TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Agravo de Instrumento n°0710305-63.2019.8.18.0000 (4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI – PO-0814555-86.2017.8.18.0140)
Agravante: Estado do Piauí (Procuradoria Geral)
Agravada : IDEAL ALIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO DE FÉCULA LTDA
Advogados: Juciano Marcos da Cunha Monte (OAB-PI n°3.537-A)
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - COBRANÇA TAXA FUNEF - LEI ESTADUAL Nº 6.875/16 - FATO GERADOR E DESTINAÇÃO ILEGAIS - INEXISTÊNCIA DE PERMISSIVO CONSTITUCIONAL PARA A INSTITUIÇÃO DA ESPÉCIE TRIBUTÁRIA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - POSSIBILIDADE (ART. 151, V, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL) – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A atividade jurisdicional restringe-se à apreciação dos fundamentos da decisão que autoriza a interposição de Agravo de Instrumento, razão pela qual a análise recursal fica adstrita aos limites da matéria nela discutida;
2. A exação que se pretende afastar tem como fato gerador a concessão de benefício fiscal relativo ao ICMS, consoante disposto no art. 25, § 1º da Lei Estadual 6.875/16, inexistindo, pois, qualquer relação entre o tributo e a prestação de serviço público divisível ou o exercício do poder de polícia, impondo-se reconhecer que a taxa em apreço afronta sobremaneira a Constituição Federal e o CTN (art.146 da CF/88). Precedentes;
3. Portanto, agiu com acerto o magistrado singular ao conceder, em parte, a tutela antecipada, tendo em vista que se encontram presentes, na espécie, os pressupostos legais, impondo-se então a manutenção da decisão agravada na sua integralidade.
4. As demais questões deduzidas na exordial do recurso não foram objeto de avaliação pelo Juízo a quo, de modo que a análise por ocasião do presente Instrumento afronta o princípio do duplo grau de jurisdição, o que implica, de consequência, em supressão de instância;
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para rejeitar a preliminar suscitada pela Apelante, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada na sua integralidade. Acordes com o Parecer ministerial. Oficie-se ao juízo demandado cientificando-o do teor do Acórdão. Após os trâmites legais, proceda-se à baixa do feito na Distribuição e o consequente arquivamento.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí, em face da decisão proferida pelo MMº Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI que deferiu parcialmente a tutela vindicada na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária com Pedido de Tutela de Urgência (PO-0814555-86.2017.8.18.0140) ajuizada por IDEAL ALIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO DE FÉCULA LTDA, para “suspender a eficácia da lei estadual nº 6.875/16 que institui o FUNEF” e “determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com fundamento no art. 151, V, do Código Tributário Nacional – CTN, a fim de afastar, de imediato, a exigência do depósito de 10% do valor do benefício fiscal usufruído pela autora, a título de fundo de equilíbrio fiscal, até o julgamento de mérito da presente demanda”.
Alega o Agravante que a pretensão implica em violação ao art. 1º, §1º, da Lei nº 8.437/1992, que veda a concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, ressaltando que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da medida de urgência, diante da constitucionalidade formal e material da Lei N.º 6.875/2016 e ausência de direito adquirido à incorporação do incentivo ou benefício fiscal ao patrimônio do contribuinte.
Portanto, requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso.
Acosta à exordial os documentos que reputa pertinentes.
Por sua vez, a Agravada rechaça, em sede de contrarrazões (Id.965759), os argumentos trazidos pelo Agravante, requerendo então que seja conhecido e improvido o recurso, mantendo-se a decisão singular.
A liminar foi indeferida, sendo então negado o efeito suspensivo.
O Ministério Público Superior opina pelo conhecimento, mas improvimento do presente Agravo, para manter a decisão recorrida na sua integralidade.
É o relatório.
VOTO
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.
Consoante relatado, o Agravante interpôs o presente recurso pugnando pela reforma da decisão agravada, sob o argumento de que o magistrado singular laborou em equívoco.
Antes de apreciar as questões de mérito, cumpre analisar a preliminar suscitada pelo Agravante.
2. DA PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
Como é cediço, as vedações à concessão de medida liminar em face da Fazenda Pública, previstas no art. 1°, §1º, §3° e 4ª da Lei n° 8.437/92, art. 2°-B da Lei n° 9.494/97 e art. 1.059 do CPC, devem ser interpretadas restritivamente.
De acordo com a redação do artigo 1º da Lei nº 9.494/97:
"Art. 1º. Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei n. 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu §4º da Lei n. 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei n. 8.437, de 30 de junho de 1992".
Certamente que o § 1º do art. 1º da Lei n.º 8.437/1992 veda a concessão de tutelas de urgência “quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal”.
Entretanto, trata-se, na origem, de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária c/c Pedido de Tutela de Urgência (PO-0814555-86.2017.8.18.0140) ajuizada por IDEAL ALIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO DE FÉCULA LTDA em face do ESTADO DO PIAUÍ, ora Agravante, objetivando a declaração da inexistência de obrigação tributária da autora em recolher ICMS a título de FUNEF.
Desse modo, não há óbice à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública quando se busca a suspensão da exigibilidade de crédito tributário, seja pela expressa previsão legal (art. 151, V, do CTN), seja porque inexiste vedação para tanto.
Portanto, rejeito a presente preliminar e passo à apreciação do mérito recursal. Antes, porém, cabe tecer algumas considerações acerca da interposição do recurso.
3. DO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Como é cediço, admite-se a interposição do Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias, cujo rol taxativo encontra-se previsto no art.1.015 do CPC, cabendo, no entanto, ao magistrado apreciar tão somente os exatos termos da decisão objurgada, em face dos limites de cognição dessa espécie recursal.
Vale dizer, mostra-se inviável a análise aprofundada de questões ainda não enfrentadas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância, impondo-se, entretanto, a apreciação, mesmo que superficialmente, da decisão agravada.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência desta Corte de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS PELA AQUISIÇÃO DO BEM. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE. MATÉRIA NÃO TRATADA NA DECISÃO AGRAVADA. I Demonstrado nos autos que a dilação excessiva na tramitação do feito não ocorreu por culpa exclusiva da agravada-ré, mas por sucessivos pedidos de suspensão do feito, realizados pela agravante-autora, não há como se reconhecer a prescrição da pretensão da agravada. II É defeso ao tribunal apreciar questão não tratada na decisão agravada, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. III Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(TJ-DF - AGI: 20150020012935, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/05/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/06/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO DE HOME CARE. IPMT. DISPONIBILIZAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA. MÉRITO PRINCIPAL. IMPROVIMENTO. A atividade jurisdicional que aqui se presta se limita a analisar se os requisitos ensejadores da tutela de urgência estavam, ou não, presentes no momento em que o agravado impetrou sua ação originária. Isto posto, a análise deste recurso se balizará nos estritos limites da matéria que o juízo a quo enfrentou ao proferir sua decisão interlocutória.
Partindo-se da documentação juntada neste recurso e da reanálise da decisão interlocutória impugnada, não vislumbro elementos suficientes para que se desfaça, neste momento, a decisão liminar tomada pelo juízo a quo.
Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002086-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/11/2018).
No caso dos autos, o magistrado deferiu a tutela de urgência, para “suspender a eficácia da Lei Estadual nº 6.875/16 que institui o FUNEF” e, de consequência, “a exigência do depósito de 10% do valor do benefício fiscal usufruído pela autora, a título de fundo de equilíbrio fiscal”, sob os seguintes fundamentos:
“(…)
No caso em alusão, a empresa contava com o percentual de 60% de redução de ICMS, ou seja,qualquer modificação nesse percentual, de modo a torná-lo mais oneroso, acarretará um desequilíbrio financeiro que poderá até mesmo inviabilizar o seu empreendimento. Afinal, tais incentivos fiscais foram concedidos por razões de política econômica do Estado, que abriu mão de percentual de sua própria receita direta, muitas vezes a fim de evitar que uma determinada empresa (ou segmento econômico) mudasse sua planta industrial para outro estado, ou, ainda, para estimular determinado setor econômico dentro de suas fronteiras. Assim, entendo que a este Estado é vedado alterar esse percentual no curso do prazo concedido, haja vista que o mesmo pode fazê-lo ao término do prazo, ou em eventuais renovações. Saliente-se que o argumento jus financeiro de ser para criação de um Fundo de Equilíbrio Fiscal não afasta nenhuma das hipóteses acima apontadas. Aliás, as agrava, pois se trata de uma “nuvem de fumaça jurídica” visando driblar inconstitucionalidades.
Frise-se que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Novo Código de Processual Civil.
Vejo presentes tais elementos. É que a requerente demonstra que os fatos descritos possuem elementos plausíveis que evidenciam que a alteração do incentivo fiscal, realmente foi uma medida extrema diante dos termos pactuados, tendo em vista que a fruição do benefício se esgotaria apenas no ano de 2020(conforme art. 2º do Decreto nº 14.151 de 23 de março de 2010), o que, via de consequência, pode ter causado graves prejuízos a autora, vez que a mesma efetivou investimentos no Estado, inclusive confiando que uma parte deste investimento seria compensada pela redução de ICMS que fora concedida.
Ademais, é forçoso entender, diante dos documentos juntados aos autos, que a autoranão violounormastributáriasde regência, tão pouco deixou de cumprir com o que estava acordado. Vejo portanto, presente a probabilidade do direito. O fundado receio de dano exsurge do fato da requerente vir a sofrer a exação ora combatida, durante o lapso temporal da discussão da demanda, impedindo a mesma de realizar empréstimos, contratar com o Poder Público, e pondo em risco, inclusive, qualquer negociação comercial. (…)”
Em que pesem as alegações do Agravante, não há como prover o presente recurso, pelos motivos que passo a expor.
A controvérsia refere-se à cobrança da taxa instituída pelo §1º do art.25 da Lei 6.875/16, que tem como fato gerador benefício fiscal concedido aos contribuintes de ICMS, a saber:
Art. 25. Fica instituído no Estado do Piauí, a partir de 02 de janeiro de 2017, o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal, destinado à manutenção do equilíbrio das finanças públicas estaduais, a ser administrado pela Secretaria da Fazenda, na forma do seu regulamento.
§ 1° O fundo de que trata o caput será constituído com a receita proveniente do pagamento de taxa correspondente ao percentual de 10% (dez por cento) do valor de incentivo ou beneficio concedido, a ser recolhido pelos contribuintes do ICMS beneficiários de incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros, e os decorrentes de regimes especiais de apuração, que resultem em redução do valor do ICMS a ser pago, inclusive os que ainda vierem a ser concedidos.
§ 2° A fruição dos incentivos ou benefícios fiscais concedidos aos contribuintes fica condicionada a que as empresas beneficiárias depositem no fundo a taxa de que trata o § 1° deste artigo.
[grifo nosso]
A referida norma condiciona a manutenção do benefício fiscal, o qual fora concedido de forma legal, à exigência do pagamento de taxa correspondente ao percentual de 10% (dez por cento) do valor de incentivo ou beneficio concedido, ou seja, reduz o percentual da alíquota do benefício anteriormente concedido às empresas beneficiárias, durante o curso do prazo de validade, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Com efeito, inexiste guarida constitucional para a criação do tributo em comento pelo ente estatal, afinal, a competência legislativa para tanto é estabelecida pela Carta Magna, não podendo, portanto, ser inovada por disposição infraconstitucional.
Nos termos do art.145 da CF/88, compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização de serviços públicos específicos e divisíveis, senão, veja-se:
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
(grifo nosso).
Nessa esteira, dispõe o Códito Tributário Nacional, em seu art. 77:
Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Na hipótese, a exação que se pretende afastar tem como fato gerador a concessão de benefício fiscal relativo ao ICMS, inexistindo, pois, qualquer relação entre o tributo e a prestação de serviço público divisível ou o exercício do poder de polícia.
Portanto, impõe-se reconhecer que a taxa em apreço afronta sobremaneira tanto a Constituição Federal quanto o Código Tributário Nacional, o que vem a ser reforçado pelo disposto no inciso III do art.146 da CF/88:
Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
(...)
Tal entendimento vem sendo reconhecido pela Jurisprudência pátria, consoante se infere dos seguintes julgados:
[...] 2. O art. 192, do Código Tributário Nacional, que foi recepcionado como Lei Complementar, estabelece que em processo de partilha e adjudicação, sentença alguma poderá ser proferida antes da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou em relação às suas rendas. 3. Presente a antinomia de segunda ordem entre as normas especiais previstas no art. 659, §2º, do CPC e no art. 192, do CTN, deverá se observar o critério hierárquico, prevalecendo o dispositivo do Código Tributário Nacional. 4. Recurso conhecido e provido. [...] [1]
[...] Ainda que exista controvérsia sobre a matéria, a melhor solução é extraída do princípio da hierarquia da leis, prevalecendo no caso o Código Tributário Nacional, enquadrado no sistema legislativo nacional como Lei Complementar, por força do art. 146 da CF. A Jurisprudência do STJ inclina-se por consagrar esse entedimento. [...][2]
No caso vertente, o magistrado singular reconhece a verossimilhança do direito alegado, uma vez que a Agravada comprova os fatos alegados na exordidal da ação, a evidenciar a percepção do benefício fiscal relativo ao ICMS quanto à cobrança do referido imposto.
Noutro ponto, revela-se patente o perigo de dano irreparável à esfera patrimonial da empresa agravada, tendo em vista que possui orçamento baseado nos incentivos fiscais concedidos pelo Estado do Piauí, de modo que, caso mantida a exigência estatal com a alteração das condições do incentivo fiscal, poderá sofrer graves impactos financeiros, nos termos consignados pelo MM. Juiz a quo.
Além disso, tal medida possibilitará à empresa recorrida dar continuidade regular aos serviços por ela prestados, gerando emprego e renda para a sociedade, sem quaisquer interferências.
Portanto, agiu com acerto o magistrado singular ao conceder, em parte, a tutela antecipada, tendo em vista que se encontram presentes, na espécie, os pressupostos legais, impondo-se então a manutenção da decisão agravada na sua integralidade.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência pátria:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO CONDICIONADA E DEFERIDA A PRAZO CERTO. LIVRE SUPRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 544 DO STF. ALEGADA OFENSA AO ART. 97 DA CF. INEXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I – O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a isenção tributária, quando concedida por prazo certo e mediante o atendimento de determinadas condições, gera direito adquirido ao contribuinte beneficiado. Incidência da Súmula 544 do STF. II – A obediência à cláusula de reserva de plenário não se faz necessária quando houver orientação consolidada do STF sobre a questão constitucional discutida. III - Agravo regimental improvido. (RE 582926 AgR, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 27.5.2011)
TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA REPRESSIVO - PEDIDO LIMINAR PREJUDICADO - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADAS - ACOLHIDA A DE INADEQUAÇÃO DA VIDA ELEITA PARA DECLARAR A INCOSNTITUCIONALIDADE DA LEI EPIGRAFADA - COBRANÇA TAXA FUNEF - FATO GERADOR E DESTINAÇÃO ILEGAIS - INEXISTÊNCIA DE PERMISSIVO CONSTITUCIONAL PARA A INSTITUIÇÃO DA ESPÉCIE TRIBUTÁRIA - SEGURANÇA CONCEDIDA À UNANIMIDADE. 1.A impetrante acosta à exordial os documentos indispensáveis à comprovação do direito pleiteado, o que impõe a rejeição da preliminar de ausência de prova pré-constituída. De outro norte, comungo com o entendimento de que o mandamus não é via própria para se declarar a inconstitucionalidade de lei, devendo, portanto, ser acolhida a preliminar de inadequação da via eleita; 2.A exação que se pretende afastar tem como fato gerador a concessão de benefício fiscal relativo ao ICMS, inexistindo, pois, qualquer relação entre o tributo e a prestação de serviço público divisível ou o exercício do poder de polícia, consoante disposto no art. 25, § 1º da Lei Estadual 6.875/16, de modo a reconhecer que a taxa em apreço afronta sobremaneira a Constituição Federal e o CTN (art.146 da CF/88). Precedentes; 3.No tocante à compensação vindicada, muito embora inexista regramento estadual regulamentado a matéria, consoante disposto no CTN (art.170), a Lei 6.949/17 (art.81) prevê o direito de restituição de valor pago, enquanto o Decreto 13.500/08, que regulamanta o aludido tributo (ICMS), prevê mecanismo de compensação (art.46-A). Pretensão deferida; 4.Ordem conhecida e provida, à unanimidade. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.006936-0 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 17/04/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. LIMINAR QUE SUSPENDEU O RECOLHIMENTO DE 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DOS INCENTIVOS FISCAIS CONCEDIDOS AOS CONTRIBUINTES DO ESTADO DO PIAUÍ, INSTITUÍDO PELO ART. 25 DA LEI ESTADUAL Nº 6875/2016. DECISÃO LEGAL. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de EFEITO SUSPENSIVO, que ESTADO DO PIAUÍ interpõe em face de decisão do MM. JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA/PI, que determinou ao impetrado que se abstenha de promover o lançamento ou a cobrança da Taxa Funef incidente sobre o benefício fiscal concedido a parte autora, bem como não efetuar quaisquer restrições, autuações fiscais, negativas de expedição de Certidão Negativa de Débitos, imposições de penalidades, ou, ainda, inscrição no CADIN, desde que decorrente dessa exação, até o julgamento de mérito da presente demanda. 2. Da análise da decisão atacada, não se verifica que esta se configura ilegal, a ponto de justificar a revogação da decisão agravada. 3. Conforme consignou o MM. Juiz a quo na decisão atacada: “No caso em alusão, a empresa possui redução de ICMS, através do incentivo fiscal, ou seja, qualquer modificação desse benefício fiscal, de modo a torná-lo mais oneroso, acarretará um desequilíbrio financeiro que poderá até mesmo inviabilizar o seu empreendimento. Afinal, tais incentivos fiscais foram concedidos por razões de política econômica do Estado, que abriu mão de percentual de sua própria receita direta, muitas vezes a fim de evitar que uma determinada empresa (ou segmento econômico) mudasse sua planta industrial para outro estado, ou, ainda, para estimular determinado setor econômico dentro de suas fronteiras. Assim, entendo que a este Estado é vedado alterar percentual de alíquota no curso do prazo concedido, haja vista que o mesmo pode fazê-lo ao término do prazo, ou em eventuais renovações”. 4. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. Decisão unânime.
(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756189-47.2021.8.18.0000 ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público - RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO – Julgado em 12/11/2021)
Frise-se, por último, que as outras questões deduzidas na exordial do recurso não foram objeto de avaliação pelo Juízo a quo, de modo que a análise por ocasião do presente Instrumento afronta o princípio do duplo grau de jurisdição, o que implica, de consequência, em supressão de instância.
4. DO DISPOSITIVO.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para rejeitar a preliminar suscitada pela Apelante, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada na sua integralidade. Acordes com o Parecer ministerial.
Oficie-se ao juízo demandado cientificando-o do teor do Acórdão.
Após os trâmites legais, proceda-se à baixa do feito na Distribuição e o consequente arquivamento.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para rejeitar a preliminar suscitada pela Apelante, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada na sua integralidade. Acordes com o Parecer ministerial. Oficie-se ao juízo demandado cientificando-o do teor do Acórdão. Após os trâmites legais, proceda-se à baixa do feito na Distribuição e o consequente arquivamento.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator), Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão) e Dr. João Antônio Bittencourt Braga Neto- Juiz Convocado (Portaria nº 167/2022).
Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido(s): Não houve.
Acompanhou a Sessão a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 28 de janeiro a 04 de fevereiro de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0710305-63.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCompetência Tributária
Autorfazenda publica estadual
RéuIDEAL ALIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO DE FECULA LTDA
Publicação13/02/2022