TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753178-44.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: BIANCA LOHANNA MENESES NUNES
Advogado(s) do reclamante: GUILHERME PINHEIRO DE ARAUJO MELO
AGRAVADO: MARINA MELO DE ALMENDRA FREITAS, GRUPO EDUCACIONAL CEV LTDA - EPP, ESTADO DO PIAUI, GERENCIA DE REGISTRO DE VIDA ESCOLAR - GERVE, CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM AFASTADA. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. APLICAÇÃO DA REGRA DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. EMISSÃO. REQUISITOS. CUMPRIMENTO. ART. 35, CAPUT, DA LDB. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. EXIGÊNCIA DE TRÊS ANOS LETIVOS INTEGRAIS PARA A CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. DESARRAZOADA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. RECONHECIDO MÉRITO ACADÉMICO. RECURSO PROVIDO.
Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de tutela de urgência, interposto por BIANCA LOHANNA MENESES NUNES, representada judicialmente por sua genitora MARIA EDUARDA MENESES PONTES NUNES, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face do DIRETOR DO GRUPO EDUCACIONAL CEV LTDA – EPP E OUTROS, indeferiu o pedido de tutela de urgência formado pela Requerente, ora Agravante.
RAZÕES RECURSAIS: A Agravante alegou, em síntese, que: i) possui direito à concessão de certificado de conclusão de ensino médio, por ter cumprido a carga horária exigida pela LDB, bem como ter sido aprovado em vestibular para curso de nível superior; ii) a exigência do cumprimento dos 03 (três) anos de ensino médio deve ser flexibilizada; iii) o “fumus boni iuris” encontra-se presente, ante a presença de prova pré-constituída que atesta que o Agravante cumpriu os requisitos legais dispostos na LDB e na Constituição Federal; iv) o “periculum in mora” também se encontra presente, na medida em que o Agravante se encontra na iminência de sofrer danos irreparáveis, vendo-se impedida de efetivar sua matrícula na instituição de ensino superior.
DECISÃO MONOCRÁTICA: Este Relator deferiu pedido de efeito suspensivo ativo ao presente Agravo de Instrumento, determinando a emissão de certificado de conclusão de ensino médio em prol da Agravante, que, todavia, deverá concluir o 3º ano do ensino médio, sob pena de revogação desta decisão.
CONTRARRAZÕES: O Estado do Piauí pugnou: i) pela incompetência da justiça comum estadual para processar e julgar o feito, entendo que a competência para a ação seria da Justiça Federal; ii) ainda que a Agravante tenha comprovado o cumprimento das 2.400 horas exigidas por lei para o ensino médio, não é detentora de direito líquido e certo à expedição de certificado de conclusão deste, em razão da não observância de 3 (três) anos no aludido ensino, requisito expressamente previsto na Lei n. 9.394/96. Por essas razões, requereu: i) o reconhecimento da incompetência absoluta, com a remessa dos autos à Justiça Federal; ii) subsidiariamente, o Estado do Piauí requereu que o agravo de instrumento seja desprovido.
PARECER MINISTERIAL: O representante do Parquet opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja expedido o certificado de conclusão do ensino médio a que faz jus a Agravante.
PONTOS CONTROVERTIDOS: São pontos controvertidos do presente Agravo os seguintes: i) incompetência da justiça comum estadual; ii) direito à expedição do certificado de conclusão do ensino médio.
É o relatório.
VOTO
I. ADMISSIBILIDADE
De início, cumpre observar, em juízo sumário, que o recurso é cabível, pois, conforme o art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, “cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias”.
Ademais, tempestivo o recurso, posto que em conformidade com o arts. 1.003, § 2º, e 231, I, do CPC/15, e foi recolhido o devido preparo recursal.
Desse modo, conheço do presente recurso.
II. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM
Pugnou o Agravado pela incompetência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar o feito, por entender que a ora Agravante se insurge contra os requisitos de acesso ao ensino superior, matéria que se insere no âmbito de competência da Justiça Federal.
No entanto, entendo que não merece prosperar a alegação do Agravado.
Isso porque, na verdade, a Impetrante, ora Agravante, se insurge contra ato emanado de diretor de colégio privado de nível médio (DIRETOR DO GRUPO EDUCACIONAL CEV LTDA – EPP), que lhe negou a concessão de certificado de conclusão de ensino médio, apesar de ela ter cumprido a carga horária exigida pela LDB, bem como de ter sido aprovado em vestibular para curso de nível superior.
Assim, resta claro que o mandado de segurança possui como autoridade coatora o Diretor do Grupo Educacional CEV, autoridade responsável pela emissão do Certificado de Conclusão do Ensino Médio e pela emissão Histórico Escolar da Impetrante, ora Agravante, nos termos do art. 24, inc. VII, da Lei nº 9.394/96.
Art. 24 . A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
[...]
VII - cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares, declarações de conclusão de série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com as especificações cabíveis.
E, quanto à competência para processar e julgar mandado de segurança, insta salientar que ela é determinada em função da categoria, qualificação e hierarquia funcional da (s) autoridade (s) coatora (s), e não em razão de matéria discutida no Mandado de Segurança. Em outras palavras, a competência para o processamento e julgamento de Mandado de Segurança é ratione personae e não ratione materiae. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETENCIA ABSOLUTA FIXADA EM RAZÃO DA CATEGORIA, QUALIFICAÇÃO E HIERARQUIA DA AUTORIDADE COATORA. TRATANDO-SE DE MANDADO DE SEGURANÇA, A COMPETENCIA PARA O PROCESSO E JULGAMENTO E DEFINIDA SEGUNDO A CATEGORIA, QUALIFICAÇÃO E HIERARQUIA FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA, PORTANTO, ABSOLUTA. A COMPETENCIA ABSOLUTA NÃO PODE SER PRORROGADA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(STJ, REsp 101102/PR, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/1997, DJ 05/05/1997, p. 17076, negritou-se)
PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA -MANDADO DE SEGURANÇA. IRRELEVANTE, PARA FIXAÇÃO DE COMPETENCIA, A MATERIA A SER DISCUTIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA, POSTO QUE E EM RAZÃO DA AUTORIDADE DA QUAL EMANOU O ATO, DITO LESIVO, QUE SE DETERMINA QUAL O JUIZO A QUE DEVE SER SUBMETIDA A CAUSA. COMPETENCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
(STJ, CC 6284/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SECAO, julgado em 23/04/1997, DJ 19/05/1997, p. 20547, negritou-se).
Nesses temos, para a fixação da competência, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como deste Egrégio Tribunal de Justiça, consoante aresto de minha relatoria, deve-se considerar a pessoa jurídica de direito público que delegou a atividade executada pelas autoridades coatoras, de modo que será competente a Justiça Estadual, quando houver delegação por parte do Estado ou do Município:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA: AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM MOVIDA POR INSTITUTO DE ADVOGADOS DO NORDESTE - SOCIEDADE CIVIL DIVERSA DAS CAIXAS DE ASSISTÊNCIA AO ADVOGADOS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A Corte Especial decidiu que é da competência da Justiça Federal processar e julgar as causas em que for parte Caixa de Assistência dos Advogados, por ser órgão da OAB, autarquia federal (CC 36.557/MG). Todavia, Instituto de Advogados (sociedade civil), instituído por essas Caixas, tem personalidade jurídica diversa e não é órgão da mencionada autarquia.
2. A competência cível da Justiça Federal, estabelecida na Constituição, define-se, como regra, pela natureza das pessoas envolvidas no processo: será da sua competência a causa em que figurar a União, suas autarquias ou empresa pública federal na condição de autora, ré, assistente ou opoente (art. 109, I, a), sendo irrelevante, para esse efeito, a natureza da controvérsia ou do pedido postos na demanda.
3. Compete à Justiça Estadual, por isso, processar e julgar a causa em que figuram como partes, de um lado, Instituto Assistencial de Advogados, e, de outro, sociedade de economia mista.
4. No que se refere a mandado de segurança, a competência é estabelecida pela natureza da autoridade impetrada. Conforme o art. 109, VIII, da Constituição, compete à Justiça Federal processar e julgar mandados de segurança contra ato de autoridade federal, considerando-se como tal também o agente de entidade particular quanto a atos praticados no exercício de função federal delegada. Para esse efeito é que faz sentido, em se tratando de impetração contra entidade particular de ensino superior, investigar a natureza do ato praticado.
5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Natal/RN, o suscitado.
(STJ, 1ª Seção, CC 37900/RN, RELATOR MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI, j. 10.12.2003, DJ 19.12.2003, negritou-se)
REMESSA DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AFASTADA. COBRANÇA DE TAXA DE MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 12. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A competência para o julgamento de mandado de segurança é estabelecida em razão da função ou da categoria funcional da autoridade indicada como coatora, o que, no caso dos autos, torna competente a justiça estadual para julgar ato da Reitora da UESPI, autoridade estadual, na prática de atos de gestão.
2. A cobrança de taxa de matrícula pelas Universidades Públicas viola o disposto no art. 206, inciso IV, da Constituição Federal, consoante entendimento do STF. Aplicação da Súmula Vinculante nº 12.
3. Remessa de Ofício conhecida. Sentença confirmada.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI, 3ª Câmara Especializada Cível, RMO e AC 06.000248-4, RELATOR DESEMBARGADOR FRANCISCO LANDIM, julgado em 26.05.2010, negritou-se)
In casu, o artigo 17, inciso III, da Lei nº 9.394/96, dispõe que as instituições de ensino médio criadas e mantidas pela iniciativa privada, como é o caso dos presentes autos, estão compreendidas no sistema de ensino dos Estados, o que demonstra, claramente, que exercem função estadual delegada:
Art. 17. Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem:
I - as instituições de ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder Público estadual e pelo Distrito Federal;
II - as instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público municipal;
III - as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada;
IV - os órgãos de educação estaduais e do Distrito Federal, respectivamente (negritou-se)
Assim, não resta dúvida de que a Justiça Estadual é competente para julgar mandado de segurança impetrado contra ato supostamente ilegal do Diretor do Grupo Educacional CEV, que exerce função estadual delegada. Em consequência, também é da Justiça Estadual a competência para processar e julgar Agravos de Instrumento que se originem dos referidos mandados de segurança.
Nesse sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça Estadual, conforme se vê da seguinte ementa:
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. EXIGÊNCIAS DOS ARTIGOS 24, INC. I, E 25, AMBOS DA LEI No
9.394/1996. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. APLICAÇÃO DA REGRA DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA MÍNIMA. RAZOABILIDADE. EXIGÊNCIA DE TRÊS ANOS LETIVOS INTEGRAIS PARA A CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. DESARRAZOADA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. RECONHECIDO DO MÉRITO ACADÊMICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À OBTENÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE
ENSINO MÉDIO. SEGURANÇA CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA.
1. Não há falar em incompetência absoluta da Justiça Estadual, pois a Impetrante não almeja a mitigação dos requisitos de acesso ao ensino superior, exigidos pelo artigo 44, inciso II, da Lei no 9.394/96. A Justiça Estadual é competente para julgar mandado de segurança impetrado contra ato de Diretor de Escola de Nível Médio, tendo em vista que ele representa a pessoa jurídica que exerce atividade delegada pelo Estado do Piauí, qual seja, a expedição do Certificado de Conclusão de Ensino Médio (art. 24, inc. VII, da
Lei no 9.394/96).
[...]
3. SEGURANÇA CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA.
(TJPI | Mandado de Segurança No 2011.0001.003659-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3a Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/08/2018, negritou-se)
Por essas razões, não merece prosperar a alegação do Estado do Piauí segundo a qual a Justiça Federal seria competente para processar e julgar o mandado de segurança originário, bem como o presente Agravo de Instrumento.
III. MÉRITO
Conforme relatado, através do presente Agravo de Instrumento, a Agravante pleiteia a reforma de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, que indeferiu o pedido de tutela de urgência requerido nos autos do Mandado de Segurança originário, negando-lhe a emissão de certificado de conclusão de ensino médio, por entender que ela não havia cumprido o requisito da conclusão do ensino médio em duração mínima de 03 (três) anos, previsto no art. 35 da Lei nº 9.394/96.
Em contrapartida, alega a Impetrante/Agravante que a exigência do cumprimento dos 03 (três) anos de ensino médio deve ser flexibilizada, posto que ela cumpriu os demais requisitos previsto na LDB e que obteve aprovação em vestibular para curso de nível superior.
Acerca do tema, insta salientar que o art. 24, I, c/c art. 35, da Lei nº 9.394/96 estabelecem um mínimo de 800 (oitocentos) horas-aula distribuídas em três anos, para a conclusão do ensino médio:
Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; [...].
Art. 35. O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, [...].
Daí porque, para a conclusão do ensino médio, o aluno deverá, em três anos, preencher um total de, no mínimo, 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas, o que foi atendido pelo Agravante, que, quando da impetração do mandamus originário, havia cumprido a carga horária de 3.000 (três mil) horas-aula (ID 1739290).
Ademais, comprovou a Agravante que cursou integralmente o 1º ano e o 2º ano do Ensino Médio Regular, que estava matriculada no 3º ano do ensino médio, bem como que foi aprovação no vestibular para Arquitetura e Urbanismo na Faculdade Integral Diferencial Wyden.
No entanto, entendeu a autoridade coatora, e também o magistrado a quo, que, não obstante o cumprimento da carga horária prevista na Lei nº 9.394/96, não poderia ser emitido certificado de conclusão de ensino médio em favor da Impetrante/Agravante, em virtude de esta não ter concluído os 03 (três) anos de ensino médio, posto ainda estar matriculada no terceiro ano.
Acontece que este Relator firmou o seu entendimento no sentido de que a regra de que o ensino médio teria “duração mínima de 03 (três) anos”, prevista no supracitado art. 35 da Lei nº 9.394/96, deve ser mitigada, nos casos em que o estudante: i) cumpriu toda a carga horária exigida por lei para a conclusão do Ensino Médio; e ii) logrou aprovação em exame vestibular para ingresso em curso de nível superior.
Isso porque faz-se necessário interpretar, teleologicamente, a regra do art. 35 da Lei nº 9.394/96, no sentido de conciliá-la com todo o sistema jurídico e com os fins da Constituição Federal, que garante o direito à educação e ao acesso a seus níveis mais elevados, segundo a capacidade intelectual de cada um.
E, nesse sentido, insta salientar que é dever do Estado promover e incentivar a educação, bem como garantir o acesso aos níveis mais elevados do ensino, nos termos dos arts. 205 e 208, V, da CF:
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
[...]
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
[...]
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; [...].
Assim, a exigência de cursar o ensino médio por um período mínimo de 3 (três) anos não pode impedir que a Impetrante/Agravante obtenha o Certificado pretendido, quando provado que atingiu quantidade de horas/aula superior ao mínimo exigido e que possui capacidade intelectual para o ingresso no ensino superior, com a demonstração de que adquiriu os conhecimentos relacionados a todo o Ensino Médio.
Tal entendimento encontra-se pacificado na jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça, conforme se vê das seguintes ementas:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. APLICAÇÃO DA REGRA DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. EMISSÃO. REQUISITOS. CUMPRIMENTO. ART. 35, CAPUT, DA LDB. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. EXIGÊNCIA DE TRÊS ANOS LETIVOS INTEGRAIS PARA A CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. DESARRAZOADA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. RECONHECIDO MÉRITO ACADÉMICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À OBTENÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. RECURSO PROVIDO.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.012954-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/03/2019)
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. EXIGÊNCIAS DOS ARTIGOS 24, INC. I, E 25, AMBOS DA LEI No
9.394/1996. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. APLICAÇÃO DA REGRA DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA MÍNIMA. RAZOABILIDADE. EXIGÊNCIA DE TRÊS ANOS LETIVOS INTEGRAIS PARA A CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. DESARRAZOADA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. RECONHECIDO DO MÉRITO ACADÊMICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À OBTENÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE
ENSINO MÉDIO. SEGURANÇA CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA.
[...]
2. O artigo 24, inciso I, e o artigo 35, ambos da Lei no 9.394/1996, devem ser interpretados em conformidade com o artigo 208, da Constituição Federal, bem como com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com o espírito do legislador, que procurou privilegiar o mérito educacional do estudante, o que impõe o reconhecimento do direito líquido e certo de a Impetrante receber o seu Certificado de Conclusão de Ensino Médio, em face do cumprimento da carga horária mínima exigida e da comprovação de que possui os conhecimentos
necessários para o ingresso no Ensino Superior.
3. SEGURANÇA CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA.
(TJPI | Mandado de Segurança No 2011.0001.003659-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3a Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/08/2018, negritou-se)
AGRAVO DE INSTRUMENTO — MANDADO DE SEGURANÇA — EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO — COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL — PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR — AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO PARA DAR-LHE PROVIMENTO.
i. Da análise percuciente dos argumentos é solar que o agravante se encontra em condições de ingressar em Instituição de Ensino Superior, por restar comprovada sua inquestionável aprovação em exame vestibular, bem como o cumprimento da carga horária de 2.800 horas/aula, superior ao mínimo exigido para conclusão do ensino médio que é de 2.400 horas/aula, segundo prevê o art. 24, inciso I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei n. 9.394/96.
2. De sorte, tem-se que ao cumprir esta carga horária mínima e obter aprovação em processo seletivo de Instituição de Ensino Superior, o agravante demonstrou, de modo cabal, que desenvolveu tais habilidades e competências. Nessas circunstâncias, o agravante ostenta mérito educacional, o que torna irrelevante que o cumprimento da carga horária exigida legalmente tenha se dado ao longo de dois anos, e não em três anos completos. Pelo explanado, na espécie, restaram presentes os requisitos essenciais para a concessão da tutela prevista no art. 300 do CPC, verossimilhança e a urgência, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, posto que a matricula no curso superior almejado pel agravante deveria ser procedida de imediato, ademais, os candidatos que não apresentassem a documentação, ora exigida, seriam considerados desistentes. Agravo conhecido para dar-lhe provimento.
(TJPI | Agravo de Instrumento No 2017.0001.013496-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5a Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/02/2019, negritou-se)
Desse modo, resta evidente a existência de fundamento relevante demonstrado pela presença do direito material no caso dos autos.
Também se faz presente o requisito do fundado receio de dano irreparável, uma vez que o prazo para a matrícula da instituição para a qual foi aprovada a Agravante encerrou-se em 01.07.2020, além do fato de a Agravante ter direito a bolsa de 70% (setenta por cento) do valor da matrícula por conta de sua elevada nota no vestibular.
Assim, com o preenchimento dos requisitos para a concessão da medida liminar, em sede de primeiro grau de jurisdição, a decisão agravada deve ser reformada, impondo-se a concessão da medida liminar requerida, obrigando, contudo, a Agravante à conclusão do 3º ano do ensino médio.
IV. DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e lhe DOU PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada, no sentido de determinar a emissão de certificado de conclusão de ensino médio em prol da Agravante, que, todavia, deverá concluir o 3º ano do ensino médio, mantendo, por conseguinte, a tutela antecipada recursal, anteriormente, concedida.
Determino, ainda, que o juízo de origem seja comunicado do resultado deste julgado.
Caso transcorra in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina-PI, data no sistema.
Des. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
Relator
0753178-44.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalOutros
AutorBIANCA LOHANNA MENESES NUNES
RéuMARINA MELO DE ALMENDRA FREITAS
Publicação05/02/2022