Acórdão de 2º Grau

Roubo 0000449-97.2018.8.18.0050


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000449-97.2018.8.18.0050 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Esperantina/Vara Única RELATOR: Des. Erivan Lopes APELANTE: Joao Aderson Sampaio Calaca DEFENSORA PÚBLICA: Maria Teresa De Albuquerque Soares Antunes Correia APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. DA DOSIMETRIA. DA FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. VIABILIDADE. DA NÃO CONFIGURAÇÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO DA CORRÉ. VIABILIDADE. EXCLUSÃO OU DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. In casu, não houve comprovação pela defesa de prejuízo do apelante, em razão de ato realizado por advogado dativo, qual seja, a dispensa da oitiva de testemunhas da defesa, tendo em vista todo o contexto fático que foi utilizado pelo Magistrado para embasar um decreto condenatório. Assim, apenas a ausência de defesa com efetivos prejuízos demonstrados ao acusado é que seria apta a macular a prestação jurisdicional, conforme dispõe o enunciado sumular nº 523 do Supremo Tribunal Federal: “No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”. 2. Na análise da conduta social, reitero o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que, considerando o princípio da presunção da inocência, inquéritos policiais ou ações penais em andamento não servem de base para valorar negativamente os antecedentes, a conduta social ou a personalidade do acusado (Súmula 444/STJ). Deixo, portanto, de valorar tal circunstância judicial como negativa. Noutro ponto, o juízo a quo valorou negativamente as circunstâncias do crime, sob o fundamento de que este foi praticado no período noturno, o que torna o bem jurídico mais desprotegido em razão da menor vigilância. No caso concreto, tal circunstância só deve ser valorada se o período noturno foi relevante para consumação ou representou dificuldades à apuração policial, o que não é o caso dos autos. Dessa forma, tendo em vista que nenhuma circunstância judicial se mostrou desfavorável ao acusado, passo a redimensionar a pena, o que faço mediante fixação da pena-base em seu mínimo legal, qual seja, em 4 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto. 3. Na segunda fase da dosimetria, mantenho o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. No entanto, deixo de aplicá-la, em razão do entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ. Na terceira fase, deve-se afastar a majorante do concurso de pessoas, uma vez que não mais subsistem os elementos que configuravam a causa de aumento, conforme se depreende da sentença que julgou improcedente a denúncia contra a corré Maira Luana da Silva nos autos do processo originário n° 0000885-90.2017.8.18.0050 (id. Num. 4418629 - Pág. 95). Diante dessas considerações, fixo definitivamente a pena em 04 anos de reclusão e 10 diias-multa, cumprindo ao juízo da execução a análise dos reflexos da detração penal(já reconhecida na sentença). 4. Por fim, em relação à pena de multa, há de se ressaltar que inexiste previsão normativa apta a justificar sua exclusão em razão da suposta hipossuficiência do acusado, devendo tal fator ser considerado tão somente em relação à fixação do valor do dia-multa, já em seu mínimo legal. Ainda que diferente fosse, é certo que a aferição de eventual incapacidade do acusado de arcar com as despesas processuais ou a necessidade de seu parcelamento competiria ao juízo das execuções. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000449-97.2018.8.18.0050 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/03/2022 )

Acórdão

 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000449-97.2018.8.18.0050

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Esperantina/Vara Única

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE: João  Aderson Sampaio Calaça

DEFENSORA PÚBLICA: Maria Teresa De Albuquerque Soares Antunes Correia

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. DA DOSIMETRIA.  DA FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. VIABILIDADE. DA NÃO CONFIGURAÇÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO DA CORRÉ. VIABILIDADE. EXCLUSÃO OU DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE.  RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 1. In casu, não houve comprovação pela defesa de prejuízo do apelante, em razão de ato realizado por advogado dativo, qual seja, a dispensa da oitiva de testemunhas da defesa, tendo em vista todo o contexto fático que foi utilizado pelo Magistrado para embasar um decreto condenatório. Assim, apenas a ausência de defesa com efetivos prejuízos demonstrados ao acusado é que seria apta a macular a prestação jurisdicional, conforme dispõe o enunciado sumular nº 523 do Supremo Tribunal Federal: “No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”.

2. Na análise da conduta social, reitero o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que, considerando o princípio da presunção da inocência, inquéritos policiais ou ações penais em andamento não servem de base para valorar negativamente os antecedentes, a conduta social ou a personalidade do acusado (Súmula 444/STJ). Deixo, portanto, de valorar tal circunstância judicial como negativa. Noutro ponto,  o juízo a quo valorou negativamente as circunstâncias do crime, sob o fundamento de que este foi praticado no período noturno, o que torna o bem jurídico mais desprotegido em razão da menor vigilância. No caso concreto, tal circunstância só deve ser valorada se  o período noturno  foi relevante para consumação ou representou dificuldades à apuração policial, o que não é o caso dos autos. Dessa forma, tendo em vista que nenhuma circunstância judicial se mostrou desfavorável ao acusado, passo a redimensionar a pena, o que faço mediante fixação da pena-base em seu mínimo legal, qual seja, em 4 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto.

3. Na segunda fase da dosimetria, mantenho o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. No entanto, deixo de aplicá-la, em razão do entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ. Na terceira fase, deve-se afastar a majorante do concurso de pessoas, uma vez que não mais subsistem os elementos que configuravam a causa de aumento, conforme se depreende da sentença que julgou improcedente a denúncia contra a corré Maira Luana da Silva nos autos do processo originário n° 0000885-90.2017.8.18.0050 (id. Num. 4418629 - Pág. 95). Diante dessas considerações, fixo definitivamente a pena em 04 anos de reclusão e 10 diias-multa,  cumprindo ao juízo da execução a análise dos reflexos da detração penal(já reconhecida na sentença).

4. Por fim, em relação à pena de multa, há de se ressaltar que inexiste previsão normativa apta a justificar sua exclusão em razão da suposta hipossuficiência do acusado, devendo tal fator ser considerado tão somente em relação à fixação do valor do dia-multa, já em seu mínimo legal.  Ainda que diferente fosse, é certo que a aferição de eventual incapacidade do acusado de arcar com as despesas processuais ou a necessidade de seu parcelamento competiria ao juízo das execuções.

 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.            

 

ACÓRDÃO


 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do presente recurso e conceder-lhe parcial provimento para afastar a valoração negativa das vetoriais da conduta social e circunstâncias do crime, afastar a causa de aumento do concurso de pessoas (art. 157, § 2º, inciso II do Código Penal), e, por consequência, redimensionar a pena privativa de liberdade para 04 anos de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa, determinando a sua imediata transferência para estabelecimento compatível com o regime aberto, e, mantendo-se, no mais, os termos fixados na sentença de 1º grau".


                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois. 



 

RELATÓRIO

Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por João Aderson Sampaio Calaça contra sentença que o condenou à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente pela prática do crime de roubo qualificado (art. 157, §2°, II, do Código Penal).


 Em razões recursais, a defesa requer, preliminarmente, a nulidade de todos os atos processuais desde a audiência de instrução e julgamento ocorrida dia 26.07.2018. No mérito, requer a reforma da sentença para que sejam afastadas as circunstâncias judiciais negativas, a causa de aumento de pena prevista no artigo 157, §2º, inciso II, do CP e para desconsiderar ou reduzir a pena de multa imposta.


 Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para afastar a majorante do concurso de pessoas.


 A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para que seja realizada nova dosimetria da pena, afastando a valoração negativa atribuída a conduta social e retirando a causa de aumento referente ao concurso de pessoas (art. 157, §2º, inciso II do CP).


 É o relatório.


 


VOTO


 

Conheço do apelo, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.


Preliminar de nulidade da audiência de instrução ocorrida em 26.07.2018

 

Inicialmente, a defesa requer que  seja declarada a nulidade de todos os atos processuais desde a audiência de instrução e julgamento ocorrida no dia 26.07.2018, visto que, na oportunidade, o juízo não intimou pessoalmente o defensor público para comparecer à audiência, nomeando advogado dativo.  

 

Conforme consta do termo de assentada do dia 20. 08.2018, nos autos do processo originário n° 0000885-90.2017.8.18.0050 (Num. 4418627 - Pág. 37), o magistrado consignou que:

 

(...) quanto ao pedido de nulidade pela ausência de intimação da defensoria, indefiro tendo em vista que consta ofício para este Juízo informando a impossibilidade de comparecimento de defensor público. Como o Judiciário não se submete à pauta de audiências de outros órgãos e especialmente tendo em vista que o réu JOAO ADERSON está preso, o que poderia trazer excesso de prazo, foi designado advogado dativo para o ato, advogado este que atua nesta Comarca há mais de 10 anos. Sendo assim, não houve prejuízo à defesa, uma vez que foi devidamente assistido por advogado (...)

 

Além disso, em audiência, o acusado aceitou a nomeação de advogado particular.


É cediço que, no processo penal, a defesa técnica tem liberdade de atuação, e sua deficiência só enseja a declaração de nulidade se ficar comprovado o prejuízo.


In casu, não houve comprovação pela defesa de prejuízo do apelante, em razão de ato realizado por advogado dativo, qual seja, a dispensa da oitiva de testemunhas, tendo em vista todo o contexto fático que foi utilizado pelo Magistrado para embasar um decreto condenatório, como bem destacado na sentença de primeiro grau:

 

(...)Ademais, a defesa não se descurou de demonstrar eventual prejuízo acarretado pela atuação do defensor ad hoc, tendo vista que o simples fato do advogado dativo ter dispensado a oitiva de testemunhas de defesa não é capaz de, por si só, alterar a convicção deste magistrado, sobretudo, porque as vítimas reconheceram o Réu como autor da prática delitiva, fato este corroborado pela confissão do acusado na etapa inquisitorial e em juízo, bem como pelo Auto de Apresentação e Auto de Restituição, de modo que, a oitiva das testemunhas, certamente, não alteraria o panorama fático descrito dos autos. Além disso, a partir do momento em que o próprio acusado aceita a nomeação de advogado dativo para o caso, sequer há a necessidade da defensoria pública, especialmente pelo fato de este órgão atuar de forma subsidiária e enquanto houver hipossuficiência jurídica. No presente caso, não reconheço que o acusado estaria vulnerável. Pelo contrário, durante todo o processo, o acusado esteve assistido pela defesa técnica, quer por defensor público, quer por advogado dativo(...)


Assim, apenas a ausência de defesa com efetivos prejuízos demonstrados ao acusado é que seria apta a macular a prestação jurisdicional, conforme dispõe o enunciado sumular nº 523 do Supremo Tribunal Federal: “No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”.

 

Nesse contexto, portanto, restou assegurado ao apelante seu imprescindível direito à defesa técnica, razão pela qual rejeito a preliminar arguida.

 

Da fixação da pena-base no mínimo legal


Narra a denúncia que no dia 04/08/2017, por volta de 23h00min, próximo à Igreja Assembleia de Deus e ao Banco do Brasil, bairro centro, Esperantina, os acusados MARIA LUANA DA SILVA e JOÃO ADERSON SAMPAIO CALAÇA, em comunhão de vontades e unidade de desígnos, teriam, livre e conscientemente, subtraído coisa alheia móvel (um celular SAMSUNG GALAXY J7) pertencente a uma das vítimas, Luiz Herinque da Silva, mediante a utilização de violência e grave ameaça.


Sobre a dosimetria da pena proferida na sentença recorrida, restou consignado:

 

(...)1ª fase – Circunstâncias judicias (art. 59, CP) Culpabilidade normal à espécie e não apresentou qualquer traço que justifique uma valoração negativa que não àquela já inerente à conduta típica. Antecedentes, é o réu primário, sem referência quanto à condenação definitiva por outros delitos; Conduta social – a despeito da redação da Súmula de jurisprudência do STJ n° 444, mister se faz salientar que a sua confecção decorreu de valoração sobre a circunstância “maus antecedentes”, encartada também no art. 59 do CP. Assim, malgrado a redação do enunciado seja ampla, fazendo crer que deveria abarcar todas as denominadas circunstâncias judiciais, não se pode negar que o crime é um fato social e isso se depreende apenas da autoria delitiva. Assim, a despeito da ausência de trânsito em julgado, a quantidade de feitos de natureza criminal envolvendo a pessoa do réu como pretenso autor denota a sua propensão para o envolvimento em situações que causam aflição ao tecido social (processo nº 0000568-67.2013.8.18.0039 e 0000908-11.2013.8.18.0039), motivo pelo qual a pena base deve ser elevada. Não há elementos que permitam valorar a personalidade do acusado. Os motivos do crime são correspondentes ao tipo. Circunstâncias do crime. O condenado, segundo as provas coletadas, perpetrou o fato a noite, o que denota ter se valido de período de menor vigilância, quando o bem jurídico se encontra ainda mais desprotegido, a conduzir a um maior desvalor social da conduta e do resultado. As consequências do crime são inerentes a sua capitulação legal. O comportamento da vítima em nada contribuiu para o cometimento do ilícito, não havendo o que se valorar. Desse modo, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena base em 06 (seis) anos de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Entendo presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, razão pela qual reduzo 01 (um) ano, perfazendo a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Causas de aumento e diminuição Presentes, na espécie, a causa de aumento da parte especial previstas no inciso II do §2° do art. 157 do Código Penal, já devidamente fundamentadas aliunde. Como o preceito normativo mencionado dispõe que a causa de aumento deve ter aumento da pena em patamar que se inicia em 1/3 (um terço) e vai até a metade, procedo com o aumento no mínimo legal (1/3), pelo que a torno a pena em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, ante a ausência de qualquer outra causa modificativa.(...)


Para fixação da pena-base, o juiz a quo considerou desfavorável ao réu as circunstâncias judiciais da conduta social e circunstâncias do crime.


Na análise da conduta social, reitero o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que, considerando o princípio da presunção da inocência, inquéritos policiais ou ações penais em andamento não servem de base para valorar negativamente os antecedentes, a conduta social ou a personalidade do acusado (Súmula 444/STJ). Deixo, portanto, de valorar tal circunstância judicial como negativa. 


Noutro ponto,  o juízo a quo valorou negativamente as circunstâncias do crime, sob o fundamento de que este foi praticado no período noturno, o que torna o bem jurídico mais desprotegido em razão da menor vigilância.


No caso concreto, tal circunstância só deve ser valorada se o período noturno, por si só, foi relevante para consumação do delito ou representou dificuldades à apuração policial, o que não é o caso dos autos.


Dessa forma, tendo em vista que nenhuma circunstância judicial se mostrou desfavorável ao acusado, passo a redimensionar a pena, o que faço mediante fixação da pena-base em seu mínimo legal, qual seja, em 4 (quatro) anos de reclusão.


Na segunda fase da dosimetria, mantenho o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. No entanto, deixo de aplicá-la, em razão do entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ.


Na terceira fase, deve-se afastar a majorante do concurso de pessoas, uma vez que não mais subsistem os elementos que configuravam a causa de aumento, conforme se depreende da sentença que julgou improcedente a denúncia contra a corré Maira Luana da Silva nos autos do processo originário n°0000885-90.2017.8.18.0050 (id. Num. 4418629 - Pág. 95). Diante dessas considerações, fixo definitivamente a pena em 04 anos de reclusão e 10 dias-multa,  cumprindo ao juízo da execução a análise dos reflexos da detração (já reconhecida na sentença).


Por fim, em relação à pena de multa, há de se ressaltar que inexiste previsão normativa apta a justificar sua exclusão em razão da suposta hipossuficiência do acusado, devendo tal fator ser considerado tão somente em relação à fixação do valor do dia-multa, já em seu mínimo legal. 


 Ainda que diferente fosse, é certo que a aferição de eventual incapacidade do acusado de arcar com as despesas processuais ou a necessidade de seu parcelamento competiria ao juízo das execuções.           

 

No caso dos autos, a quantidade de dias-multa ora fixada (10 dias-multa) guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta (04 anos), em consonância com os precedentes do STJ[1].  

 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do presente recurso e concedo-lhe parcial provimento para afastar a valoração negativa das vetoriais da conduta social e circunstâncias do crime, afastar a causa de aumento do concurso de pessoas (art. 157, § 2º, inciso II do Código Penal), e, por consequência, redimensionar a pena privativa de liberdade para 04 anos de reclusão e ao pagamento de 10  dias-multa, determinando a sua imediata transferência para estabelecimento compatível com o regime aberto, e, mantendo-se, no mais, os termos fixados na  sentença de 1º grau.

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator

 

 



[1]            “Na aplicação da pena de multa, deve-se guardar proporção com a privativa de liberdade” (HC 149807/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 20/09/2010).

 



Teresina, 07/03/2022

Detalhes

Processo

0000449-97.2018.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

JOAO ADERSON SAMPAIO CALACA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/03/2022