a somatória das penas aplicadas, fixo definitivamente a pena imposta ao sentenciado em (56) cinquenta e seis anos, (07) sete meses e (01) um dia de detenção e 220 dias multa, á razão de 1/30 do salário minimo vigente a época do efetivo pagamento.
(...)
2º ACUSADO - JOSÉ LUZIA DA COSTA
(....)
DO ROUBO contra Antônio José Monteiro da Silva (art. 157, § 2º, II e VII c\c art. 14, II todos CP)
1ª FASE: devidamente analisada quando da dosimetria do latrocínio praticado contra Antonio de Souza Vasconcelos.
De forma que reputo como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do delito que a pena-base, in casu, deva situar-se um pouco acima do mínimo legal previsto, ou seja em (07) sete anos, (04) quatro meses e (27) vinte e sete dias de reclusão e multa.
2ª FASE: inexistem atenuantes a serem sopesadas nesta etapa, porém existe a agravante da reincidência, assim aumento a pena em mais 1\6, ficando em (08) oito anos, (07) sete meses e (21) vinte e um dias de reclusão.
3ª FASE: existe a causa de diminuição do art. 14, II, do CP, assim diminuo de 1\3, ficando em (05) cinco anos, (09) nove meses e (04) quatro dias de reclusão, porém existe o aumento do § 2º, II e VII do art. 157 CP, razão pela qual aumento de mais 1\3, ficando em definitivo em (07) sete anos, (08) meses e (05) cinco dias de reclusão.
Levando em consideração as operadoras do art. 59 do Código Penal, fixo a pena de multa em 60 dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente.
Tendo o sentenciado praticado os crimes previstos nos artigos 157, § 3º, I, 157, § 2º, II e IV e 157, § 2º, II c\c art. 14, II, todos do Código Penal, mediante mais de uma conduta, agiu em concurso material de crimes, ensejando para a fixação final da pena a somatória das penas aplicadas, fixo definitivamente a pena imposta ao sentenciado em (56) cinquenta e seis anos, (07) sete meses e (01) um dia de detenção e 220 dias multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do efetivo pagamento. (...)”
Os acusados foram condenados pelo crime de roubo, cuja pena em abstrato é de 04 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão e multa.
Na primeira fase da dosimetria, de cada acusado, o magistrado considerou 05 (cinco) circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade e consequências do crime).
A culpabilidade, de fato, se mostrou desfavorável aos dois acusados, tendo em vista que, conforme pontuou a magistrada singular, os recorrentes se encontravam em liberdade condicional quando praticaram o referido delito, fato que demanda maior censurabilidade nas suas condutas, razão pela qual mantém-se a sua negativação.
No que se refere aos antecedentes, observa-se que, de fato, o réu Jose Carlos Souza Nascimento, ao tempo da sentença condenatória, já possuía em seu desfavor condenação transitada em julgado (processo nº 0003764-69.2013.8.18.0031), a qual configurava a agravante da reincidência. Dessa forma, afasta-se a valoração negativa da referida circunstância, a fim de valorar a reincidência na segunda fase da dosimetria.
Por outro lado, em relação ao acusado José Luzia da Costa, ao tempo da sentença condenatória, já possuía em seu desfavor duas condenações transitadas em julgado (processos nº 0000528-95.2002.8.18.0031 e nº 0000348-64.2011.8.18.0031), os quais não configuram a agravante da reincidência, motivo pelo qual mantém-se a valoração negativa da presente circunstância.
Na conduta social, a magistrada ressaltou o fato dos acusados não trabalharem e nem estudarem, fatos que revelam a má conduta dos acusados perante a sociedade e sua família e demanda valoração negativa da presente circunstância.
Sobre a personalidade do agente, restou consignado na sentença que os acusados possuíam má índole, mostrando ser pessoas violentas e cruéis. Ocorre que a magistrada não indicou qualquer fato que embasasse a referida afirmação, razão pela qual afasta-se a valoração negativa desta circunstância.
As consequências do delito foram negativadas na dosimetria dos dois acusados, sob o fundamento de que “uma vida foi ceifada deixando seus familiares enlutados”. Ocorre que, além de não ter sido comprovada a autoria do crime de latrocínio, a fundamentação apresentada não se estende ao crime em análise (roubo majorado tentado), o que afasta-se a negativação da presente circunstância.
Sobre a fração utilizada para valorar negativamente as circunstâncias judiciais desfavoráveis, consigno que não restou evidenciada nenhuma irregularidade, vez que o quantum de 1/6, reconhecido na sentença, está inserido no âmbito de discricionariedade da magistrada. O referido patamar é, inclusive, reconhecido pelo Tribunal Superior que pontua que “a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial desfavorável, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade de elevação em patamar superior”[1].
As defesas dos recorrentes pleiteiam, ainda, o afastamento da agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), sob a alegação de violação ao princípio do no bis in idem. Pois bem, conforme já fundamentado anteriormente, a valoração da condenação transitada em julgado existente em desfavor do acusado José Carlos Souza Nascimento foi afastada da primeira fase do sistema trifásico para ser valorada apenas na segunda fase do sistema trifásico, em observância ao princípio no bis in idem. Por outro lado, em relação ao acusado José Luzia da Costa, verifica-se que não restou configurada a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), em decorrência do não preenchimento dos requisitos do art. 63 do CP, razão pela qual afasta-se a sua incidência da dosimetria da pena do referido apelante.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça pode corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença.[2]
Da dosimetria do réu José Carlos Souza Nascimento
Na primeira fase, verifica-se que apenas duas circunstâncias judiciais se mostraram efetivamente desfavoráveis (culpabilidade e conduta social), o que fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa.
Na segunda fase, não consta circunstância atenuante. Por outro lado, restou configurada a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), vez que, conforme devidamente apontado pela magistrada, o réu já possuía sentença condenatória transitada em julgado (processo nº 0003764-69.2013.8.18.0031), ficando pena intermediária em 07 (sete) anos de reclusão e 46 (quarenta) dias-multa.
Na terceira fase, não há a incidência de causa de aumento. Por outro lado, restou configurada a causa de diminuição da tentativa, a qual aplico o patamar de 1/3 considerando todo o iter criminis percorrido (delito que somente não se consumou porque o vítima não possuía dinheiro no momento dos fatos), ficando a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa.
Não obstante o quantum da pena estabelecida, fixa-se o regime fechado para cumprimento inicial da pena, tendo em vista o réu ser reincidente e em razão da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme determina o art. 33, §2º, “a”, e §3º, do CP.
Da dosimetria do réu José Luzia da Costa
Na primeira fase, verifica-se que apenas três circunstâncias judiciais se mostraram efetivamente desfavoráveis (culpabilidade, antecedentes e conduta social), o que fixo a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa.
Na segunda fase, não constam circunstâncias agravantes e atenuantes, ficando a pena intermediária a mesma da fase anterior
Na terceira fase, não há a incidência de causa de aumento. Por outro lado, restou configurada a causa de diminuição da tentativa, a qual aplico o patamar de 1/3 considerando todo o iter criminis percorrido (delito que somente não se consumou porque o vítima não possuía dinheiro no momento dos fatos), ficando a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa.
Não obstante o quantum da pena estabelecida, fixa-se o regime fechado para cumprimento inicial da pena, tendo em vista a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme determina o art. 33, §3º, do CP.
Da pena de multa
O acusado José Carlos Souza do Nascimento pleiteia a aplicação da pena de multa levando em consideração o salário mínimo vigente à época dos fatos. O acusado José Luzia da Costa, por sua vez, requer o afastamento da pena de multa, sob o fundamento de hipossuficiência econômica.
A condição financeira do acusado, apesar de não afastar a incidência da pena de multa, é fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal[3] e precedentes do STJ.[4]
No caso dos autos, verifica-se que o magistrado fixou o valor de cada dia-multa em 1/30 do salário-mínimo, vigente ao tempo do pagamento. Assim, considerando a redação do art. 49, 1º, do CP, realizo a readequação o valor de cada dia multa para 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Das custas processuais
O réu José Luzia da Costa pleiteia a isenção das custas processuais, sob a alegação de hipossuficiência econômica.
Comprovado nos autos que o recorrente é pobre na forma da lei, imperioso o deferimento do pedido de concessão da justiça gratuita. Todavia, a concessão da benesse em voga não inclui a isenção das custas processuais.
O pleito do recorrente para afastar a condenação em custas encontra óbice legal na própria lei que lhe assegura o benefício da assistência judiciária gratuita, conforme já decidido por este Tribunal:
Segundo o art. 12 da Lei nº 1.060/50, o beneficiado pela assistência judiciária gratuita ficará obrigado ao pagamento das custas do processo pelo prazo de 5 (cinco) anos e, se neste período não puder pagá-las sem prejuízo do seu sustento e de sua família, a obrigação prescreverá. Além disso, quando o art. 804 do Código de Processo Penal estabelece que a sentença ou acórdão condenará em custas o vencido, não faz qualquer ressalva aos beneficiárias da assistência judiciária gratuita. Condenação em custas mantida.[5]
No mesmo sentido, precedente do STJ: Não há se falar em isenção das custas judiciais, ainda que se trate de beneficiário da justiça gratuita, porquanto o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação do vencido em custas. No entanto, é possível a suspensão da exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do que disciplina o art. 12 da Lei n.º 1.060/1950, devendo a situação econômica do condenado ser aferida pelo Juízo das Execuções[6].
Em suma, o condenado ficará obrigado ao pagamento das custas do processo pelo prazo de 05 (cinco) anos e, se durante este período não puder pagá-las sem prejuízo do seu sustento e de sua família, a obrigação prescreverá.
Afasto, pois, o pedido de isenção de custas.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço dos recursos dos réus e dou-lhes parcial provimento, para absolver os réus José Carlos Souza do Nascimento e José Luzia da Costa dos crimes de roubo majorado consumado e latrocínio (art. 157, §2º, II, VII e art. 157, §3º, II, todos do Código Penal), o que faço com fundamento no art. 386, VII, do CPP; porém os condeno pelo crime de roubo majorado tentado praticado contra a vítima Antônio José Monteiro da Silva e provejo em parte o recursos para afastar a valoração negativa da personalidade do agente e consequências do delito da dosimetria da pena dois acusados; afastar a valoração negativa dos antecedentes da dosimetria da pena do acusado José Carlos Souza do Nascimento; afastar a agravante da reincidência da dosimetria da pena do acusado José Luzia da Costa; readequar o valor de cada dia multa para 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fatos. Redimensiona-se as penas dos apelantes, ficando, respectivamente, em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa e 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, mantendo-se a sentença condenatória em seus demais termos, inclusive quanto ao regime fechado para o início do cumprimento da pena.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
[1] (AgRg no AREsp 1679045/AC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020)
[2] STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.
[3] Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.
[4] “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 838154/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)
[5] TJPI, Apelação Criminal nº 2012.0001.005354-7, 2ª Câmara Especializada Criminal, Des. Erivan Lopes, julgado em 04/12/2012.
[6] STJ, HC 224.414/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 02/10/2012.
Teresina, 03/03/2022
0000992-89.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLatrocínio
AutorJOSE CARLOS SOUZA NASCIMENTO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação08/03/2022