Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0754891-54.2020.8.18.0000


Ementa

Agravo de instrumento. Ação de reintegração de posse. cumprimento dos requisitos do art. 561 do CPC. Decisão reformada. Agravo conhecido e provido. 1. Razão assiste ao Agravante quando, neste recurso, afirma que os autos foram colacionados com provas acerca dos requisitos legais necessários para a reintegração. Isso, porque o Recorrente acosta aos autos a Licença do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, autorizando a realização de trabalhos na área objeto do litígio em dezembro de 2016, e Certidão, Laudo e Parecer expedidos pelo Instituto de Terras do Piauí- INTERPI com evidência da posse da área desde o ano de 1998. Dos documentos emitidos pelo INTERPI, como resta alegado nas razões de recurso, há, também, evidência de que o Agravante realizava o cultivo de espécies e investimentos na área. 2. Ressalta-se que, apesar do objeto da ação mostrar-se o pedido de reintegração na posse do imóvel, a discussão acerca da propriedade do bem revela que o imóvel está registrado no Cartório de Imóveis de Ribeiro Gonçalves-PI e possui como titular o Estado do Piauí, e não o ora Agravado. 3. Constata-se, pois, que há indícios de exercício de posse anterior pelo Agravante sobre o imóvel objeto da demanda, de modo que o pleito possessório deve ser julgado procedente. 4. Agravo conhecido e provido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0754891-54.2020.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754891-54.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: ADAILTON ROCHA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO STENNIO DA SILVA LEAL, PAULO HENRIQUE TEIXEIRA DE BRITO

AGRAVADO: ARISTHEU FIGUEIREDO NETO

Advogado(s) do reclamado: HORACIO LOPES MOUSINHO NEIVA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

Agravo de instrumento. Ação de reintegração de posse. cumprimento dos requisitos do art. 561 do CPC. Decisão reformada. Agravo conhecido e provido.

1. Razão assiste ao Agravante quando, neste recurso, afirma que os autos foram colacionados com provas acerca dos requisitos legais necessários para a reintegração. Isso, porque o Recorrente acosta aos autos a Licença do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, autorizando a realização de trabalhos na área objeto do litígio em dezembro de 2016, e Certidão, Laudo e Parecer expedidos pelo Instituto de Terras do Piauí- INTERPI com evidência da posse da área desde o ano de 1998. Dos documentos emitidos pelo INTERPI, como resta alegado nas razões de recurso, há, também, evidência de que o Agravante realizava o cultivo de espécies e investimentos na área.

2. Ressalta-se que, apesar do objeto da ação mostrar-se o pedido de reintegração na posse do imóvel, a discussão acerca da propriedade do bem revela que o imóvel está registrado no Cartório de Imóveis de Ribeiro Gonçalves-PI e possui como titular o Estado do Piauí, e não o ora Agravado.

3. Constata-se, pois, que há indícios de exercício de posse anterior pelo Agravante sobre o imóvel objeto da demanda, de modo que o pleito possessório deve ser julgado procedente.

4. Agravo conhecido e provido.   

 

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0754891-54.2020.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: ADAILTON ROCHA DA SILVA
 
Advogados do(a) AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE TEIXEIRA DE BRITO - PI18403-A, ANTONIO STENNIO DA SILVA LEAL - PI16087-A

AGRAVADO: ARISTHEU FIGUEIREDO NETO

Advogado do(a) AGRAVADO: HORACIO LOPES MOUSINHO NEIVA - PI11969-A

RELATOR(A): Desembargador 
ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por ADAILTON ROCHA DA SILVA, em face de decisão (id. 1995699) tomada nos autos da Ação de Reintegração de Posse Nova n. 0800149-42.2020.8.18.0112.

A decisão agravada indeferiu a medida liminar requerida na inicial, fundamentada na ausência do preenchimento, pelo Autor, ora Agravante, dos requisitos estampados no artigo 561 do Código de Processo Civil, necessários para a concessão da medida reintegratória.

O Recorrente, em suas razões, alega que as provas trazidas aos autos são contundentes quanto ao direito pretendido, em especial no tocante ao esbulho praticado pelo Agravado. Ademais, aduz que o juízo exarou a decisão agravada, abrindo prazo para contestação, sem adotar o rito do procedimento especial; e que, em se tratando de procedimento especial, deve a ação obediência aos termos do art. 562 do CPC. Requer, assim, a medida liminar de imissão na posse e o provimento do presente recurso, quando do julgamento de mérito.

Contrarrazões de id. 289225.

Em decisão de id. 3317646, indeferi o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo.

Devidamente relatados, inclua-se o feito em pauta para julgamento.


 

 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO DO RELATOR


1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Em juízo prévio de admissibilidade, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

2. DO MÉRITO

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por ADAILTON ROCHA DA SILVA, em face de decisão tomada nos autos da Ação de Reintegração de Posse Nova que indeferiu a medida liminar requerida na inicial, fundamentada na ausência do preenchimento, pelo Autor, ora Agravante, dos requisitos estampados no artigo 561 do Código de Processo Civil, necessários para a concessão da medida reintegratória.

O Recorrente, em suas razões, alega que as provas trazidas aos autos são contundentes quanto ao direito pretendido, em especial no tocante ao esbulho praticado pelo Agravado. Ademais, aduz que o juízo exarou a decisão agravada, abrindo prazo para contestação, sem adotar o rito do procedimento especial; e que, em se tratando de procedimento especial, deve a ação obediência aos termos do art. 562 do CPC.

Ressalto que o objeto do presente recurso fora julgado em sede do Agravo Interno Cível n. 0753977-53.2021.8.18.0000, o qual fora julgado provido, por esta Eg. Câmara Especializada Cível, no qual restou reformada a decisão da lavra do eminente Des Fernando Crvalho mendes no sentido de deferir o pedido liminar do ora Agravante.

Em suas razões recursais, o Agravante aduz que é, de forma clara e inconteste, legítimo possuidor do imóvel rural objeto da lide, denominado Fazenda Serra da Estivona, situado na data SANTO ANTÔNIO, Município de Baixa Grande do Ribeiro –PI, com 1.050ha, e que desde o ano de 1998, ou seja, há mais de vinte e dois anos, exerce a posse no bem. Alega, ainda, que restou cabalmente comprovada a posse do imóvel em questão, o esbulho, bem como a individualização do imóvel através de farta documentação, em especial o laudo de vistoria e parecer técnico do INTERPI. Requereu, assim, a reforma da decisão.

O cerne dos autos mostra-se a decisão da lavra do Eminete Des. Fernado Carvalho Mendes que indeferiu o pedido liminar de reintegração na posse, requerido pelo ora Agravante, sob o fundamento de que não houve colação, nos autos, de elementos suficientes para a concessão da medida reintegratória, em especial a dúvida acerca da condição do ora Agravante como proprietário do imóvel e sobre os requisitos estampados no art. 561 do CPC.

Assim como restou entendido nos autos do Agravo Interno, entendo que que razão assiste ao Agravante quando afirma que os autos foram colacionados com provas acerca dos requisitos legais necessários para a reintegração. O ora Recorrente acosta aos autos a Licença do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, autorizando a realização de trabalhos na área objeto do litígio em dezembro de 2016, e Certidão, Laudo e Parecer expedidos pelo Instituto de Terras do Piauí - INTERPI com evidência da posse da área desde o ano de 1998. Dos documentos emitidos pelo INTERPI, como resta alegado nas razões de recurso, há, também, evidência de que o Agravante Interno realizava o cultivo de espécies e investimentos na área.

Ressalta-se que, apesar do objeto da ação mostrar-se o pedido de reintegração na posse do imóvel, a discussão acerca da propriedade do bem revela que o imóvel está registrado no Cartório de Imóveis de Ribeiro Gonçalves-PI e possui como titular o Estado do Piauí, e não o ora Agravado.

Constata-se, pois, que há indícios de exercício de posse anterior pelo ora Agravante sobre o imóvel objeto da demanda, de modo que o pleito possessório deve ser julgado procedente. Como é sabido, acerca da reintegração de posse, dispõe os artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil vigente:

Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho.

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuidade da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.

Da análise de tais dispositivos, verifica-se que o Agravante Interno, ao contrário do que concluiu a decisão agravada, trouxe elementos necessários para a concessão da proteção possessória, quais sejam, a posse anterior, o esbulho praticado pelo Agravado e a perda da posse.

A decisão agravada tomada nos autos deste recurso, portanto, merece reforma para que seja deferido o pedido liminar de reintegração possessória em favor de ADAILTON ROCHA DA SILVA referente ao imóvel objeto da lide.

3. CONCLUSÃO

Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento, posto que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, conceder-lhe provimento, reformando a decisão proferida nos autos da Ação n. 0800149-42.2020.8.18.0112.

É como voto.

 

 



Teresina, 29/06/2022

Detalhes

Processo

0754891-54.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

ARISTHEU FIGUEIREDO NETO

Réu

ADAILTON ROCHA DA SILVA

Publicação

29/06/2022