Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0755024-96.2020.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO – PROVA DA POSSE DO IMÓVEL OBJETO DO LITÍGIO E DA AMEAÇA DE TURBAÇÃO - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA LIMINAR - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – EFEITO SUSPENSIVO NEGADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A atividade jurisdicional restringe-se à apreciação dos requisitos ensejadores da medida liminar que autoriza a interposição de Agravo de Instrumento, razão pela qual a análise recursal fica adstrita aos limites da matéria nela discutida; 2. Nos termos do artigo 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença cumulativa do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora", de modo que se torna inviável o deferimento da liminar quando ausente tais pressupostos; 3. Demonstrado nos autos que foram preenchidos os requisitos previstos nos arts. 561 e 567, ambos do CPC, impõe-se conceder a medida liminar, a fim de que a parte ré se abstenha de praticar quaisquer atos tendentes a turbar ou esbulhar a posse exercida pelo autor do imóvel sob litígio, como ocorreu na hipótese; 4. O juiz a quo reconheceu a probabilidade do direito do agravado, diante das alegações trazidas na exordial da ação, e o perigo da demora, em face da pretensão do Município de realizar atos para fins de construção de Praça Pública no imóvel objeto do litígio, o que se confirma da análise da documentação acostada; 5. Portanto, agiu com acerto o magistrado ao conceder a medida liminar, tendo em vista que se encontram presentes, na espécie, os pressupostos legais, impondo-se então a manutenção da decisão agravada na sua integralidade. Precedentes; 6. As demais questões deduzidas na exordial do recurso não foram objeto de apreciação pelo Juízo a quo, de modo que sua análise por ocasião do presente Instrumento afronta o princípio do duplo grau de jurisdição, o que implica, de consequência, em supressão de instância; 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755024-96.2020.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 13/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

 

Agravo de Instrumento nº0755024-96.2020.8.18.0000 (Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí-PI – PO0800296-75.2020.8.18.0045)

Agravante: MUNICIPIO DE CASTELO DO PIAUI

Advogado: DIEGO AUGUSTO OLIVEIRA MARTINS - OAB PI13758-A

Agravado: CLUBE RECREATIVO CASTELENSE

Advogado: EGON CAVALCANTE SOARES - OAB/PI 14.644

Relator:     Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO –  PROVA DA POSSE DO IMÓVEL OBJETO DO LITÍGIO E DA AMEAÇA DE TURBAÇÃO - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA LIMINAR -  MANUTENÇÃO DA  DECISÃO AGRAVADA – EFEITO SUSPENSIVO NEGADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A atividade jurisdicional restringe-se à apreciação dos requisitos ensejadores da medida liminar que autoriza a interposição de Agravo de Instrumento, razão pela qual a análise recursal fica adstrita aos limites da matéria nela discutida;

2. Nos termos do artigo 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença cumulativa do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora", de modo que se torna inviável o deferimento da liminar quando ausente tais pressupostos;

3. Demonstrado nos autos que foram preenchidos os requisitos previstos nos arts. 561 e 567, ambos do CPC, impõe-se conceder a medida liminar, a fim de que a parte ré se abstenha de praticar quaisquer atos tendentes a turbar ou esbulhar a posse exercida pelo autor do imóvel sob litígio, como ocorreu na hipótese;

4. O juiz a quo reconheceu a probabilidade do direito do agravado, diante das alegações trazidas na exordial da ação, e o perigo da demora, em face da pretensão do Município de realizar atos para fins de construção de Praça Pública no imóvel objeto do litígio, o que se confirma da análise da documentação acostada;

5. Portanto, agiu com acerto o magistrado ao conceder a medida liminar, tendo em vista que se encontram presentes, na espécie, os pressupostos legais, impondo-se então a manutenção da decisão agravada na sua integralidade. Precedentes;

6. As demais questões deduzidas na exordial do recurso não foram objeto de apreciação pelo Juízo a quo, de modo que sua análise por ocasião do presente Instrumento afronta o princípio do duplo grau de jurisdição, o que implica, de consequência, em supressão de instância;

7. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada na sua integralidade. Sem manifestação ministerial. Oficie-se ao juízo demandado cientificando-o do teor do Acórdão. Após os trâmites legais, proceda-se à baixa do feito na Distribuição e o consequente arquivamento.

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICIPIO DE CASTELO DO PIAUI, em face da decisão proferida pela MMª Juíza de Direito da Vara Única daquela Comarca que deferiu a tutela vindicada na Ação de Interdito Proibitório (PO-0800296-75.2020.8.18.0045) ajuizada pelo Clube Recreativo Castelense.

Alega o Agravante, em síntese, ausência de prova de que o Agravado é legítimo proprietário e possuidor do imóvel discutido, objeto da ação.

Aduz a inexistência de turbação por parte da Administração Pública, pois o “imóvel se encontrava “abandonado”, em razão da desativação da agremiação recreativa”, ressaltando que, desde 1989, o bem fora reintegrado ao patrimônio municipal, conforme Decreto nº 354/89, afastando-se, assim, o direito à posse alegada pelo Agravado.

Sustenta que “o próprio Estatuto prevê a resolução do presente litígio quando da dissolução do quadro societário, o que foi demonstrado diante da inércia e omissão ao longo do tempo”, o que implica no “retorno do imóvel ao patrimônio da municipalidade, não havendo que se falar de terceiro possuidor à luz da imprescritibilidade do bem público”.

Portanto, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, pugnando, ao final, pelo seu conhecimento e provimento.

Acosta à exordial os documentos que reputa pertinentes.

Por sua vez, o Agravado rechaça, em sede de contrarrazões (Id.2387538), os argumentos trazidos pelo Agravante, requerendo então que seja conhecido e improvido o recurso, mantendo-se a decisão singular.

A liminar foi indeferida, sendo então negado o efeito suspensivo (Id.3123212).

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito.

É o relatório.

 

VOTO

 

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.

Consoante relatado, o Agravante interpôs o presente recurso pugnando pela reforma da decisão agravada, sob o argumento de que a magistrada singular laborou em equívoco.

Como não foram suscitadas preliminares, passo ao exame do mérito recursal. Antes, contudo, cumpre tecer algumas considerações acerca do presente recurso.

 

3. DO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

 

Como é cediço, admite-se a interposição do Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias, cujo rol taxativo encontra-se previsto no art.1.015 do CPC, cabendo, no entanto, ao magistrado apreciar tão somente os exatos termos da decisão objurgada, em face dos limites de cognição dessa espécie recursal.

Vale dizer, mostra-se inviável a análise aprofundada de questões ainda não enfrentadas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância, impondo-se, entretanto, a apreciação, mesmo que superficialmente, da decisão agravada.

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência desta Corte de Justiça:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS PELA AQUISIÇÃO DO BEM. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE. MATÉRIA NÃO TRATADA NA DECISÃO AGRAVADA. I – Demonstrado nos autos que a dilação excessiva na tramitação do feito não ocorreu por culpa exclusiva da agravada-ré, mas por sucessivos pedidos de suspensão do feito, realizados pela agravante-autora, não há como se reconhecer a prescrição da pretensão da agravada. II – É defeso ao tribunal apreciar questão não tratada na decisão agravada, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. III– Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(TJ-DF - AGI: 20150020012935, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de  Julgamento: 27/05/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/06/2015).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO DE HOME CARE. IPMT. DISPONIBILIZAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA. MÉRITO PRINCIPAL. IMPROVIMENTO. A atividade jurisdicional que aqui se presta se limita a analisar se os requisitos ensejadores da tutela de urgência estavam, ou não, presentes no momento em que o agravado impetrou sua ação originária. Isto posto, a análise deste recurso se balizará nos estritos limites da matéria que o juízo a quo enfrentou ao proferir sua decisão interlocutória.

Partindo-se da documentação juntada neste recurso e da reanálise da decisão interlocutória impugnada, não vislumbro elementos suficientes para que se desfaça, neste momento, a decisão liminar tomada pelo juízo a quo.

Recurso conhecido e não provido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002086-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/11/2018).

 

Conforme já mencionado, trata-se, na origem, de Ação de Interdito Proibitório c/c Pedido de Liminar ajuizada pelo CLUBE RECREATIVO CASTELENSE/Agravado em face do Município de Castelo do Piauí, ora Agravante.

No caso dos autos, o cerne da questão gira em torno da decisão que deferiu a liminar para determinar que o ente municipal “se abstenha de praticar qualquer ato tendente a molestar a posse do CLUBE RECREATIVO CASTELENSE em relação ao imóvel localizado na rua Pedro II, nº491, Centro, na cidade de Castelo, sob pena de multa diária”.

Em que pesem as alegações do Agravante, não há como prover o presente recurso, pelos seguintes motivos.

Ao que se extrai dos autos, o entendimento explanado pelo juízo de origem encontra-se em conformidade com a jurisprudência pátria.

Com efeito, para a concessão de liminar nas causas de Interdito Proibitório, torna-se indispensável que o requerente comprove os requisitos elencados no art. 561 do CPC, a saber:

 

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

 

Por sua vez, dispõe o art.567 do CPC queo possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito”.

Extrai-se da norma supramencionada que se o postulante demonstrar que foram  preenchidos os requisitos dos arts. 561 e 567, ambos do CPC, impõe-se a concessão da liminar  para que a parte ré se abstenha de praticar quaisquer atos tendentes a turbar ou esbulhar a posse exercida por aquele (autor) no imóvel sob litígio, como ocorreu na hipótese.

Destaque-se que se mostra necessária a comprovação sumária da efetiva e real ameaça de que a posse do requerente poderá ser esbulhada ou turbada.

Acerca do tema, leciona Alexandre Freitas Câmara:


"(…) Nas"ações possessórias de força nova"o juiz concederá, inaudita altera parte ou após audiência de justificação, e desde que seja provável a existência do direito do demandante, medida liminar, deferindo a reintegração ou a manutenção de posse. Há que se examinar, aqui, não só os requisitos de tal concessão, mas, principalmente, sua natureza jurídica.

De início, há que se frisar que são apenas dois os requisitos para a concessão da medida liminar aqui examinada. O primeiro requisito é de ordem temporal: é preciso que a "ação possessória" tenha sido ajuizada até um ano e um dia depois da turbação ou esbulho. Ultrapassado este prazo, a demanda que se venha a ajuizar será de força velha, não se lhe aplicando o disposto no art. 928 do CPC e, por conseguinte, não sendo possível a concessão desta medida liminar que ora se estuda. O segundo requisito está ligado à cognição judicial, que deverá ser sumária. Em outros termos, é preciso que se forme um juízo de probabilidade a respeito das alegações deduzidas pelo demandante em sua petição inicial. Note-se, pois, que não bastam as alegações (o que faria a decisão ser fundada em cognição rarefeita, superficial), sendo necessário, para que se conceda a liminar, que seja provável a existência do direito deduzido pelo demandante em juízo." (in Lições de direito processual civil, 13ª ed., p. 345-346). [grifo nosso]

 

Na hipótese, a juíza a quo menciona que ficou comprovada a posse pelo agravado e a necessidade de garantir-lhe o direito à manutenção no imóvel, objeto do litígio da ação, nos termos do art. 560 do CPC, diante da ameaça de turbação, pois, através dos documentos acostados e da audiência de justificação prévia, existem elementos que indicam a pretensão do Município de realizar atos para fins de construção de Praça Pública no local, por entender que se trata de bem público.

 Desse modo, evidencia-se o exercício da posse do bem pelo Agravado e o risco iminente de turbação por parte do ente municipal, ora Agravante, fato confirmado da análise da documentação acostada.

Portanto,  agiu com acerto o magistrado singular ao conceder a medida liminar, tendo em vista que se encontram presentes, na espécie, os pressupostos legais, impondo-se então a manutenção da decisão agravada na sua integralidade.

Nesse sentido, colaciono jurisprudência dos Tribunais Estaduais:

 

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE. BEM IMÓVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. PROTEÇÃO LIMINAR. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS PARA SUA CONCESSÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. 1. Para o deferimento de medida liminar de interdito proibitório é indispensável a comprovação sumária da efetiva e real ameaça de que a posse do requerente poderá ser esbulhada ou turbada, conforme art. 567 do Código de Processo Civil. 2. Considerando que o agravado demonstrou ser legítimo possuidor do imóvel, bem como comprovou a ameaça de turbação ou esbulho, a decisão que deferiu a liminar de interdito proibitório não merece reparo. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

(TJ-AC - AI: 10019142020198010000 AC 1001914-20.2019.8.01.0000, Relator: Regina Ferrari, Data de Julgamento: 17/03/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 19/03/2020).

 

AGRAVO DE INSTRUMETO. INTERDITO PROIBITÓRIO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. ARTIGO 567 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA O SEU DEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. - Pretende a agravante o deferimento da liminar proibitória, com o objetivo de coibir qualquer ameaça que venha a ser praticada ao seu direito possessório - Para o deferimento de liminar no interdito proibitório, cabe ao requerente provar a sua posse, o justo receio de turbação ou esbulho praticado pelo réu. Artigo 561 do CPC/2015 - Ausência, por ora, dos requisitos ensejadores do deferimento do mandado proibitório - Necessidade de dilação probatória e de análise mais profunda dos fatos narrados na petição inicial, oportunizando à agravada o exercício do contraditório. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

(TJ-RJ - AI: 00453980420198190000, Relator: Des(a). MARIA HELENA PINTO MACHADO, Data de Julgamento: 28/08/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL)

 

PJE – 1002652-29.2019.8.11.0000 E M E N T A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO – DEFERIMENTO DE LIMINAR – ART. 567, PARTE DO ART. 561, AMBOS DO CPC/15 E 1.210 DO CC – COMPROVAÇÃO DA POSSE E FORTES INDÍCIOS DO JUSTO RECEIO DE INVASÃO – DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. O deferimento de liminar de interdito proibitório, dentre outros requisitos, requer a comprovação da posse sobre o bem e do justo receio de moléstia na posse, nos termos dos artigos 567, parte do 561, ambos do CPC/15 e artigo 1.210 do Código Civil. Deve ser mantida a liminar concedida em ação de interdito proibitório se o Juiz singular embasou sua decisão em prova documental que demonstra de forma satisfatória a existência dos requisitos necessários à sua concessão.

(TJ-MT - AI: 10026522920198110000 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 25/09/2019, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2019).

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERDITO PROIBITÓRIO - LIMINAR POSSESSÓRIA - REQUISITOS ART. 568 c/c o ART. 561 DO CPC DE 2015 - CONSTATAÇÃO - DEFERIMENTO - MANUTENÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Para o deferimento de liminar no interdito proibitório cabe ao autor provar a sua posse e o justo receio de turbação ou o esbulho pelo Réu - Comprovados os requisitos previstos no art. 561 do CPC, impõe-se a confirmação da medida liminar possessória, forçosa a manutenção da decisão que a deferiu.

(TJ-MG - AI: 10000190134619001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 27/04/0020, Data de Publicação: 04/05/2020)

 

De igual modo, vem se posicionando  esta Corte de Justiça:

 

EMENTA : CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO C/C PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR REQUISITOS LEGAIS - PRESENÇA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE MANDADO PROIBITÓRIO1-Como cediço, o direito à reintegração liminar da posse depende da comprovação dos elementos elencados no art. 561 do CPC, quais sejam: "I - a sua posse; Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração". 2- Na hipótese vertente, ao contrário do que afirma a agravante, restaram comprovados tais requisitos, uma vez que a parte agravada colacionou documentos que comprovam a posse no imóvel, ID. 5964094 (Registro de Imóvel), pág. 7/67, ID. 5964112, Pág. 8/67 (Formal de Partilha), ID. 5964612, ID. 5964622 ( fotos da propriedade), bem como as ameaças à posse realizadas em menos de ano e dia, conforme Boletim de Ocorrência colacionado aos autos, ID. 1326520, Pág. 12/27, não merecendo reparo a aludida decisão. 3- Recurso conhecido e improvido (AGRAVO DE INSTRUMENTO  No 0713376-73.2019.8.18.000 - ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível - RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM – Julgado em 15/05/2020).

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DE POSSE. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA DEFERIMENTO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O possuidor tem direito de ser mantido na posse em caso de turbação e de tê-la reintegrada em caso de esbulho, cumprindo ao autor comprovar os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil; 2. No caso em exame, o conjunto probatório dos autos demonstra que a agravada comprovou os requisitos necessários para a concessão da liminar na origem, vez que demonstrou ser a legítima possuidora do imóvel em litígio, a turbação e sua data, bem como a continuação da posse. 3. Recurso conhecido e improvido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0700530-87.2020.8.18.0000 - ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível - RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO – Julgado em 16/10/2020)

 

 

 

Frise-se, por último, que as outras questões deduzidas na exordial do recurso não foram objeto de apreciação pelo Juízo a quo, de modo que sua análise por ocasião do presente Instrumento afronta o princípio do duplo grau de jurisdição, o que implica, de consequência, em supressão de instância.

 

4. DO DISPOSITIVO.

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada na sua integralidade.

Sem manifestação ministerial.

Oficie-se ao juízo demandado cientificando-o do teor do Acórdão.

Após os trâmites legais, proceda-se à baixa do feito na Distribuição e o consequente arquivamento.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada na sua integralidade. Sem manifestação ministerial. Oficie-se ao juízo demandado cientificando-o do teor do Acórdão. Após os trâmites legais, proceda-se à baixa do feito na Distribuição e o consequente arquivamento.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator), Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão) e Dr. João Antônio Bittencourt Braga Neto- Juiz Convocado (Portaria nº 167/2022).

Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido(s): Não houve.

Acompanhou a Sessão a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 28 de janeiro a 04 de fevereiro de 2022.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

Detalhes

Processo

0755024-96.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

MUNICIPIO DE CASTELO DO PIAUI

Réu

CLUBE RECREATIVO CASTELENSE

Publicação

13/02/2022