TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0010988-56.2012.8.18.0140
APELANTE: MARIA DE LOURDES DE LIMA CUNHA
Advogado(s) do reclamante: HILTON ULISSES FIALHO ROCHA JUNIOR
APELADO: BANCO BMG SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI, ESTADO DO PIAUI, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI, ESTADO DO PIAUI, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT
Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, ELISIA HELENA DE MELO MARTINI, HETIANE DE SOUSA CAVALCANTE FORTES
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. JULGADA EXTINTA SEM ANALISAR O MÉRITO. NÃO PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL NO PRAZO DE TRINTA (30) DIAS. ARTIGO 806 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. SENTENÇA ANULADA. RETORNO PARA A UNIDADE DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Recurso interposto sob a vigência do antigo Código de Processo Civil.
II. A ação cautelar preparatória, cuja medida liminar se mostra cumprida, e a ação principal proposta dentro do prazo peremptório de trinta (30) dias, do art. 806 do CPC/73, não pode ser extinta, sem resolução de mérito, ao fundamento de que a ação principal foi proposta fora do prazo legal.
III. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores,
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE LOURDES DE LIMA CUNHA, contra sentença exarada nos autos da AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA (2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI), ajuizada contra o BANCO BMG S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE TERESINA-IPMT, ora apelados.
Ingressou a parte autora com a ação, pleiteando, em sede de tutela antecipada que seja determinado o cancelamento ou a suspensão dos descontos mensais efetuados em seu beneficio previdenciário de pensão por morte, haja vista que realizados sem sua autorização.
Juntou documentos (Num. 3893653 - Pág. 11/56).
Por decisão, o MM. Juiz concedeu a liminar pleiteada, para determinar ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE TERESINA-IPMT a imediata suspensão dos descontos mensais realizados no benefício da sua pensão, junto ao Banco BMG S.A e Banco Santander (Brasil) S.A (Num. 3893653 - Pág. 61/63).
O primeiro requerido (BANCO BMG S.A) apresentou contestação, requerendo o julgamento improcedente da demanda, bem como, comprovou o cumprimento da medida liminar (Num. 3893653 - Pág. 70/77).
O requerido INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA – IPMT, também apresentou contestação, alegando preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, pleiteia o julgamento improcedente da demanda (Num. 3893653 - Pág. 99/104).
Por sentença, Num. 3894476 - Pág. 1/2, o MM. Juiz assim decidiu:
“6. A decisão interlocutória de 19 de junho de 2012, identificou o preenchimento dos requisitos da tutela cautelar.
7. O cumprimento da medida liminar foi constatado com a juntada aos autos pelo requerido BMG.
8. A requerente propôs a ação principal no dia 26 de julho de 2012, fora do prazo limitante para tanto do art. 806 do CPC/73.
9. Assim, verifico que o pedido cautelar perdeu seu objeto em razão do descumprimento do prazo legal.
10. Ante o exposto, julgo extinta a ação, sem resolução do mérito o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.”
A parte autora opôs Embargos de Declaração (Num. 3894482 - Pág. 1/7), aos quais foi negado provimento (Num. 3894491 - Pág. 1/3).
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, Num. 3894500 - Pág. 1/8, pugnando pela reforma da sentença, haja vista ter cumprido o prazo previsto para ajuizamento da ação principal.
Intimado, o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA – IPMT apresentou contrarrazões, Num. 3894507 - Pág. 1/3, pugnando pela manutenção da sentença.
Recebido o recurso em ambos efeitos, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC).
A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda, Num. 4858265 - Pág. 1.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores,
A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
Trata-se de Ação Cautelar Preparatória, na qual a requerente pleiteia a suspensão de descontos do seu benefício de pensão por morte, decorrente de empréstimo consignado realizado por seu falecido marido.
O MM. Juiz deferiu medida liminar, para determinar ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE TERESINA-IPMT a imediata suspensão dos descontos mensais realizados no benefício da pensão, junto ao Banco BMG S.A e Banco Santander (Brasil) S.A (Num. 3893653 - Pág. 61/63).
O MM. Juiz julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, porquanto não ajuizada a ação principal no prazo de trinta (30) dias da efetivação da medida liminar.
A parte requerente interpôs este recurso, sustentando que ajuizou a esta ação cautelar preparatória, objetivando a suspensão dos descontos de empréstimo consignado não realizado.
A liminar foi deferida em 19.06.2012 (Num. 3893653 - Pág. 61/63). Em 01.08.2012, a parte requerida apresentou contestação, informando o cumprimento da decisão liminar determinada pelo magistrado.
A requerente ajuizou a ação principal no dia 26.07.2012.
Na sentença, o MM. Juiz julgou extinto o processo, com o fundamento de que a ação principal teria sido proposta fora do prazo de trinta (30) dias, de acordo com o art. 806, do CPC. Isso por entender que o prazo de trinta (30) dias passou a correr do dia em que foi concedida a medida liminar.
O jurista Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", 16ª ed., Vol. II, Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 426-427, anota:
"A medida preparatória e o prazo de ajuizamento da ação principal Porque não pode a parte eternizar, a seu bel prazer, a medida cautelar que obteve, antes mesmo de propor a ação principal, marca-lhe a lei um prazo dentro do qual o juízo de mérito terá de ser instaurado.
Esse prazo, de acordo com o art. 806, é de trinta dias, e tem caráter de fatal ou peremptório, o que quer dizer que se mostra improrrogável.
Mas, por ser fatal esse prazo processual, nem por isso deixará de suspender-se nas férias forenses, se a ação principal a ajuizar não for daquelas que correm durante o recesso do foro.
É preciso não confundir a decadência, como figura do direito material, com a preclusão ou peremptoriedade, figura de direito processual. Num caso e noutro há prazos fatais, mas na sistemática do direito processual, mesmo os prazos fatais ou peremptórios, como aqueles ligados à formação da coisa julgada, não correm nas férias. Em processo, a peremptoriedade está ligada apenas à impossibilidade de prorrogação por acordo de partes ou deliberação do juiz.
O prazo do art. 806 é, outrossim, contado não da decisão que defere a medida mas da data de sua efetivação, conforme faz claro o citado art. 806.
Assim, nas medidas deferidas liminarmente, não tem relevância a data da sentença que julgar procedente a ação cautelar, pois o prazo para ajuizamento da ação principal fluirá a partir da execução da providência preventiva."
O ajuizamento desta ação ocorreu no ano de 2012, sob a vigência do CPC/73, devendo este ser aplicado no deslinde desta lide. O art. 806, do CPC/73, assim dispõe:
“Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.”
Como visto, o prazo para ajuizamento da ação principal fluirá a partir da execução da medida liminar.
Nesse sentido:
“AÇÃO ANULATÓRIA – MULTA AMBIENTAL – AÇÃO CAUTELAR AJUIZADA ANTERIORMENTE – OFERTA DE CAUÇÃO – DEFERIMENTO DE LIMINAR PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO DÉBITO ORIUNDO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 267, VI, DO ANTIGO CPC – INADMISSIBILIDADE – NATUREZA PREPARATÓRIA DA CAUTELAR AJUIZADA – PRAZO DECADENCIAL DE 30 DIAS PREVISTO NOS ARTS. 806 E 808 DO ANTIGO CPC – INTERESSE DA PRESENTE AÇÃO – RECONHECIMENTO – RECURSO PROVIDO PARA REGULAR PROCESSAMENTO NA VARA DE ORIGEM. Considerando que a autora da presente ação anulatória ajuizou anterior medida cautelar inominada com o fim de suspender a exigibilidade do débito oriundo da lavratura de Auto de Infração e Imposição de Penalidade Multa, e tendo sido concedida a liminar por meio do depósito integral do valor do débito, não há que se falar em extinção do feito por falta de interesse de agir, eis que os arts. 806 e 808 do antigo CPC dispõem o prazo decadencial de 30 (trinta) dias para ajuizamento da ação principal, contado da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório. Assim, sendo esse exatamente o presente caso, de rigor o provimento do presente recurso com o fim de determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para regular processamento. (TJ-SP - AC: 80003098620138260014 SP 8000309-86.2013.8.26.0014, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 16/06/2016, 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Data de Publicação: 21/06/2016)”.
Na hipótese dos autos, a medida liminar foi deferida em 19.06.2012. A requerida apresentou contestação em 31.07.2012, comprovando o cumprimento da medida liminar.
A requerente ajuizou a ação principal em 26.07.2012.
Nesse contexto, a data da efetivação da medida liminar deve ser considerada a data da contestação, ocorrida a 01.08.2012. Isso porque, a referida medida liminar não foi cumprida com agilidade, a ponto de ser possível concluir que a apelante teve ciência da execução em data anterior a interposição da contestação.
Assim, a apelante tomou ciência do cumprimento da medida liminar após a apresentação da contestação, depois do dia 01.08.2012, entretanto, a requerente ajuizou a ação principal em 26.07.2012, ou seja, antes da comprovação do cumprimento da medida liminar.
Como a ação principal foi proposta em 26.07.2012, o prazo fatal de trinta (30) dias do art. 806, do CPC/73 foi observado pela apelante.
Portanto, são muito claras as normas supramencionadas ao preconizarem o prazo decadencial de trinta (30) dias para ajuizamento da ação principal, contado da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório. E assim o fez a autora, como visto. Logo, considerando as peculiaridades do caso concreto, não há que se falar em extinção do feito sem julgamento do mérito, ainda mais condicionando a discussão do débito a eventual ajuizamento de execução por parte da Fazenda, devendo os autos, assim, retornar à Unidade de Origem para regular processamento.
Portanto, insubsistente a sentença recorrida, de extinção do processo sem resolução de mérito.
Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, no sentido de ANULAR a sentença recorrida, e não estando a causa madura para julgamento, determinar o RETORNO DOS AUTOS À UNIDADE DE ORIGEM para regular processamento e julgamento.
É o voto.
Teresina, 24/02/2022
0010988-56.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DE LOURDES DE LIMA CUNHA
RéuBANCO BMG SA
Publicação24/02/2022