TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800183-50.2018.8.18.0059
APELANTE: MARIA DA COSTA LIMA
Advogado(s) do reclamante: GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s) do reclamado: ANDRE SOUZA GUIMARAES
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS – VALIDADE DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA – REANÁLISE – IMPOSSIBILIDADE - ERRO MATERIAL – VERBA HONORÁRIA A INCIDIR SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - OMISSÃO SANADA – TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos Embargos de Declaração, devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e as hipóteses de erro material).
2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se a existência de erro material quanto à fixação da verba honorária, e omissão quanto ao termo inicial dos juros e correção monetária incidentes sobre os danos morais e materiais aplicados.
3. Recurso conhecido e provido em parte.
RELATÓRIO
Senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Cuida-se de Embargos Declaratórios contra decisão terminativa de Num. 3645870 – Pag. 1/4, cuja ementa revela o seguinte teor:
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO JUNTADO - NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DA QUANTIA PREVISTA NO CONTRATO – DANO MORAL CONFIGURADO – DEVOLUÇÃO DE VALORES – RECURSO PROVIDO”.
1. No que pertine à contratação do empréstimo descrito na inicial, há que se destacar que uma vez negada a sua contratação, bem como a sua regularidade, o ônus de provar o contrário era da parte demandada, o qual não foi cumprido. Portanto, tem-se que os descontos no benefício previdenciário da parte autora são indevidos, mostrando-se cabível a devolução do montante cobrado indevidamente.
2. É de se reformar a sentença a fim de anular este pacto, determinando a devolução dos valores pagos pela autora, de forma simples, devidamente corrigidos, como também, condená-la pelos danos morais sofridos no importe de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
3. Recurso conhecido e provido.
Defendeu a parte ora embargante a inaplicabilidade da súmula 18 deste Tribunal, haja vista a comprovação da transferência do valor para conta de titularidade da parte recorrida; alegou contradição em relação à fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa, haja vista que houve condenação; e a omissão quanto ao termo inicial dos juros e correção monetária. Por fim, clamou pelo provimento do recurso.
A parte embargada defendeu a manutenção da decisão embargada.
É o relatório.
VOTO
Embargos conhecidos, eis que existentes os seus requisitos de admissibilidade.
Aduziu a parte recorrente a validade do documento juntado a fim de comprovação da transferência do valor contratado para conta de titularidade da recorrida.
Ora, percebe-se que tal argumento já fora devidamente analisado pela decisão combatida, não servindo esta espécie recursal como meio para rever o que já foi decidido, segundo entendimento já consolidado dos nossos tribunais, a exemplo deste:
“É incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC (RSTJ 30/412).”
Quanto à fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa, entendo que tal ponto incidiu em erro material, devendo ser corrigido para que a verba honorária incida sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, uma vez que houve condenação no feito.
Alega a parte ora embargante a existência de omissão no julgado quanto à indicação do termo inicial para a contagem dos juros de mora e correção monetária incidentes sobre os danos morais e materiais deferidos no acórdão embargado.
De fato, assiste razão ao banco embargante, motivo pelo qual passo a sanar este vício para indicar que: os danos materiais dever ser acrescidos de juros de mora de um por cento (1%) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1°, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ) e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI); e que aos danos morais deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação do acórdão embargado, acrescentado o percentual de juros de mora de um por cento (1%) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1° do Código Tributário Nacional.
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, a fim de sanar o erro material em relação à fixação dos honorários advocatícios, devendo este incidir sobre o valor da condenação, bem como quanto à omissão referente ao termo inicial dos juros e correção monetária.
É o voto.
Teresina, 21/03/2022
0800183-50.2018.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DA COSTA LIMA
RéuBANCO INTERMEDIUM SA
Publicação24/03/2022