TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
Embargos de Declaração em Recurso em Sentido Estrito nº 0713557-74.2019.8.18.0000
Processo de origem: 0001244-73.2012.8.18.0031
Embargante: JOAO BATISTA GOMES DOS SANTOS
Embargado: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM. OMISSÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
1. A descrição dos fatos e fundamentos que conduziram à certeza da materialidade do crime e dos indícios suficientes de autoria não configura excesso de linguagem, mesmo porque as partes não mais podem fazer referências em Plenário ao conteúdo da pronúncia e de outras decisões que ensejaram a admissibilidade da acusação perante o Tribunal do Júri, conforme o artigo 478 do Código de Processo Penal, não podendo influenciar indevidamente os jurados;
2. O acórdão não deixou de apreciar o argumento defensivo que procurava anular a sentença de pronúncia por excesso de linguagem. Percebe-se que o manejo dos embargos declaratórios é manifesto inconformismo com a decisão que se mostrou contrária ao interesse do embargante, objetivando rediscutir questão já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios, que se restringe às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP;
3. Embargos de declaração desprovidos. Decisão unânime.
Decisão:
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (id. 3949453 – pág. 1/9) interposto por JOAO BATISTA GOMES DOS SANTOS, por intermédio da Defensoria Pública, a fim de que sejam sanadas irregularidades que entende existentes no acórdão (id. 3791063 – pág. 1/5) proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal, que, à unanimidade, e em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, negou provimento ao recurso defensivo, cuja ementa segue, in verbis:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A fundamentação da pronúncia limitar-se a indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria, devendo o juízo declarar o dispositivo legal em que julga incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena, conforme o art. 413, § 1º, do CPP. 2. A fundamentação do Juízo da 1ª grau limitou-se a indicação da autoria e materialidade do delito, conforme preconiza a lei e entende a jurisprudência. Portanto, não há nulidade. 3. A decisão de pronúncia é um juízo sumário de admissibilidade. Diante de denúncia pela prática de homicídio qualificado, ao juízo preliminar não cabe afastar a qualificadora, pois, havendo dúvidas acerca da existência de tal qualificadora, a questão deve ser submetida ao conselho de sentença, juízo natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. 4. Recurso improvido.
O embargante alega, em síntese, que o acordão recorrido, utilizando-se de argumentos genérico, foi omisso quanto à explicação das razões pelas quais manteve manutenção da sentença de pronúncia.
Reforça o excesso de linguagem na sentença de pronúncia recorrida, uma vez que a decisão do juízo de 1º grau contém passagens capazes de, além de confundir os jurados, induzi-los à juízo de valor premeditado, fazendo pender seus juízos de valor no sentido perseguido pela acusação.
Sustenta ser cogente a anulação da sentença de pronúncia, pois a magistrada fez referência às provas dos autos, expressando valoração de certeza da autoria e da materialidade, e não de indícios de autoria do crime imputado ao ora recorrente.
Finalmente, requer sejam conhecidos e providos os presentes embargos, a fim de que, sanando o vício apontado, seja anulada a sentença de pronúncia e determinado o desentranhamento da mesma, com a prolação de outra ou impronúncia dos Embargantes.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça requer o conhecimento e improvimento dos Embargos de Declaração, devendo ser mantida a conclusão do julgado em sua integralidade (id. 5073925 – pág. 1/9).
É o breve relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, importante destacar que os embargos declaratórios visam, não só o esclarecimento, por parte do órgão julgador, de possível obscuridade ou contradição na decisão por ele proferida, ou de supressão de ponto sobre o qual se omitiu, acerca do qual deveria ter se pronunciado, mas também à correção de erro material. Destarte, é defeso utilizá-los com a finalidade de propiciar reexame da questão de fundo, objetivando a sua desconstituição, porque esse recurso não tem o poder de alterar a essência da decisão, e serve apenas para sanar os pontos que não ficaram claros ou que não foram abordados.
Conforme já relatado, o embargante interpôs o presente recurso por entender que o Acórdão foi omisso em relação à tese defensiva de excesso de linguagem que ensejaria a anulação da sentença de pronúncia.
No entanto, da leitura do decisum embargado, não se verifica a existência do vício alegado, uma vez que esse órgão judicial se pronunciou, precisamente, acerca dos pontos importantes para o julgamento do recurso em sentido estrito. Ademais, o julgador não está obrigado a tecer comentários exaustivos sobre todos os pontos alegados pelas partes, cumprindo-lhe, tão somente, examinar os fatos relevantes para o deslinde da controvérsia.
Com efeito, a juíza de primeira instância foi peremptória quanto à materialidade, ao consignar que a existência do fato restou positivada no laudo de exame cadavérico, corroborado pelos demais elementos coligidos nos autos, dentre os quais os depoimentos prestados por testemunhas.
Convém registrar que a cognição quanto à materialidade deve ser exauriente, tanto é que o art. 413 do CPP somente autoriza a submissão do agente a julgamento em plenário caso o Juiz se convença da materialidade do fato, ou seja, o Juiz Sumariante tem que estar certo de que o fato ocorreu, não se aplicando, quanto a esse aspecto, a máxima in dubio pro societate (prevalência da competência constitucional do júri).
Quanto aos indícios de autoria do crime, a juíza de origem mencionou que o recorrente havia confessado o crime na fase inquisitorial, e que, portanto, a autoria seria inequívoca.
Na sequência, a magistrada ainda consignou que a prova produzida sobre o crivo do contraditório estava apta para demonstrar que o acusado se envolveu no episódio que ceifou a vida da vítima.
Difícil é a posição do julgador ao motivar a sentença de pronúncia, pois, se excede na fundamentação, pode influir no convencimento dos jurados. Se, em contrapartida, visando uma atuação mais cautelosa, deixa de apontar na decisão o lastro probatório mínimo que ensejou suas razões de convencimento, incide em nulidade, não por excesso de linguagem, como ocorre na primeira hipótese, mas por ausência de motivação.
No caso em apreço, entendo que a motivação, ora questionada, não inquina a decisão de vício algum, pois a juíza não fez incursões aprofundadas quanto à matéria que será, oportunamente, examinada pelos jurados. A sentença de pronúncia não emitiu juízo tendencioso sobre questões controvertidas, nem se posicionou frontalmente contra a versão defensiva. Somente seria admissível a anulação da sentença de pronúncia se houvesse por parte do magistrado excesso na formação da culpa que apontasse juízo de mérito pessoal acerca da autoria, o que de fato não ocorreu.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXCESSO DE LINGUAGEM NO ACÓRDÃO. NÃO RECONHECIDO. Não há omissão ou contradição do acórdão embargado. Busca o embargante, em verdade, por meio dos aclaratórios, o reconhecimento de excesso de linguagem no aresto. No particular, não foi emitido um juízo de certeza a respeito da responsabilidade dos acusados ou um exame crítico ou valorativo a respeito da prova produzida na ação penal. O emprego de uma ou outra expressão um pouco mais assertiva não evidencia exagero ou propensão ao acolhimento da tese acusatória, que justifique a cassação do acórdão, que, no meu sentir, não padece de desequilíbrio, nem traz manifestações de subjetividade exageradas, caracterizadoras do excesso de linguagem. Em nenhum momento se afirmou juízo de certeza acerca da autoria delitiva, mas apenas se indicou as provas, em especial, o relato da vítima, que dava suporte à sua conclusão acerca da existência dos indícios em desfavor dos recorrentes. Cabe assinalar que, se por um lado, em delitos como o da espécie, deve o julgador, ao admitir a acusação, cuidar para não adentrar no mérito da causa, a ser apreciada exclusivamente pelo Tribunal do Júri, constitucionalmente competente para julgar os crimes dolosos contra a vida, tem a obrigação de sopesar as provas e indicar onde se acham os exigidos indícios da autoria e prova da materialidade, dando os motivos do convencimento, sob pena de nulidade da decisão por ausência de fundamentação. Na espécie, foi o que se fez. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJ-RS - ED: 70084559392 RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Data de Julgamento: 25/11/2020, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 27/11/2020)
Percebe-se que, a pretexto de existir vícios no julgado, o embargante questiona a convicção exposta pelo Colegiado, e busca instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já examinada.
Todavia, o fundamento dos embargos de declaração, mesmo naqueles com o fim de presquestionamento, está no esclarecimento, se existentes, de omissões, contradições ou obscuridades no julgado, e não, para se adequá-lo ao entendimento do embargante.
Os Embargos de Declaração servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida, e este não é o caso.
Dispositivo
Isso posto, em harmonia com o parecer ministerial, VOTO pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido.
É como voto.
Decisão:
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois (11 a 18/02/2022).
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0713557-74.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorJOAO BATISTA GOMES DOS SANTOS
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação25/02/2022