Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0804192-86.2020.8.18.0026


Ementa

EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LICITUDE. SENTENÇA QUE RECONHECE A LEGALIDADE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente a ação de revisão de cláusulas contratuais. 2. A celeuma erige em torno da cobrança de juros remuneratórios, capitalização de juros e juros de mora. 3. Sobre a matéria, a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que “a circunstância de a taxa praticada pela instituição financeira exceder o percentual médio do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras”. 4. Outrossim, no que diz respeito à periodicidade, a jurisprudência pátria firmou a tese de que permite-se a capitalização de juros inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada. 5. Há expressa capitalização de juros quando o contrato contempla taxa anual que supera o duodécuplo da taxa mensal. Além da abertura da ordem jurídica para a capitalização mensal de juros, na cédula de crédito bancário há autorização específica no artigo 28, § 1º, da Lei 10.931/2004, para essa forma de cálculo dos frutos do capital. 6. Noutro ponto, por orientação jurisprudencial do e. STJ, é admitida a incidência da comissão de permanência desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, e/ou correção monetária, não se evidenciando, no caso, essa cumulatividade. 7. Ademais, a Súmula 382 do STJ enuncia que “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, e a súmula 596 do STF afirma que as disposições do decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. 8. O banco apelado logrou demonstrar a existência do contrato de empréstimo, acerca do qual não há que se falar em nulidade ou mesmo existência de cláusula a ser revista. 9. Não havendo irregularidade a ser reparada, tampouco a ocorrência de dano material e moral, passivos de indenização, a sentença deve ser mantida. 10. Do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento, mas pelo desprovimento do apelo, mantendo a sentença a quo em seus próprios termos. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804192-86.2020.8.18.0026 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804192-86.2020.8.18.0026

APELANTE: MARIA DE DEUS COSTA SANTOS

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


 


EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LICITUDE. SENTENÇA QUE RECONHECE A LEGALIDADE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente a ação de revisão de cláusulas contratuais. 2. A celeuma erige em torno da cobrança de juros remuneratórios, capitalização de juros e juros de mora. 3. Sobre a matéria, a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que “a circunstância de a taxa praticada pela instituição financeira exceder o percentual médio do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras”. 4. Outrossim, no que diz respeito à periodicidade, a jurisprudência pátria firmou a tese de que permite-se a capitalização de juros inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada. 5. Há expressa capitalização de juros quando o contrato contempla taxa anual que supera o duodécuplo da taxa mensal. Além da abertura da ordem jurídica para a capitalização mensal de juros, na cédula de crédito bancário há autorização específica no artigo 28, § 1º, da Lei 10.931/2004, para essa forma de cálculo dos frutos do capital. 6. Noutro ponto, por orientação jurisprudencial do e. STJ, é admitida a incidência da comissão de permanência desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, e/ou correção monetária, não se evidenciando, no caso, essa cumulatividade. 7. Ademais, a Súmula 382 do STJ enuncia que “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, e a súmula 596 do STF afirma que as disposições do decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. 8. O banco apelado logrou demonstrar a existência do contrato de empréstimo, acerca do qual não há que se falar em nulidade ou mesmo existência de cláusula a ser revista. 9. Não havendo irregularidade a ser reparada, tampouco a ocorrência de dano material e moral, passivos de indenização, a sentença deve ser mantida. 10. Do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento, mas pelo desprovimento do apelo, mantendo a sentença a quo em seus próprios termos. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito.



DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento, mas pelo desprovimento do apelo, para manter a sentença a quo em seus próprios termos. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito.

Relatório


Cuida-se de Apelação Cível, interposta por MARIA DE DEUS COSTA SANTOS, regularmente qualificada e representada por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos da Ação revisional de contrato por ela ajuizada em face do BANCO SANTANDER S.A., também qualificado e representado, ora apelado

Na sentença, Id 4594235 foi dado pela improcedência dos pedidos autorais, dando-se pela extinção do processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, CPC, condenando a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a cobrança com base no art. 98, § 3º, do estatuto processual em razão da concessão da gratuidade judicial.

Na apelação, Id 4594237 a recorrente impugna os termos da sentença defendendo a abusividade na cobrança de juros; destaca a ocorrência de danos morais; o dever de restituição de indébito em dobro e, ao final requer o provimento do apelo para reformar a sentença dando-se pela procedência dos pedidos iniciais, condenando o apelo em indenização por danos morais; limitar a taxa de juros remuneratórios para o patamar de 1,95% ao mês, e, via de consequência, reduzir o valor mensal da prestação; repetição de indébito, com a condenação do banco ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.

Nas contrarrazões, Id 4594244 o apelado rechaçou ponto a ponto os termos do recurso; destaca a regularidade dos juros. Requer o desprovimento do apelo com a manutenção da sentença.

O Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito.

É o relatório.

Passo ao voto.


Voto.

O recurso foi intentado tempestivamente. Houve o recolhimento do preparo. As partes são legítimas e estão bem representadas além de que não se vislumbra a presença de empecilho ao poder de recorrer, de modo que restam atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.

As partes não elegeram nenhuma preliminar o que justifica o enfrentamento do mérito, cingindo a controvérsia quanto à existência de cláusula contratual dita abusiva.

A sentença recursada admite a legalidade da cobrança dos encargos, eis que definidos nas cláusulas contratuais.

Da análise do pedido, tem-se que a autora busca a revisão do contrato para revisar a aplicação das taxas de juros que, no seu entender, se mostram abusivas.

Sobre a matéria, a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que “a circunstância de a taxa praticada pela instituição financeira exceder o percentual médio do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras”.

Outrossim, no que diz respeito à periodicidade, a jurisprudência pátria firmou a tese de que permite-se a capitalização de juros inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada.

Há expressa capitalização de juros quando o contrato contempla taxa anual que supera o duodécuplo da taxa mensal. Além da abertura da ordem jurídica para a capitalização mensal de juros, na cédula de crédito bancário há autorização específica no artigo 28, § 1º, da Lei 10.931/2004, para essa forma de cálculo dos frutos do capital.

Válido trazer à colação posicionamento desta 2ª Câmara Cível decisões proferidas em situações idênticas nos termos do aresto seguinte:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA NAS RELAÇÕES ENVOLVENDO INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297 DO STJ. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 6º, V, E 51, E SEUS §§, DO CDC e 421 e 422, do CÓDIGO CIVIL. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO COM FUNDAMENTO NA REDAÇÃO PRIMITIVA DO ART. 192, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA LEI DE USURA (DECRETO N. 22.626/1933). NÃO INCIDÊNCIA EM RELAÇÃO AO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. MATÉRIA REGULADA POR LEGISLAÇÃO ESPECIAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA NA INADIMPLÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras\" (Súmula 297, do STJ), pelo que, afetado ao consumidor o direito público subjetivo de obter da jurisdição a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, bem como a declaração de nulidade das que se apresentem nulas de pleno direito, por abusividade, ou não assegurem o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes, possível é a revisão dos contratos, visto a legislação consumerista ter relativizado o princípio pacta sunt servanda. 2. Aplica-se o CDC às relações jurídicas firmadas entre as instituições financeiras e os usuários de seus serviços. O contrato de mútuo bancário, nos termos da jurisprudência do STJ, não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano aos contratos bancários não abrangidos por legislação específica quanto ao ponto. 3. É admitida a incidência da comissão de permanência desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, e/ou correção monetária. 4. Sentença mantida. (Ap. Cível nº 2016.0001.005046-1. 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Brandão de Carvalho. Julgado: 26.02.2019). [n. g.]


No mesmo sentido:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAIS C/C CONSIGNAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CANCELAMENTO OU ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DE NOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. 1. Requisitos jurídicos não observados. 2. Requisitos não preenchidos pela parte agravante. 3. A capitalização de juros é permitida pelas pelas Instituições Financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Logo, havendo expressa autorização legal é permitida sua cobrança nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, bem como os contratos bancários em geral, celebradas após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17, reeditada sob o número 2.170-36. 4. A jurisprudência dominante é no sentido de que a discussão de eventuais cláusulas abusivas no contrato, por si só, não é capaz de obstar a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, mormente quando não há nada de relevante nos autos, que possa contrariar tal entendimento. 5. Recurso improvido. (AI nº 2017.0001.010097-3. Rel. Des. José Ribamar Oliveira. Julgado: 07.05.2019. Órgão julgado: 2ª Câmara Especializada Cível).


Somando-se à orientação jurisprudencial referida, a Súmula 382 do STJ enuncia que “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, e a súmula 596 do STF afirma que As disposições do decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.

Registre-se que o STF editou a Súmula 648, enunciando que “A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar”.

No caso em análise, não há comprovação de que tenham incidido encargos ilegais no contrato objeto da lide, e, ademais, a apelante não indicou cláusula específica dita onerosa, limitando-se a generalizar acerca da onerosidade do contrato.

Conforme dicção da Súmula nº 381 do STJ: “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”, não sendo apto a afastar a incidência deste enunciado no caso concreto o simples pedido genérico de revisão do contrato.

A sentença recorrida, fazendo alusão à aplicação dos juros, foi posta em observância às regras legais e jurisprudenciais.

O banco apelado logrou demonstrar a existência do Contrato de Empréstimo, acerca do qual não há que se falar em nulidade ou mesmo existência de cláusula a ser revista

Não havendo irregularidade no pacto a ser reparada, tampouco a ocorrência de dano material e moral, passivos de indenização, a sentença deve ser mantida

Do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento, mas pelo desprovimento do apelo, mantendo a sentença a quo em seus próprios termos.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito.

É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira– Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 167/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 20 de janeiro de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 11 a 18 de fevereiro de 2022.






Des. José James Gomes Pereira

Relator

Teresina, 21/02/2022

Detalhes

Processo

0804192-86.2020.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DE DEUS COSTA SANTOS

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

21/02/2022