PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0030380-74.2015.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI
Apelante: LUIZ FELIPE NASSER ROSA SILVA
Defensor Público: João Batista Viana do Lago Neto
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PERDÃO JUDICIAL. ART. 107, IX DO CP. VÍNCULO COM A VÍTIMA. ABALO EMOCIONAL NÃO VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Apesar da ausência de disposição expressa no Código de Trânsito Brasileiro, a jurisprudência e doutrina majoritárias entendem cabível a aplicação do perdão judicial ao crime de homicídio culposo praticado na condução de veículo automotor, notadamente quando a morte da vítima causar ao autor sofrimento tão acentuado que a sanção penal se tornaria desnecessária.
2. In casu, as provas carreadas nos autos comprovam a necessidade da reprimenda imposta pelo Poder Judiciário, haja vista que o sentenciado não procurou os familiares da vítima, bem como voltou a dirigir sem habilitação. Finalidade preventiva da pena.
3. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia Câmara Especializada Criminal em CONHECER do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, EM NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por LUIZ FELIPE NASSER ROSA SILVA, qualificado e representado nos autos, em face da sentença do MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, proferida nos autos da ação penal nº 0030380-74.2015.8.18.0140, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de detenção, em regime inicialmente aberto, substituída por 2 (duas) penas restritivas de direitos, pela prática do crime previsto no art. 302, §1, I do Código de Trânsito Brasileiro.
O réu foi denunciado em razão de, no dia 19 de outubro de 2015, por volta das 02:00 horas, na Rua do Dique, Bairro Poty Velho, nesta capital, ter causado, por imprudência, acidente de motocicleta que vitimou fatalmente OCLECIANO DA SILVA OLIVEIRA.
Segundo a denúncia:
“2. A dinâmica do acidente foi a seguinte: no dia e horário ut citados, o acusado após ingerir bebida alcoólica (vide depoimento do acusado de fl. 39) conduziu motocicleta HONDA/NXR 150, de placas LWL-0738, pela via supracitada, com velocidade incompatível para o trecho, quando perdeu o controle do veículo, colidindo contra um muro. O impacto da colisão gerou as lesões no passageiro da motocicleta, que acabaram levando-o a óbito. 3. A perícia constatou que o acusado fora o causador do impacto e do acidente, uma vez que perdeu o controle da direção, conforme Laudo de Perícia Criminal às fls. 31-38. 4. A imprudência, pois, é evidente: o acusado trafegava com velocidade incompatível com o local, desrespeitando dever legal de conduta a todos imposto. Ao regular a velocidade, o condutor deve "observar constantemente as condições físicas da via, do veículo e da carga, as condições meteorológicas e a intensidade do trânsito, obedecendo aos limites máximos de velocidade estabelecidos" (art. 43, do Código de Trânsito). 5. O acusado não possuía CNH ou permissão para dirigir ao tempo do acidente.”
Sentença proferida em 19.04.2021, que condenou o réu à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de detenção, em regime inicialmente aberto, ao tempo que promoveu a substituição por duas penas restritivas de direitos (ID 5231768, fls. 201-209).
Em suas razões recursais, a defesa vindica a reforma da sentença para que seja declarada extinta a punibilidade do apelante ante a necessidade de se reconhecer a aplicação do perdão judicial, previsto no art. 107, IX do CP. (ID 5231769, fls. 35-40).
Em contrarrazões, o órgão ministerial pugna pelo desprovimento do presente recurso para manter a sentença condenatória prolatada em todos os seus termos, argumentando que a dimensão do abalo/dor sofrido pelo denunciado não alcança a necessidade de afastar a reprimenda imposta (ID 5231769, fls. 42-50).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (ID 5464146).
Considerando que o presente feito independe de revisão, por se tratar de crime punido com detenção, pedi a inclusão do mesmo em pauta virtual para julgamento.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO
Inicialmente, insta consignar que a materialidade e autoria do delito em comento estão plenamente comprovadas, tanto pelos depoimentos testemunhais quanto pela própria confissão do acusado.
A Defesa Técnica requer a reforma da sentença para que seja aplicado o benefício do perdão judicial ao apelante, por entender que as provas constantes nos autos demonstram a gravidade do abalo sofrido pelo denunciado ao ponto de tornar a reprimenda desnecessária.
Destaco que o perdão judicial, enquanto instituto criminal, é causa de extinção de punibilidade e resta configurado quando as consequências do fato criminoso afetam o respectivo agente de forma tão grave que a aplicação da pena não se mostra essencial.
A propósito, dispõe o Código Penal:
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
[...] IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
O artigo transcrito revela que, em razão da excepcionalidade que acoberta o instituto, este deve ser aplicado tão somente quando houver previsão legal. Assim, não se admite que o julgador possa estender as hipóteses de perdão judicial aos casos não indicados expressamente em lei, pois se tratando de renúncia estatal ao direito de punir, somente o Estado pode assim proceder mediante específica disposição de lei nesse sentido.
No caso dos autos, o apelado foi denunciado pela prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor.
Neste momento torna-se importante esclarecer que, no sistema jurídico pátrio, dividiu-se o homicídio culposo em dois tipos distintos: um primitivo e outro dele derivado, cada qual com pena própria, quais sejam: o homicídio culposo genérico (art. 121, § 3º do CP) e o homicídio culposo, qualificado por ser praticado na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB).
Todavia, embora o bem jurídico tutelado seja o mesmo, o artigo 121, §5 do CP possibilitou a aplicação do perdão judicial nos casos de homicídio culposo, ao tempo em que o Código de Trânsito Brasileiro não prevê de forma expressa tal instituto.
Na verdade, cumpre destacar que, no texto original do Projeto de Lei que estabeleceu o Código de Trânsito Brasileiro, havia previsão do instituto do perdão judicial, mas foi vetado pelo Presidente Fernando Henrique Cardoso nos seguintes termos:
Art. 300. Nas hipóteses de homicídio culposo e lesão corporal culposa, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem, exclusivamente, o cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente, irmão ou afim em linha reta, do condutor do veículo.
Razões do veto:
"O artigo trata do perdão judicial, já consagrado pelo Direito Penal. Deve ser vetado, porém, porque as hipóteses previstas pelo § 5° do art. 121 e § 8° do artigo 129 do Código Penal disciplinam o instituto de forma mais abrangente."
Desta forma, percebe-se que o veto presidencial visou justamente possibilitar a aplicação do perdão judicial disciplinado no Código Penal aos crimes culposos de trânsito, por entender que essa forma é mais abrangente do que a antes descrita no art. 300 do CTB, cuja normativa possibilitaria a aplicação desse instituto apenas se as consequências da infração atingissem, exclusivamente, o cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente, irmão ou afim em linha reta do condutor do veículo.
O artigo vetado traria rol taxativo de vítimas, excluindo, por exemplo, amigos ou namoradas de eventuais agentes, e não permitiria o perdão judicial nem mesmo nos casos em que as lesões atingissem o próprio agente. Por outro lado, o perdão judicial disciplinado no Código Penal não possui tal desvantagem, motivo pelo qual optou-se em aplicá-lo também aos crimes culposos de trânsito.
Este entendimento resta corroborado pelo disciplinado no artigo 291 do Código de Trânsito Brasileiro que determina a aplicação subsidiária das normas gerais do Código Penal aos crimes cometidos na direção de veículos automotores previstos na legislação de trânsito, sendo salutar destacar que o benefício do perdão judicial está previsto tanto na parte especial, nos artigos 121, § 5º e 129, § 8º, do Código Penal, quanto na parte geral, em previsão genérica no artigo 107, IX, do diploma penal brasileiro.
Ademais, ainda que não se admitisse a aplicação subsidiária do Código Penal aos delitos de trânsito, ter-se-ia que se perpetrar a analogia in bonam partem para aplicar o instituto do perdão judicial nestes crimes, sob pena de violação ao princípio da igualdade.
Corroborando o exposto:
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS DOLOSO E CULPOSO. PERDÃO JUDICIAL. ART. 121, § 5º, DO CÓDIGO PENAL. VÍNCULO AFETIVO ENTRE RÉU E VÍTIMA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O texto do § 5º do art. 121 do Código Penal não definiu o caráter das consequências, mas não deixa dúvidas quanto à forma grave com que essas devem atingir o agente, ao ponto de tornar desnecessária a sanção penal.
2. Não há empecilho a que se aplique o perdão judicial nos casos em que o agente do homicídio culposo - mais especificamente nas hipóteses de crime de trânsito - sofra sequelas físicas gravíssimas e permanentes, como, por exemplo, ficar tetraplégico, em estado vegetativo, ou incapacitado para o trabalho.
3. A análise do grave sofrimento, apto a ensejar, também, a inutilidade da função retributiva da pena, deve ser aferido de acordo com o estado emocional de que é acometido o sujeito ativo do crime, em decorrência da sua ação culposa.
4. A melhor doutrina, quando a avaliação está voltada para o sofrimento psicológico do agente, enxerga no § 5º a exigência de um vínculo, de um laço prévio de conhecimento entre os envolvidos, para que seja "tão grave" a consequência do crime ao agente. A interpretação dada, na maior parte das vezes, é no sentido de que só sofre intensamente o réu que, de forma culposa, matou alguém conhecido e com quem mantinha laços afetivos.
5. O que se pretende é conferir à lei interpretação mais razoável e humana, sem jamais perder de vista o desgaste emocional (talvez perene) que sofrerá o acusado dessa espécie de delito, uma vez que era irmão da vítima.
6. Recurso especial a que se dá provimento, para declarar extinta a punibilidade do réu pelo homicídio culposo do irmão, em decorrência da concessão de perdão judicial, mantidos os demais termos da condenação.
(REsp 1871697/MA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 04/09/2020)
In casu, a denúncia relata, em síntese, que o acusado, após ingerir bebida alcoólica, conduzia a motocicleta HONDA/NXR 150, de placa LWL-0738, trazendo um amigo como passageiro. Em certo momento, o acusado, por inobservância do dever objetivo de cuidado, colidiu com um muro, vitimando o amigo que estava na garupa da moto (traumatismo cranioencefálico).
A testemunha de acusação, Antônio Cícero de Oliveira, pai da vítima, declarou em seu depoimento:
“… que não estava presente no momento do acidente; que soube do caso depois; que ficou sabendo por telefone, mas eu não foi até o local; que a vítima era seu filho; que saíram os dois um pouco embriagados, em alta velocidade, não deu tempo fazer a curva e eles bateram em um muro; que seu filho foi a vítima; que o acusado estava pilotando a motocicleta; que eles haviam ingerido bebida alcoólica em um bar próximo; que não sabe se o acusado tem carteira de habilitação; que o acusado era muito amigo de seu filho, sempre andavam juntos; que após o fato, o acusado não procurou sua família, porque ele também se acidentou, e perderam o contato; que o acusado não ajudou financeiramente; que o acusado ficou bem machucado no acidente e demorou a se recuperar; que soube através de um vizinho que era o acusado que estava pilotando a motocicleta; que seu filho e o acusado sempre andavam juntos e ambos costumavam pilotar moto; que eles costumavam usar capacete; que eles eram responsáveis, sempre dirigiam direito; que acha que foi mesmo um acidente o que aconteceu; que não sabe como o acusado ficou depois do acidente, pois não conversaram a respeito, nem ouviu falar nada a respeito; que sabe que o acusado trabalha com bicos e não tem boa condição financeira, da mesma forma que a vítima; que não conhece muito bem o acusado; que nunca ouviu nada ruim a respeito do acusado; que seu filho ajudava nas despesas de casa; que foi um acidente que aconteceu, que não sente que eles fossem culpados, pois sempre foram rapazes direitos; que a moto era emprestada, do trabalho do acusado” (trecho extraído da sentença por economia processual).
O empregador do acusado, Pedro Barroso de Oliveira, arrolado como testemunha de acusação, declarou:
“… que quem pilotava a motocicleta era o acusado, que tem certeza; que não viu o acidente, chegou ao local depois; que sabe que era o acusado que estava pilotando porque as pessoas lhe falaram; que quando chegou ao local, acusado e vítima não estavam mais lá; que não sabe dizer se o acusado havia ingerido bebida alcoólica; que o acusado era seu funcionário na época dos fatos; que a vítima era colega do acusado, mas não trabalhava para ele; que o acusado é uma boa pessoa, responsável; que o acusado não tinha carteira de habilitação; que não costumava deixar a motocicleta com o acusado; que não deu a motocicleta para o acusado no dia do acidente, apenas recebeu um recado que ele iria sair na motocicleta para ir em casa; que a motocicleta estava na loja e o acusado pegou sem sua autorização; que o acusado não costumava pegar a motocicleta, até porque ele não tinha habilitação; que sobre o acidente, soube que o acusado estava em direção ao mocambinho quando um outro veículo trancou ele; que o acusado ficou machucado em decorrência do acidente e teve direito a uma licença de seis meses; que o acusado voltou a trabalhar com ele depois da licença, mas por pouco tempo; que não percebeu nada de anormal no acusado quando ele voltou; que o acusado comentava que sentia muito pela morte do rapaz, que era amigo dele; que o acusado passou um mês internado, não foram ferimentos leves” (trecho extraído da sentença por economia processual).
Já o réu, no exercício da sua autodefesa, afirmou:
“… que havia ingerido bebido alcoólica na companhia da vítima; que estavam em um barzinho e resolveram ir até a casa do irmão dele, quando se deu o acidente; que a vítima havia bebido com ele; que ele e a vítima sempre andavam juntos, eram amigos, muito ligados; que os dois estavam de capacete, mas os capacetes sacaram da cabeça; que soube que na curva onde se deu o acidente, já aconteceram vários outros; que ele estava pilotando a motocicleta; que se assustou com uma luz ao lado, pensou que era um veículo; que tentou frear mas acabou acelerando e foi em direção ao muro; que não conseguiu identificar que luz era aquela; que só recobrou a consciência no hospital; que não se recorda do cenário do acidente, sabe apenas o que lhe contaram; que só soube que a vítima faleceu depois, no hospital; que não recorda quanto tempo ficou internado; que teve lesões no braço, no rosto; que teve que fazer fisioterapia; que passou seis meses em casa; que não havia sido preso ou processado antes; que ficou com limitações físicas decorrentes do acidente; que não possui CNH, pois disseram que ele teria que aguardar cinco anos após o acidente; que sempre foi amigo da vítima, que não imaginava que isso pudesse acontecer; que tem muito arrependimento; que não procurou a família da vítima porque disseram a ele que haviam pessoas querendo lhe fazer mal; que não sabe precisar quanto recebe por mês, porque depende do que aparece, pois trabalha de forma avulsa; que não teria condições financeiras de ajudar a família da vítima; que ficou abalado emocionalmente e carrega isso com ele todo dia, pois ninguém quer carregar uma morte nas costas, ainda mais de um amigo; que não faz tratamento psicológico, apenas se isolou; que é muito arrependido pelo que aconteceu; que não dormiu bem por conta da audiência, porque ficou recordando sobre a morte do amigo; que se pudesse voltar atrás, não teria bebido e saído dirigindo; que teve que pilotar a motocicleta por conta da necessidade de trabalhar; que soube que havia um parente da vítima a sua procura, por não aceitar que Ocleciano havia morrido por sua causa, e por esse motivo não teve coragem de encarar a família para pedir desculpas, pois não sabia como seria a reação dos familiares; que ouviu falar sobre, mas não foi ameaçado diretamente; que não sabe o que dizer, só queria se desculpar, que ninguém quer isso pra vida; que foi uma fatalidade e que sabe que poderia ter sido evitada; que a vítima era uma boa pessoa (trecho extraído da sentença por economia processual).
A despeito dos argumentos defensivos, é preciso pontuar que os sentimentos de culpa e remorso são habitualmente consequências comuns vivenciadas por aqueles que causam, por culpa, a morte de alguém. No caso dos autos, embora seja visível que a infração tenha causado abalo no sentenciado, ferido gravemente no acidente, é notório que, em nenhum momento, houve tentativa de amparo aos familiares do falecido.
A justificativa de que o acusado teria receio de vingança por parte dos familiares da vítima, ainda que plausível, não veio corroborada com outros elementos, apenas com menções vagas que teria escutado a informação de terceiros, sem fornecer maiores explicações.
Além disso, o réu assumiu que voltou a dirigir sem habilitação, o que reflete a ideia de que a fatalidade não o atingiu profundamente, sendo fundamental, portanto, a finalidade preventiva da pena.
Por conseguinte, ponderando que as consequências da infração não atingiram o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se tornou desnecessária, é basilar manter a sentença em todos os seus termos, não havendo reforma a ser promovida.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
É como voto.
0030380-74.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorLUIZ FELIPE NASSER ROSA SILVA
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação10/03/2022