Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800154-45.2019.8.18.0065


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL – CONTRADIÇÃO RECONHECIDA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – MAJORAÇÃO/MINORAÇÃO – DESCABIMENTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A majoração dos honorários sucumbenciais, a título recursal, conforme o disposto no art. 85, §11 do CPC, só é aplicável em caso de não conhecimento integral ou de desprovimento do recurso. 2. Embargos conhecidos e providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800154-45.2019.8.18.0065 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800154-45.2019.8.18.0065

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, LARISSA SENTO SE ROSSI

APELADO: MARIA MARGARIDA ALVES

Advogado(s) do reclamado: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL – CONTRADIÇÃO RECONHECIDA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – MAJORAÇÃO/MINORAÇÃO – DESCABIMENTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A majoração dos honorários sucumbenciais, a título recursal, conforme o disposto no art. 85, §11 do CPC, só é aplicável em caso de não conhecimento integral ou de desprovimento do recurso.

2. Embargos conhecidos e providos.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800154-45.2019.8.18.0065
Origem: 
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
Advogados do(a) APELANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A

APELADO: MARIA MARGARIDA ALVES

Advogado do(a) APELADO: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

 

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com MARIA MARGARIDA ALVES, ora embargada, vem interpor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanado contradição que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em resumo, que o acórdão recorrido incorreu no citado vício, porquanto majorou os honorários de sucumbência de 10% para 15%, quando na decisão do primeiro grau a parte já havia sido condenada ao percentual máximo permitido pelo CPC, qual seja, 20%. Nesse sentido, entende que, na verdade, o julgador teve o intuito de dizer que estava “minorando” de 20% para 15%, esses honorários, em razão do provimento parcial do recurso. Assim, pede a procedência dos embargos.

A embargada, embora regularmente intimada, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Como asseverado, argumenta o embargante que a decisão objurgada teria incorrido em contradição, porquanto teria majorado de 10% para 15% os honorários de sucumbência, quando na decisão do juízo a quo a parte teria recebido essa condenação no patamar máximo permitido pelo CPC.

Nesse sentido, é consentâneo transcrever-se o trecho da decisão em que se dá a alegada contradição, in verbis:

Em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro de 10% para 15% a condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios.

Oportuno, também, trazer a lume o referido trecho da sentença proferida no juízo a quo, in verbis:

Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.”

De fato, é notório o equívoco da decisão objurgada ao majorar os honorários de sucumbência, quando essa condenação já estava no patamar máximo, além disso, o recurso apresentado teve o seu provimento parcial. Ora, o comando do art. 85, §11 do CPC, só tem a sua incidência operada quando não houver o conhecimento integral do recurso ou o seu improvimento pelo relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente, situação não ocorrida na decisão rechaçada.

A exemplo de julgado nesse sentido, tem-se a seguinte jurisprudência do STJ, dentre outras que poderiam vir a lume, in verbis:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (…)IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

(…)

6. Quanto aos honorários recursais, a jurisprudência deste Tribunal dispõe que a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, é cabível na hipótese de não conhecimento integral ou de desprovimento do recurso. 7. Nos casos em que o recurso especial não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte. 8. Agravo interno improvido.

(AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1816967/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 08/09/2020)

Contudo, a parte propugna pela minoração desses honorários. Todavia, no cenário em baila, é descabido o atendimento desse pedido. Ora, em caso de provimento parcial do recurso, tendo em vista os motivos acima esclarecidos, o cabível é apenas a não majoração da condenação já estipulada pelo juízo a quo.

Dessarte, corrige-se a contradição, evidente na decisão objurgada, fundamentando-se, de forma clara, o provimento do recurso, apenas para manter a condenação estipulada pelo juízo de primeiro grau, quanto a condenação dos honorários de sucumbência. Assim, é retificado o decidido, somente para afastar a majoração dos honorários sucumbenciais.

 

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo provimento dos EMBARGOS, a fim de reconhecer a contradição e afastar a majoração dos honorários sucumbenciais, a título recursal. Mantendo-se, assim, a estipulação desses honorários conforme o disposto na sentença do juízo a quo.

 



Teresina, 21/02/2022

Detalhes

Processo

0800154-45.2019.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

MARIA MARGARIDA ALVES

Publicação

21/02/2022