TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0800131-15.2017.8.18.0051
ORIGEM: FRONTEIRAS / VARA ÚNICA
APELANTE: JOAQUIM NETO LACERDA
ADVOGADO: IGO NEWTON PEREIRA ALVES (OAB/PI Nº 6.790)
APELADO: CCB BRASIL S.A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI Nº 9.016)
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (TED). AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.cumprimento da relação contratual entre as partes e a transferência de valores por meio de TED à conta do apelante. Proporcionando um julgamento à luz da razão pelo magistrado, sem a necessidade da inversão do ônus probatório. Ademais, caso fosse invertido o ônus probatório, seria obrigação do banco apelado apresentar os mesmos documentos que apresentou voluntariamente, tal circunstância não mudaria a dinâmica procedimental do ocorrido no processo. 2. os descontos na conta bancária do Apelante/Autor não caracterizam falha na prestação de serviços da instituição financeira, uma vez que de fato foram transferidos valores à conta do Apelante, tudo leva a crer, que os empréstimos foram realizados de forma regular. 3. A situação apresentada não caracteriza conduta de prática abusiva pelo Banco, vez que ocorreram empréstimos e foram lançados os devidos descontos na conta da bancária do Autor, bem como saques, tudo com o conhecimento daquele.4. a instituição financeira apelada conseguiu comprovar a relação jurídica e contratual existente entre as partes, bem como a transferência de valores, fatores primordiais para a resolução da lide. 4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação e NEGAR-LHE provimento, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Diante da sucumbência recursal, prevista no art. 85, §2º, §3º, §11º do Código de Processo Civil, majorar os honorários em 5% (cinco por cento), manter sua exigibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça gratuita. O Ministério Público Superior, emitiu parecer afirmando que a demanda não consta nas hipóteses para a sua intervenção.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por JOAQUIM NETO LACERDA, já processualmente qualificado nos autos, ajuizada contra o CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS,ora Apelado.
Assevera o Apelante que não foi oportunizada a manifestação a respeito de documentos juntados aos autos, ocorrendo cerceamento de defesa. Aduz ainda que se trata de fraude realizado com os documentos pessoais do Apelante, ausentes a declaração de residência, inexiste a comprovação das transferência à conta do Autor e que os documentos apresentados pelo Banco não apresentam qualquer validade e com isso a existência de danos morais, bem como a restituição, em dobro, dos valores descontados do benefício da autora. Ao final requer o conhecimento do recurso e seu provimento.
Em contrarrazões, reafirmou os argumentos da contestação, com a afirmação da existência contratual entre as partes e da validade do contrato. Ao final requer a manutenção da sentença e o julgamento improcedente da demanda.
O Ministério Público Superior, emitiu parecer afirmando que a demanda não consta nas hipóteses para a sua intervenção.
Deferido a justiça gratuita.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
1. Requisitos de Admissibilidades.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.
2. Preliminar - Cerceamento de defesa.
Alega o autor/Apelante cerceamento de defesa, vez o não acolhimento de prova que pretendia produzir, vale dizer, depoimento pessoal do Autor. Observando a dinâmica procedimental, foi realizada a devida intimação às partes para que apresentassem provas que pretendiam produzir, apontando a sua utilidade no esclarecimento do caso. Quando da prolação da sentença, o magistrado esclarece que as partes não atenderam ao comando.
Em consonância a decisão do magistrado, vez que as partes foram advertidas sobre a especificidade da prova que pretendiam produzir, bem como o esclarecimentos que trariam aos autos. O autor, ao solicitar o seu próprio depoimento, em nada iria acrescer à dinâmica procedimental além do já narrado na inicial, ausente, portanto um dos requisitos, vale dizer, a utilidade da aludida prova no esclarecimento da demanda.
Não vislumbro o alegado cerceamento de defesa da parte autoral, afasto a preliminar suscitada.
3. Do Mérito.
Observando os documentos juntados aos autos pela Instituição financeira, dentre outros, o espelho de crédito bancário firmado entre as partes ID (3604689), demonstrando o detalhamento do suposto crédito para a conta corrente do Apelante/Autor, constata-se ainda a data do ato contratual e o nome do Apelante com especificação do seu CPF, o número do contrato, a data da liberação do suposto crédito. E, diga-se aqui, todos os atos acima referidos foram compatíveis com a avença obrigacional formalizada pelas partes. Corroborando com essas circunstâncias, a instituição financeira apresentou a prova essencial, vale dizer, o contrato com suas especificações, bem como os extratos de valores transferidos à conta do Autor/Apelante.
Seguindo o disposto na legislação do Código de Processo Civil, necessária a observância da dinâmica do ônus probatório que, via de regra, recai sobre o autor, exigindo-se a prova de fatos constitutivos de seus direitos. Ressalte-se, no entanto, que poderá ocorrer a mudança desse regramento quando, conforme o art. 373 § 1º, do Codex, nos casos previstos em lei ou quando diante das peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou a excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. Momento estes em que o ônus probatório recairá em uma das partes que, a princípio, não teria aludida obrigação processual.
Assim, conquanto não fosse a obrigação do Banco Apelado lançar junto ao acervo probatório os comprovantes de depósito e o contrato, o fez para compor o conjunto de provas dos autos, pois, via de regra, detém esse tipo de informação. Momento comprovou-se a relação jurídica e o repasse dos valores ao Apelante.
Vê-se que conquanto seja uma demanda consumerista, pelo conjunto probatório trazido aos autos, ficou explícito o cumprimento da relação contratual entre as partes e a transferência de valores à conta por meio de TED à conta do apelante. Proporcionando um julgamento à luz da razão pelo magistrado, sem a necessidade da inversão do ônus probatório. Ademais, caso fosse invertido o ônus probatório, seria obrigação do banco apelado apresentar os mesmos documentos que apresentou voluntariamente, tal circunstância não mudaria a dinâmica procedimental do ocorrido no processo.
Esclareça-se que os supostos descontos indevidos na conta bancária do Apelante/Autor caracterizam não caracterizaram falha na prestação de serviços da instituição financeira, uma vez que de fato foram transferidos valores à conta do Apelante, tudo leva a crer, que os empréstimos foram realizados de forma regular. A situação apresentada não caracteriza conduta de prática abusiva pelo Banco, vez que ocorreram empréstimos e foram lançados os devidos descontos na conta da bancária do Autor, bem como saques, tudo com o conhecimento daquele.
Neste sentido, não constatando o dano moral ou material sofrido pela parte Autor/Apelante quando da realização dos contratos de empréstimos consignados com descontos no beneficio securitário daquele.
Quanto à responsabilidade civil, notadamente, na seara consumerista, tem-se sua regência de forma diferente dos ditames da legislação civil, vale dizer, o fornecedor de produtos e serviços responde de forma objetiva, com um plus, pois responde pelos riscos da atividade desenvolvida, uma vez que a atividade econômica é desenvolvida em seu benefício, devendo arcar com os riscos dela advindos.
No entanto, a instituição financeira apelada conseguiu comprovar a relação jurídica e contratual existente entre as partes e a transferência de valores, dois fatores primordiais para a resolução da lide. Neste sentido, restou comprovador a relação jurídica e contratual existente entre as partes, bem como a transferência de valores, fatores primordiais para a resolução da lide.
4. Dispositivo.
Forte nestas razões, CONHEÇO do recurso de apelação para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Diante da sucumbência recursal, prevista no art. 85, §2º, §3º, §11º do Código de Processo Civil, majoro os honorários em 5% (cinco por cento), mantendo sua exigibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça gratuita.
É como voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 29 de abril a 06 de maio de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator. Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 06 de maio de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800131-15.2017.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAQUIM NETO LACERDA
RéuCCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
Publicação30/05/2022