Acórdão de 2º Grau

Pensão por Morte (Art. 74/9) 0820256-23.2020.8.18.0140


Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCEDIDA. PRELIMINAR. VALOR DA PENSÃO POR MORTE RESTRITO AO VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 13/1994. LEI Nº 7.128/2018. AUSÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE LEI ORDINÁRIA E LEI COMPLEMENTAR ENTENDIMENTO DO STF. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NÃO CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento do recurso interposto e julgar improcedente, em conformidade com o Parecer Ministerial. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0820256-23.2020.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 11/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0820256-23.2020.8.18.0140

APELANTE: DOMINGAS DE SOUSA SOARES SAMPAIO

Advogado(s) do reclamante: AMANDA COELHO COUTO REIS, MOISES ANGELO DE MOURA REIS, SAMUEL DE OLIVEIRA LOPES

APELADO: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA - PIAUÍPREV, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

DIREITO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCEDIDA. PRELIMINAR. VALOR DA PENSÃO POR MORTE RESTRITO AO VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 13/1994. LEI Nº 7.128/2018. AUSÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE LEI ORDINÁRIA E LEI COMPLEMENTAR ENTENDIMENTO DO STF. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NÃO CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento do recurso interposto e julgar improcedente, em conformidade com o Parecer Ministerial.

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível (ID nº 3633698) interposta por Domingas de Souza Soares Sampaio contra Sentença (ID nº 3633690) proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, em que denegou a segurança pleiteada pela parte autora para reforma do valor da pensão por morte acima do fixado para alimentos; e condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais.

Na exordial do Mandado de Segurança (ID nº 3633599), a impetrante Domingas de Souza Soares Sampaio expõe que foi casada com o Sr. Bernardo José de Sampaio e tiveram dois filhos, Valéria de Sousa Sampaio e Daniele de Sousa Sampaio.

A autora é dependente financeira do ex-cônjuge, percebendo alimentos fixados em Sentença (ID nº 3633604) no percentual de 16,67% (dezesseis vírgula sessenta e sete por cento) dos rendimentos do Sr. Bernardo José de Sampaio, servidor público estadual, aposentado por invalidez do cargo de Analista Auxiliar do Tesouro Estadual, referência C, Classe especial, lotado na Secretaria Estadual de Fazenda do Piauí.

Além disso, Domingas de Souza também residia em apartamento de propriedade de Bernardo José e era sua dependente no plano de saúde.

O servidor público estadual veio a óbito em 05 (cinco) de setembro de 2019 (dois mil e dezenove) recebendo a remuneração bruta de R$ 14.285,09 (quatorze mil, duzentos e oitenta e cinco reais e nove centavos).

A impetrante requereu a pensão por morte perante a Fundação Piauí Previdência, que estabeleceu em R$ 1.880,24 (um mil, oitocentos e oitenta reais e vinte e quatro centavos), valor inferior ao recebido a título de pensão alimentícia, R$ 1.916,67 (mil novecentos e dezesseis reais e sessenta e sete centavos).

Desse modo, a pleiteante requer a gratuidade da justiça, a concessão de medida liminar para o pagamento integral da pensão por morte à beneficiária, e a manutenção da medida liminar. 

Em sede de Contestação (ID nº 3633676), a Fundação Piauí Previdência alega a inadequação da via eleita, por ausência de prova pré-constituída e caso apreciado mérito, a improcedência da demanda. 

A Sentença (ID nº 3633690) atacada proferiu a adequação da via eleita e denegada a segurança pleiteada, além de condenar a impetrante ao pagamento de custas processuais.

A parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID nº 3633698) solicitando a reforma da condenação ao pagamento de custas processuais, em razão da concessão da  gratuidade da justiça; a concessão do valor da pensão por morte integralmente à beneficiária; a impossibilidade da Lei Estadual nº 7.128/18 modificar a Lei Complementar nº 13/94; e a antecipação de tutela para pagamento antecipado do benefício previdenciário em sua íntegra.

Em sede de Contrarrazões à Apelação (ID nº 3633702), a Fundação Piauí Previdência visa o improvimento do recurso e manutenção da sentença.

Posteriormente, em Parecer do Ministério Público Superior (ID nº 4849875), o entendimento é pelo conhecimento e improvimento da Apelação.

É o relatório. Passo ao voto.

Encaminhem-se os autos para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.

 

VOTO


 

I – Juízo de Admissibilidade 

O presente Recurso de Apelação (ID nº 3633698) foi tempestivamente apresentado e cumpre os requisitos de admissibilidade, assim conheço o recurso.

 

II – Das Preliminares

Da gratuidade da justiça

A apelante alega a condenação equivocada ao pagamento de custas processuais, posto que a concessão da gratuidade da justiça ocorreu em decisão de 17 (dezessete) de setembro de 2020 (dois mil e vinte).

 

Em observância aos autos, verifica-se que em Decisão (ID nº 3633671) anterior foi deferida a gratuidade da justiça, portanto, merece prosperar a alegação de Domingas de Souza nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.

Assim, prospera a preliminar de gratuidade da justiça, visto que houve concessão em decisão anterior.

III – Do mérito

Do pagamento da pensão por morte limitado ao valor dos alimentos pautado no Princípio do Tempus Regit Actum

A apelante Domingas de Souza Soares Sampaio aduz que a pensão por morte não se limita ao valor determinado para a prestação alimentícia.

Desse modo, a apelante, como única dependente e beneficiária do Sr. Bernardo José de Sampaio, deve perceber o valor integral da pensão por morte.

Não assiste razão.

Considerando que é inconteste a aplicação da legislação vigente à época do óbito do segurado ao tratar-se da pensão previdenciária, conforme Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça:

A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. (SÚMULA 340, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2007, DJ 13/08/2007, p. 581)

Verifica-se que Bernardo José de Sampaio, servidor aposentado por invalidez da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, que tinha o cargo de Analista Auxiliar do Tesouro Estadual, referência C, Classe Especial, faleceu em 05 (cinco) de setembro de 2019 (dois mil e dezenove), de acordo com Certidão de Óbito (ID nº 3633604, pág. 15).

Portanto, a pensão previdenciária referente ao falecido servidor atende à legislação da época, Lei complementar nº 13 de 1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, das autarquias e das Fundações públicas estaduais atualizada pela Lei nº 7.128 de 2018 (ID nº 3633679), aplicando-se o Princípio do Tempus Regit Actum.

Cabe ressaltar que a matéria discutida não é quanto ao mérito da classificação da apelante como beneficiária da pensão por morte, posto que de acordo com o §2º do art.76 da Lei nº 8.213/1991, o cônjuge divorciado que recebe pensão de caráter alimentício (ID nº 3633604, pág. 20/21) iguala-se aos dependentes do art. 16 da mesma lei cuja dependência econômica é presumida, in verbis:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; 

II – os pais;

III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; 

IV -           (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. 

§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. 

§ 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.


Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.

§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.

Corroborado pelo inciso II do art. 123 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí que trata dos beneficiários vitalícios da pensão:

Art. 123 – São beneficiários das pensões:

II - o cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015)

Ou seja, Domingas de Souza Soares Sampaio é beneficiária de seu ex-cônjuge falecido.

Todavia, quanto ao valor correspondente ao benefício da pensão por morte de forma integral, entende-se pautado na lei vigente ao período do óbito, 05 de setembro de 2019, que não prospera tal entendimento.

Ademais, ao pensionista dependente dos alimentos do segurado limita-se o quantum estabelecido em sede de alimentos, mesmo no caso em tela que somente a apelante é dependente do segurado, não reverte-se o que seria estabelecido a outros dependentes.

Assim descreve o Estatuto dos Servidores Públicos, Lei Complementar nº 13/1994 atualizado pela Lei Ordinária nº 7.128/2018:

Art. 123 - São beneficiários das pensões:

I - o cônjuge; (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015) 

II - o cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015)

III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar; (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015)

IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015)

a) seja menor de 21 (vinte e um) anos; (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015)

b) seja inválido; (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015) 

c) tenha deficiência grave; ou (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015) (Entrará em vigor no dia 29/12/2017 – art. 6º da Lei nº 6743, de 23/12/2015) 

d) tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015) 

V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015)

VI - O irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV. (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015) 

§ 1° A concessão de pensão aos beneficiários de que tratam os incisos I a IV do caput exclui os beneficiários referidos nos incisos V e VI. (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015) 

§ 2º A concessão de pensão aos beneficiários de que trata o inciso V do caput exclui os beneficiários referidos no inciso VI. (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015) 

§ 3º - A. No caso do inciso II, deste artigo, o benefício previdenciário da pensão fica limitada ao percentual que o pensionista recebia de alimentos do servidor segurado, não sendo aumentada pela reversão de cota da pensão paga a outros pensionistas, na forma do art. 129 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 7.128, de 12/06/2018)

§ 4º - No caso do inciso I, “b”, deste artigo, a pensão vitalícia fica limitada ao percentual que o pensionista recebia de alimentos do servidor segurado, não sendo aumentada pela reversão de cota da pensão paga a outros pensionistas, na forma do artigo 129 desta Lei. (Incluído pela Lei Ordinária nº 6.455, de 19/12/2013)

Em concordância com o entendimento recente deste Egrégio Tribunal de Justiça:

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-COMPANHEIRA. PERCEPÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA JUDICIALMENTE. RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. VALOR DA PENSÃO. QUOTA PARTE DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Comprovado que a ex-companheira do servidor estadual percebia pensão alimentícia após a dissolução da união estável, o pensionamento por morte é medida que se impõe. 2. O percentual da pensão por morte é limitado à quota parte da pensão alimentícia recebida à época da morte do segurado. 3. Apelos conhecidos e desprovidos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800335-85.2018.8.18.0031 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 26/02/2021)

Da mesma forma os Tribunais Pátrios debatem a matéria, conforme jurisprudências a seguir:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PLEITO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. AUTORA CREDORA DE ALIMENTOS DECORRENTES DE DIVÓRCIO, POSTERIORMENTE CONVERTIDOS EM PENSÃO POR MORTE, QUE PRETENDE TER SEU BENEFÍCIO PAGO NA MESMA PROPORÇÃO DA PENSÃO POR MORTE AUFERIDA PELA VIÚVA. IMPOSSIBILIDADE. BENESSE PAGA NOS MESMOS MOLDES DOS ALIMENTOS. SENTENÇA MANTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR – APL: 00274548120178160019 Ponta Grossa 0027454-81.2017.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Ana Lucia Lourenco, Data de Julgamento: 29/01/2021, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2021)


PROCESSUAL E CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO POS MORTIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CÔNJUGE SEPARADO DE FATO. PENSÃO POR MORTE EM VALOR CORRESPONDENTE AO PERCENTUAL DOS ALIMENTOS ARBITRADOS JUDICIALMENTE (5%), MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO ANTERIOR. RECURSO NÃO PROVIDO. A pensão por morte é benefício direcionado aos dependentes do segurado, visando à manutenção da família, no caso da morte do responsável pelo seu sustento. Dentre os benefícios previstos na referida lei, encontra-se a pensão por morte, que é um benefício direcionado aos dependentes do segurado, visando à manutenção da família, no caso da morte do responsável pelo seu sustento. Consoante o art. 17, § 1º, da Lei Estadual nº 5.260/2008, o cônjuge separado de fato ou judicialmente que esteja recebendo prestação de alimentos, terá direito ao valor da pensão correspondente ao percentual desses alimentos arbitrados judicialmente. No caso, uma vez que há expressa previsão legal autorizando a concessão do benefício, a autora faz jus ao percentual de 5% (cinco por cento) dos vencimentos do ex-servidor falecido, não havendo que se falar em revisão da pensão. Recurso conhecido, mas não provido. Majoração dos honorários recursais para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida à autora.(TJ-RJ – APL: 02300257720188190001, Relator: Des(a). LINDOLPHO MORAIS MARINHO, Data de Julgamento: 29/04/2021, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL)

Destarte, a pensão por morte limita-se ao valor definido para os alimentos definitivos da beneficiada.

Da ausência de hierarquia entre Lei Complementar e Lei Ordinária

Ademais, para a recorrente existe um vício de inconstitucionalidade formal, visto que a Lei Ordinária nº 7.128/2018 modificou a Lei Complementar nº 13/1994, inserindo o §3 A ao art. 123 do Estatuto dos Servidores Públicos, que  limita o benefício previdenciário da pensão, pautado na cota definida em sede de alimentos ao ex cônjuge.

 

Cabe destacar que de acordo com entendimento já pacificado no Supremo Tribunal Federal, não há hierarquia entre a Lei Ordinária e a Lei Complementar, a distinção é aferida em face da Constituição, considerando o campo de atuação de cada uma. Como demonstrado na seguinte jurisprudência:

Embargos de divergência em agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Acórdão recorrido destoa da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3. Revogação, pelo art. 56 da Lei 9.430/96, de isenção da COFINS concedida às sociedades civis de profissão legalmente regulamentada pelo art. 6º, II, da Lei Complementar 70/91. Legitimidade 4. Inexistência de relação hierárquica entre lei ordinária e lei complementar. Questão exclusivamente constitucional relacionada à distribuição material entre as espécies legais. Precedentes. 5. A Lei Complementar 70/91 é apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária, com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída. ADC 1 – Moreira Alves, RTJ 156/721. 6. Embargos de divergência aos quais se dá provimento. (STF – AgR-EDv RE: 509300 MG – MINAS GERAIS, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 17/03/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-122 14-06-2016)

A Lei Complementar pode discutir matéria reservada à lei ordinária, sem incorrer em vício de inconstitucionalidade formal, porém tal lei caracteriza-se como complementar apenas no quesito formal, sua materialidade será de crivo ordinário. Assim, poderá ser posteriormente modificada ou revogada por lei ordinária.

Enquanto a lei ordinária, assim como outras espécies normativas não podem regular matéria reservada pela Constituição Federal à lei complementar, sob pena de incorrerem em vício de inconstitucionalidade formal.

No caso em tela em que se debate matéria de Direito Previdenciário, a previsão constitucional é de competência concorrente entre  Estados e União, e não possui previsão constitucional  para legislação complementar, assim descrito:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;      

Portanto, trata-se de matéria residual que pode ser definida por Lei Ordinária, assim, a Lei Complementar nº 13/1994 é formalmente complementar e materialmente ordinária, podendo ser revogada ou modificada por Lei Ordinária.

Desse modo, não há vício de inconstitucionalidade formal.

Da improcedência da antecipação de tutela

Demonstrada a improcedência das razões apeladas acerca da Sentença (ID nº 3633690), não é cabível a concessão da antecipação de tutela do valor de pensão por morte, pois mantém-se a sentença e não há alteração no valor determinado.

Dispositivo

Com estas considerações, voto pelo conhecimento do recurso interposto e julgo improcedente, em conformidade com o Parecer Ministerial.

É como voto.

Presentes na sessão os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz (convocado).

Sustentação oral: Dr. Moisés Ângelo de Moura Reis (OAB/PI nº 874).

Sustentação oral: PGE/PI - Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI nº 9.395).

Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES DE VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos sete dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois (07/04/2022).

 

Des. Erivan Lopes

Presidente


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

Detalhes

Processo

0820256-23.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pensão por Morte (Art. 74/9)

Autor

DOMINGAS DE SOUSA SOARES SAMPAIO

Réu

FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA - PIAUÍPREV

Publicação

11/04/2022