TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Agravo de Instrumento Nº0752287-23.2020.8.18.0000 (Vara Única de Paulistana/PI) (PO-0800402-14.2019.8.18.0064)
Agravante : ESTADO DO PIAUI (Procuradoria Jurídica)
Agravado: ANANIAS MOURA SANTOS, através da Defensoria Pública
Relator: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO – TUTELA DEFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM – DÉBITOS RELATIVOS AO IPVA EM PERÍODO POSTERIOR À ALIENAÇÃO DO VEÍCULO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE - INAPLICABILIDADE DO ART. 134, CTB – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 585 DO STJ - PROVA DA TRADIÇÃO - REGISTRO ADMINISTRATIVO – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Com efeito, cabe ao adquirente do bem a transferência do veículo junto ao DETRAN, devendo o vendedor comunicar ao referido órgão a alienação, sob pena de responder solidariamente pelo pagamento das multas de trânsito e respectivos impostos advindos de seu uso (art.134 CTB);
2. Entretanto, a referida norma sofre mitigação quando comprovado nos autos que os débitos foram contraídos após a alienação do veículo, ainda que não tenha ocorrido a comunicação da venda e da transferência perante o órgão de trânsito, afastando, assim, a responsabilidade do antigo proprietário;
3. De acordo com o enunciado da Súmula 585 do STJ: “A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação”;
4. No caso concreto, o autor afirma que, apesar de não mais deter a propriedade do veículo em questão, permanece recebendo cobranças relativas ao IPVA, vale dizer, referente a período posterior à realização do negócio jurídico, o que resultou, inclusive, na inclusão do seu nome nos cadastros de restrição (SPC e SERASA), conforme se verifica da documentação acostada;
5. Portanto, agiu com acerto o magistrado singular ao conceder a medida liminar, tendo em vista que se encontram presentes, na espécie, os pressupostos legais, impondo-se então a manutenção da decisão agravada na sua integralidade. Precedentes;
6. As demais questões deduzidas na exordial do recurso não foram objeto de apreciação pelo Juízo a quo, de modo que sua análise por ocasião do presente Instrumento afronta o princípio do duplo grau de jurisdição, o que implica, de consequência, em supressão de instância;
7. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para rejeitar a preliminar suscitada pelo Apelante, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada na sua integralidade. Sem manifestação ministerial. Oficie-se ao juízo demandado cientificando-o do teor da presente decisão. Após os trâmites legais, proceda-se à baixa do feito na Distribuição e o consequente arquivamento.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí, em face da decisão proferida pelo MMº Juiz de Direito da Vara Única de Paulistana/PI que deferiu a tutela vindicada na Ação Declaratória de Inexistência de Débito Tributário (PO-PO-0800402-14.2019.8.18.0064), “para suspender a exigibilidade do crédito tributário inscrito em dívida ativa referente ao débito de IPVA”, pertencente ao autor ANANIAS MOURA SANTOS.
Alega o Agravante que a pretensão implica em violação ao art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, que veda a concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, ressaltando que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da medida de urgência.
Portanto, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, pugnando, ao final, pelo seu conhecimento e provimento.
Acosta à exordial os documentos que reputa pertinentes.
Por sua vez, o Agravado rechaça, em sede de contrarrazões (Id.2940509), os argumentos trazidos pelo Agravante, requerendo então que seja conhecido e improvido o recurso, mantendo-se a decisão singular.
A liminar foi indeferida, sendo então negado o efeito suspensivo.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.
Consoante relatado, o Agravante interpôs o presente recurso pugnando pela reforma da decisão agravada, sob o argumento de que o magistrado singular laborou em equívoco.
Antes de apreciar as questões de mérito, cumpre analisar a preliminar suscitada pelo Agravante.
2. Da preliminar de impossibilidade de concessão da tutela antecipada.
Como é cediço, as vedações à concessão de medida liminar em face da Fazenda Pública, previstas no art. 1°, §3°, da Lei n° 8.437/92, no art. 2°-B da Lei n° 9.494/97 e no art. 1.059 do CPC, devem ser interpretadas restritivamente.
Ainda acerca da matéria, destaco o teor do artigo 1º da Lei nº 9.494/97:
"Art. 1º. Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei n. 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu §4º da Lei n. 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei n. 8.437, de 30 de junho de 1992".
Certamente que a concessão da tutela antecipada para suspender a exigibilidade do crédito tributário não esgota, nem mesmo em parte, o objeto da ação em que se pretende a anulação de débito tributário ou a declaração de inexistência de relação jurídica tributária.
Com efeito, não se pode confundir a suspensão da exigibilidade com a extinção do crédito tributário, de modo que a tutela deferida na origem não se insere na hipótese do impedimento legal apontado pelo Agravante.
A respeito das vedações previstas na Lei nº9.494/97, esclarece o Ministro Celso de Mello, em sede de Reclamação nº 1.514-9, que:
"O exame dos diplomas legislativos mencionados no preceito em questão evidencia que o Judiciário, em tema de antecipação de tutela contra o Poder Público, somente não pode deferi-la nas hipóteses que importem em: (a) reclassificação ou equiparação de servidores públicos; (b) concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; (c) outorga ou acréscimo de vencimentos; (d) pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público ou (e) esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação, desde que tal ação diga respeito, exclusivamente, a qualquer das matérias acima referidas".
Desse modo, não há óbice à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública quando se busca a suspensão da exigibilidade de crédito tributário, seja pela expressa previsão legal (art. 151, V, do CTN), seja porque inexiste vedação para tanto.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada e passo à apreciação do mérito recursal. Antes, porém, cabe tecer algumas considerações acerca da interposição do recurso.
3. DO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Como é cediço, admite-se a interposição do Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias, cujo rol taxativo encontra-se previsto no art.1.015 do CPC, cabendo, no entanto, ao magistrado apreciar tão somente os exatos termos da decisão objurgada, em face dos limites de cognição dessa espécie recursal.
Vale dizer, mostra-se inviável a análise aprofundada de questões ainda não enfrentadas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância, impondo-se, entretanto, a apreciação, mesmo que superficialmente, da decisão agravada.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência desta Corte de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS PELA AQUISIÇÃO DO BEM. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE. MATÉRIA NÃO TRATADA NA DECISÃO AGRAVADA. I Demonstrado nos autos que a dilação excessiva na tramitação do feito não ocorreu por culpa exclusiva da agravada-ré, mas por sucessivos pedidos de suspensão do feito, realizados pela agravante-autora, não há como se reconhecer a prescrição da pretensão da agravada. II É defeso ao tribunal apreciar questão não tratada na decisão agravada, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. III Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(TJ-DF - AGI: 20150020012935, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/05/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/06/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO DE HOME CARE. IPMT. DISPONIBILIZAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA. MÉRITO PRINCIPAL. IMPROVIMENTO. A atividade jurisdicional que aqui se presta se limita a analisar se os requisitos ensejadores da tutela de urgência estavam, ou não, presentes no momento em que o agravado impetrou sua ação originária. Isto posto, a análise deste recurso se balizará nos estritos limites da matéria que o juízo a quo enfrentou ao proferir sua decisão interlocutória.
Partindo-se da documentação juntada neste recurso e da reanálise da decisão interlocutória impugnada, não vislumbro elementos suficientes para que se desfaça, neste momento, a decisão liminar tomada pelo juízo a quo.
Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002086-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/11/2018).
Conforme já mencionado, trata-se, na origem, de Ação Declaratória de Inexistência de Débito Tributário nº0800402-14.2019.8.18.0064 ajuizada por ANANIAS MOURA SANTOS em face do Estado do Piauí e do Departamento Estadual de Trânsito.
No caso dos autos, o cerne da questão gira em torno da decisão que deferiu a tutela antecipada para suspender a exigibilidade do débito tributário relativo ao IPVA e a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, sob os seguintes fundamentos:
“(…)
Para concessão da tutela de urgência, exige o art. 300 do CPC que se demonstre a existência de elementos
Em juízo de cognição precária, o documento de id. 7443199 - Pág. 6 demonstra a existência do negócio jurídico de compra e venda do veículo descrito na inicial, passando o bem na data de 10 de julho de 2014 para a propriedade de ANTONIO JOSÉ DE MACEDO, CPF 624.656.274-49.
Como disposto no art. 155, III, da Constituição Federal, compete aos Estados e ao Distrito Federal a instituição de imposto sobre a propriedade de veículos automotores. No Piauí, a Lei Estadual nº 4548/1992, em seu art. 2º, estabelece que “O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA tem como fato gerador a propriedade de veículos automotores registrados ou licenciados neste Estado”, fixando como termo de ocorrência do fato gerador para veículos já registrados no Estado o dia primeiro de janeiro de cada ano.
Assim, não há dúvida que o fato gerador da obrigação tributária é a propriedade do veículo exercida em no primeiro dia de cada ano civil. O Código Civil, por sua vez, estabelece que a transferência da propriedade da coisa é ocorrida no momento da tradição.
Assim, é que quando da compra e venda envolvendo o veículo em questão e da respectiva tradição, houve mudança de titularidade do direito de propriedade em relação à coisa, de modo que a partir do dia primeiro do ano seguinte à tradição do bem o adquirente passa a ser o sujeito passivo da obrigação tributária do IPVA.
(...)A comunicação da alteração da titularidade do bem ao órgão de trânsito é de se ter por efetivada, em juízo perfunctório, dada informação constante do banco de dados da Secretaria da Fazenda, de acordo com o documento de id. 7443199 - Pág. 1, no qual consta a indicação da “data de venda 10/07/2014”, coincidente com aquela presente no CRV.
(...)
Em que pesem as alegações do Agravante, não há como prover o presente recurso, pelos seguintes motivos.
Ao que se extrai dos autos, o entendimento explanado pelo juízo de origem encontra-se em conformidade com a jurisprudência dos Tribunais Pátrios.
O Estado do Piauí assevera que o Agravado não formalizou a comunicação da venda do veículo ao órgão competente, o que leva à sua responsabilização pelo pagamento dos tributos concernentes ao bem.
Com efeito, a Lei nº 4.548/92, que institui IPVA no âmbito estadual, aponta como contribuinte do referido imposto o proprietário do veículo automotor (art. 7º).
Decerto, cabe ao antigo proprietário comunicar ao órgão de trânsito a realização da transferência do veículo de sua propriedade, sob pena de se responsabilizar, solidariamente, pelas dívidas tributárias, multas e demais encargos relacionados até a data da respectiva comunicação (art. 8º).
Consoante disposto no art. 134 do CTB, “o proprietário antigo, no caso de transferência de propriedade, deverá encaminhar, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, ao órgão executivo de trânsito do Estado, sob pena de ter que se responsabilizado por eventuais penalidades e reincidências até a data da comunicação”.
Entretanto, a referida norma sofre mitigação quando comprovado nos autos que os débitos foram contraídos após a alienação do veículo, ainda que não tenha ocorrido a comunicação da venda e da transferência perante o órgão de trânsito, afastando, assim, a responsabilidade do antigo proprietário.
Nessa esteira, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro refere-se às penalidades (infrações de trânsito), sendo impossível interpretá-lo ampliativamente para criar responsabilidade tributária ao antigo proprietário, não prevista no CTN, inclusive, quanto ao IPVA relativo ao período posterior à alienação.
Ressalte-se que “a exigência de encaminhamento do comprovante (comunicação), na forma prevista no artigo referido, não se caracteriza como condição nem como ato constitutivo da transferência da propriedade, tendo como finalidade apenas afastar a responsabilidade do antigo proprietário pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Precedentes.” (AgRg no Recurso Especial n. 1.576.541 – SP. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques).
Destaque-se que tal entendimento encontra-se consolidado no Enunciado da Súmula 585: “A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação”.
Ademais, nos termos do art. 1.226 do Código Civil, a transferência da propriedade de veículo automotor se dá no momento da sua tradição, e não do registro do negócio jurídico no DETRAN.
Vislumbra-se, na hipótese, a probabilidade do direito alegado pelo Agravado, tendo em vista que acostou documento emitido pela Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí (Id.7443199 - Pág. 1), no qual se evidencia que o registro de venda do veículo ocorreu na data de 10/07/2014.
No caso concreto, o autor afirma que, apesar de não mais deter a propriedade do veículo em questão, permanece recebendo cobranças relativas ao IPVA, vale dizer, referente a período posterior à realização do negócio jurídico, o que resultou, inclusive, na inclusão do seu nome nos cadastros de restrição (SPC e SERASA) conforme se verifica da documentação acostada, fato que certamente prejudica sua dignidade e possibilidade de obtenção de crédito, a demonstrar o periculum in mora.
Assim, agiu com acerto o magistrado singular ao conceder a medida vindicada, tendo em vista que se encontram presentes, na espécie, os pressupostos legais, impondo-se então a manutenção da decisão agravada na sua integralidade.
Corroborando o entendimento supra, colaciono os seguintes julgados:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. OBRIGAÇÃO PELA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. ARTIGO 134 DO CTB. INTERPRETAÇÃO MITIGADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. No caso dos autos, houve comprovação de que as infrações impugnadas foram cometidas em datas posteriores à venda do veículo, embora a transferência junto ao órgão competente não tenha sido feita no mesmo momento. 2. A despeito da previsão expressa do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro no sentido de serem solidariamente responsáveis o antigo e o atual proprietário de veículo com multas pendentes, esta Corte Superior firmou o entendimento de que sua interpretação deve ser mitigada. 3. Comprovado nos autos que a infração ocorreu em data posterior à da efetiva transferência da propriedade do veículo, fica afastada a responsabilidade do antigo proprietário, independente da comunicação ao órgão de trânsito competente. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.791.704/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 02/12/2019, DJe 04/12/2019).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO ADMINISTRATIVO - ESTADO DE MINAS GERAIS - IPVA - ALIENAÇÃO DO VEÍCULO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE - REGISTRO ADMINISTRATIVO - DEVER - INOBSERVÂNCIA - ART. 134, CTB - INAPLICABILIDADE - SÚMULA 585 DO STJ - PROVA DA ALIENAÇÃO - VERIFICAÇÃO - MEDIDA ANTECIPATÓRIA - SUSPENSÃO EXIGIBILIDADE - SUSPENSÃO PROTESTO - CABIMENTO. - O antigo proprietário do automóvel não é responsável por dívida relativa ao IPVA, cujo fato gerador ocorreu em data posterior à alienação do veículo - A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do CTB, não abrange débitos de IPVA, no que se refere ao período posterior à alienação do veículo (Súmula 585 STJ).
(TJ-MG - AI: 10000200365492002 MG, Relator: Alice Birchal, Data de Julgamento: 22/06/2021, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2021).
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. PROCURAÇÃO. TRIBUTOS E INFRAÇÕES DE TRÂNSITO POSTERIORES À TRADIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. MITIGAÇÃO DO ARTIGO 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INSCRIÇÃO DO NOME DO ANTIGO PROPRIETÁRIO NA DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL EVIDENCIADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Segundo a teoria da asserção, a pertinência subjetiva do polo passivo da relação processual é matéria de mérito. Preliminar rejeitada.
2. A transferência da propriedade de bens móveis dá-se com a tradição (art. 1.226 do Código Civil), não se revelando razoável que o alienante continue a responder pelos tributos e sanções concernentes ao veículo que não mais possui.
3. A partir da tradição, sobressai a responsabilidade do adquirente pelas infrações cometidas pelo condutor, ainda que não tenha comunicado ao DETRAN a venda do veículo, relativizando a regra do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. Precedentes do STJ e do TJDFT.
4. A omissão do adquirente em providenciar a transferência do veículo junto ao DETRAN e a inscrição do nome do antigo proprietário na dívida ativa do Distrito Federal geram danos morais passíveis de reparação.
5. Na fixação da indenização por dano moral há que se atentar para as condições sociais e econômicas da vítima e da pessoa obrigada, assim como o grau de culpa. Deve servir de desestímulo a futuros atos danosos, sem, contudo, provocar enriquecimento sem causa daquele que recebe a indenização.
6. Apelação do Réu conhecida, mas não provida. Preliminar rejeitada. Recursivo Adesivo do Autor conhecido e provido. Unânime.
(TJDF - APC-07070235420188070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/11/2020, publicado no DJE: 24/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Frise-se, por último, que as outras questões deduzidas na exordial do recurso não foram objeto de apreciação pelo Juízo a quo, de modo que sua análise por ocasião do presente Instrumento afronta o princípio do duplo grau de jurisdição, o que implica, de consequência, em supressão de instância.
4. DO DISPOSITIVO.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para rejeitar a preliminar suscitada pelo Agravante, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada na sua integralidade.
Sem manifestação ministerial.
Oficie-se ao juízo demandado cientificando-o do teor da presente decisão.
Após os trâmites legais, proceda-se à baixa do feito na Distribuição e o consequente arquivamento.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para rejeitar a preliminar suscitada pelo Apelante, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada na sua integralidade. Sem manifestação ministerial. Oficie-se ao juízo demandado cientificando-o do teor da presente decisão. Após os trâmites legais, proceda-se à baixa do feito na Distribuição e o consequente arquivamento.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator), Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão) e Dr. João Antônio Bittencourt Braga Neto- Juiz Convocado (Portaria nº 167/2022).
Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido(s): Não houve.
Acompanhou a Sessão a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 28 de janeiro a 04 de fevereiro de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
0752287-23.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores
AutorESTADO DO PIAUI
RéuANANIAS MOURA SANTOS
Publicação13/02/2022