Acórdão de 2º Grau

Roubo 0758940-41.2020.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 157, §§ 2º, II E 2º-A, I, DO CP C\C O ARTIGO 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECUSO DEFENSIVO. PENA-BASE. EXCLUSÃO DOS VETORES DOS ANTECEDENTES, DA PERSONALIDADE, DA CONDUTA SOCIAL E DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO QUE SE IMPÕE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ARMA. MERO SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. DECOTE DA ALUDIDA CAUSA DE AUMENTO. POSSIBILIDADE. CONTUDO, EMBORA NÃO CARACTERIZE A MAJORANTE DE ARMA DE FOGO, REVELA UTILIZAÇÃO DE EXPEDIENTE MAIS REPROVÁVEL CAPAZ DE MACULAR AS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. CONDUTAS PERPETRADAS PELOS ACUSADOS QUE ATINGIRAM DUAS VÍTIMAS DISTINTAS. REDUÇÃO DA FRAÇÃO ADOTADA. POSSIBILIDADE. ABRANDAMENTO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0758940-41.2020.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0758940-41.2020.8.18.0000

APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS MOREIRA BARROS, DANIEL ARAÚJO DA ROCHA

Advogado(s) do reclamante: CELSO GONCALVES CORDEIRO NETO, BRUNA OLIVEIRA GONCALVES

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 157, §§ 2º, II E 2º-A, I, DO CP C\C O ARTIGO 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. PENA-BASE. EXCLUSÃO DOS VETORES DOS ANTECEDENTES, DA PERSONALIDADE, DA CONDUTA SOCIAL E DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO QUE SE IMPÕE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ARMA. MERO SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. DECOTE DA ALUDIDA CAUSA DE AUMENTO. POSSIBILIDADE. CONTUDO, EMBORA NÃO CARACTERIZE A MAJORANTE DE ARMA DE FOGO, REVELA UTILIZAÇÃO DE EXPEDIENTE MAIS REPROVÁVEL CAPAZ DE MACULAR AS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. CONDUTAS PERPETRADAS PELOS ACUSADOS QUE ATINGIRAM DUAS VÍTIMAS DISTINTAS. REDUÇÃO DA FRAÇÃO ADOTADA. POSSIBILIDADE. ABRANDAMENTO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.


RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0758940-41.2020.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS MOREIRA BARROS, DANIEL ARAÚJO DA ROCHA
 
Advogados do(a) APELANTE: BRUNA OLIVEIRA GONCALVES - PI15472-A, CELSO GONCALVES CORDEIRO NETO - PI3958-A

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


Trata-se de apelações criminais interpostas por FRANCISCO DE ASSIS MOREIRA BARROS e DANIEL ARAÚJO DA ROCHA, contra a sentença (Núm. 2854631 – Págs. 235/244) proferida pela MMª Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, na qual restaram condenados pela prática do crime previsto no artigo 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, c/c o art. 71, ambos do Código Penal, respectivamente, às penas de 18 (dezoito) anos, 11 (onze) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 180 (cento e oitenta) dias-multa, à razão mínima; e 12 (doze) anos, 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime incial fechado, e pagamento de 120 (cento e vinte) dias-multa, à razão mínima.

Em suas razões (Núm. 2854634 – Págs. 39/47), a Defesa do réu Francisco de Assis, pugna, em síntese, pela exclusão da majorante do emprego de arma de fogo, tendo em vista que o emprego de simulacro se caracteriza apenas com o elemento do tipo, qual seja, grave ameaça. Subsidiariamente, requer a modificação da pena-base, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a redução da fração de aumento aplicada na fase dosimétrica.

Já a Defesa do réu Daniel Araújo da Rocha, busca em suas razões (Núm. 4155163 – Págs. 01/04), a fixação da pena-base no mínimo legal; o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa; o abrandamento do regime incial e; por fim, a substituição da pena corporal por restritivas de direitos.

Contrarrazões ministeriais (Núm. 2854634 – Págs. 49/61 e Núm. 4494727 – Págs. 02/06).

A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se (Núm. 4710674 – Págs. 01/14), recomendando o conhecimento e parcial provimento dos reclamos, a fim de que as reprimendas dos acusados sejam readequadas.

Este é o relatório.

 


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Os recursos devem ser conhecidos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de apelações criminais interpostas por FRANCISCO DE ASSIS MOREIRA BARROS e DANIEL ARAÚJO DA ROCHA, contra a sentença (Núm. 2854631 – Págs. 235/244) proferida pela MMª Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, na qual restaram condenados pela prática do crime previsto no artigo 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, c/c o art. 71, ambos do Código Penal, respectivamente, às penas de 18 (dezoito) anos, 11 (onze) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 180 (cento e oitenta) dias-multa, à razão mínima; e 12 (doze) anos, 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime incial fechado, e pagamento de 120 (cento e vinte) dias-multa, à razão mínima.

De início, esclarece-se que a autoria e a materialidade restaram incontroversas nos autos, não sendo objeto recursal.

Do recurso do réu Francisco de Assis Moreira Barros

Requer a Defesa, em resumo, a redução da pena imposta ao réu.

Pois bem.

Em respeito ao princípio da individualização da pena, o julgador deve examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidas e sopesadas todas as circunstâncias judiciais, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente à reprovação do crime.

Aqui, ressalvo meu entendimento de que a adoção de critérios puramente aritméticos pode engessar a individualização da pena, sabendo-se que, muitas vezes, algumas circunstâncias judiciais são mais graves que outras.

Feitas essas breves considerações, observa-se que a pena-base do apelante foi estipulada em 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, pela valoração negativa de algumas balizas do artigo 59 do Código Penal, verbis:

(…) ACUSADO – FRANCISCO DE ASSIS MOREIRA BARROS

1ª FASE:

CULPABILIDADE exacerbada, sua conduta merece reprovação, merece censura, porquanto nas circunstâncias era-lhe exigível conduta de respeito à norma. É de se ver que o acusado que é bastante conhecido no mundo do crime pela pratica de crimes contra o patrimonio, praticou o roubo com o comparsa DANIEL que pilotava o veículo e fazendo uso de uma arma de fogo, em local publico e de muita circulação de pessoas, tanto é que foram presos por populares, assim não se preocupou em cometer o crime na presença de testemunhas, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo, razão pela qual elevo a pena em 1\6.

ANTECEDENTES, o acusado responde a outros processos, por crimes da mesma natureza e todos em concurso e fazendo uso de arma, inclusive com condenação. Vejamos:

1- 0000599-57.2019.8.18.0031 – 1ª Vara, condenado por roubo qualificado pelo concurso e uso de arma.

2- 0000729-19.2019.8.18.0031 – 1ª Vara.

3- 0000821-69.2019.8.18.0031 – 1ª Vara, assim aumento em mais 1\6.

CONDUTA SOCIAL, não é boa, pois não há nos autos prova de que trabalhe ou estude apesar da pouca idade, é usuário de dogras, e disse que quando cometeu este crime estava muito drogado, na sua idade deveria estudar ou trabalhar, sendo seu estilo de vida incorreto e inadequado, perante a sociedade e sua família. Elevo a pena em 1\6.

PERSONALIDADE, que deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, na análise da personalidade do acusado verificou-se a má índole, tendo em vista que cometeu este crime com um comparsa usando de violência e disse ser para comprar mais drogas, foi solto neste feito mediante condições e após cometeu vários crimes da mesma espécie, mostrando a presença de desvio de caráter, razão pela qual aumento a pena em 1\6.

MOTIVOS, verifico que os motivos e as circunstâncias são as dos tipos penais em que o acusado está incurso, não podendo ser computadas em seu desfavor.

CONSEQÜÊNCIAS, foram graves já que as vitimas ficaram traumatizadas e ainda hoje vivem amendontrada, assim elevo a pena em mais 1\6.

As VITIMAS em nada contribuiram para o crime.

De forma que reputo como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do delito que a pena-base, in casu, deva situar-se um pouco acima do mínimo legal previsto, ou seja em seis (06) anos, quatro (04) meses e vinte (20) dias de reclusão e multa.” (Núm. 2854631 – Págs. 241/242).

Quanto à culpabilidade, é certo que significa o menor ou maior grau de censurabilidade do comportamento e ultrapassando a normalidade do tipo penal deve ser considerada como desfavorável, sendo capaz de aumentar a pena-base.

Sobre o tema, trago os ensinamentos do professor Cleber Masson:

"A culpabilidade deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade, como o juízo de censura que recai sobre o responsável por um crime ou contravenção penal, no intuito de desempenhar o papel de pressuposto de aplicação da pena. E, nesse ponto, equivocou-se o legislador, pois todos os envolvidos em uma infração penal, desde que culpáveis, devem ser punidos. Em outras palavras, a culpabilidade relaciona-se com a possibilidade de aplicação da pena, mas não com a sua dosimetria. Portanto, teria sido mais feliz o legislador se tivesse utilizado a expressão "grau de culpabilidade" para transmitir a ideia de que todos os agentes culpáveis, autores ou partícipes de um ilícito penal, serão punidos, mas os que agiram de modo mais reprovável suportarão penas mais elevadas." (in Direito Penal. Parte Geral (arts. 1º a 120), 2020, p.575)

Na espécie, tenho que os argumentos utilizados pela d. Sentenciante são aptos para considerar desfavorável a referida moduladora, cuja censurabilidade ultrapassou àquela ínsita ao tipo penal, afinal, o acusado praticou o delito em local de público e de muita circulação de pessoas, tanto é que fora preso por populares, como pontuou a Magistrada.

Por outro lado, entendo indevida a negativação dos antecedentes do acusado, pois conforme se depreende do trecho da sentença acima em destaque, a Magistrada valorou negativamente a referida circunstância judicial pelo fato de o recorrente responder a outros processos criminais, ainda sem trânsito em julgado, o que vai de encontro com o entendimento sedimentado no verbete nº 444 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

Também não há como majorar-se negativamente a personalidade e a conduta social do recorrente, uma vez que estas devem ser auferidas por meio de elementos concretos, extraídos das provas contidas nos autos.

Para valoração da personalidade do agente, faz-se necessária a análise de elementos atinentes ao indivíduo, sendo os laudos psiquiátricos os meios técnicos objetivos mais capazes de esclarecer o juízo acerca do íntimo do agente, não havendo, nos autos, elementos suficientes para o exame da personalidade, não há como valorá-la.

Já a conduta social versa sobre a vida do réu e o modo como ele se relaciona com as pessoas. O histórico de vida social do condenado, ou seja, como é a sua interação com a vizinhança, família e trabalho. Assim sendo, não havendo, nos autos, elementos suficientes para a análise da conduta social, não há como valorá-la.

Noutro ponto, a fim de considerar negativamente as consequências do crime, a Magistrada sentenciante, com a devida vênia, valeu-se de fundamentação inidônea, uma vez que, entendeu que "(...) foram graves já que as vítimas ficaram traumatizadas e ainda hoje vivem amendontrada (…). E, como se sabe, configura erro a exasperação do aludido vetor tão somente por esse vago motivo.

Ainda sobre a primeira fase dosimétrica, entendo que o emprego do simulacro, embora não caracterize a majorante de arma de fogo (como sustenta a Defesa), revela utilização de expediente mais reprovável. Portanto, in casu, perfeitamente possível utilizar o emprego do simulacro para negativar as circunstâncias do delito.

Desse modo, sendo duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu (culpabilidade e circunstâncias do delito), fixo a pena-base de cada delito em 06 (seis) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa.

Na fase intermediária, não foram reconhecidas atenuantes nem agravantes. Contudo, a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal) há de ser reconhecida, eis que o recorrente, tanto em sede policial quanto em sede judicial, confessou os roubos e, pelo que se depreende da leitura da sentença combatida, a admissão do crime pelo apelante serviu de fundamento, ainda que de maneira parcial, para sua condenação.

Assim sendo, atenuo em 1/6 (um sexto) a basilar anteriormente fixada, e passo a estabelecer a reprimenda em 05 (cinco) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Na terceira etapa, incidindo a causa especial de aumento relativa ao concurso de agentes, aplico a majoração mínima de 1/3 (um terço), concretizando a pena de cada crime em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 10 (dez) dias-multa.

Reconhecida corretamente a hipótese de continuidade delitiva (art. 71 do CP), aumento uma das penas, já que idênticas, na fração de 1/6 (um sexto), haja vista a quantidade de crimes praticados (dois), totalizando a pena do acusado Francisco de Assis Moreira Barros em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

No que se refere ao regime inicial de cumprimento de pena, inviável o abrandamento do regime fixado pelo Juízo de primeiro grau, haja vista a pena concretizada e a valoração negativa de circunstâncias judiciais em desfavor do réu (culpabilidade e circunstâncias do delito), o que autoriza a manutenção do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §3º, do CP.

Do recurso do réu Daniel Araújo da Rocha

Requer a Defesa, em resumo, a redução da pena imposta ao réu.

A fim de evitar desnecessária repetição, utilizo-me dos mesmos fundamentos lançados anteriormente, e passo a readequar a pena do acusado Daniel Araújo, com algumas novas considerações.

Sendo duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu (culpabilidade e circunstâncias do delito), fixo a pena-base de cada delito em 06 (seis) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa.

Na fase intermediária, fora reconhecida apenas a atenuante da menoridade relativa. Contudo, a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal) também há de ser reconhecida, eis que o recorrente, tanto em sede policial quanto em sede judicial, confessou os roubos e, pelo que se depreende da leitura da sentença combatida, a admissão do crime pelo apelante serviu de fundamento, ainda que de maneira parcial, para sua condenação.

Assim sendo, atenuo em 2/6 (dois sextos) a basilar anteriormente fixada, e passo a estabelecer a reprimenda em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Na terceira etapa, incidindo a causa especial de aumento relativa ao concurso de agentes, aplico a majoração mínima de 1/3 (um terço), concretizando a pena de cada crime em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 10 (dez) dias-multa.

Reconhecida corretamente a hipótese de continuidade delitiva (art. 71 do CP), aumento uma das penas, já que idênticas, na fração de 1/6 (um sexto), haja vista a quantidade de crimes praticados (dois), totalizando a pena do acusado Daniel Araújo da Rocha em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

No que se refere ao regime inicial de cumprimento de pena, inviável o abrandamento do regime fixado pelo Juízo de primeiro grau, haja vista a pena concretizada e a valoração negativa de circunstâncias judiciais em desfavor do réu (culpabilidade e circunstâncias do delito), o que autoriza a manutenção do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §3º, do CP.

No mais, não restaram preenchidos os requisitos do art. 44, do CP.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos apelos, para reduzir a pena fixada ao apelante Francisco de Assis Moreira Barros para 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 11 (onze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; e para reduzir a pena fixada ao apelante Daniel Araújo da Rocha para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 11 (onze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, nos termos do presente voto.

É como voto.

Teresina, 10/05/2022

Detalhes

Processo

0758940-41.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

FRANCISCO DE ASSIS MOREIRA BARROS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/05/2022