TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817030-73.2021.8.18.0140
APELANTE: RAIMUNDA DA SILVA SOUSA
Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES
APELADO: BANCO CETELEM
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE NULIDADE – NEGÓCIO BANCÁRIO – EMENDA À INICIAL – JUNTADA DO CONTRATO – DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – IMPOSSIBILIDADE – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – PEDIDO NÃO DEFERIDO – RECURSO PROVIDO.
1. O indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, do CPC, só é possível quando o autor não sanar eventuais vícios nela contidos, os quais devem, ainda, estar relacionados aos pressupostos de admissibilidade da ação.
2. Não se concebe o indeferimento da exordial, apenas porque o autor não juntara o contrato e os extratos bancários, ainda mais quando existe o pedido de inversão do ônus da prova e se sabe que os referidos documentos, por não dizerem respeito ao mérito, também não se constituem requisitos de admissibilidade do pedido.
3. Sentença anulada.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0817030-73.2021.8.18.0140
Origem:
APELANTE: RAIMUNDA DA SILVA SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598-A
APELADO: BANCO CETELEM
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de APELAÇÃO intentada, a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada, proposta por RAIMUNDA DA SILVA SOUSA, ora apelante, contra o BANCO CETELEM S.A., ora apelado.
A sentença consiste, essencialmente, em extinguir o processo, sem julgamento de mérito. Para tanto, entendeu o douto juiz sentenciante que a apelante não atendera à determinação, para corrigir vícios tidos como existentes na propositura da ação, inclusive, pela não juntada do instrumento contratual questionado na lide.
Inconformada, a apelante reitera os pedidos da inicial e, alega, em suma, que acostara à inicial toda a documentação necessária ao ajuizamento do pedido. Assegura que, portanto, não se quedara inerte à determinação do magistrado. Afirma, ainda, a necessidade da inversão do ônus da prova ante a sua alegada hipossuficiência. Pede, por fim, a reforma da sentença, com o consequente retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito. Cuida, ainda, de renovar o pedido de gratuidade judiciária, para a admissibilidade do recurso. Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos do recurso deixando transparecer, em suma, que a magistrada dera à lide o melhor desfecho. Clama, enfim, pela manutenção da sentença. A procuradora de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, deferindo-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela apelante, para efeito de conhecimento do recurso.
VOTO
Senhores julgadores, convém ressaltar, de logo, que, em decidindo como decidiu, o magistrado sentenciante não deu mesmo à causa o apropriado desfecho.
Realmente, a apelante ajuizara a ação, em virtude de não reconhecer lídimo empréstimo consignado, cujos descontos viriam se dando no seu benefício previdenciário. Movera-o, enfim, o intuito de que fosse declarado nulo o respectivo contrato, com os consectários de ordem legal, dentre os quais a restituição do indébito e uma indenização pelos danos morais que alegara ter sofrido.
Ocorre que lhe fora determinado corrigir vícios tidos como existentes na inicial, inclusive, pela necessidade de se juntar aos autos o contrato que alega desconhecer. Como não o fez, dera-se a extinção do processo, sem julgamento de mérito.
É claro que, ex vi do disposto no art. 321, § único, do CPC, impõe-se o indeferimento da peça de ingresso, se o autor não atender ao comando judicial ali previsto. Entretanto, somente será possível o indeferimento e a extinção do feito, sem julgamento de mérito, em se cuidando de falta relacionada com os requisitos de viabilidade da própria ação.
Evidente, portanto, a inadmissibilidade do indeferimento da exordial, neste caso, apenas porque a apelante não comprovara a existência da relação contratual objeto da lide e não juntara o instrumento contratual questionado. Afinal, esses documentos não são imprescindíveis à propositura da ação aqui versada e, tampouco, relacionam-se ao interesse processual.
A não bastar, contratos e extratos bancários podem ser apresentados ou exigidos na fase de instrução do feito, assim como todo e qualquer outro elemento de prova. Ainda mais, aduza-se, quando existe pedido de inversão probatória, como se dá aqui.
Por último, não é demasiado trazer a lume o entendimento de alguns dos nossos tribunais sobre a questão em exame, a partir de julgados como estes, ipsis verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUTORA QUE ALEGA TER PRETENDIDO REALIZAR UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM E NÃO NA MODALIDADE DE RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO DE CRÉDITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL COM A JUNTADA DO CONTRATO NÃO CUMPRIDA PELA PARTE. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR INÉPCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ACOLHIMENTO. DOCUMENTOS DOS CONSTANTES AUTOS QUE COMPROVAM A RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES. PEDIDOS BEM DELIMITADOS PELA AUTORA. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE, NO PRESENTE CASO, CORRESPONDE A MEIO DE PROVA, NÃO SE TRATANDO DE DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 50 DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA ANULADA. Recurso provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0001235-25.2021.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 13.11.2021) (TJ-PR - APL: 00012352520218160105 Loanda 0001235-25.2021.8.16.0105 (Acórdão), Relator: Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 13/11/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2021)
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EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO - JUSTIÇA GRATUITA - REQUISITOS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - NEGATIVA DE EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL - DOCUMENTO DISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - DESCABIMENTO. 1. Inexistindo nos autos provas hábeis a afastar a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira da parte para postular em juízo, o benefício de gratuidade de justiça deve ser deferido. 2. Constatando-se que a petição inicial atende aos requisitos dos artigos 319 e 320, CPC, descabido o seu indeferimento pela ausência de juntada de documento dispensável ao julgamento de mérito da demanda. 3. Apelação provida. (TJ-MG - AC: 10000205610728001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 02/12/2020, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2020)
Destarte, sendo inconteste que a inicial da ação proposta pela apelante atende, satisfatoriamente, aos requisitos legais, forçoso concluir pela necessidade de se desconstituir a decisão hostilizada, como se requer.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo provimento da APELAÇÃO, a fim de anular-se a sentença e, por via de consequência, determinar-se o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito.
Teresina, 21/02/2022
0817030-73.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDA DA SILVA SOUSA
RéuBanco Cetelem
Publicação21/02/2022