Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0000240-82.2019.8.18.0054


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. CONDENAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO. INVIABILIDADE. EMPREGO DE VIOLÊNCIA DEVIDAMENTE CARACTERIZADA PELA PROVA ORAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA PENA. REVISÃO DA PENA-BASE. NEUTRALIZAÇÃO DOS VETORES DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PLEITO DE EXCLUSÃO DA PENA PECUNIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PLEITO DE EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA DO RÉU NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A CONDENAÇÃO NA REPERAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E O REGIME PRISIONAL ABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso em apreço, verifica-se que a elementar do crime de roubo, a violência, restou devidamente caracterizada pela prova testemunhal colhida em juízo, sobretudo pela palavra da vítima, restando descabida a pretendida desclassificação para o crime de furto. 2. Evidenciado o alto grau de reprovabilidade do comportamento delituoso do apelante, pois, demonstrado o emprego de grave ameaça na execução do delito, inviável a aplicação do Princípio da Insignificância, sob pena de se incentivar a reiteração delitiva. 3. O simples fato de a conduta ter sido praticada durante o período diurno, sem respaldo em outro elemento concreto que denote a maior gravidade do delito, não permite a imposição da pena-base acima do piso legal, não constituindo motivação idônea para a exasperação da reprimenda na primeira fase da dosimetria. 4. Quanto às consequências do crime, pontua-se que o perdimento do bem subtraído pelo agente constitui consequência implícita aos crimes contra o patrimônio, não desbordando dos elementos inerentes ao tipo penal, motivo pelo qual não pode ser utilizado para exasperar a pena-base. 5. Pena em definitivo redimensionada para 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 6. A condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal, não possui o condão afastar a incidência da pena de multa. Por certo, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício. 7. A alegada hipossuficiência do réu não possui aptidão para excluir a condenação ou reduzir o valor mínimo estabelecido para reparação dos danos causados, porquanto a fixação da indenização não é balizada pela condição socioeconômica do réu, mas sim pelos prejuízos efetivamente suportados pela vítima. 8. A manutenção da prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime aberto para início do cumprimento da pena, porquanto constitui verdadeiro contrassenso manter o sentenciado fechado até a finalização do processo no qual foi estabelecido regime menos gravoso. Precedentes do STF. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000240-82.2019.8.18.0054 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 01/03/2022 )

Acórdão


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000240-82.2019.8.18.0054
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Inhuma / Vara Única
APELANTE: Allifes Oliveira Nascimento
ADVOGADO: Renan Soares Coelho (OAB/PI n. 16.442)
APELADO: 
Ministério Público do Estado do Piauí



EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. CONDENAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO. INVIABILIDADE. EMPREGO DE VIOLÊNCIA DEVIDAMENTE CARACTERIZADA PELA PROVA ORAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA PENA. REVISÃO DA PENA-BASE. NEUTRALIZAÇÃO DOS VETORES DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PLEITO DE EXCLUSÃO DA PENA PECUNIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PLEITO DE EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA DO RÉU NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A CONDENAÇÃO NA REPERAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E O REGIME PRISIONAL ABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No caso em apreço, verifica-se que a elementar do crime de roubo, a violência, restou devidamente caracterizada pela prova testemunhal colhida em juízo, sobretudo pela palavra da vítima, restando descabida a pretendida desclassificação para o crime de furto.
2. Evidenciado o alto grau de reprovabilidade do comportamento delituoso do apelante, pois, demonstrado o emprego de grave ameaça na execução do delito, inviável a aplicação do Princípio da Insignificância, sob pena de se incentivar a reiteração delitiva.
3. O simples fato de a conduta ter sido praticada durante o período diurno, sem respaldo em outro elemento concreto que denote a maior gravidade do delito, não permite a imposição da pena-base acima do piso legal, não constituindo motivação idônea para a exasperação da reprimenda na primeira fase da dosimetria.
4. Quanto às consequências do crime, pontua-se que o perdimento do bem subtraído pelo agente constitui consequência implícita aos crimes contra o patrimônio, não desbordando dos elementos inerentes ao tipo penal, motivo pelo qual não pode ser utilizado para exasperar a pena-base.
5. Pena em definitivo redimensionada para 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
6. A condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal, não possui o condão afastar a incidência da pena de multa. Por certo, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício.
7. A alegada hipossuficiência do réu não possui aptidão para excluir a condenação ou reduzir o valor mínimo estabelecido para reparação dos danos causados, porquanto a fixação da indenização não é balizada pela condição socioeconômica do réu, mas sim pelos prejuízos efetivamente suportados pela vítima.
8. A manutenção da prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime aberto para início do cumprimento da pena, porquanto constitui verdadeiro contrassenso manter o sentenciado fechado até a finalização do processo no qual foi estabelecido regime menos gravoso. Precedentes do STF.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


ACÓRDÃO


                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do presente recurso de apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar os vetores das circunstâncias e consequências do crime, e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Ademais, conceder ao apelante o direito de recorrer em liberdade, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos".


                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois. 

 

 



RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):


Trata-se de Apelação Criminal interposta por Allifes Oliveira Nascimento, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma, nos autos da Ação Penal nº 0000240-82.2019.8.18.0054, que condenou o apelante à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, além do pagamento de 80 (oitenta) dias-multa, pela prática do crime de roubo simples (art. 157, caput, do CP).

Nas razões recursais, a defesa requer, em síntese, a absolvição do apelante com base na aplicação do princípio da insignificância. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação para o delito de furto simples, por não se encontrar configurada a elementar da grave ameaça ou violência. Na dosimetria, requer a fixação da pena-base no mínimo legal, assim como o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa.  Ademais, pugna pela exclusão da pena de multa e da condenação na reparação do dano, e pela concessão do direito de recorrer em liberdade. (id. num. 4698989 – págs. 144/153)

Devidamente intimado, o órgão ministerial apresentou contrarrazões ao recurso, nas quais pugnou pelo improvimento do apelo, pontuando que não merece prosperar o pedido de absolvição por não constituir o fato infração penal em razão do reconhecimento do princípio da insignificância, bem como não merece prosperar a alegação de furto, visto que a conduta do apelante configura tipicamente o crime de roubo. (id. num. 4698989 – págs. 166/175)

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de que sejam excluídas as circunstâncias judiciais das circunstâncias e consequências do crime. (id. num. 5014628)

É o relatório.

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual deles conheço.

1. TESE DESCLASSIFICATÓRIA

Pleiteia a defesa a desclassificação do crime de roubo simples para furto simples, sob o argumento de que a elementar da violência ou grave ameaça não restou comprovada.

Segundo Rogério Greco[1]o que torna o roubo especial em relação ao furto é justamente o emprego da violência à pessoa ou da grave ameaça, com a finalidade de subtrair a coisa alheia móvel para si ou para outrem. O art. 157 do Código Penal prevê dois tipos de violência. A primeira delas, contida na primeira parte do artigo, é a denominada própria, isto é, a violência física, a vis corporalis, que é praticada pelo agente a fim de que tenha sucesso na subtração criminosa; a segunda, entendida como imprópria, ocorre quando o agente, não usando de violência física, utiliza qualquer meio que reduza a possibilidade de resistência da vítima, conforme se verifica pela leitura da parte final do caput do artigo em exame”.

No caso em apreço, verifica-se que a elementar do crime de roubo, a violência, restou devidamente caracterizada pela prova testemunhal colhida em juízo, sobretudo pela palavra da vítima, conforme depoimento sintetizado pela sentença condenatória no parágrafo a seguir reproduzido:

“A ação do denunciado se deu mediante violência, esta representada pelo fato do acusado ter empurrado a vítima da moto, provocando sua queda da motocicleta que pilotava, ter pressionado o tórax da vítima com o joelho enquanto a mesma estava caída no chão, e puxado a mochila de suas costas a ponto de romper as alças, de forma que presentes estão as elementares do art. 157 do CP”.

Do exposto, verifica-se que conduta perpetrada pelo acusado restou devidamente detalhada nos autos, não deixando margem alguma para dúvida quanto à presença da circunstância elementar do tipo penal do delito de roubo, a violência à pessoa.

Registra-se, ademais, que nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, porquanto são crimes praticados, em geral, na clandestinidade, sem a presença de outras testemunhas. No caso dos autos, destaca-se ainda que a vítima manteve contato visual e verbal com o acusado, não havendo motivos para desacreditar sua versão dos fatos.

Por oportuno, confira-se precedente desta 2ª Câmara Especializada Criminal:

"A palavra da vitima em crimes dessa espécie ganha relevo probatório, tendo em vista, que não há motivo para que a mesma procure condenar um inocente em detrimento do verdadeiro culpado". (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.009499-7 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/05/2018)

Assim, configurada a elementar da violência, bem como o dolo direto do crime de roubo, resta descabida a pretendida desclassificação para o crime de furto.

2. TESE ABSOLUTÓRIA – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

A aplicação do princípio da insignificância de modo a tornar a conduta atípica depende de que esta seja de tal modo irrelevante que não seja razoável a imposição da sanção. Esse princípio não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas impedir que desvios de condutas ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal.

Registre-se que a Suprema Corte firmou o entendimento de que, para a configuração do delito de “bagatela”, devem estar presentes, de forma concomitante, os seguintes requisitos: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva.

Assim, resta evidente que a análise de sua aplicação não se limita, tão somente, à subsunção da conduta empreendida pelo agente à norma abstratamente prevista, sendo necessário, também, um juízo de valor acerca das circunstâncias que permeiam o caso concreto.

Na espécie, à consideração de que o delito foi praticado com violência, resta impossibilitada a aplicação do princípio da insignificância, consoante jurisprudência da Corte Superior:

“Mantida a condenação pelo delito de roubo, não há falar na incidência do princípio da insignificância, porquanto não se aplica aos delitos cometidos mediante violência ou grave ameaça a pessoa”. (AgRg no AREsp 1589938/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 27/02/2020)

“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicabilidade do princípio da insignificância em crimes cometidos mediante o uso de violência ou grave ameaça, como o roubo. Precedentes”. (AgRg no AREsp 1543874/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 12/11/2019)

Assim, evidenciado o alto grau de reprovabilidade do comportamento delituoso do apelante, pois, demonstrado o emprego de grave ameaça na execução do delito, inviável a aplicação do Princípio da Insignificância, sob pena de se incentivar a reiteração delitiva.

3. DOSIMETRIA PENAL

3.1 PENA-BASE

Inicialmente, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.

O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.

Do exposto, verifica-se que para que o sentenciado tenha direito à fixação da pena-base no mínimo legal não poderá existir contra si nenhuma circunstância judicial desfavorável, hipótese em que o juiz sentenciante não terá elementos concretos para justificar eventual acréscimo de pena. D’outro norte, a existência de uma única circunstância judicial desfavorável bastará para a exasperação da pena-base, afastando-a do mínimo lega previsto em abstrato.

No caso em apreço, o juiz sentenciante fixou pena-base pelo crime de roubo simples em 05 (cinco) anos de reclusão, ao reputar desfavoráveis ao acusado as circunstâncias judiciais das circunstâncias e consequências do crime, conforme fundamentação a seguir reproduzida:

“As circunstâncias em que o crime ocorreu não são favoráveis ao agente, pois agiu em plena luz do dia, tentando ocultar sua identidade com uso de bala clava e peruca, a fim de ocultar a autoria delitiva e impedir a instrução criminal, bem como a aplicação da lei penal. O delito deixou consequências, pois os bens subtraídos e de valores elevados não foram devolvidos à vitima (...)”.

Passo ao exame da fundamentação utilizada para exasperar a pena-base.

CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME

Quanto às circunstâncias do crime, verifica-se que o fato de o roubo ter sido praticado durante o período vespertino não constitui fundamento idôneo para exasperar a pena-base.

Com efeito, o simples fato de a conduta ter sido praticada durante o período diurno, sem respaldo em outro elemento concreto que denote a maior gravidade do delito, não permite a imposição da pena-base acima do piso legal, não constituindo motivação idônea para a exasperação da reprimenda na primeira fase da dosimetria.

Na espécie, considerando a inexistência de provas de que o período em que se deu o crime de roubo foi relevante para a consumação do delito, ou, ainda, que tenha colocado em risco a incolumidade física de terceiros que estivessem próximos ao local dos fatos, tem-se por indevida a valoração negativa das circunstâncias do crime.

CONSEQUÊNCIAS DO CRIME

Quanto às consequências do crime, pontua-se que o perdimento do bem subtraído pelo agente constitui consequência implícita aos crimes contra o patrimônio, não desbordando dos elementos inerentes ao tipo penal, motivo pelo qual não pode ser utilizado para exasperar a pena-base.

Assim, diante da utilização de fundamentação inidônea para valorar negativamente a circunstância judicial das consequências do crime, impõe-se o refazimento do cálculo dosimétrico.

3.2 ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA

No caso em apreço, verifica-se que a sentença condenatória reconheceu a incidência das atenuantes da menoridade relativa e confissão espontânea, aplicando, por consequência, os respectivos redutores durante o cálculo dosimétrico, razão pela qual julgo prejudicado o presente pleito por ausência de interesse recursal.

3.3 REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA PENAL

Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença[2], sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena, o que faço a seguir:

CRIME DE ROUBO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CP)

PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA:

Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA:  

Incidem as atenuantes da confissão espontânea e menoridade relativa, no entanto, deixo de aplicar os respectivos redutores em atenção ao entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ[3].

Não incidem circunstâncias agravante, pelo que torno intermediária a pena dantes estabelecida.

TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA:

Não incidem minorantes ou majorantes, razão pela qual torno definitiva a pena fixada anteriormente.

PENA DEFINITIVA

Fica o apelante condenado a pena em definitivo de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

4. PLEITO DE EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA

A condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal[4] e precedentes do STJ[5], não possui o condão afastar a incidência da pena de multa.

Por certo, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício[6].

Indefiro, portanto, o pleito de exclusão da pena pecuniária formulado pela defesa.

5. PLEITO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO NA REPARAÇÃO DO DANO

Requer a defesa o afastamento da condenação na reparação dos danos causados, em razão da condição de hipossuficiência do apelante.

A fixação de indenização para a reparação de danos causados pelo delito é efeito da condenação, nos termos do art. 91, I, do Código Penal.

Ao seu lugar, o art. 387 do Código de Processo Penal possibilita que o juiz, ao proferir a sentença condenatória, estabeleça um valor mínimo para reparação de danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.

Nesse contexto, verifico que a alegada hipossuficiência do réu não possui aptidão para excluir a condenação ou reduzir o valor mínimo estabelecido para reparação dos danos causados, porquanto a fixação da indenização não é balizada pela condição socioeconômica do réu, mas sim pelos prejuízos efetivamente suportados pela vítima.

Por oportuno, confira-se precedente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios:

“A hipossuficiência do réu, não comprovada pela Defesa, não é condição apta a ensejar a redução ou a exclusão do valor fixado a título de reparação de danos. Isso porque tal indenização é estipulada conforme os prejuízos sofridos pela vítima, ou seja, com base na extensão mínima do dano, e não com lastro na condição econômico-financeira do réu”. (Acórdão 1132378, 20180110079198APR, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Revisor: GEORGE LOPES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 11/10/2018, publicado no DJE: 29/10/2018. Pág.: 108/117)

Descabido, portanto, o pleito de exclusão da condenação em indenização para reparação dos danos causados.

6. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE

A manutenção da prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime aberto para início do cumprimento da pena, porquanto constitui verdadeiro contrassenso manter o sentenciado fechado até a finalização do processo no qual foi estabelecido regime menos gravoso.

A propósito:

"PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPATIBILIDADE. PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA. ORDEM CONCEDIDA. I – Nos termos da jurisprudência desta Segunda Turma, a manutenção da prisão provisória é incompatível com a fixação de regime de início de cumprimento de pena menos severo que o fechado. Precedentes. II – Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente e determinar a sua imediata soltura, sem prejuízo da fixação, pelo juízo sentenciante, de uma ou mais medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, caso entenda necessário". (HC n. 138.122, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 22.5.2017)

Desta feita, à consideração de que foi estabelecido o regime aberto para início do cumprimento da pena imposta, defiro a concessão do direito de recorrer em liberdade ao apelante.


DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do presente recurso de apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar os vetores das circunstâncias e consequências do crime, e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Ademais, concedo ao apelante o direito de recorrer em liberdade, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator



[1] GRECO, Rogério. Curso de direito penal: parte geral - v. 1. 17. ed. Niterói: Impetus, 2015.

[2] STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.

[3] SÚMULA N. 231. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

[4] Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.

[5] “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 83154, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)

[6]  “De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo”. (REsp 683.122/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)

 



Teresina, 25/02/2022

Detalhes

Processo

0000240-82.2019.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

ALLIFES OLIVEIRA NASCIMENTO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

01/03/2022