
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0000110-29.2016.8.18.0109
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Liminar]
RECORRENTE: MUNICIPIO DE PARNAGUA, MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA
RECORRIDO: CATIA OLIVEIRA DA SILVA FERNANDES, ANDRE ROCHA DE SOUZA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAGUA
DECISÃO TERMINATIVA
VISTOS,
Trata-se de Ação de Cobrança, ajuizada CATIA OLIVEIRA DA SILVA FERNANDES em face do MUNICIPIO DE PARNAGUA, objetivando a parte autora o pagamento do terço de férias referente ao ano de 2012.
Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar o Município de Parnaguá/PI ao pagamento do terço constitucional de férias à autora, no valor de R$ 577,12 (quinhentos e setenta e sete reais e doze centavos), devidamente corrigido.
Em suas razões a recorrente requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Intimado para apresentar contrarrazões, a recorrida manteve-se inerte.
É o relatório sucinto.
DECIDO
Preliminarmente, necessário observar os pressupostos de admissibilidade do recurso, mormente quanto à tempestividade.
Como é sabido são pressupostos de admissibilidade dos recursos em geral, dentre outros: a regularidade da representação processual do recorrente, sua propriedade ou previsão legal, sua tempestividade, o preparo, e as razões do pedido de reforma da decisão.
A respeito da análise pelo Tribunal ad quem de tais pressupostos, ensina THEOTONIO NEGRÃO: "O Tribunal, de ofício, pode não conhecer do recurso se não foram observados os pressupostos de sua admissibilidade (RTJ 172/639. Assim, quanto à deserção: RSTJ 149/143)".
Ainda:
Os pressupostos recursais, notadamente aquele concernente ao requisito da tempestividade, traduzem matéria de ordem pública, razão pela qual mostra-se insuscetível de preclusão o exame de sua ocorrência pelo tribunal ad quem, ainda que tenha sido provisoriamente admitido o recurso pelo juízo a quo (RTJ 133/475 e STF-RT 661/231)" ("Código de Processo Civil, 34ª ed., 2002, p. 566/567).
Dessa forma, somente devem ser conhecidos pelo Tribunal os recursos que obedeçam aos requisitos legais de admissibilidade.
In casu, tendo em vista tratar-se de Recurso Inominado, o recurso independente, seus pressupostos de admissibilidade encontram-se previstos na Lei 9.099/95.
Compulsando os autos verifica-se que a sentença foi publicada em 07/05/2020, a intimação desta deu-se em 18/06/2020 conforme ID 1710009. Desta forma, o termo a quo para a contagem do prazo deu-se em 08/05/2020, sendo assim, o dia 21/06/2020 é o termo final para a interposição do recurso.
Ocorre que, em conformidade com os autos, a parte recorrente interpôs recurso somente em 27/07/2020. Portanto, fora do prazo e, consequentemente, temos a intempestividade do recurso.
Necessário se faz, para melhor compreensão dos fatos, transcrevermos o art. 42, da Lei nº 9.099/95, que diz, in verbis: “O recurso será interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente”.
Isto posto, em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95, acolho a intempestividade do recurso, e por consequência, determino o não conhecimento deste.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, ARQUIVEM-SE estes autos, remetendo-os ao Juizado de origem.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Lisabete Maria Marchetti
Juíza Relatora
0000110-29.2016.8.18.0109
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalLiminar
AutorMUNICIPIO DE PARNAGUA
RéuCATIA OLIVEIRA DA SILVA FERNANDES
Publicação31/01/2022