TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0012391-26.2013.8.18.0140
APELANTE: MARIA DE LOURDES MARTINS DE OLIVEIRA, JOSÉ DANIEL MARTINS DE SOUSA, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, HOSPITAL SAO PAULO LTDA
Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN ALEXSANDRO MENDES SIQUEIRA, ELZER CORDEIRO FERREIRA DE SOUZA, IGOR MACEDO FACO, JOSE HELIO LUCIO DA SILVA FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE HELIO LUCIO DA SILVA FILHO, JOSINO RIBEIRO NETO, MAURO OQUENDO DO REGO MONTEIRO, DANIEL DE SOUSA ALVES
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, HOSPITAL SAO PAULO LTDA, MARIA DE LOURDES MARTINS DE OLIVEIRA, JOSÉ DANIEL MARTINS DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: IGOR MACEDO FACO, JOSE HELIO LUCIO DA SILVA FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE HELIO LUCIO DA SILVA FILHO, JOSINO RIBEIRO NETO, MAURO OQUENDO DO REGO MONTEIRO, FRANKLIN ALEXSANDRO MENDES SIQUEIRA, ELZER CORDEIRO FERREIRA DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. DEFORMIDADE PERMANENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL. FALHA NO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE MÉDICO ESPECILIZADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA ENTRE HOSPITAL E OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO.1. A legitimidade da parte é analisada à luz das alegações da exordial, buscando-se extrair do conteúdo narrado elementos que legitimem a presença das partes na relação processual, ante vínculo possível com o direito material discutido no processo. Hospital que é parte legítima para integrar polo da ação em que se questiona atendimento realizado nas suas dependências, ainda que praticado por meio de empresa contratada.2. Incidência da súmula 608 do STJ que prevê a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. Parte que busca atendimento na rede credenciada pelo plano de saúde. Ausência de atendimento. Responsabilidade solidária da operadora do plano de saúde, uma vez que está inserida na cadeia da oferta de serviços, nos termos do art. 7º parágrafo único c/c art. 25, §1º do CDC.3. Alegação de existência de contrato de sublocação para empresa ligada à operação do plano de saúde. Falha na prestação do serviço médico caracterizada. Ausência de discussão de culpa nos autos do processo. Responsabilidade Objetiva do Hospital pela ausência de profissional indicado pelo Plano de Saúde.4. Ausência dos serviços médicos que agravaram a situação da requerente. Dano moral e dano estéticos caracterizados em decorrência do mesmo fato. Possibilidade, ante o disposto na súmula 387 do STJ. Dano material não caracterizado.5. Nos casos de responsabilidade contratual, o termo inicial para a incidência dos juros de mora deve ser contado da data da citação, uma vez que há necessidade de interpelação (judicial ou extrajudicial) para constituição em mora, conforme o disposto no art. 397, parágrafo único, c/c art. 405 do Código Civil.6. Recurso da parte autora julgado parcialmente procedente. Recursos das partes requeridas julgado improcedentes.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos recursos de apelação apresentados neste processo, rejeitar a preliminar, e, no mérito: Dar parcial provimento ao recurso interposto pela parte requerente, majorar os danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), manter a sentença nos demais termos. Negar provimento ao recurso interposto pelo HOSPITAL SÃO PAULO. Negar provimento ao recurso interposto pela HAPVIDA - ASSISTENCIA MÉDICA LTDA. Condenar as partes requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, majorados para 20%, ante as disposições do art. 85, § 11 do CPC.
RELATÓRIO
Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por JOSÉ DANIEL MARTINS DE SOUSA, representado por sua genitora, MARIA DE LOURDES MARTINS DE OLIVEIRA, devidamente qualificados, e pela HAPVIDA – ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. e HOSPITAL SÃO PAULO LTDA., também qualificados, em face da sentença exarada (ID nº 3521865 - Págs. 79/83) nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais, Dano Estético e Danos Morais nº 0012391-26.2013.8.18.0140.
Na peça inicial (ID nº 3521864 - Págs. 02/13), o autor afirmou ser segurado, como dependente da mãe, do plano de saúde da requerida. Afirmou que, após acidente, teve o quinto dedo da mão esquerda decepado, sendo levado ao Hospital São Paulo, onde lhe foi negado atendimento, sob a alegação de que os únicos médicos capacitados para realizar o reimplante do órgão estavam viajando. Alegou, ainda, que foi transferido para Hospital Universitário de Teresina – HUT, onde foi constatado, através de exames, que o procedimento de reimplante do dedo não poderia mais ser realizado em virtude do lapso temporal entre o acidente e o atendimento médico naquele hospital.
Com efeito, pugnando pela responsabilidade pelos danos causados, o autor requereu ressarcimento a título de danos materiais, equivalentes a 70 (setenta) salários-mínimos, danos estéticos no montante de 100 (cem) salários-mínimos e danos morais no valor de 100 (cem) salários-mínimos.
Na contestação (ID nº 3521864 - Págs. 61/79), a Hapvida – Assistência Médica Ltda., alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, aduziu que procedeu ao atendimento adequado para o caso, não havendo relação entre a patologia apresentada pelo menor e sua conduta.
Contestação apresentada pelo Hospital São Paulo, consoante ID nº 3521864 - Págs. 86/95, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam, pugnando, no mérito, pela improcedência do pleito.
Em Réplica (ID nº 3521864 - Págs. 121/124), a contraparte reiterou os termos da exordial, e pugnou pelo acolhimento e procedência dos pleitos autorais.
O Hospital São Paulo apresentou exceção de incompetência, conforme ID nº 3521864 - Págs. 129/131.
O MM. Juiz de 1º grau da comarca de Timon-MA declinou da competência para julgar o feito para a comarca de Teresina (ID nº 3521864 - Pág. 150).
Audiência de Instrução e Julgamento, conforme termo de assentada constante no ID nº 3521864 - Págs. 193/205, com a oitiva das partes envolvidas e testemunhas indicadas pela parte promovente.
Alegações finais (ID nº 3521864 - Págs. 209/215).
O membro do Parquet opinou pela intimação do médico que realizou a cirurgia a fim de certificar em que circunstância se deu a impossibilidade de realizar o reimplante e, quanto ao dano moral, opinou pela procedência do pleito (ID nº 3521865 - Págs. 66/69).
Na sentença (ID nº 3521865 - Págs. 79/83), a MM. Juíza a quo julgou a demanda parcialmente procedente, com fulcro no art. 487, I, do CPC, condenando os réus ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral e R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de dano estético. Condenou, ainda, as requeridas no pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência em favor do advogado da parte autora correspondente a 15% sobre o valor da condenação.
Irresignado com a decisão proferida, o autor interpôs apelação (ID nº 3521865 - Págs. 92/96), pugnando pela condenação em danos materiais fixados proporcionais à redução da sua capacidade física, pela majoração do valor a título de danos morais ao patamar de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) e pela majoração dos valores fixados para a indenização do dano estético para o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em valores proporcionais ao gravame, desde a data do evento.
A Hapvida – Assistência Médica Ltda. interpôs apelo, consoante ID nº 3521865 - Págs. 98/110, pugnando pela improcedência da demanda, ante a inexistência de ato ilícito. Alega que mesmo que supostamente configurada a impossibilidade provisória do Hospital São Paulo de realizar o procedimento de reimplante, a Operadora possuía outros prestadores aptos para a realização de microcirurgia reconstrutiva, dos quais a parte recorrida tinha o prévio conhecimento, vez que a mesma anexou aos autos a referida informação. Aduz, ainda, que os familiares do menor não procuraram a Operadora para informar da impossibilidade de atendimento pelo Hospital São Paulo, e que caso isso tivesse ocorrido, a Operadora de pronto, ratificaria a informação das outras unidades hospitalares credenciadas para a realização de microcirurgia reconstrutiva. Afirma também, que impossibilidade da reimplantação restou em razão inutilização da parte decapitada por sua má conservação e, pelas múltiplas fraturas na parte remanescente. Subsidiariamente, pleiteia a redução do quantum a título de danos morais, respeitando os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, e a aplicação de juros de mora a partir do arbitramento definitivo dos valores a título de danos morais.
Apelação Cível interposta pelo Hospital São Paulo, consoante ID nº 3521865 - Págs. 115/130, pugnando, preliminarmente, pela sua ilegitimidade passiva ad causam, tendo em vista que o ato médico de atendimento ao paciente foi realizado pela HAPVIDA/FUNDAÇÃO ANA LIMA, sem qualquer tipo de intervenção do Hospital São Paulo que possa justificar uma responsabilidade solidária. No mérito, sustenta a improcedência a ação em razão da falta de nexo de causalidade entre o dano e a suposta conduta omissiva indicada na inicial.
Contrarrazões (ID nº 3521865 - Págs. 150/155 e 164/178).
Encaminhados os autos à Douta Procuradoria de Justiça, o membro do Ministério Público Superior manifestou-se pela rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Hospital São Paulo e, quanto ao mérito, pelo conhecimento e desprovimento dos recursos sub examine, mantendo-se in totum a sentença combatida (ID nº 4198498 - Págs. 01/08).
É o relatório.
Passo ao voto.
Cinge a controvérsia recursal sobre a condenação dos requeridos HOSPITAL SÃO PAULO E PLANO DE SAÚDE HAPVIDA em danos morais e estéticos em favor de JOSÉ DANIEL MARTINS DE SOUSA, em razão da ausência do adequado atendimento médico no dia 01 de maio de 2010.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL SÃO PAULO
À luz da teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas presumindo-se verdadeiras, ainda que em mera suposição. Desta maneira, a legitimidade da parte é analisada à luz das alegações do autor na exordial, buscando-se extrair do conteúdo narrado elementos que legitimem a presença das partes na relação processual, ante vínculo possível com o direito material discutido no processo.
Este é o entendimento sedimentado na doutrina e jurisprudência ainda na vigência do Código Civil de 1973. Não é outro também senão o entendimento do STF:
“[...] As condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva ‘ad causam’, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor” (STF. REsp 1733387/SP. Relatora: Min. Nancy Andrighi.DJe, 18 maio 2018). No mesmo sentido: “[...] (STJ (4. Turma). AgInt no AREsp 1308166/MA. Relator:Min. Luis Felipe Salomão, 11 jun. 2019. DJe, 28 jun. 2019)”;
Assim, à luz desta teoria, não se pode olvidar a legitimidade do HOSPITAL SÃO PAULO para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que possui relação contratual com a operadora do plano de saúde, consta do rol de unidades credenciadas e recebeu em suas dependências, ainda que da forma alegada por terceiros contratados, o requerente no dia do evento fortuito.
Destarte, ostenta condição legal de ser demandado em juízo para responder ao direito que a parte autora alega ter sido violado. Rejeito a preliminar, portanto.
MÉRITO
O que se discute neste processo é um defeito na prestação de serviços médicos ofertada ao requerente por meio de operadora de plano de saúde, para a disponibilização de atendimento em rede credenciada de hospitais.
Nesta hipótese, portanto, estamos diante de uma nítida relação de consumo a atrair as normas do microssistema de defesa do consumidor.
Vejamos o disposto na súmula 608 do STJ:
“Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão."
Feito este esclarecimento, passo a tecer as seguintes considerações.
Consta dos autos que, no dia 01 de maio de 2010, o menor José Daniel Martins de Sousa, em decorrência de evento traumático sofreu lacerações no quinto dedo da mão esquerda, ocasionando a amputação.
Em busca do atendimento em unidade de saúde indicada nos documentos pertinentes do Plano de Saúde, com o intuito de realizar o reimplante do dedo, os pais do requerente conduziram a criança, então com 05 anos de idade, ao HOSPITAL SÃO PAULO, uma vez que este hospital consta na relação de entidades conveniadas junto à HAPVIDA para atendimentos de microcirurgia reconstrutiva.
O Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade solidária de todos os agentes envolvidos na atividade de colocação do produto ou do serviço no mercado de consumo. De outra forma, a necessidade de responder por quaisquer falhas ou danos abrange não apenas quem manteve contato direto com o consumidor (HOSPITAL SÃO PAULO), mas também aqueles que tenham participado da cadeia de oferta dos serviços (PLANO DE SAÚDE HAPVIDA).
O Código de Defesa do Consumidor trata a questão da seguinte maneira:
Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. (grifo nosso)
(...)
Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.
§ 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. (grifo nosso)
Conforme o disposto nos artigos 7º, parágrafo único, c/c o 25, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, a obrigação de indenizar os danos causados ao consumidor recai sobre todos os fornecedores que se encontram na cadeia econômico-produtiva, de modo que tanto o hospital como o plano de saúde, partes requeridas na demanda, por participarem da mesma cadeia de fornecimento de serviços médico-hospitalares, respondem solidariamente por eventuais danos experimentados pelo consumidor.
Na oportunidade, embora o HOSPITAL SÃO PAULO constasse na lista de unidades credenciadas para o atendimento, não havia no local profissionais aptos a realizarem o procedimento médico de urgência para reimplante do dedo amputado, de tal maneira que a parte requerente foi atendida por outra profissional. Consta que na ocasião o paciente foi medicado com dipirona para a dor, sendo posteriormente encaminhamento ao HOSPITAL DE URGÊNCIAS DE TERESINA – HUT.
O cerne da questão é que, uma vez que o atendimento fora realizado por profissional sem a expertise exigida para o caso, resta configurado um vício na prestação do serviço médico. Ademais, observa-se que o atendimento não fora prestado a contento, porque não me parece normal ou natural que uma criança de 05 anos de idade, que teve seu dedo dilacerado em acidente doméstico, não logre obter, junto ao hospital credenciado pelo seu plano como habilitado para realização de microcirurgias reconstrutivas, as melhores condições de acondicionamento do membro amputado e pronto encaminhamento para outro Hospital.
Nota-se nos autos que, tanto o HOSPITAL SÃO PAULO quanto a HAPVIDA, têm se limitado a tentar demonstrar que não tiveram culpa pela amputação, que não pode ser revertida, não demonstrando sequer que teriam prestado um atendimento a contento exigido pela situação.
Houve, portanto, uma falha na prestação de serviços médicos a atrair a aplicação do art. 14 da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
Pois bem, ao consumidor lesado cabe apenas demonstrar que o prejuízo sofrido em decorrência da conduta dos fornecedores do serviço médico, no caso o Hospital SÃO PAULO e a operadora HAPVIDA, sem qualquer consideração sobre dolo ou culpa.
Nota-se que, embora legítimo ao paciente esperar o atendimento naquele nosocômio com base nos documentos recebidos pelo plano de saúde, o mesmo não foi prestado do modo descrito, tampouco se teve o resultado esperado. E por resultado, neste ponto, me refiro ao atendimento pelo profissional especializado.
Destaco que o requerente não demanda contra a médica que realizou o primeiro atendimento no hospital São Paulo. A questão - e neste ponto reside a responsabilização das partes requeridas - foi a ausência de profissionais aptos para realizar o atendimento ofertado pelo hospital segundo as informações do plano de saúde.
Ora, os argumentos do HOSPITAL SÃO PAULO, de que os serviços são prestados pela HAPVIDA, através da FUNDAÇÃO ANA LIMA, que locara espaço para atendimento de seus pacientes nas dependências daquele hospital têm relevância apenas na apuração da responsabilidade entre as próprias partes demandadas, não devendo ser oponíveis ao paciente ora requerente.
Nesta hipótese, a responsabilização dos requeridos somente poderia ser afastada mediante a demonstração da ocorrência das causas excludentes que constam do § 3º, do mesmo art. 14 do CDC, o que não ocorreu. Vejamos:
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II -a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Destaco que o hospital São Paulo sequer utilizou do meio processual adequado para que a empresa, que entende ser a responsável, fosse chamada ao processo, a fim de que pudesse efetivamente ser analisada eventual responsabilidade.
Assim, resta a impossibilidade de discussão acerca de culpa do hospital em decorrência da responsabilidade do médico, uma vez que o paciente especificamente demanda contra o hospital, sem buscar, portanto, determinado médico, uma vez que deixou de receber por parte daquele hospital o atendimento adequado, como se afigura o presente caso.
Observo que nem o HOSPITAL SÃO PAULO, nem o plano de saúde HAPVIDA, fornecedores de serviço, se desincumbiram de demonstrar a ocorrência de quaisquer das excludentes previstas no §3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o que reforça, ainda, o reconhecimento de suas responsabilidades e o correlato dever de indenizar os prejuízos causados.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, para fins do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva dos hospitais limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial. No caso discutido, toda a dinâmica da ausência de profissionais aptos a realizar o procedimento e demora de encaminhamento ocorre dentro das dependências do HOSPITAL SÃO PAULO.
E mais, todos os profissionais que lá se encontram realizando atendimentos e prestando serviços médicos, de enfermagem ou apoio, ostentam, ante o consumidor, aparência de vínculo com o referido hospital. Ora, uma vez que no hospital não havia rede de atendimento disponível na modalidade, tampouco uma estrutura ativa de pronta remoção e encaminhamento do paciente para outra unidade, há uma omissão quanto ao atendimento esperado e devido. Portanto, inquestionável a aplicação do art. 14, do CDC ao caso, conforme diversos precedentes do STJ (REsp 1526467/RJ, Terceira Turma, DJe 23/10/2015; REsp 1511072/SP, Quarta Turma, DJe 13/05/2016).
No meu entendimento, também não prevalece o argumento apresentado pela operadora do plano de saúde HAPVIDA, de que o plano dispunha de outros hospitais aptos a realizar o procedimento. Entendo não ser razoável exigir do requerente ou de qualquer outro paciente que em situações de urgência, e porque não dizer de desespero para o paciente e para os pais ou responsáveis, se exigir que façam verdadeira peregrinação em todas as unidades oferecidas pelo plano.
Neste caso, o dano moral configura-se in re ipsa, pois decorrente do sofrimento, da dor e do abalo emocional suportados pela parte requerente em razão da desídia no atendimento naquela unidade hospitalar, que prorrogou e agravou a situação.
Cito a seguinte jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro neste sentido
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. HOSPITAL DA REDE PRIVADA. DEMORA NO ATENDIMENTO. NEGLIGÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. PESSOA IDOSA, COM FRATURA NO FÊMUR, QUE PROCUROU ATENDIMENTO MÉDICO NA CLÍNICA DEMANDADA. DEMORA NO ATENDIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. DANO MORAL CONFIGURADO. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE 10.000,00 REAIS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
(0006523-90.2018.8.19.0002 - APELAÇÃO. Des(a). LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES - Julgamento: 28/09/2020 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)
É cediço que o dano moral se extrai não exatamente da prova de sua ocorrência, mas da análise da gravidade do ato ilícito em abstrato. Vale dizer, a comprovação da gravidade do ato ilícito gera, ipso facto, o dever de indenizar, em razão de uma presunção natural, que decorre da experiência comum, de que, nessa hipótese, ordinariamente há um abalo significativo da dignidade da pessoa humana.
Na lição do Professor e Magistrado Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil, só deve ser reputado como dano moral:
“(…) a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo causando-lhe aflições angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exarcebada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são tão intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.”(in Programas de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, 1ªedição, 2ª tiragem, pág.78)
O art.5º, V e X, da Constituição da República assegurou a indenização por dano moral, mas não estabeleceu os parâmetros para a fixação deste valor. Entretanto, esta falta de parâmetro não pode levar ao excesso, ultrapassando os limites da razoabilidade e da proporcionalidade. A regra é a de arbitramento judicial e o desafio continua sendo a definição de critérios que possam nortear o juiz na fixação do quantum a ser dado em favor da vítima do dano injusto.
Com efeito, o Juiz deve adotar critérios norteadores da fixação do valor da condenação, onde deve levar em conta o grau de culpa do agente, culpa concorrente da vítima e condições econômicas das partes, além do princípio da razoabilidade. Tal verba representa uma compensação, e não um ressarcimento dos prejuízos sofridos, impondo ao ofensor a obrigação de pagamento de certa quantia em favor do ofendido, pois, ao mesmo tempo em que agrava o patrimônio daquele, proporciona a este uma reparação satisfativa.
Ponderando estas situações, bem como a pessoa do autor, que se tratava de uma criança com apenas 05 (anos) à época dos fatos, e dos requeridos, tenho que o valor dos danos morais deva ser majorado tal como fundamentado pelo relator, alçando-o ao patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Quanto ao dano estético, é perfeitamente cumulável com dano moral decorrente do mesmo fato, nos exatos termos da súmula 387 do STJ.
“Súmula 387 – É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. (Súmula 387, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 01/09/2009) (DIREITO CIVIL – DANO MORAL”
Percebe-se, portanto, que o dano estético pode ser indenizado sem associação com a consequência psicológica dele decorrente. Cinge-se, portanto, à deformidade propriamente havida, ou seja, à própria lesão morfológica. Não é outra a lição da professora Regina Macedo Nery
“O dano estético, que se equipara ao dano moral para fins de indenização, é o que compromete a beleza e as formas do indivíduo, de modo a causar sofrimento, vergonha, mal-estar. Exige que a lesão seja duradoura ou definitiva, e não exclui uma reparação FERRARI, Regina Maria Macedo Nery. Curso de direito constitucional. 2. ed. Belo Horizonte:Fórum, 2016. P.602)
O dano estético pode ser cumulado com o moral, porque representa objetiva ofensa à integridade física do indivíduo, alterando para pior a sua conformação física de forma permanente. A ressalva que se faz é que a indenização autônoma pelo dano estético somente se deve dar em situações graves, de séria deformação ou desfiguração, como no caso destes autos.
Assim, a falha na prestação do serviço médico implicou ao paciente a perda da chance de minimizar o seu dano, que ocorreu não por culpa dos requeridos, mas foi agravada pelas atitudes dos requeridos. Em ressunta, a falta de atendimento correto pelos mesmos contribuiu para que o autor não tivesse possibilidade de reaver sua conformação física natural.
Mas fato é que, na espécie, a amputação de um dedo encerra deformidade que o autor levará por toda a sua vida, não podendo, à evidência, ser confundida a uma lesão leve e irrelevante, como marca e lembrança do evento traumático.
Portanto, também entendo ser adequado o valor fixado pelo magistrado de primeiro grau.
Quanto aos danos materiais, embora o requerente pretenda uma fixação em razão da redução da capacidade laboral, observamos que a amputação que o autor sofreu não constitui, por si só, uma incapacidade para o exercício laboral.
Tratando-se de infante, que sequer adentou no mercado de trabalho e sem a demonstração nos autos de qualquer aptidão vocacional para uma ou outra profissão, observamos que, embora a ausência do dedo amputado seja um estigma, pelo qual se incide o dano estético, não resta caracterizada uma redução laborativa indenizável.
Outra questão posta em análise neste recurso é o termo inicial dos juros moratórios. Quanto a este ponto, o apelo também não merece acolhimento.
Trata-se de questão de incidência de juros de mora decorrente de relação contratual, haja vista que o liame que une as partes nesta obrigação é a relação estabelecida em decorrência do plano de saúde. Neste caso, não existe um termo fixado para seu cumprimento, havendo necessidade de interpelação (judicial ou extrajudicial) para constituição em mora, conforme o disposto no art. 397, parágrafo único do Código Civil. Assim, nos termos do art. 405, do mesmo diploma normativo, os juros de mora fluem desde a citação.
Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.
(...)
Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.
Não resta, destarte, necessidade de maiores digressões sobre o ponto, inclusive ante o disposto na súmula 163 do Supremo Tribunal Federal - STF: “Salvo contra a Fazenda Pública, sendo a obrigação ilíquida, contam-se os juros moratórios desde a citação inicial para a ação”.
No que tange ao patamar dos honorários arbitrados na sentença em favor do advogado da parte autora, também não há reparo a ser feito. Ora, a sentença condenou os requeridos ao pagamento de honorários de sucumbência no patamar de 15% sobre o valor da condenação, em consonância com o disposto na legislação processual.
Observo que o limite estipulado pela magistrada se encontra dentro do percentual estabelecido pelo art. 85, §2º do Código de Processo Civil, estando em perfeita consonância com o contexto fático da atuação profissional exercida na demanda posta em julgamento.
Por todo o exposto, conheço dos recursos de apelação apresentados neste processo, rejeitando a preliminar, e, no mérito:
Dou parcial provimento ao recurso interposto pela parte requerente, majorando os danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mantendo a sentença nos demais termos.
Nego provimento ao recurso interposto pelo HOSPITAL SÃO PAULO.
Nego provimento ao recurso interposto pela HAPVIDA - ASSISTENCIA MÉDICA LTDA.
Condeno as partes requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, majorados para 20%, ante as disposições do art. 85, § 11 do CPC.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido(s): Não houve. Presente o Dr. Daniel de Sousa Alves (OAB/PI 4862-A). Presente o Dr. Cleilson da Cunha Pessoa (OAB/MA 17.157).
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 21 de junho de 2022.
Teresina/PI, data do sistema.
Desembargador José James Gomes Pereira
Relator
0012391-26.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMARIA DE LOURDES MARTINS DE OLIVEIRA
RéuHAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Publicação07/07/2022