TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0706462-27.2018.8.18.0000
APELANTE: MUNICIPIO DE LAGOA DO BARRO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: ADRIANO MOURA DE CARVALHO
APELADO: EDMILSON DA SILVA MARQUES, JAIME CANDIDO MARQUES, ISMAEL HENRIQUE DA SILVA, MARIA APARECIDA DE SOUSA, MOURACY DE SOUSA SIQUEIRA, JUSTA FRANCISCA DA SILVA COSTA, VIRTUDES DA SILVA COSTA
Advogado(s) do reclamado: CARLOS AUGUSTO BATISTA, HIGO REIS DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. PLEITO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. TEMA 810 DO STF E 915 DO STJ. ORDEM CONHECIDA E REJEITADA. CORREÇÃO DE OFÍCIO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADO EM SENTENÇA E MANTIDO NO ACÓRDÃO.
I. São cabíveis os Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial quando houver omissão, contradição, obscuridade e erro material, ex vi do artigo 1.022 do CPC .
II. Registre-se que as contrarrazões, salvo as hipóteses previstas no art. 1.009 , § 2º do CPC , se destinam apenas a contrargumentar o recurso de apelação, a fim de que este não seja provido.
III. Não procede o pedido formulado pela parte apelada, ora embargante, com fundamento no art. 85 , § 11 , do CPC/2015 , haja vista que não foram anteriormente fixados honorários advocatícios de advogado no julgamento proferido no 1º Grau, levando em conta que, na instância primeira, foi reconhecida a sucumbência recíproca das partes.
IV. Não houve pleito recursal acerca do índice de correção monetária fixado em sentença, destarte, não houve omissão.
V. Assim, tendo em vista que o acórdão embargado manteve a sentença que aplicou o índice IPCA e, visando a atender ao RE 870.947 (tema 810 do STF) de que os juros moratórios aplicáveis nas condenações contra a Fazenda Pública deve seguir o índice de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária pelo IPCA-E, corrijo, de ofício, a incidência da correção para o IPCA-E.
VI. Embargos rejeitados mas acórdão corrigido de ofício para determinar que seja adotado o IPCA-E como índice de correção monetária.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto no sentido de conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, pois, ausentes os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e de ofício, ajustar para que seja utilizado o IPCA-E como índice de correção monetária, conforme o disposto no Tema Repetitivo 905, do Superior Tribunal de Justiça, e no RE 870.947 (Tema 810) pelo Supremo Tribunal Federal, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração interpostos ao acórdão que negou provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE LAGOA DO BARRO DO PIAUÍ sob o argumento de que o aresto combatido foi omisso quanto à majoração dos honorários sucumbenciais, conforme determina o §11, do art. 85, CPC.
Em seu arrazoado afirmou que o acórdão embargado negou provimento ao recurso do Município mas não fixou os honorários de sucumbência devidos pelo Embargado a teor do art. 85, §§ 1° e 11 do CPC.
Aduziu que o acórdão não modificou o índice de atualização monetária consignado na sentença seja de modo a ajustar o decisium ao entendimento, no ponto, fixado pela Suprema Corte (Repercussão Geral- Tema 810).
Em despacho proferido foi determinada a intimação da parte embargada para oferecer contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do art. 1023, §2.º, CPC. Entretanto, apesar de regularmente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo recursal, conforme certidão acostada aos autos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, deve-se ressaltar que apenas são cabíveis os aclaratórios quando existir no julgado omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022, CPC, situação que, no caso, não se observa.
O primeiro ponto a ser aduzido é que o embargante não recorreu da sentença e requer, em embargos, alteração de pontos do acórdão que tão somente mantiveram a sentença da qual, repito, não recorreram.
Quanto ao primeiro ponto, importante consignar que, de acordo com o entendimento sedimentado pelo STJ , os honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015) serão cabíveis quando houver o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: i) publicação da decisão recorrida a partir de 18/3/2016; ii) não conhecimento integral ou improvimento do recurso; e iii) a fixação de verba honorária na origem.
Na espécie, a sentença foi publicada em 08/03/2017 , o recurso de apelação cível interposto foi desprovido, contudo, não houve fixação de honorários na sentença, o que afasta a possibilidade de majoração dos honorários sucumbenciais.
Nas contrarrazões recursais o embargante pugnou pela fixação de honorários sucumbenciais, contudo, não apresentou recurso próprio questionando a sucumbência recíproca e as contrarrazões qualificam-se processualmente como veículo de resistência à pretensão do recorrente, não se revelando apropriadas para incorporar pleito recursal que implique em alteração da sentença em prejuízo ao único recorrente.
Outrossim, havendo sucumbência recíproca, em que cada parte se responsabiliza pela remuneração do seu respectivo patrono, sem a fixação expressa de valores, é incabível a majoração dos honorários advocatícios com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015" (AgInt no AREsp 1340890/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 21/05/2019).
No caso, a sentença recorrida julgou PARCIALMENTE procedente a demanda, e não condenou as partes em honorários advocatícios por consequência da sucumbência recíproca.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS A FAVOR DE UMA OU DE OUTRA PARTE. 1. Para majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, faz-se necessária a existência de condenação prévia em honorários sucumbenciais principais pelo Juízo de origem. 2. Sucumbência recíproca em que cada parte se responsabiliza pelos honorários advocatícios do seu respectivo patrono. 3. Ausente a condenação ao pagamento de verba honorária a favor de uma ou de outra parte, não é cabível o arbitramento dos honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015. 4. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos modificativos, apenas para esclarecer-se quanto à aplicação aos honorários. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1336829 RJ 2018/0190162-4, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 20/02/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2020)
Destarte, ausente omissão ou erro material acerca dos honorários.
Em segundo ponto, o embargante aduz omissão do acórdão acerca do índice de correção monetária fixado na sentença.
A sentença não foi recorrida pelo embargante, contudo, aduz se tratar de questão de ordem pública cuja reforma não viola a vedação da reformatio in pejus.
O entendimento acima retrata posição firmada tanto no âmbito do STJ quanto nesta Corte. Deste entendimento decorre que o reexame dos consectários legais, em grau recursal, ainda que implique na adoção de índice desfavorável ao recorrente, não configura reformatio in pejus (AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/02/2017, DJe 02/03/2017; AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016).
Contudo, a suposta omissão sequer foi objeto de insurgência em sede de recurso, portanto, o v. acórdão não pode ser omisso naquilo que não foi suscitado. Porém, se tratando de matéria de ordem pública, de ofício, imperiosa a observância do disposto no Tema Repetitivo 905, do STJ em relação a condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos (IPCA-E), in verbis:
“3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.”
Sem prejuízo, imperioso destacar e observar o teor da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810) que trata das condenações impostas à Fazenda Pública.
No caso,a sentença fixou utilização da caderneta de poupança como índice para os juros de mora, estando de acordo com os parâmetros dos Tribunais Superiores. Contudo, a correção monetária deverá ser adequada.
Desta forma, ausente a omissão suscitada para o aperfeiçoamento em sede de Embargos de Declaração, contudo de ofício, destaca-se a necessidade de observância do disposto no Tema Repetitivo 905, do Superior Tribunal de Justiça (correção - IPCA-E), e no RE 870.947 (Tema 810) pelo Supremo Tribunal Federal.
Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, pois, ausentes os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e de ofício, ajustar para que seja utilizado o IPCA-E como índice de correção monetária, conforme o disposto no Tema Repetitivo 905, do Superior Tribunal de Justiça, e no RE 870.947 (Tema 810) pelo Supremo Tribunal Federal.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto no sentido de conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, pois, ausentes os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e de ofício, ajustar para que seja utilizado o IPCA-E como índice de correção monetária, conforme o disposto no Tema Repetitivo 905, do Superior Tribunal de Justiça, e no RE 870.947 (Tema 810) pelo Supremo Tribunal Federal, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. João Antonio Bittencourt Braga Neto- Juiz Convocado (Portaria nº 167/2022).
Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 11 a 18 de FEVEREIRO de 2022.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR/PRESIDENTE
0706462-27.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE LAGOA DO BARRO DO PIAUI
RéuEDMILSON DA SILVA MARQUES
Publicação24/02/2022