TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755217-14.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: CEZAR AUGUSTO VIEIRA GOMES
Advogado(s) do reclamante: LUIS CINEAS DE CASTRO NOGUEIRA, GEORGE FONSECA VIANA SANTOS, ROMARIO OLIVEIRA SANTOS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. preliminar de suspensão do recurso. rejeitada. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MATÉRIA NÃO AFETADA NO IRDR Nº 1 DO TJ-PI. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE. GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. No presente recurso, não há subsunção da tese levantada pelo Agravante aos temas afetados ao IRDR de Tema n° 1 deste E. Tribunal (legitimidade passiva, competência, prazo prescricional e termo inicial de sua contagem, referentes às demandas que analisam a má gestão do PASEP pelo Banco do Brasil), haja vista que o presente recurso trata apenas da concessão, ou não, da gratuidade de justiça, a ser analisada para o recebimento da ação, antes de qualquer outro julgamento preliminar ou de mérito.
2. Assim, não havendo que se falar na suspensão dos recursos que tratem sobre essa temática, rejeitada a preliminar levantada pelo Banco Agravado.
3. O CPC/2015, no § 3º, do seu art. 99, dispõe que: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência (de recursos) deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
4. Portanto, de regra, não se exige prova da insuficiência, bastando a simples afirmação da parte. Todavia, referida afirmação não se trata de presunção absoluta, tanto que se existirem elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o magistrado, deverá, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, conforme dicção do art. 99, § 2º, do CPC/15.
5. Assim, é da análise do caso concreto que se extrai a conclusão da hipossuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.
6. No caso, verifica-se a alegada hipossuficiência do Agravante, sendo comprovada a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.
7. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais.
8. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo (ID n° 2078065) interposto por CEZAR AUGUSTO VIEIRA GOMES, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Ordinária (processo n° 0814833-82.2020.8.18.0140), ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
AGRAVO DE INSTRUMENTO: Irresignado, o Autor, ora Agravante, interpôs o presente recurso, ao argumento de que “[...] não é preciso que a parte comprove sua situação de hipossuficiência para que seja concedido o benefício, bastando apenas sua declaração nesse sentido. (...) Assim, tendo ficado comprovada a hipossuficiência porque o valor das custas processuais é maior que o valor líquido da pensão da autora, requer a concessão do benefício da justiça gratuita”. Pelo exposto, pugnou pelo provimento do presente recurso, para reformar a decisão e para que lhe seja concedida a justiça gratuita, com a consequente dispensa do recolhimento das custas.
DECISÃO MONOCRÁTICA desta Relatoria, que concedeu a gratuidade de justiça para o processamento do recurso e deferiu o pedido de efeito suspensivo.
CONTRARRAZÕES: em suas contrarrazões, o Banco Agravado defendeu que: i) o processo deve ser suspenso, em razão do IRDR instaurado em relação às demandas indenizatórias propostas contra o BANCO DO BRASIL S.A., nas quais se alega a má gestão dos valores depositados em contas do PASEP; ii) o Agravante não comprovou ser pobre na forma da lei, pelo que deve ser indeferida a gratuidade. Assim, requereu o improvimento do recurso.
PARECER MINISTERIAL: Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau opinou pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: i) preliminarmente, a suspensão, ou não, do presente Agravo de instrumento; ii) a concessão, ou não, da gratuidade.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
De saída, consigno que, conforme o art. 1.015, V, do Código de Processo Civil, “cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação”.
Ademais, verifico que o presente Agravo, além de ser tempestivo, está instruído com os requisitos e documentos obrigatórios, de acordo com os arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil.
Já o preparo recursal não foi recolhido, por ser o pedido de justiça gratuita o objeto do presente recurso, em conformidade com o art. 99, § 7º, do CPC/15: “requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.
Assim, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. PRELIMINAR - A SUSPENSÃO, OU NÃO, DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO
Conforme relatado, o Banco Agravado requereu, em contrarrazões, a suspensão do presente recurso, em razão do IRDR instaurado nas ações contra ele que envolvem má gestão do PASEP.
Com efeito, o Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, na sessão realizada no dia 07 de dezembro de 2020, admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de Tema n° 1 (processo n° 0756585-58.2020.8.18.0000).
O indicado IRDR tem por objeto temas que envolvem as demandas indenizatórias propostas contra o BANCO DO BRASIL S.A., nas quais se alega a má gestão dos valores depositados em contas do PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), a saber: legitimidade passiva, competência, prazo prescricional e termo inicial de sua contagem. Em razão da sua instauração, foi então determinada a suspensão dos “processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região”, consoante dispõem o art. 313, IV e o art. 982, I, ambos do Código de Processo Civil:
Art. 313. Suspende-se o processo:
[...]
IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;
Art. 982. Admitido o incidente, o relator:
I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;
Ocorre que, no presente recurso, não há subsunção da tese levantada pelo Agravante aos temas afetados ao IRDR, haja vista que o presente recurso trata apenas da concessão, ou não, da gratuidade de justiça, a ser analisada para o recebimento da ação, antes de qualquer outro julgamento preliminar ou de mérito.
Assim, não há que se falar na suspensão dos recursos que tratem sobre essa temática, pelo que rejeito a preliminar levantada pelo Banco Agravado.
2.2. MÉRITO - A CONCESSÃO, OU NÃO, DA GRATUIDADE
No mérito do recurso, insurge-se a parte Autora, ora Agravante, contra decisão que indeferiu a gratuidade de justiça requerida no processo de origem.
De saída, impõe-se notar que a gratuidade da justiça é eminente instrumento processual, que implica a dispensa das despesas processuais em razão da hipossuficiência financeira do postulante.
No tocante à definição de quem é necessitado, é recorrente o entendimento de que será necessitado aquele que não puder pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Nesse sentido, o benefício pode ser utilizado por qualquer cidadão, em todos os âmbitos e instâncias do Poder Judiciário. Assim, mister se faz ressaltar que a gratuidade da justiça é, na realidade, corolário do princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CRFB/88). Nesse teor, é expressiva a lição do professor Luiz Guilherme Marinoni:
Para viabilizar o acesso à justiça, o Estado tem o dever de dar ao autor destituído de boa condição financeira advogado gratuito, assim como isentá-lo do pagamento de taxas judiciárias e de quaisquer custas e despesas processuais, inclusive aquelas necessárias à produção de provas. O custo do processo pode impedir o cidadão de propor a ação, ainda que tenha convicção de que o seu direito foi violado ou está sendo ameaçado de violação. Isto significa que por razões financeiras, expressiva parte dos brasileiros poderia ser obrigada a abrir mão dos seus direitos. Porém, é evidente que não adianta outorgar direitos e técnicas processuais adequadas e não permitir que o processo possa ser utilizado em razão de óbices econômicos. Não é por outra razão que a Constituição Federal, no seu art. 5º, LXXIV, afirma que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
(CANOTILHO, J. J. Gomes et al.Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013. p.361).
Cumpre ratificar, assim, que a Carta Magna de 88 se preocupou em garantir o efetivo acesso à justiça, porquanto possibilitou que até mesmo os mais desfavorecidos economicamente demandem, de forma plena, em Juízo.
É bem verdade que o Supremo Tribunal Federal há muito consolidou entendimento no sentido de que para a obtenção da gratuidade da justiça é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, uma vez que a simples alegação do interessado de que indispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la. Nesse sentido, são precedentes paradigmáticos:
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO JUSTIÇA GRATUITA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
I - É pacífico o entendimento da Corte de que para a obtenção de assistência jurídica gratuita, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que sua situação econômica não lhe permite ir a Juízo sem prejudicar sua manutenção ou de sua família. Precedentes.
II - Agravo regimental improvido
(STF, AI nº 649.283/SP–AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 19/9/08).
ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA E CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE.O acesso ao benefício da gratuidade, com todas as conseqüências jurídicas dele decorrentes, resulta da simples afirmação, pela parte (pessoa física ou natural), de que não dispõe de capacidade para suportar os encargos financeiros inerentes ao processo judicial, mostrando-se desnecessária a comprovação, pela parte necessitada, da alegada insuficiência de recursos para prover, sem prejuízo próprio ou de sua família, as despesas processuais. Precedentes. Se o órgão judiciário competente deixar de apreciar o pedido de concessão do benefício da gratuidade, reputar-se-á tacitamente deferida tal postulação, eis que incumbe, à parte contrária, o ônus de provar, mediante impugnação fundamentada, que não se configura, concretamente, o estado de incapacidade financeira afirmado pela pessoa que invoca situação de necessidade. Precedentes
(STF, RE nº 245.646-AgR/RN, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 13/2/09)
Referida cognição foi mantida pelo CPC/2015, no § 3º, do art. 99, que assim dispõe: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência (de recursos) deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
De regra, não exige prova da insuficiência, bastando a simples afirmação da parte.
Todavia, referida afirmação não se trata de presunção absoluta, tanto que se existirem elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o magistrado, deverá, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, conforme dicção do art. 99, § 2º, do CPC/15.
Esse raciocínio também vem sendo adotado pelo STJ, ao considerar que a declaração de pobreza não implica um direito absoluto, mas mera presunção juris tantum, que, diante de evidências, constantes do processo, da ausência do estado de miserabilidade declarado pela parte, a norma processual autoriza o Magistrado a exigir-lhe prova da hipossuficiência econômica:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FERIADO LOCAL EM AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE ATRAVÉS DA JUNTADA DE DOCUMENTO IDÔNEO. 2. PREPARO RECURSAL. DESNECESSIDADE SE O MÉRITO DO RECURSO DISCUTE O PRÓPRIO DIREITO AO BENEFÍCIO. 3. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.4. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
1. O entendimento desta Corte, alinhando-se à mudança jurisprudencial verificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é de que há possibilidade de comprovação de feriado local em agravo regimental (RE 626.358 AgR, Relator: Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgado em 22/3/2012, DJe de 23/8/2012 e AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 19/9/2012, DJe de 15/10/2012).
2. Segundo entendimento da Corte Especial deste Tribunal, "é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (AgRg no EREsp n. 1.222.355/MG, Relator o Ministro Raul Araújo, DJe de 25/11/2015).
3. Por não se tratar de direito absoluto, porquanto a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, pode o magistrado, se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, exigir-lhe que faça prova de sua situação.
4. A revisão do acórdão recorrido, que indeferiu o benefício da justiça gratuita, demanda reexame do conjunto fático-probatório delineado nos autos, providência inviável em âmbito de recurso especial, a teor da Súmula 7 deste Tribunal.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no AREsp 680.695/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 25/08/2017)
Assim, é da análise do caso concreto que se extrai a conclusão da hipossuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.
In casu, o Agravante busca, na demanda originária, a restituição de valores desfalcados de sua conta PASEP, além de indenização a título de danos morais, resultando no montante de R$ 45.891,06 (quarenta e cinco mil, oitocentos e noventa e um reais e seis centavos).
Nessa linha o valor das custas judiciais, calculadas sobre o valor da causa de R$ 45.891,06 (quarenta e cinco mil, oitocentos e noventa e um reais e seis centavos), corresponde ao montante de R$ 3.812,36 (três mil, oitocentos e doze reais e trinta e seis centavos).
Ademais, extrai-se dos autos em epígrafe que o Agravante possui rendimentos brutos no importe de R$ 10.475,58 (dez mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), ao passo que seus rendimentos líquidos alcançam o importe de R$ 4.702,90 (quatro mil, setecentos e dois reais e noventa centavos), referentes ao mês de Julho de 2020, conforme se observa da cópia do contracheque no ID n° 2078072.
Neste ponto, deve-se cotejar o valor da remuneração líquida do Agravante - R$ 4.702,90 (quatro mil, setecentos e dois reais e noventa centavos) - com o valor das custas judiciais no processo - R$ 3.812,36 (três mil, oitocentos e doze reais e trinta e seis centavos). Percebe-se, assim, que o valor das custas corresponde a praticamente todo o valor do rendimento líquido do ora Agravante.
Além disso, o Agravante colacionou, por exemplo, cópia da conta de energia (ID n° 2078068) e cópia da conta de água (ID n° 2078068), bem como fatura de cartão de crédito (ID n° 2078090). Impende destacar que o valor da remuneração da recorrente deve fazer frente, ainda, às despesas mensais ordinárias, como alimentação, transporte, saúde, entre outros gastos.
Por fim, a concessão do benefício não exige o estado de penúria ou miséria absoluta, mas tão somente a impossibilidade de arcar com as custas processuais, que, por vezes, como no caso, não são proporcionais aos proventos dos litigantes.
Em sendo assim, pelas razões expostas, verifica-se nos autos a alegada hipossuficiência do Agravante, sendo comprovada a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.
Portanto, nos mesmos termos da decisão monocrática anteriormente proferida por esta relatoria, reformo a decisão recorrida para conceder o beneplácito da gratuidade de justiça em sede recursal, dispensando-se o recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 99, §7º, do CPC.
Finalmente, consigno que deixo de fixar honorários advocatícios recursais, em conformidade com o entendimento adotado pelo STJ, segundo o qual "os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em 'majoração') ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais" (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em28/3/2017, DJe de 3/4/2017).
3. DECISÃO
Com essas razões de decidir, conheço do Agravo de Instrumento, dispensando-se o recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 99, §7º, do CPC, e lhe dou provimento, para reformar a decisão recorrida e conceder a gratuidade de justiça requerida.
Ademais, rejeito a preliminar de suspensão do presente recurso, levantada pelo Banco Agravado. E, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais.
É como voto.
Teresina-PI, data no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0755217-14.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorCEZAR AUGUSTO VIEIRA GOMES
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação15/03/2022