Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801953-74.2019.8.18.0049


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual, a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, a juntada das faturas e de documento demonstrativo da evolução da dívida, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes. 3 – Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801953-74.2019.8.18.0049 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801953-74.2019.8.18.0049

APELANTE: MARIA GOMES DA SILVA SANTOS

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 – Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual, a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, a juntada das faturas e de documento demonstrativo da evolução da dívida, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis.

2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes.

3 – Recurso conhecido e desprovido.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença de piso. Majorar os honorários advocatícios fixados na instância originária à 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 11, do NCPC). Verbas, contudo, suspensas, em razão de a autora/recorrente ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC/15).

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA GOMES DA SILVA SANTOS contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA”, ajuizado pela ora recorrente em face do BANCO CETELEM S/A.

Na sentença (Num. 3419587), o d. Juízo a quo extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. art. 487, I, do novo CPC, por entender pela legalidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes. Custas e honorários pela parte sucumbente. Verbas sucumbenciais, contudo, suspensas, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.

Irresignada com a sentença, a parte autora/apelante interpôs este recurso (Num. 3419589), defendendo a tese de inexistência de provas da legalidade do negócio jurídico. Defende a existência de ato ilícito praticado pelo banco réu/apelado a ser indenizado. Requer “a reforma da sentença para que, ante a ausência do contrato discutido na exordial, seja declarada a inexistência do débito que consta no contrato n.º 97-818525400/160816, com a consequente condenação da parte recorrida ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados, como também ao pagamento de danos morais “in re ipsa”, no valor de R$ 20.000,00, devidamente atualizado pelo IPCA”. Pede o conhecimento e provimento da apelação.

Em sede de contrarrazões, a instituição financeira defende a manutenção da sentença (Id. Num. 3419594), pois comprovada a regularidade da operação e transferência de valores à recorrente durante a instrução processual.

O Ministério Público Superior deixou de se manifestar quanto ao mérito recursal por entender desnecessária sua intervenção (Id. Num. 4171135).

É o relatório.


VOTO DO RELATOR


I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.

Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


II. PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.


I. MÉRITO.

  No presente recurso, a apelante pretende a reforma da sentença de piso, sob o fundamento de que a apelante não realizou contrato de empréstimo consignado, sustentando, assim, que foi vítima de fraude.

  A lide em questão deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.  

Ab initio, evidencio que o contrato de cartão de crédito garantido por reserva de margem consignável é modalidade contratual prevista na Lei nº 10.820/2003.O referido contrato funciona da seguinte forma: a instituição financeira libera crédito ao contratante por meio de cartão de crédito, que poderá ser utilizado para saque de valores ou para a realização de compras no mercado, o que gerará uma fatura mensal, cujo valor será pago mediante desconto do valor do mínimo da fatura direto da remuneração do contratante, com a utilização de sua margem consignável e o restante do débito será pago de forma tradicional pelo contratante.

Pelo que se depreende dos autos, percebo que os descontos realizados nos proventos da apelante são oriundos do contrato de cartão de crédito com margem consignável, sendo que o suposto contrato questionado na presente demanda de nº 97-818525400/161117, na realidade, refere-se a parcela descontada do contrato principal de cartão de crédito com margem consignável (contrato n° 97-818525732/16), sendo que a numeração final (1117) do contrato que a apelante afirma não ter feito corresponde ao mês e ano do seu vencimento , qual seja, Novembro  de 2017.

Nota-se que tem sido comum as partes se utilizar de parcelas de um único contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC para ajuizarem diversas demandas como se cada parcela fosse um contrato diverso, quando, na verdade, são apenas prestações sucessivas relativas a um mesmo contrato.

Portanto, no presente caso, constato que o suposto contrato discutido refere-se ao pagamento mínimo descontado diretamente do benefício previdenciário da apelante, cabendo, na apreciação sobre o contrato principal, a análise de nulidade ou não do negócio celebrado entre os litigantes.



4 DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de piso.

Majoro os honorários advocatícios fixados na instância originária à 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 11, do NCPC). Verbas, contudo, suspensas, em razão de a autora/recorrente ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC/15).

É como voto.


Sessão VIRTUAL Ordinária da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 167/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 20 de janeiro de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado. Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 04 a 11 de fevereiro de 2022.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0801953-74.2019.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA GOMES DA SILVA SANTOS

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

20/02/2022