Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0000729-58.2016.8.18.0076


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA DE CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. 1. Analisando o processo não verifico que fora colacionado aos autos, o contrato que comprove a autorização por parte da apelada de cobrança de tarifas nos seus rendimentos. 2. Os extratos juntados ao processo (id. 1805403 págs. 87/128) provam que a autora somente utilizava a conta para receber e realizar o saque do seu benefício do INSS. 3. É imperioso mencionar que, nos termos do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. 4. Portanto, está evidenciado que a lesão sofrida pela autora ocasionou danos materiais, porquanto decorrente de cobrança indevida, em consequência disso, os valores pagos de forma indevida devem ser devolvidos em dobro em favor da autora, como preceitua o art. 42 do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000729-58.2016.8.18.0076 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000729-58.2016.8.18.0076

APELANTE: ALDEMAR LOPES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: RICARDO MELO E SILVA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA DE CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. 1. Analisando o processo não verifico que fora colacionado aos autos,  o contrato que comprove a autorização por parte da apelada de cobrança de tarifas nos seus rendimentos. 2.  Os extratos juntados ao processo (id. 1805403 págs. 87/128) provam que a autora somente utilizava a conta para receber e realizar o saque do seu benefício do INSS. 3. É imperioso mencionar que, nos termos do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. 4. Portanto, está evidenciado que a lesão sofrida pela autora ocasionou danos materiais, porquanto decorrente de cobrança indevida, em consequência disso, os valores pagos de forma indevida devem ser devolvidos em dobro em favor da autora, como preceitua o art. 42 do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000729-58.2016.8.18.0076
Origem: 
APELANTE: ALDEMAR LOPES DA SILVA
 
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO MELO E SILVA - PI12605-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

        Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALDEMAR LOPES DA SILVA, devidamente qualificado, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de União – PI, nos autos da AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A.

 

  A parte apelante alega que está sofrendo descontos em seu benefício do INSS sob a rubrica TARIFA BANCÁRIA DE CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS e propôs ação pleiteando a condenação do banco ao pagamento de indenização por dano moral, repetição do indébito, tutela antecipada, inversão do ônus da prova e cancelamento dos descontos.

  Na SENTENÇA, o juiz de 1º grau entendeu que a cobrança do serviço não é ilegal e julgou totalmente improcedente os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

   Na APELAÇÃO, a parte apelante pleiteou a condenação da parte apelada para reverter a conta corrente para conta benefício, bem como restituir em dobro a importância de todos os descontos indevidos ocorridos em virtude das contratações ilícitas desde a transformação da conta benefício em conta corrente, monetariamente corrigidos e acrescidos de juros legais.

 Pleiteou, ainda, a condenação da parte apelada ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 Requereu os benefícios da justiça gratuita e, por fim, pediu a condenação do banco demandado ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 20% sobre o valor da condenação e custas processuais.

 Nas CONTRARRAZÕES, a parte apelada requer que seja mantida a sentença e que na hipótese de haver constrangimento que seja arbitrado um valor num patamar razoável.

É o relatório.

 

  

 

 

VOTO 



 

  

Conheço do recurso de Apelação Cível, haja vista preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

A respeito do pedido de assistência judiciária gratuita, que já foi concedido em juízo de primeiro grau, frisa-se que “uma vez concedida a gratuidade da justiça, tal benesse conserva-se em todas as instâncias e para todos os atos do processo, salvo se expressamente revogada” (STJ, AgInt no AREsp 1137758/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 08/05/2020). 

  A parte apelante alega que está sofrendo descontos em seu benefício do INSS sob a rubrica TARIFA BANCÁRIA DE CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS, e propôs ação pleiteando a condenação do banco ao pagamento de indenização por dano moral, repetição do indébito, tutela antecipada, inversão do ônus da prova e cancelamento dos descontos.

   Inicialmente, vale ressaltar que, a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir:

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. 

(…) 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 

§1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: 

I - o modo de seu fornecimento; 

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; 

§2º. Omissis; 

§3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: 

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; 

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 

 

Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:

Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 

 

Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. Como cediço, o instituto da inversão do ônus probatório confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. Nesse sentido:

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: 

[...] 

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 

 

    Sobre o tema, cumpre esclarecer que de acordo com o art. 2º, inc. I, c/c §1º da Resolução 3.909, de 25/11/2010, do Conselho Monetário Nacional é vedada a cobrança por alguns serviços bancários essenciais às pessoas naturais, senão vejamos:

 

Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a:

 

I - conta de depósitos à vista:

 

a) fornecimento de cartão com função débito;

b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente;

c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento;

d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet;

e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento;

f) realização de consultas mediante utilização da internet;

g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19;

h) compensação de cheques;

i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e

j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.

  

§ 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: 

I - saques, totais ou parciais, dos créditos; 

II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil.

(...)”

 

Analisando o processo não verifico que fora colacionado aos autos contrato que comprove a autorização por parte da apelada de cobrança de tarifas nos seus rendimentos.

Da análise da documentação colacionada, não há provas de que a parte apelante usufruiu de serviços bancários sujeitos à cobrança de tarifas, uma vez que os extratos juntados ao processo (id. 1805403 págs. 87/128) provam que a autora somente utilizava a conta para receber e realizar o saque do seu benefício do INSS, e conforme o art. 2º, §1º, inciso II, da Resolução nº 3.919/10, é vedada a cobrança de tarifas bancárias sobre a referida operação, não havendo nada mais a justificar a cobrança das referidas tarifas.

Além disso, é imperioso mencionar que, nos termos do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.

Embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010.

Logo, não restando demonstrado que a parte apelante contratou conta bancária sujeita à cobrança de tarifas ou se beneficiou de serviços bancários não gratuitos, é ilegítima a cobrança de tarifas bancárias pelo banco, havendo, por consequência, falha na prestação dos serviços da instituição financeira. Neste sentido:

APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS C.C. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – TARIFAS BANCÁRIAS – CONTRATO NÃO JUNTADO - DEVOLUÇÃO DOS VALORES - DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS – RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO – RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E IMPROVIDO. I) Não carreada o tipo de contrato de abertura de conta firmado pela instituição financeira com o autor, bem como não demonstrado pelos breves extratos acostados a utilização de nenhum serviço bancário além do saque do benefício previdenciário, correta a devolução dos valores descontados do consumidor a título de pacote de serviços. [...]. (TJMS, Apelação Cível nº 0801375-70.2018.8.12.0031, Rel. Des. Dorival Renato Pavan, DJe 02/08/2019).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS - CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – FALTA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO ISENTOS – IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES - DEVIDA. DANO MORAL - PRESUMIDO. VALOR DA INDENIZAÇÃO - MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não demonstrada, pela instituição financeira, a contratação válida de serviços bancários não isentos de tarifas, mantém-se a sentença que reconheceu a invalidade dos descontos. [...]. (Apelação Cível nº 0800643-16.2018.8.12.0023, Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, DJe 02/09/2019).

 

            Está evidenciado o direito da parte apelante em ser ressarcida pelos danos materiais sofridos, pois não foi comprovada a contratação de conta bancária sujeita à cobrança de tarifas, bem como, a utilização de serviços bancários sujeitos à referida cobrança, sendo, portanto, indevidos os descontos realizados no seu benefício previdenciário.

Não há dúvidas de que a parte apelada agiu com falha na prestação do serviço, nos termos do art. 3º, § 2º do CDC, que preceitua que “serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.

Destaca-se que, não há impedimentos para que os bancos firmem os mais diversos contratos, desde que o façam, de maneira clara e transparente e oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo.

Observo que está evidenciado que a lesão sofrida pela autora ocasionou danos materiais, porquanto decorrente de cobrança indevida, em consequência disso, os valores pagos de forma indevida devem ser devolvidos em dobro em favor da autora, como preceitua o art. 42 do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor veda, dentre outras práticas abusivas, executar serviços sem autorização expressa do consumidor. Nessa linha de entendimento:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ALTERAÇÃO DA MODALIDADE DE CONTA CORRENTE. LANÇAMENTOS INDEVIDOS. CONTRATAÇÃO PARA COBRIR O SALDO NEGATIVO. NULIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DOS DESCONTOS INDEVIDOS. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. A situação posta nos autos refere-se ao fato de estar ou não a instituição financeira autorizada a alterar a modalidade de conta corrente mantida pela parte autora, fato que deu ensejo a cobrança de taxas e tarifas de manutenção. Ainda que o banco demandado refira que agiu licitamente, argumentando que os débitos lançados nos extratos trazidos aos autos são oriundos da utilização da conta corrente da parte autora, o fato é que inexiste prova acerca da autorização do consumidor na alteração da modalidade de sua conta corrente, de conta salário para conta flex (art. 373, inc. II, CPC/15). Gize-se que, deste modo, não há qualquer documento demonstrando a regularidade da cobrança levada a cabo pela instituição financeira. Recurso desprovido. Repetição do indébito: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. Inteligência do art. 42, parágrafo único do CDC. Cabível a restituição integral desde que iniciada a cobrança, observado o prazo prescricional trienal. Apelação da parte autora da nulidade do contrato: Inviável a declaração de nulidade do contrato de empréstimo pessoal, pois a contratação não padece de qualquer vício. Dano moral: A responsabilidade civil decorre da má prestação de serviços, cujo fato ensejou prejuízo ao autor, que se viu obrigado a ingressar com demanda judiciária, para ver resolvido o problema causado pelo banco. Comprovado os transtornos sofridos pela parte autora, há dano moral a ser indenizado, o qual é fixado em R$ 3.000,00. Sucumbência: Ônus sucumbenciais redimensionados, fixados de acordo com o decaimento de cada uma das partes. Sucumbência recursal: Fixados honorários de sucumbência em 20% sobre o valor da condenação, inviável a fixação de sucumbência recursal, pois este percentual é o teto estabelecido pelo art. 85, §2º do CPC/15. Deram parcial provimento ao apelo da parte autora. Negaram provimento ao apelo do Bradesco. (TJRS; AC 0202269-91.2018.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo João Lima Costa; Julg. 22/11/2018; DJERS 27/11/2018).

 

A respeito dos danos morais, não se discute que um desconto efetuado, sem o menor embasamento, sobre uma pensão de pequeno valor, atinja verba de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do aposentado e de sua família. Em razão disso, não se pode considerar o desgaste emocional do pensionista como mero aborrecimento, ou dissabor cotidiano.

É que a privação do uso de determinada importância, subtraída da pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da pensionista, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido praticado pelo banco reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como meros aborrecimentos. Nesse sentido:

APELAÇÃO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE EMPRÉSTIMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROVA DE FATO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. DESCONTO CONSIGNADO. DEDUÇÕES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IRREGULARIDADE. DANO MORAL. CABIMENTO. 1. Nas ações em que o autor nega a existência da celebração de um contrato com instituição financeira, recai a esta o ônus de comprová-la, visto ser impossível àquele produzir prova negativa. 2. O desconto indevido de empréstimo consignado em benefício previdenciário gera dano moral. 3. Demonstrado o dano moral sofrido em razão dos descontos indevidos, configure-se o dever de indenizar. Sopesadas as circunstâncias do caso, o quantum indenizatório deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG – AC: 104741600018880001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 17/07/2019, Data da Publicação: 23/07/2019).

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL. 1. Ausente a prova da contratação, a consignação de valores nos proventos de aposentadoria da parte autora se revela indevida, caracterizando falha na prestação do serviço. 2. Dever de a ré restituir a quantia ilicitamente cobrada, na forma simples, conforme definido na sentença. 3. Dano moral representado pelo fato de o desconto indevido ter incidido sobre verba alimentar do demandante. 4. Compensação do valor depositado pela ré na conta-corrente do autor, bem como o restabelecimento do débito dado como quitado que constituem consectários da declaração de nulidade do contrato, devendo, as partes, retornarem ao status quo ante. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS – AC: 70079652897 RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 23/05/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diária da Justiça do dia 27/05/2019).

 

Sendo assim, a parte apelada deve ser condenada a pagar indenização suficiente que sirva de desestímulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável, razão pela qual, com base nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, entendo que o quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é ideal, eis que atende às orientações da espécie, não sendo ínfima e nem exorbitante, bem como de acordo com os valores já adotados nos julgamentos desta Colenda Câmara Especializada.

Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, modificando a sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais da apelante, condenando a parte apelada na reversão da conta corrente em conta benefício, bem como, na restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária das datas dos seus descontos indevidos (Súmula nº. 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do artigo 405, do Código Civil, e, ainda, condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, nos termos dos artigos 405 e 406 do Código Civil, bem como, artigo 161, § 1º do CTN.

Inverto o ônus de sucumbência, fixando os honorários do advogado da parte apelante em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa considerando o baixo grau de complexidade da demanda, sem desprezo, contudo, do trabalho realizado e do grau de zelo do causídico (CPC, art. 85 §2º).

 

Ausência de parecer ministerial.

 É como voto.

 

 Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

 


 

Detalhes

Processo

0000729-58.2016.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

ALDEMAR LOPES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

05/04/2022