Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800312-23.2018.8.18.0102


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS IN RE IPSA. APLICAÇÃO DO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Relação jurídica formalizada entre as partes incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” 2. A relação é consumerista, de modo que deve ser aplicada a prescrição quinquenal, prevista no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. 3. O STJ, interpretando esse dispositivo, tem entendido que nas ações de reparação de dano que envolvem empréstimo consignado aplica-se o referido prazo quinquenal, sendo que o termo a quo para sua contagem é a data da lesão, ou seja, do último desconto efetuado no benefício previdenciário do requerente. 4. Importante frisar que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, o que impede a incidência do instituto (art. 1.013, §3º, do NCPC). Sendo assim, os autos devem ser encaminhados a origem para regular processamento do feito. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800312-23.2018.8.18.0102 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800312-23.2018.8.18.0102

APELANTE: MARIA JOSE DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS IN RE IPSA. APLICAÇÃO DO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Relação jurídica formalizada entre as partes incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” 2. A relação é consumerista, de modo que deve ser aplicada a prescrição quinquenal, prevista no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. 3. O STJ, interpretando esse dispositivo, tem entendido que nas ações de reparação de dano que envolvem empréstimo consignado aplica-se o referido prazo quinquenal, sendo que o termo a quo para sua contagem é a data da lesão, ou seja, do último desconto efetuado no benefício previdenciário do requerente. 4. Importante frisar que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, o que impede a incidência do instituto (art. 1.013, §3º, do NCPC). Sendo assim, os autos devem ser encaminhados a origem para regular processamento do feito. 5. Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO

 

 

             Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA JOSÉ DE SOUSA contra sentença de primeiro grau da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS IN RE IPSA em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A.

          A parte apelante, analfabeta, afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício em razão de contratação de empréstimo fraudulento.

Em decisão prolatada, o Magistrado desconsiderou o prazo prescricional de cinco anos estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, e aplicou o de três anos previsto no Código Civil, concedendo, em seguida, prazo de quinze dias para que a parte se manifestasse acerca da ocorrência de prescrição.

Na sentença, o juiz julgou improcedente o pedido, e extinguiu o feito com resolução de mérito, na forma do artigo art. 332, § 1º, C/C, o art. n. 487, II, o, do Código de Processo Civil. Entendeu que cabe a prescrição e usou o prazo de três anos do Código Civil.

Na APELAÇÃO, a parte apelante requer a reforma do julgado a fim de que seja afastada a tese de prescrição do art. 206, § 3.º, V, do Código Civil (3 anos), e que se determine o regular prosseguimento do feito em 1.º grau de jurisdição, com a consequente citação da parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.

            Nas CONTRARRAZÕES a parte apelada pede a manutenção da sentença.

            É o relatório.


 

 

VOTO


 

 

Conheço do recurso de Apelação Cível, haja vista preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

            Na sentença, o juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido e extinguiu o feito com resolução de mérito na forma do artigo art. 332, § 1º, C/C, o art. n. 487, II, o, do Código de Processo Civil. Entendeu que cabe a prescrição e usou o prazo de três anos do Código Civil.

O mérito recursal consiste em definir qual o prazo prescricional aplicável ao caso em debate. Na apelação, a parte apelante alega que a sentença apelada aplicou erroneamente a prescrição trienal prevista no artigo 206, § 3º, do Código Civil/2002. Defende que deve incidir o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC.

De início, observo que incide o Código de Defesa do Consumidor neste caso, conforme a Súmula nº 297 do STJ:

 

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

 

A relação é consumerista, de modo que deve ser aplicada a prescrição quinquenal, prevista no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.

 

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

 

            O Superior Tribunal de Justiça, interpretando esse dispositivo, tem entendido que nas ações de reparação de dano que envolvem empréstimo consignado aplica-se o referido prazo quinquenal previsto no Código de Defesa do Consumidor, sendo que o termo a quo para sua contagem é a data da lesão, ou seja, do último desconto efetuado no benefício previdenciário do requerente. Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL.  AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.  PRAZO PRESCRICIONAL.  CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL.  ÚLTIMO DESCONTO.  DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.   NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.  RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.  INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de   18   de   março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.  O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação  firmada  nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do  prazo  prescricional  quinquenal  previsto  no art. 27 do CDC, o termo  inicial  a  ser  observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3. Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início  de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível  derruir  a  afirmação  contida no decisum atacado, o que,  forçosamente,  ensejaria  em  rediscussão  de  matéria fática, incidindo,  na  espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4. A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, d Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da  anterior  advertência  em  relação  a aplicabilidade do NCPC, incide  ao  caso  a  multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual  de  3%  sobre  o  valor  atualizado  da causa, ficando a interposição  de  qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1481507 / MS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0108183-2, Relator(a) Ministro MOURA RIBEIRO (1156), Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 26/08/2019, Data da Publicação/Fonte DJe 28/08/2019).

 

 

Dessa forma, tratando-se de relação consumerista, conclui-se que o prazo prescricional aplicável ao caso é de 05 (cinco) anos previsto art. 27 do CDC. Nesse mesmo sentido manifesta-se a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Vejamos:

 

CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. APLICAÇÃO DO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Inicialmente, reconheço, na espécie, a típica relação de consumo entre as partes, fato incontroverso nos autos, e também tema da súmula 297 do STJ que dispõe que: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 2. Assim, nos termos do art. 27, do CDC: “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. 3. Nesse contexto, o TJ-PI e demais tribunais pátrios reconhecem a aplicação do prazo prescricional disposto do CDC e, ainda, que o início da contagem desse prazo prescricional, na relação jurídica decorrente de empréstimo bancário, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto. 4. No caso vertente, como se trata de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês), constato, no presente caso, que o último desconto dito indevido, referente ao contrato nº 197944952, ocorreu em setembro de 2014, conforme faz prova o histórico do INSS anexado aos autos (Num. 1144372 - Pág. 1). 5. Por sua vez, a propositura da ação ocorreu em maio de 2018, conforme consulta ao processo de origem no PJE do primeiro grau. 6. Desse modo, resta evidente que a ação foi ajuizada antes do fim do prazo quinquenal, de modo que não se encontra prescrita a pretensão autoral, com a possibilidade, ainda, de cobrança de todas as parcelas do contrato. 7. Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800786-98.2019.8.18.0056 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021 )

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487,II, C/C 332,§1º, DO CPC. ERROR IN JUDICANDO. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC (PRESCRIÇÃO QUINQUENAL). TERMO INICIAL. DATA DO DESCONTO DA ÚLTIMA PARCELA DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REMESSA DOS AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM, PARA QUE SEJA REGULARMENTE DESENVOLVIDO E JULGADO PELO JUÍZO A QUO, UMA VEZ QUE O PRESENTE APELO NÃO É DOTADO DE EFEITO DESOBSTRUTIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- In casu, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto consolidou-se na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras (Enunciado nº 297, da Súmula do STJ). II- Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo. III- Dessa forma, em se tratando de modelo negocial de execução continuada, no qual o desconto incide mensalmente nos proventos do Apelante, o prazo prescricional renova-se mês a mês, cada vez que ocorre um novo desconto, tornando-se, assim, conhecido o ato danoso e a sua autoria. IV- Tem-se que o termo inicial de fluência do prazo prescricional é a data em que concretizado o desconto da última parcela do contrato de empréstimo consignado. V - Com efeito, em homenagem ao princípio actio nata, a prescrição da pretensão de compensação pelos danos morais sofridos difere da referente à repetição do indébito (dano material), sendo a primeira absoluta ou de fundo de direito, renovando-se a cada desconto, e a última relativa ou progressiva, de modo que cada parcela prescreve autonomamente, razão por que o direito à repetição do indébito (art. 42, do CDC) – indenização por dano material – limita-se às parcelas descontadas indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e àquelas que ocorrerem no curso desta. VI- Como se vê, evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, e haja vista que o Contrato de Empréstimo Consignado n.° 567855813 findou em janeiro de 2015 (desconto da última parcela), bem como tendo a Ação sido ajuizada em fevereiro de 2018, a pretensão do Apelante não prescreveu, de modo que a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe. VII - Por fim, ressalte-se que não se ignora a Teoria da Causa Madura (efeito desobstrutivo do Recurso), prevista no art. 1.013, § 4º, do CPC, todavia, no caso sub exame, é impossível a aplicação da referida Teoria, na medida em que o processo não se encontra em estado de julgamento, porquanto não foi efetivada instrução hábil no primeiro grau, não havendo como se examinar acerca da suposta inexistência da relação contratual, haja vista a necessidade de comprovação da realização, ou não, do repasse da prestação (valor emprestado) pela Financeira/Apelada, assim como da obediência aos requisitos de validade dos negócios jurídicos. VIII- Dessa forma, o procedimento correto a ser adotado, in casu, é a reforma da sentença, com a determinação da remessa dos autos do processo à origem, para que seja regularmente desenvolvido e julgado, aliás, para que não seja usurpada a competência da Instância a quo, já que o presente Apelo é desprovido de efeito desobstrutivo. IX - Recurso conhecido e provido para reformar a sentença recorrida, por error in judicando, pelo que determina-se a remessa dos autos do processo à origem, para que seja regularmente desenvolvido e julgado pelo juízo a quo, uma vez que o presente apelo não é dotado de efeito desobstrutivo.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800126-97.2018.8.18.0102 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021 )

 

Da análise detida dos autos, constato que o último desconto foi realizado em fevereiro de 2015 e a ação foi proposta em abril de 2018, portanto não há que se falar em prescrição.

Importante frisar que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, o que impede a incidência do instituto (art. 1.013, §3º, do NCPC). Sendo assim, os autos devem ser encaminhados a origem para regular processamento do feito.

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso em apreço, para anular a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.

É como voto.

 

             Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso em apreço, para anular a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado– Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

               SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 18 a 25 de março de 2022.

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator 

 

 


 

Detalhes

Processo

0800312-23.2018.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA JOSE DE SOUSA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

31/03/2022