TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800421-83.2019.8.18.0140
APELANTE: MUTUAL SERVICOS DE LIMPEZA EM PREDIOS E DOMICILIOS LTDA
Advogado(s) do reclamante: DIOMAR OLIMPIO DE MELO NETO, RAVENA DA SILVA LEITE, RAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO, IGOR MOURA MACIEL
APELADO: MUNICÍPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: CONTRATO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE REPACTUAÇÃO DE PREÇO. PREVISÃO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Apelo da Apelante interposto contra sentença que julgou improcedente os pedidos da autora, condenando a recorrente/autora em custas e honorários advocatícios. Estando prevista a repactuação dos preços do contrato firmado entre as partes, nos casos de reajustes salariais oriundos de acordo ou convenção coletiva, nos termos da cláusula segunda do termo de aditivo nº 04, bem como no item 11.2, do edital do certame, e comprovada a majoração dos encargos trabalhistas decorrente de Convenção Coletiva de Trabalho, deve o apelado cumprir com a mencionada cláusula. 2. Os termos aditivos tem como finalidade prorrogar o prazo de vigência contratual por mais 12 meses do contrato 78/2012, que tem por objetivo prestação de serviços de natureza continuada, para atender as necessidades da Superintendência de Desenvolvimento Rural – SDR. 3. A apelante saiu vencedora no Certame, e firmou o Contrato em 05/09/2012, sendo prorrogado por 04(quatro) anos, assinado pelo Superintendente de Desenvolvimento Rural, Sr. Paulo da Silva Veras, representante do Município, conforme se observa nos aditivos, anexados aos autos, findando em 02/09/2017, recebendo a mesma remuneração inicial. Ademais, antes do término do contrato, em setembro/2016, foi solicitado a sua repactuação pela apelante, para atender a correção dos salários dos funcionários, cuja data base é em janeiro, haja vista que a empresa apelante arcou com as despesas de remuneração, por força das Convenções Coletivas de Trabalho, tendo o pedido sido encaminhado a Procuradoria Geral do Município, que emitiu parecer desfavorável à repactuação dos preços, sendo ratificado pelo Superintendente de Desenvolvimento Rural. 4. Irrefragável que nos contratos de prestação de serviços, com previsão para vigência de longo prazo, ou seja, de serviço contínuo, deve haver a repactuação do contrato no que diz respeito aos reajustes salariais dos funcionários, como forma de manter o equilíbrio financeiro do contratante e evitar o enriquecimento ilícito da Administração Pública. 5. Recurso conhecido e provido, sentença reformada.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer e dar provimento ao recurso.
Relatório
Cuida-se de Apelação Cível interposto pela Empresa MUTUAL SERVIÇOS DE LIMPEZA EM PREDIOS E DOMICILIOS LTDA., contra sentença proferida no Id 4603642 pelo Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Ordinária proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE TERESINA-PI, ora apelado.
Por meio dessa decisão o magistrado de piso julgou o feito da seguinte forma:
“ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos acima explicitados, julgo improcedentes os pedidos da parte autora, o que faço com arrimo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Custas pela requerente. Condeno a requerente em honorários advocatícios, na razão de 10% sobre o valor da causa”.
Embargos de Declaração pela Autora, julgados improcedentes (Id 4603657), mantendo a sentença.
Embargos de Declaração interposto pelo Município (Id 4603670), conhecendo e provendo os embargos, para condenar o autor ao pagamento de honorários de sucumbência no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Descontente com essa decisão, a parte autora atravessou recurso de apelação Id 4603674, alegando em suas razões, que a demanda visa à repactuação do contrato n° 078/2012, firmado em 05.09.2012, sendo decorrente da adesão do Município de Teresina a Ata de Registro de Preço da Universidade Estadual do Piauí, resultante do processo administrativo n° 042.1828/2012 da Superintendência de Desenvolvimento Rural - SDR-PMT, referente ao Pregão destinado ao Registro de Preços n° 013/2011 – UESPI/PI, juntados aos autos.
Narrou que fora feito 04 (quatro) termos aditivos, prorrogando o contrato por quatro anos, findando em 02/09/2017. Diz que os funcionários continuaram recebendo a mesma remuneração inicial, conforme os termos aditivos, anexados aos autos. Informa que o contrato firmado entre as partes tem em sua Cláusula Terceira a possibilidade de alteração dos preços contratados para “recomposição de preços a fim de manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato”.
Aduz que houve expressa previsão contratual, de acordo com o termo aditivo 04, firmado em 02/09/2016, onde tem-se aduzido na cláusula segunda do aditivo: CLAUSULA SEGUNDA – DA REPACTUAÇÃO A partir da presente data, o contrato poderá ser repactuado na forma prevista no Edital e conforme as orientações de gestão emitidas pelo órgão competente. Assim como na Ata de registro de preço do pregão eletrônico nº 013/2011 da UESPI, Cláusula 11.2, onde consta a expressa possibilidade de repactuação. Argumentou que para manter o equilíbrio econômico financeiro do contrato, a autora sempre solicitou a repactuação do mesmo, ano após ano, tendo em vista as variações de custo provocada pela Convenção Coletiva de Trabalho da categoria modificada anualmente. Assegura que, apesar das solicitações feitas e a demonstração inequívoca dos aumentos dos encargos trabalhistas suportado pela Contratada, a Contratante se manteve inerte quanto a repactuação do valor contratual, procedendo apenas com as prorrogações; que em 04/07/2016, a Contratante manifestou-se pela impossibilidade da repactuação, a Superintendência de Desenvolvimento Rural, manteve o indeferimento da pretensão. Por fim requer que seja reformada a sentença de piso, seja determinado as repactuações referentes ao contrato, seja reconhecido a preclusão do direito do Réu, seja o apelado condenado nas custas e honorários advocatícios. Contrarrazões pelo apelado Id 4603678, pugnando pelo desprovimento do apelo, para manter a sentença recorrida em seus termos. Notificado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório, inclua o feito em pauta de julgamento. Cumpra-se.
Voto.
Da ADMISSIBILIDADE.
Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos legais.
Não há preliminar a ser analisada, assim, passo ao mérito.
Cuida-se de Apelação Cível interposta pela Empresa Mutual Serviços de Prédios de Limpeza e Ltda., contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Ordinária proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE TERESINA-PI apelado, pela qual julgou improcedente a demanda, condenando a requerente em honorários advocatícios, na razão de 10% sobre o valor da causa. Opostos embargos de declaração pelo ente apelado, estes foram julgados, condenando o autor ao pagamento de honorários de sucumbência no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em conformidade com a Lei nº 8.666/93, que regulamentou o art. 37, XXI, da Carta Política/88, e instituiu as normas para licitações e contratos da Administração Pública, previu a possibilidade de prorrogação dos contratos, por aditamento, sendo que no caso de prestação de serviços, este pode ocorrer por até 60(sessenta) meses, sendo o que ressai do art. 57, caput, e inciso II. Senão vejamos:.
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
II – à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limita à sessenta meses.
O doutrinador Marçal Justen Filho, in Comentário à lei de licitações e contratos administrativos, 15ª ed. São Paulo: Dialética, 2012. P. 831, leciona que:
“Na redação original do dispositivo, autorizava-se que os contratos de serviços contínuos fossem pactuados pelo prazo de até 60 meses. Essa determinação importava uma exceção à regra geral de que a contratação não pode ultrapassar o prazo de vigência do crédito orçamentário a que se vincula. O dispositivo sofreu diversas alterações redacionais, sugerindo a interpretação de que a contratação deveria respeitar o prazo do crédito orçamentário. O inciso II do at. 57 passou a ser aplicado como uma autorização para sucessivas renovações contratuais, até o prazo de 60 meses (ressalvado o disposto no § 4º).”
No caso presente, percebe-se que o Município Apelado, por meio da Superintendência de Desenvolvimento Rural – SDR/PMT, realizou um procedimento licitatório, modalidade Pregão Presencial, sob o nº 78/2012, decorrente da adesão do Município de Teresina a Ata de Registro de Preço da Universidade Estadual do Piauí, resultante do processo administrativo n° 042.1828/2012 da SDR-PMT, referente ao Pregão destinado ao Registro de Preços n° 013/2011 – UESPI/PI, objetivando a prestação de serviços de natureza continuada para atender as necessidades da Superintendência de Desenvolvimento Rural, conforme as condições e especificações contida no Edital e na ata de Registro de Preço n° 01/2012/UESPI, sendo que nos termos do Capítulo V, do Edital, o item 1, alínea “h”, que trata da duração do contrato previu expressamente o período de validade, bem como o tempo de prorrogações (Id 4603577, pág. 9). Vejamos:
Alínea “h”, Prazo de validade dos preços registrados será de 12(doze) meses, podendo ser prorrogado por mais dose meses, conforme regulamentação local e, desde que haja interesse da Administração, assegurando o direito de revisão e atualização na forma legal, contados da data do respectivo registro, bem como o direito de manutenção dos contratos firmados dentro do prazo de vigência da Ata, na forma definida pelo inciso II do art. 57 da lei 8.666/93, preservadas todas as vantagens a favor da Administração contratante.
A apelante saiu vencedora no Certame, e firmou o Contrato em 05/09/2012, sendo prorrogado por 04(quatro) anos, assinado pelo Superintendente de Desenvolvimento Rural, Sr. Paulo da Silva Veras, representante do Município, conforme se observa nos aditivos, anexados aos autos, findando em 02/09/2017, recebendo a mesma remuneração inicial.
De mais a mais, o Aditivo nº 04, lavrado em setembro de 2016, na Cláusula Primeira estabelece que:
O presente termo de aditivo tem como finalidade prorrogar o prazo de vigência contratual por mais 12 meses do contrato 78/2012, que tem por objetivo prestação de serviços de natureza continuada, para atender as necessidades da Superintendência de Desenvolvimento Rural – SDR.
Já na CLÀUSULA SEUGUNDA. – DA REPACTUAÇÃO, diz que:
“A partir da presente data, o contrato poderá ser repactuado na forma prevista no Edital e conforme as orientações de gestão emitidas pelo órgão competente. ”
Da mesma forma, o Edital no item 11.2 (Id 4603580, pág. 50), também estabelece a repactuação do valor do contrato. In verbis:
Item 11.2 Para restabelecer a relação que as partes pactuarem inicialmente entre encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração do fornecimento dos bens, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato na hipótese de sobre viverem fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando alea econômica extraordinária e extracontratual, poderá ocorrer a repactuação do valor contratado e/ou registrado.
Observa-se ainda, que antes do término do contrato, em setembro/2016, foi solicitado a sua repactuação para atender a correção dos salários dos funcionários, cuja data base é em janeiro, haja vista que a empresa apelante arcou com as despesas de remuneração, por força das Convenções Coletivas de Trabalho, tendo o pedido sido encaminhado a Procuradoria Geral do Município, que emitiu parecer desfavorável à repactuação dos preços, sendo ratificado pelo Superintendente de Desenvolvimento Rural, Sr. Paulo da Silva Veras (Id 4603583, pág. 15/18).
Irrefragável que nos contratos de prestação de serviços, com previsão para vigência de longo prazo, ou seja, de serviço contínuo, deve haver a repactuação do contrato no que diz respeito aos reajustes salariais dos funcionários, como forma de manter o equilíbrio financeiro do contratante e evitar o enriquecimento ilícito da Administração Pública, sendo inconcebível perquirir que os valores da repactuação alcançaram quantia vultosa, haja vista que quando da elaboração do edital, tais questões deveriam estar previstas em dotação orçamentária.
A propósito, vejamos o entendimento sedimentado na jurisprudência a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REPACTUAÇÃO DE PREÇO EM DECORRÊNCIA DE REAJUSTE SALARIAL. EVENTO PREVISÍVEL. QUESTÃO NÃO LEVANTADA QUANDO DA PRORROGAÇÃO DA AVENÇA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. INDEFERIMENTO EM RAZÃO DE PENDÊENCIA JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS. AUSÊNCIA DE ILEGITIMIDADE. 1. Conquanto seja possível a repactuação, mediante situações imprevisíveis, que modifiquem o equilíbrio contratual, o reajuste salarial determinado em convenções coletivas de trabalho é evento certo que deve ser levado em conta na proposta licitatória. 2. Ademais, quando do aditivo que prorrogou o contrato administrativo, silenciou-se a apelante quanto à questão, concordando com o preço ajustado. 3. In casu, não se verifica direito líquido e certo da Impetrante/ Apelante, porquanto o ato que indeferiu o pedido foi motivado por encontrar-se o contrato pendente de julgamento pelo Tribunal de Contas dos Municípios, diante de possível contratação com preços acima da média de mercado. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO. 5ª Câmara Cível. Apelação 5302543-40.2016.8.09.0029. Rel. DELITRO BELO DE ALMEIDA FILHO. Julgado em 23/06/2018. DJe de 26/03/2018). Grifei.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. INOCORRÊNCIA. PRORROGAÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE CONTRATO. DATA BASE. PARECER FAVORÁVEL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. HONORÁRIOS MANTIDOS. 1. A apreciação do ato administrativo pelo Poder Judiciário, sem adentrar na discricionariedade do seu conteúdo, é justificado pelos princípios constitucionais da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade indissociáveis da atuação da Administração pública, sem que isso importe em violação à separação dos Poderes, mormente quando considerados os mecanismos de freios e contrapesos e a vedação da prática de arbitrariedade. 2. A Lei 8.666/93, art. 57, caput, e inciso II, prevê a possibilidade de prorrogação dos contratos, por aditamento, sendo que no caso de prestação de serviços, este pode ocorrer por até 60 (sessenta) meses. 3. Nos contratos de prestação de serviços continuado, pode haver a repactuação do contrato no que concerne à data base, como forma de manter o equilíbrio financeiro do contratante e evitar o enriquecimento ilícito da Administração Pública, principalmente quando há previsão no contrato originário e a Secretaria Estadual contratante e Finanças emitirem pareceres conclusivos pela prorrogação e repactuação do contrato. 4. Se a Administração Pública demonstrou interesse em realizar a repactuação e a renovação do contrato firmado com base no procedimento licitatório, outorgando os 1º e 2º termos aditivos, deveria, antes expirar o prazo, proceder com a realizar de outro certame, e não permitir a continuação do serviço emitindo parecer favorável à repactuação, para depois recusar a assinatura do termo aditivo. 5. Não há falar em renúncia tácita do direito de repactuação decorrente da ausência de previsão no primeiro aditivo da questão financeira, porque a data base dos empregados decorre de lei e foi expressamente pleiteada pela empresa antes do encerramento do contrato, com parecer favorável. 6 (...). (TJ-GO – Apelação Cível nº 01894525920148090051. Relator: ITAMAR DE LIMA. Data de Julgamento 18/09/2018, 3ª Câmara Cível, Data Publicação: DJ de 18/09/2018. Grifo nosso.
Conforme apontado, esse entendimento corrobora com o doutrinador citado Marçal Justen Filho, no sentido de uma prorrogação de contrato pela administração pública, encontra-se vinculado à previsibilidade de recursos orçamentários para seu futuro custeio.
Ademais, se a Administração Pública não possui interesse na repactuação e renovação do contrato, firmado com base no procedimento licitatório, deveria, antes do término do contrato, realizar outro certame, porém, não é o que se verifica nos autos, tendo em vista que a administração teve interesse e necessidade de manter a avença, de modo que o parecer posterior da Procuradoria Geral do Município, no sentido de não proceder com a repactuação, não tem o condão de impedir a regularização de uma situação concretizada, uma vez que, na hipótese, sua atuação é tão somente opinativa.
Ademais, que tem de decidir pela conveniência e oportunidade são os órgãos interessados, que nos termos dos Aditivos nº, 01, 02, 03 e 04, estes manifestaram, antes do término do contrato, pela repactuação e renovação.
Por outro lado, considera-se ainda, que a apelante não interrompeu a prestação dos serviços, lidando durante todo o tempo determinado na validade do contrato, ou seja, de 05.09.2012 a 02/09/2017.
Logo, a concordância da continuidade da prestação do serviço pela Administração Pública e os reflexos financeiros das convenções coletivas suportadas pela Recorrente, sem nenhuma ocorrência de ilegalidade, importa em reconhecer a repactuação para evitar o enriquecimento ilícito do Apelado.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença hostilizada, julgando procedente a demanda, para determinar que seja feita as repactuações referentes ao contrato nº 078/2012. Condeno o Apelado no pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor a ser apurado em liquidação de sentença. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem apreciar o mérito, por não vislumbrar interesse.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/ suspeição: não houve.
Sustentação oral: Dr. Saul Emmanuel de Melo Ferreira Pinheiro Alves (OAB nº 15.891/OAB/PI).
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 07 de julho de 2022.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 22/07/2022
0800421-83.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorMUTUAL SERVICOS DE LIMPEZA EM PREDIOS E DOMICILIOS LTDA
RéuMUNICÍPIO DE TERESINA
Publicação25/07/2022