TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí
Apelados: JOÃO DA CONCEIÇÃO SILVA
FRANCISCO MAURÍCIO SOUSA DA SILVA
Defensor Público: OMAR DOS SANTOS ROCHA NETO
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO - ART. 155, §4º, I e IV, DO CP – RECURSO MINISTERIAL – CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE- PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - APLICABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. Diante da mínima ofensividade da conduta dos agentes, da mínima periculosidade social da ação, do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e da inexpressividade da lesão jurídica provocada, em face da restituição à vítima, mostra-se possível a aplicação do princípio da insignificância;
2. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em DISSONÂNCIA com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Estadual (ID 931421, fls. 354), em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI (ID 5306341, fls. 345) que absolveu os apelados da prática do crime tipificado no art. 155, §4º, I e IV, do Código Penal (furto qualificado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (ID 5306336, fls. 110), a saber:
“(…) Na noite de 14 para 15 de março de 2018, os acusados João da Conceição Silva (Ceará), Francisco Maurício de Sousa da Silva (Bracinho), Manoel Rodrigues da Silva (Manel) e Antônio Francisco da Silva (Chinco Dantas) destelharam a residência da vítima Maria Neusa de Carvalho Andrade, localizada na rua Capitão Manoel Oliveira, 452, Centro, Campo Maior/PI, entraram na residência e subtraíram 04 cadeiras de ferro com espaguete laranja, um motor de geladeira, dois espelhos, uma bengala, carteira de couro, uma bolsa, um facão, vários utensílios plásticos, um micro-ondas, um botijão de gás, aparelhos de louça, panelas de jantar e dois cestos grandes.
(…)”
Recebida a denúncia (ID 5306337, fl. 140) e instruído o feito, sobreveio a sentença guerreada.
O Ministério Público, em sede de razões recursais, pugna pela reforma da sentença, sob o argumento da impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao caso dos autos.
A defesa, nas contrarrazões (ID 5306341, fls. 378), pleiteia o conhecimento e improvimento o presente recurso.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (ID 5858871) opinando pelo conhecimento e provimento do apelo.
Feito revisado (ID nº 6108738).
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.
Conforme relatado, o Ministério Público pugna pela reforma da sentença.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Da Condenação
O Ministério Público Estadual pleiteia, “a condenação dos apelados, sob o fundamento que não há espaço para a aplicação do princípio da insignificância”.
Em que pese o inconformismo do apelante, sua pretensão recursal não merece prosperar.
Para aplicação do Princípio da Insignificância, todavia, além do baixo valor da res furtivae, deve-se considerar os requisitos objetivos e subjetivos.
Os requisitos objetivos consistem na mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica.
Quanto aos requisitos subjetivos, consistem na importância do objeto para a vítima, levando-se em conta sua situação econômica, no valor sentimental do bem e também nas circunstâncias e resultado do crime.
No caso específico dos autos, constato a presença dos requisitos autorizadores para aplicação do referido princípio pois o delito foi cometido sem violência ou grave ameaça, além do que os bens subtraídos são irrisórios. Some-se a isto, o fato de que a vítima teve restituída os seus bens, tornando inexpressiva a lesão jurídica provocada.
Em que pese se tratar delito na modalidade qualificada em razão do concurso de agentes, deve-se levar em consideração que se trata de réus primários.
Assim, verifica-se a mínima ofensividade da conduta dos agentes, bem como o grau de reprovabilidade do comportamento foi reduzido. Ademais, não ficou demonstrada a periculosidade dos agentes.
Nesse mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO PROFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA - RECURSO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - APLICABILIDADE - MÍNIMA LESIVIDADE DA CONDUTA. - Constatando-se a ofensividade mínima da conduta do agente, bem como a inexpressividade da lesão ao bem jurídico tutelado, viável a aplicação do princípio da insignificância, devendo ser mantida a sentença absolutória proferida em primeira instância. (TJ-MG - APR: 10687170030310001 Timóteo, Relator: Glauco Fernandes, Data de Julgamento: 08/04/2021, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 16/04/2021)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DENÚNCIA REJEITADA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. Mostra-se possível a aplicação do Princípio da Insignificância, diante da mínima ofensividade da conduta do agente, da mínima periculosidade social da ação, do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, e da inexpressividade da lesão jurídica provocada, ante a restituição da res à vítima.RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DESPROVIDO. POR MAIORIA. (TJ-RS - RSE: 70085007813 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 01/11/2021, Sétima Câmara Criminal, Data de Publicação: 18/11/2021)
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em DISSONÂNCIA com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e João Antônio Bittencourt Braga Neto (Juiz convocado).
Ausência justificada do Exmo. Desembargador Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 11 a 18 de fevereiro de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
0000233-14.2018.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuJOÃO DA CONCEIÇÃO SILVA
Publicação24/02/2022