Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0006424-63.2014.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE JULGOU O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A extinção do processo, por abandono, é possível se antecedida de intimação do procurador da parte. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Em que pese o Código de Processo Civil não estipular expressamente a obrigação de fixação de honorários advocatícios de sucumbência em razão da extinção do processo por abandono, tendo o requerido sido citado e contestado o pedido, exercendo suas funções dentro do processo, pertinente a estipulação da sua remuneração, nos moldes do art. 85, §2º do CPC. Recurso conhecido e provido. O Ministério Publico Superior não emitiu parecer de mérito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0006424-63.2014.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0006424-63.2014.8.18.0140

APELANTE: MARIA DO SOCORRO SOUSA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI, LUIZ CESAR PIRES FERREIRA JUNIOR, ANTONIO BRAZ DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE JULGOU O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A extinção do processo, por abandono, é possível se antecedida de intimação do procurador da parte. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Em que pese o Código de Processo Civil não estipular expressamente a obrigação de fixação de honorários advocatícios de sucumbência em razão da extinção do processo por abandono, tendo o requerido sido citado e contestado o pedido, exercendo suas funções dentro do processo, pertinente a estipulação da sua remuneração, nos moldes do art. 85, §2º do CPC. Recurso conhecido e provido. O Ministério Publico Superior não emitiu parecer de mérito.

  


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO SOCORRO SOUSA, insurgindo-se contra a sentença (ID 3849207), proferida pelo MM. Juiz de 8ª Vara Cível - Comarca de Teresina (PI), nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada pelo BANCO ITAUCARD S.A., ora apelado.

Alega o Apelante que “a respeitada sentença proferida nestes autos processuais merece ser reformada, no tocante a condenação em honorários advocatícios, visto que foi devidamente formado o Triângulo Processual – sujeito ativo, Estado-Juiz e sujeito passivo – sendo assim dever do magistrado na sentença prolatada condenar a instituição apelante nas verbas honorárias pertencente ao advogado tido vencedor.

A presente demanda trata-se de ação de busca e apreensão de veículo garantido em alienação fiduciária proposta pelo banco apelado.

Nesse sentido, a instituição apelada requereu na inicial a busca e apreensão do veículo ora objeto da lide, e logo tendo ciência da presente demanda e em observância ao princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório a apelante apresentou os meios de defesa – contestação, reconvenção e impugnação ao valor da causa.

A parte requerida apresentou defesa antes mesmo da citação, comparecendo espontaneamente e, após, o feito o extinto sem resolução do mérito por abandono por culpa exclusiva do autor.

Na hipótese, ainda que não tenha ocorrido a citação do réu, é evidente que seu comparecimento espontâneo, observando-se nas movimentações de defesa apresentadas antes desta data e devidamente comprovada nos autos, conforme disposto no artigo 239, § 1º, do CPC, supre a falta de citação, razão pela qual é possível concluir que houve a angularização da relação processual.

Instado a se manifestar o Banco apelado peticionou apenas informando estar ciente. (ID 4917439).

Com vistas, a douta Procuradoria-geral de Justiça, veio aos autos o parecer, opinando pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

Passo ao voto.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade da apelação, dela conheço.

Conforme relatado, cuida-se de apelação cível interposta em face da sentença que, considerando o desinteresse do autor em prosseguir no feito, com fundamento no art. 485, III, § 1º do Código de Processo Civil, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, não fixando as custas remanescentes e muito menos os honorários advocatícios de sucumbência.

Cinge-se a controvérsia sobre o direito dos advogados da parte requerida receber honorários advocatícios de sucumbência em caso de extinção do processo por desinteresse do autor.

Sendo configurada a relação processual, resta fixar os valores dos honorários sucumbenciais, que segundo o CPC, na estipulação desses valores deve ser observado os limites quantitativos estabelecidos no artigo 85 § 2º: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos. Acrescente-se que esse percentual acima referido não pode deixar de considerar o grau de zelo do advogado, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para seus serviços.  

            Em sendo assim, em que pese o artigo não mencionar expressamente o cabimento da fixação de honorários advocatícios de sucumbência para os casos de extinção do processo por abandono, entendo que, sendo a requerida citada e contestando devidamente o pedido, angularizando assim a relação processual, pertinente a remuneração do seu trabalho, segundo os critérios citados.

Os limites previstos no artigo citado acima devem ser aplicados independentemente do “conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. ”

Vejamos os julgados:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA PARTE AUTORA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. 1. Quanto a fixação de honorários, deve-se observar que se inicia a formação da relação processual, quando o poder judiciário, por intermédio da pessoa do Juiz, toma conhecimento da pretensão do autor, o que também recebe o nome de instauração da relação processual. 2. Logo, com a citação do réu, formalizase a relação processual, tornando-se, assim, completa e estabilizada, tendo em vista a triangulação Estado-Juiz, Autor e Réu. 3. Tendo em vista os parâmetros a serem observados na fixação de honorários advocatícios previstos no Art. 85, CPC/2015, é perfeitamente possível a sua fixação no presente caso, logo, instaurada a relação processual, nada mais justo do que a fixação do percentual de honorários advocatícios no fim da demanda. Ocorrendo a extinção do processo sem resolução de mérito, cabe a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios a quem deu causa a propositura da ação, observando-se o principio da causalidade Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.\" (art. 99, §3o). 6. Recurso Provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002427-6 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/06/2019).

INTIMAÇÃO PESSOAL. INÉRCIA. EXTINÇÃO. 1. Conf. art. 267, inciso III e § 1º, do CPC/73, em vigor à época, a extinção do processo, por abandono, é possível se antecedida de intimação do procurador da parte autora, bem como a pessoal desta, para que promova, em 48 horas, o andamento regular da demanda. In casu, restando comprovado as respectivas intimações e transcorrendo in albis o prazo, sem qualquer manifestação, escorreita a extinção do processo. 2. Observando que a sentença foi omissa, no que diz respeito aos honorários advocatícios de sucumbência, e, tendo em vista os critérios elencados no art. 20, § 3º, do CPC/73, vigente à época, entendo que o Apelante/A. deve ser condenado também no pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro, de ofício, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO. (TJGO, Apelação (CPC) 0196592-84.1998.8.09.0026,

Rel. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, Campos Belos - 2ª Vara Cível, julgado em 14/02/2017, DJe de 14/02/2017)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL POR ABSOLUTA NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. 2. Tendo em conta o pequeno valor atribuído à causa, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser arbitrados consoante a apreciação equitativa do juiz, de acordo com a orientação do art. 20, § 4º do CPC/73 vigente à época e art. 85, § 8º, do CPC/15, a fim de preservar a dignidade do advogado frente ao seu ofício e grau de complexidade da causa. 3. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJGO, APELACAO CIVEL 467613-68.2008.8.09.0097, Rel. DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 14/07/2016, DJe 2090 de 16/08/2016)

 

Pelo exposto é perfeitamente possível verificar que houve a formação processual, logo, instaurada essa relação, nada mais justo que a fixação do percentual de honorários advocatícios no fim da demanda.

            Dessa forma, os horários advocatícios devem ser fixados de acordo com novo Código de Processo Civil, ou seja, entre 10 e 20% sobre o valor atualizado da causa, já que ausente condenação e mensuração do proveito econômico.

            Logo, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, prudente fixar a verba honorária em 15% sobre o valor da causa.

            ANTE O EXPOSTO, conheço do apelo e dou-lhe provimento, tão somente para incluir na sentença os honorários advocatícios de sucumbência fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa.

            É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido(s): Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 08 a 15 de julho de 2022.


 Teresina/PI, data do sistema.

           

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

Detalhes

Processo

0006424-63.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

MARIA DO SOCORRO SOUSA

Réu

BANCO ITAUCARD S.A.

Publicação

08/08/2022