TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001759-78.2017.8.18.0049
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: JOSE EVERARDO BEZERRA LIMA
Advogado(s) do reclamado: GETULIO PORTELA LEAL
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO AO REENQUADRAMENTO FUNCIONAL DA LEI ESTADUAL Nº 6.560/2014. DIREITO ADQUIRIDO. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. VALIDADE E EFICÁCIA DA LEI. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE SERVIDORES. EQUÍVOCO QUANTO AOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. RECONHECIDO DIREITO AO REAJUSTE DO VENCIMENTO LEGAL, POR CONSEQUÊNCIA DO DIREITO AO REENQUADRAMENTO FUNCIONAL RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia a respeito da existência de direito à implantação do reajuste dos vencimentos e reenquadramento na carreira dos apelantes conforme previsão da Lei Estadual nº 6.560/14.
2. Cabe ressaltar, inicialmente que este Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou em diversas ocasiões, inclusive com o julgamento, pelo Tribunal Pleno, do Mandado de Segurança Coletivo 2015.0001.003079-2, no sentido de que, publicada a Lei nº 6.560/2014, o reajuste vencimental nela previsto passou a integrar o patrimônio jurídico dos servidores, desde que comprovado os requisitos para o reenquadramento funcional, em face do princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/1988), não estando sujeita a discricionariedade da Administração.
3. Urge destacar que a ausência de previsão orçamentária para a implantação de reajuste dos vencimentos previsto em lei não consiste em razão suficiente para o Estado exonerar-se da obrigação, sob pena de condicionar o cumprimento de disposições legais, que asseguram direito aos servidores públicos, à discricionariedade do gestor público, assim como, para declarar que o reajuste vencimental previsto na referida lei passou a integrar o patrimônio jurídico dos servidores.
4. Ademais, embora a parte recorrente argumente que Lei Estadual nº 6.560/2014 é nula de pleno direito, concede aumento de despesa em período vedado pela legislação eleitoral, conforme a vedação de publicação da lei em período vedado pela lei de responsabilidade fiscal, por força do artigo 21, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000, não comprova nos autos a existência de requerimento de declaração da inconstitucionalidade da norma, o que permite o reconhecimento de sua validade e eficácia para todos os efeitos.
5. Cabe mencionar que estas razões recursais também questionam a possibilidade de concessão do reenquadramento do autor na forma requerida, considerando que o mesmo não é servidor público efetivo, visto que não se submeteu a concurso público, nos termos do art. 37, II, da CF.
6. Quanto a esse ponto, acrescenta-se que também não merece acolhimento, pois a Lei estadual nº 6.560/2014, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento dos servidores da administração direta e indireta do Estado do Piauí, não fez segregação quanto a este tipo de servidores.
7. Defendeu, ainda, a parte apelante que não é possível o enquadramento e pagamento das diferenças salariais entre o atual nível da servidora e o último nível da carreira (Classe III, Nível E), pois inexiste qualquer elemento nos autos que atesta que a autora/apelada concluiu nível superior e possua a certificação em curso de aperfeiçoamento no mínimo de horas exigidas pela Lei 6.560/14, o que não também merece ser rechaçado.
8. Conforme se vê em simples leitura da Lei 6.560/14, confunde-se o apelante ao indicar requisitos acima como sendo necessários para que o apelado seja reenquadramento, pois os mesmos se referem a PROMOÇÃO de servidor.
9. Recurso e remessa necessária conhecidos e não providos. Sentença mantida.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL e REMESSA NECESSÁRIA interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE COBRANÇA (processo nº. 0001759-78.2017.8.18.0049) proposta por JOSÉ EVERARDO BEZERRA LIMA em desfavor do apelante.
O magistrado de piso proferiu sentença (ID. Num. 1913909 - Pág. 1), na qual julgou procedentes os pedidos autorais, condenando o requerido ao cumprimento de obrigação de fazer referente ao enquadramento do servidor autor desta demanda, bem como, ao pagamento da diferença pecuniária que o autor deixou de receber em razão da alteração funcional determinada pela Lei 6.614/2014, devendo ser corrigido e a mora compensada nos termos do art. 1º F, da Lei nº. 9.494/97. Condenou, ainda, o ente demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Irresignada, a parte requerente/recorrente interpôs apelação (ID. Num. 1913912 - Pág. 1-16), na qual argumentou que a requerente não é servidora pública efetiva, visto que não se submeteu a concurso público, nos termos do art. 37, II, da CF, condição sine qua non para alcançar a efetividade, como era praxe na época em que ingressou nos quadros da Administração. Alegou que ainda que se aplicasse à impetrante o art. 19 do ADCT, que não é o caso, a servidora gozaria apenas de estabilidade, não lhe sendo garantida a efetividade, ou seja, o direito de ser enquadrado em carreira pública e gozar do regime jurídico correlato. Pontuou que, por não ser nem estável nem efetiva, a demandante não possui direito ao enquadramento pleiteado. Afirmou que não é possível ser feito enquadramento e o conseguinte pagamento dos vencimentos, conforme pleiteado, porque a Lei Estadual nº 6.560/2014 é nula de pleno direito, devido a vedação de publicação da lei em período vedado pela lei de responsabilidade fiscal, por força do artigo 21, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000, não podendo gerar efeitos jurídicos válidos, inclusive pelo fato de não ser possível a concessão de aumento de despesas em período eleitoral. Defendeu, ainda, a impossibilidade de enquadramento e pagamento das diferenças salariais entre o atual nível da servidora e o último nível da carreira (Classe III, Nível E), pois inexiste qualquer elemento nos autos que atesta que a autora/apelada concluiu nível superior e possua a certificação em curso de aperfeiçoamento no mínimo de horas exigidas pela Lei 6.560/14. Pugnou, por fim, pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença proferida e julgando improcedente esta ação.
Regularmente intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões (ID Num. 1914066 - Pág. 1-11), ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença.
Recurso recebido em seu duplo efeito(ID. Num. 3069773 - Pág. 1).
Instado a se manifestar como custos legis, o Ministério Público Superior devolveu os autos, sem exarar manifestação meritória, por entender ausente o interesse público a justificar a intervenção ministerial (ID Num. 3513933 - Pág. 1).
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso.
De mais a mais, presentes os requisitos necessários, CONHEÇO da remessa necessária.
2. PRELIMINARES
Não há preliminares a serem discutidas.
3. MÉRITO
Cinge-se a controvérsia a respeito da existência de direito à implantação do reajuste dos vencimentos e reenquadramento na carreira dos apelantes conforme previsão da Lei Estadual nº 6.560/14.
Cabe ressaltar, inicialmente que este Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou em diversas ocasiões, inclusive com o julgamento, pelo Tribunal Pleno, do Mandado de Segurança Coletivo 2015.0001.003079-2, no sentido de que, publicada a Lei nº 6.560/2014, o reajuste vencimental nela previsto passou a integrar o patrimônio jurídico dos servidores, desde que comprovado os requisitos para o reenquadramento funcional, em face do princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/1988), não estando sujeita a discricionariedade da Administração, conforme julgado a seguir:
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. NÃO IMPLANTAÇÃO, PELAS AUTORIDADES COATORAS, DO REAJUSTE VENCIMENTAL DETERMINADO PELA LEI ESTADUAL Nº 6.560/2014. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E ATINGIMENTO DO LIMITE PRUDENCIAL PREVISTO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. JUSTIFICATIVA INIDÔNEA. DIREITO SUBJETIVO DOS SERVIDORES PÚBLICOS NÃO CONDICIONADO A JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE DO GESTOR PÚBLICO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. A ausência de previsão orçamentária para a implantação de reajuste vencimental previsto em lei não consiste em justificativa idônea para o Estado se exonerar da obrigação, sob pena de condicionar o cumprimento de disposições legais, que asseguram direito aos servidores públicos, à discricionariedade do gestor público. 2. Com a publicação da Lei nº 6.560/2014, o reajuste vencimental nela previsto passou a integrar o patrimônio jurídico dos servidores da Secretaria de Administração do Estado do Piauí, de sorte que o seu implemento é dever das autoridades coatoras, não se submetendo a juízo de discricionariedade e nem a eventual ato normativo revogador, já que incidem os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos. 3. Segurança concedida a fim de determinar às autoridades impetradas a imediata implementação dos reajustes vencimentais previstos no art. 2º da Lei nº 6.560/2014, independentemente de previsão orçamentária, assegurando ainda aos servidores substituídos o recebimento das diferenças patrimoniais devidas desde a data da impetração, nos termos da Súmula nº 271 do STF. (TJPI | Mandado de Segurança Coletivo Nº 2015.0001.003079-2 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/03/2016). Negritei
Ainda mais:
MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - REAJUSTE SALARIAL NÃO IMPLANTADO (LEI 6.560/2014) - DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR – AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO - REENQUADRAMENTO DEVIDO - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Da análise da contestação apresentada, constata-se o Estado do Piauí não contesta a situação fático/jurídico do impetrante, quanto à previsão legal, ou especificamente quanto ao direito ao enquadramento vindicado, se limitando a alegar que a implementação do enquadramento previsto no decreto nº 15.879/2014 foi editado em período vedado pela legislação eleitoral e embora reconheçam que os servidores façam jus ao pedido, invocam limites de gastos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal. 2. De sorte, tem-se que o projeto de Lei que deu origem a Lei Estadual nº 6.560/2014 foi encaminhado à Assembleia Legislativa do Estado no mês de abril de 2014, convertendo-se em lei em 07.07.2014, isso é, dentro do período de vedação. No entanto, como a Lei nº 6.560/2014 projeta o reajuste de parte do funcionalismo público de forma proporcional ao longo de mais de 02 (dois) anos, com início em dezembro de 2014 e término em maio de 2017, denotamos que apenas um reajuste ocorreu dentro do período proibitivo, estando à margem da legalidade. 3. Destarte, estando o servidor enquadrado, não há que se falar em ausência de dotação orçamentária e nem eventual ato normativo revogador, pois, assim sendo, condicionaria o cumprimento de disposições legais que asseguram direito aos servidores públicos à discricionariedade do gestor público. Ademais, o reajuste vencimental previsto em lei passou a integrar o patrimônio jurídico dos servidores da Secretaria de Administração do Estado do Piauí, não podendo, repise-se, o reenquadramento se dar por ato discricionário do gestor público. (TJPI | Mandado de Segurança Cível Nº 0712888-21.2019.8.18.0000 | Relator: Sebastião Ribeiro Martins | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 21/08/2020). Negritei.
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. INTERPI. SERVIDORES PÚBLICOS. REENQUADRAMENTO. LEI ESTADUAL Nº 6.560/2014. DECRETO Nº 15.875/2014. IMPLANTAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE ATO OMISSIVO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. FALTA DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DOS FILIADOS PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 2º DA LEI ESTADUAL Nº 6.560/2014, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI ESTADUAL Nº 6.856/2016.
1. O art. 98, caput, do CPC admite concessão da gratuidade de justiça a pessoa jurídica, mas, pelo art. 99, § 3º, da mesma lei, a presunção de veracidade da insuficiência de recursos reside apenas na alegação “deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Havendo comprovação da hipossuficiência, impõe-se o deferimento do benefício.
2. Conforme o art. 21 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula nº 629 do STF, admite-se impetração de mandado de segurança coletivo por entidade associativa em favor dos seus membros ou associados, dispensada, para tanto, autorização especial.
3. Tratando-se de ato omissivo continuado, o prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança renova-se periodicamente, por envolver obrigação de trato sucessivo.
4. Conforme precedente do Pleno deste TJPI, com a publicação da Lei estadual nº 6.560/2014, “o reajuste vencimental nela previsto passou a integrar o patrimônio jurídico dos servidores”, “[…] de sorte que o seu implemento é dever das autoridades coatoras, não se submetendo a juízo de discricionariedade e nem a eventual ato normativo revogador, já que incidem os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos” (MS nº 2015.0001.003079-2, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Tribunal Pleno, Data de Julgamento: 10.03.2016). Uma vez publicado o ato de reenquadramento (no caso, o Decreto estadual nº 15.875/2014), constitui direito líquido e certo a implantação de seus efeitos em folha de pagamento, em conformidade com o art. 2º da Lei nº 6.560/2014, na redação dada pela Lei nº 6.856/2016.
5. Segurança concedida parcialmente.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.012409-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/09/2018). negritei
Urge destacar que a ausência de previsão orçamentária para a implantação de reajuste dos vencimentos previsto em lei não consiste em razão suficiente para o Estado exonerar-se da obrigação, sob pena de condicionar o cumprimento de disposições legais, que asseguram direito aos servidores públicos, à discricionariedade do gestor público, assim como, para declarar que o reajuste vencimental previsto na referida lei passou a integrar o patrimônio jurídico dos servidores.
Nesse sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. NÃO IMPLANTAÇÃO, PELAS AUTORIDADES COATORAS, DO REAJUSTE VENCIMENTAL DETERMINADO PELA LEI ESTADUAL Nº 6.560/2014. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E ATINGIMENTO DO LIMITE PRUDENCIAL PREVISTO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. JUSTIFICATIVA INIDÔNEA. DIREITO SUBJETIVO DOS SERVIDORES PÚBLICOS NÃO CONDICIONADO A JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE DO GESTOR PÚBLICO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. A ausência de previsão orçamentária para a implantação de reajuste vencimental previsto em lei não consiste em justificativa idônea para o Estado se exonerar da obrigação, sob pena de condicionar o cumprimento de disposições legais, que asseguram direito aos servidores públicos, à discricionariedade do gestor público.
2. Com a publicação da Lei nº 6.560/2014, o reajuste vencimental nela previsto passou a integrar o patrimônio jurídico dos servidores da Secretaria de Administração do Estado do Piauí, de sorte que o seu implemento é dever das autoridades coatoras, não se submetendo a juízo de discricionariedade e nem a eventual ato normativo revogador, já que incidem os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos.
3. Segurança concedida a fim de determinar às autoridades impetradas a imediata implementação dos reajustes vencimentais previstos no art. 2º da Lei nº 6.560/2014, independentemente de previsão orçamentária, assegurando ainda aos servidores substituídos o recebimento das diferenças patrimoniais devidas desde a data da impetração, nos termos da Súmula nº 271 do STF.
(TJPI | Mandado de Segurança Coletivo Nº 2015.0001.003079-2 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/03/2016) (negritei).
Ademais, embora a parte recorrente argumente que Lei Estadual nº 6.560/2014 é nula de pleno direito, pois concede aumento de despesa em período vedado pela legislação eleitoral e lei de responsabilidade fiscal, este por força do artigo 21, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000, não comprova nos autos a existência de requerimento de declaração da inconstitucionalidade da norma, o que permite o reconhecimento de sua validade e eficácia para todos os efeitos.
A jurisprudência assim reconhece:
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. REAJUSTE REMUNERATÓRIO. LEI 6.201/12. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. PRECEDENTES DO TJPI. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O Estado não pode utilizar a falta de previsão orçamentária para a implantação de reajuste vencimental previsto em lei para se exonerar de tal obrigação, sob pena de condicionar o cumprimento de disposições legais, que garantem direitos aos servidores públicos, à discricionariedade do administrador público 2. Resta plenamente demonstrado o direito líquido e certo da impetrante respaldado na Lei. 6.201/2012 e na omissão do Estado do Piauí em implantar o valor decorrente do reenquadramento funcional no contracheque do impetrante. 3. A supracitada legislação fora devidamente publicada e encontra-se produzindo seus efeitos, não havendo razão que justifique o seu descumprimento pelo Estado do Piauí. 4. Segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Cível Nº 0703549-72.2018.8.18.0000 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 15/04/2021). Negritei
Cabe mencionar que estas razões recursais também questionam a possibilidade de concessão do reenquadramento do autor na forma requerida, considerando que o mesmo não é servidor público efetivo, visto que não se submeteu a concurso público, nos termos do art. 37, II, da CF.
Quanto a esse ponto, acrescenta-se que também não merece acolhimento, pois a Lei estadual nº 6.560/2014, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento dos servidores da administração direta e indireta do Estado do Piauí, não fez segregação quanto a este tipo de servidores, conforme se transcreve:
Art. 1° Esta Lei reajusta o vencimento dos servidores regidos pela Lei Complementar n° 38, de 24 de março de 2004, e dos servidores das carreiras de pessoal de apoio técnico e administrativo da educação básica, regidos pela Lei Complementar n° 71, de 26 de julho de 2006.
§ 1° O reajuste de que trata esta Lei será concedido a partir do reenquadramento com base no tempo de efetivo exercício no cargo dos servidores dos Grupos Agente Técnico de Serviço e Agente Superior de Serviço, na forma do Anexo 11, sem alteração do nível de escolaridade, do Grupo Ocupacional ou das atribuições do cargo anterior.
§ 2° O reenquadramento previsto no caput se iniciará logo após a aprovação desta Lei, de acordo com a documentação exigida para comprovação de efetivo exercício no cargo, a qual deverá ser analisada pelas Comissões constituídas nos respectivos órgãos e entidades de lotação.
§ 3° O reenquadramento do servidor inativo e do pensionista será feito com base no tempo de exercício no cargo que era ocupado pelo servidor, aplicando se, no que couberem, as mesmas regras aplicáveis ao servidor em atividade.
§ 4° O servidor que se encontrar afastado do efetivo exercício do cargo, ainda que para servir a outro Poder ou ente federativo, somente será reenquadrado nesta Lei quando formalmente reassumir o exercício das atribuições do seu cargo.
§ 5° O reajuste dos servidores do Grupo Agente Operacional de Serviço será feito na forma do art. 3°.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo a implantação da diferença entre os vencimentos previstos no Anexo I e os vencimentos atualmente percebidos realizada da seguinte forma para os Grupos Ocupacional Técnico e Grupo Ocupacional Superior:
a) no ano de 2014, 1/6 (um sexto) em dezembro;
b) no ano de 2015, 1/6 (um sexto) em maio e 1/6 (um sexto) em dezembro;
c) no ano de 2016, 1/6 (um sexto) em maio e 1/6 (um sexto) em dezembro;
d) no ano de 2017, 1/6 (um sexto) em maio.
Art. 3° O vencimento dos servidores do Grupo Agente Operacional de Serviços fica reajustado em 7,0% (sete por cento), descontado o aumento concedido em janeiro deste ano, devendo ser reajustado em duas parcelas iguais, uma em maio/2014 e a outra em dezembro/2014.
(...)
Com o mesmo posicionamento:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. NÃO IMPLANTAÇÃO, DO REAJUSTE VENCIMENTAL DETERMINADO PELA LEI ESTADUAL Nº 6.560/2014. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E ATINGIMENTO DO LIMITE PRUDENCIAL PREVISTO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. JUSTIFICATIVA INIDÔNEA. DIREITO SUBJETIVO DOS SERVIDORES PÚBLICOS NÃO CONDICIONADO A JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE DO GESTOR PÚBLICO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. A despeito das restrições orçamentárias trazidas à baila pelo ente administrativo, a questão referente à implementação do reenquadramento nos contracheques dos servidores, em decorrência da edição da Lei Estadual nº 6.560/2014, fora enfrentada pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça (MS 2015.0001.003079-2 e 2016.0001.008567-0), tendo prevalecido o entendimento de que a ausência de previsão orçamentária para a implantação de reajuste vencimental previsto em lei não consiste em justificativa idônea para o Estado exonerar-se da obrigação, sob pena de condicionar o cumprimento de disposições legais, que asseguram direito aos servidores públicos, à discricionariedade do gestor público. 2. Deve ser rechaçado o argumento de que o impetrante não detém direito ao reenquadramento legal, porquanto ingressou no serviço público antes da Constituição Federal, sem concurso público. Ora, embora o impetrante tenha sido admitido no serviço público na forma do art. 19 do ADCT, é devido o reenquadramento objeto deste writ, restando inoportuna a diferenciação entre servidores públicos de uma mesma categoria. A própria legislação estadual que implementou o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos não faz qualquer distinção entre os servidores que ingressaram por meio de concurso público ou pela regra do ADCT. 3. Segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Cível Nº 0704090-08.2018.8.18.0000 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 19/02/2021 ). negritei
Defendeu, ainda, a parte apelante que não é possível o enquadramento e pagamento das diferenças salariais entre o atual nível da servidora e o último nível da carreira (Classe III, Nível E), pois inexiste qualquer elemento nos autos que atesta que a autora/apelada concluiu nível superior e possua a certificação em curso de aperfeiçoamento no mínimo de horas exigidas pela Lei 6.560/14, o que não também merece ser rechaçado.
Conforme se vê em simples leitura da Lei 6.560/14, confunde-se o apelante ao indicar requisitos acima como sendo necessários para que o apelado seja reenquadramento, haja vista que os mesmos se referem a PROMOÇÃO de servidor.
A Lei Complementar Nº 38/2004, dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos servidores públicos civis da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, estabelece as diferenciações entre referidos institutos, conforme transcreve-se:
(...)
VII - Classe: é a posição funcional do servidor dentro da carreira em que seu cargo se estrutura, sendo resultante de provimento originário, enquadramento ou promoção, conforme o caso;
(...)
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
Art. 31 O desenvolvimento funcional dos servidores nas carreiras de que trata esta lei poderá dar-se mediante progressão e promoção funcional.
§ 1º A progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte, dentro da mesma classe, observado o interstício mínimo de 02 (dois) anos, e dar-se-á em época e sob critérios fixados em regulamento, em conformidade com resultado de avaliação de desempenho.
§ 2º A promoção é a movimentação do servidor de uma classe para o 1º (primeiro) padrão de classe imediatamente seguinte, observado o interstício de 02 (dois) anos e dependerá, cumulativamente, do resultado da avaliação de desempenho e da obtenção de nova titulação escolar, profissional ou acadêmica.
§ 3º A promoção no Grupo Ocupacional Operacional, integrado por Agentes Operacionais de Serviços, fica condicionada à obtenção de nova titulação escolar ou profissionalizante.
§ 4º A promoção no Grupo Ocupacional Técnico, composto por Agentes Técnicos de Serviço, fica condicionada à obtenção de titulação profissionalizante ou acadêmica.
§ 5º A promoção no Grupo Ocupacional Superior, composto por Agentes Superiores de Serviços, fica condicionada à obtenção de titulação em curso de especialização, mestrado, doutorado ou pós-doutorado promovido por instituição de ensino superior devidamente credenciada e oficialmente reconhecido.
(…)
Desse modo, é forçoso não acolher as razões recursais, mantendo-se a sentença vergastada, pois em consonância com a administração e entendimento jurisprudencial vigente.
4. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação e da Remessa Necessária, por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade.
Majora-se os honorários advocatícios a serem pagos pelos requeridos, para o importe de 12%(doze por cento) do valor da condenação (art. 85, §3º, I do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas dê baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0001759-78.2017.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJOSE EVERARDO BEZERRA LIMA
Publicação15/03/2022