TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0821849-24.2019.8.18.0140
Apelante: MARIA CELIA VIEIRA DE ALENCAR
Advogados: Alessandro dos Santos Lopes (OAB/PI nº 3.521) e outros
Apelados: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRA
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA. ABSORÇÃO PELO VENCIMENTO. CONSTITUCIONALIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO. LC ESTADUAL N. 33/2003. PRESERVAÇÃO DO VALOR NOMINAL DO ADICIONAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Considerando que a sentença recorrida analisou a questão referente à “gratificação de regência” sob outro viés, e que o julgado do STF na ADI 4.167 não tem relação direta com a legalidade de sua absorção pelo vencimento do servidor, não restou violado o art. 489, §1º, do CPC, em nenhum dos seus incisos. Portanto, rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
2. Não há falar em configuração de prescrição de fundo de direito ao pagamento do adicional por tempo de serviço, posto que a situação descrita nestes autos consiste em relação de trato sucessivo, de modo que a prescrição do direito de ação somente atingirá as prestações vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Precedentes do STF, STJ e deste TJPI.
3. O disposto na Lei Federal n. 11.738/2008, julgada constitucional na ADI 4.167, não retira dos entes públicos a competência e a discricionariedade para legislar acerca de outros aspectos dos planos de carreira e remuneração de seus servidores.
4. A Lei Estadual n. 6.215/2012, determinou o reajuste do vencimentos dos profissionais do magistério público da educação básica, dispondo, expressamente, no parágrafo único de seu art. 1º, que a gratificação de regência seria absorvida, ou seja, incorporada, ao novo vencimento fixado. Desse modo, a Lei Estadual n. 6.215/2012 promoveu verdadeira alteração do regime jurídico remuneratório dos servidores públicos estaduais.
5. A LC Estadual n. 33/2003, ao desvincular o cálculo das vantagens remuneratórias ao vencimento dos servidores, promoveu verdadeira alteração de regime jurídico remuneratório. E é pacífico na jurisprudência dos Tribunais Superiores que servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, tampouco à formula de cálculo da remuneração, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos, que apenas veda “a redução nominal no valor total da remuneração, e não de uma das verbas que compõem a aludida remuneração separadamente considerada”.
6. O art. 3º da LC Estadual n. 33/2003 assegurou a continuidade do percebimento do adicional por tempo de serviço “sem nenhuma redução”, o que significa dizer, tão somente, que o referido adicional deveria continuar a ser pago no seu valor nominal, sem ser absorvido pelo eventual aumento do vencimento.
7. In casu, não houve redução do valor nominal dos proventos de aposentadoria do servidor inativo, não havendo falar em violação ao princípio da irredutibilidade salarial.
8. Apelação conhecida e improvida.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA CELIA VIEIRA DE ALENCAR contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina - PI, que, nos autos da Ação Ordinária proposta em face do ESTADO DO PIAUI e da FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, rejeitou parcialmente as preliminares de prescrição de fundo de direito e prescrição de trato sucessivo e julgou improcedentes os pedidos da parte autora, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CÍVEL: a parte Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) a pretensão autoral reside no descumprimento dos entes estatais apelados no pagamento dos valores revisados decorrentes da incorporação das verbas de gratificação de regência, do adicional por tempo de serviço e da VPNI – Incorporação da gratificação pelo exercício do cargo de direção aos seus proventos de inatividade, devidamente incorporados por força das disposições do seu estatuto funcional então vigente quando da sua aposentadoria (Lei 4.218/88), direitos os quais foram concedidos pela administração pública e tiveram a homologação pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí; ii) inconstitucionalidade da absorção da gratificação de regência ao vencimento básico para atingimento do piso nacional da educação promovida pela Lei Estadual nº 6.215/2012 em face do disposto na Lei Nacional nº 11.738/2008 e art. 60, III, alínea “e” do ADCT, que instituem o Piso Salarial Profissional Nacional para os profissionais do Magistério Público da Educação Básica, na forma fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 4.167; iii) ao deixar de pronunciar-se sobre precedente qualificado (ADI 4.167), sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, a sentença apelada o fez em manifesta violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais, conforme o art. 489, § 1º, VI, do CPC; iv) não se pode conceber a interpretação conferida pelo Estado do Piauí de pagar, ad aeternum, os mesmos valores nominais referentes à vantagens incorporadas, destacando, inclusive, a expressa previsão contida no art. 11, parágrafo único da própria Lei Complementar Estadual nº 33/2003, que garante a revisão dos valores para cumprimento do disposto no art. 40, §8º da Constituição Federal de reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real; v) em relação ao adicional por tempo de serviço incorporado, afirma-se incisivamente que foge à razoabilidade crer que o comando constitucional encontra-se sendo minimamente respeitado, vez que o direito devidamente incorporado ao longo da carreira é pago em mesmo valor nominal há 17 (dezessete) anos, não havendo como conceber-se que este ainda conserve a mesma expressão de valor real, em notória violação ao expressamente definido pelo art. 40, §8º da Constituição Federal; vi) de forma ainda mais absurda, observa-se em relação que à Gratificação Incorporada DAI – 7 (gratificação pelo exercício do cargo de diretora), este nunca sequer foi revisado, sendo pago em mesmo valor há 24 anos; vii) não merece subsistir o entendimento levado a cabo pela Sentença, uma vez demonstrada de forma cabal a impossibilidade de congelamento permanente dos valores referentes às vantagens incorporadas, por força das expressas previsões contidas no art. 11, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 03/2003 e art. 40, §8º da Constituição Federal, merecendo a pronta e necessária reforma para se julgar procedente a ação para fixar a sua impossibilidade, reconhecendo o direito da autora de ter reajustados os valores legalmente incorporados e determinar a condenação do ente estatal nos valores decorrentes da sua regular aplicação; viii) aplica-se a Súmula 359 STF, de que “Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários”; ix) assim, evidencia-se a impossibilidade de analisar-se o direito vindicado pela autora / apelante, que repousa essencialmente sobre as vantagens remuneratórias que lhe eram garantidas, concedidas e mantidas por força do preenchimento dos requisitos legais vigentes, definidos pela Lei Estadual 4.212/88, sem qualquer menção a estes. Com base nisso, requereu a nulidade e, subsidiariamente, a reforma da sentença recorrida.
CONTRARRAZÕES: nas contrarrazões, o Estado do Piauí, ora Apelado, pugnou pelo reconhecimento da prescrição do fundo de direito e pela improcedência dos pedidos autorais, mantendo-se a sentença pelos seus termos.
PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior não opinou quanto ao mérito, por entender ausente o interesse público.
PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: i) preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação; ii) a (in) constitucionalidade da absorção da gratificação de regência ao vencimento básico; iii) a (im)possibilidade de pagamento congelado do valor referente ao adicional por tempo de serviço e da VPNI.
É o relatório.
VOTO
1. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
A Apelação Cível interposta cumpre os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, uma vez que possui regularidade formal, é tempestiva e a parte Apelante está dispensada do recolhimento do preparo recursal, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita.
Quanto aos pressupostos intrínsecos de admissibilidade, ressalto que a apelação é o recurso cabível para atacar a sentença impugnada (art. 1.009 do CPC/15) e que a Apelante possui legitimidade para recorrer.
Por essas razões, conheço da presente Apelação.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, alega a Apelante que a sentença é nula por ausência de fundamentação, tendo em vista que o juízo a quo deixou de se manifestar quanto à inconstitucionalidade da absorção da “gratificação de regência” ao vencimento básico para atingimento do piso nacional da educação, na forma fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 4.167.
Ocorre que, o julgado mencionado no caso (ADI 4.167), em que o STF assentou que “o piso salarial corresponde ao vencimento base do servidor e não à remuneração”, não justifica a pretensão da Apelante ao recebimento da “gratificação de regência”, que, como será melhor explorado no tópico de mérito referente à matéria, foi absorvida pelo vencimento do servidor estadual, em verdadeira alteração do regime jurídico remuneratório.
Assim, não obstante a Lei Federal n. 11.738/2008 (analisada na ADI em comento) tenha fixado um piso salarial aos profissionais do magistério público da educação básica e previsto que tal piso deve corresponder ao vencimento-base da carreira, isso não retirou dos entes públicos a competência e a discricionariedade de legislar acerca de outros aspectos dos planos de carreira e remuneração de seus servidores.
Assim,considerando que a sentença recorrida analisou a questão referente à "gratificação de regência" sob outro viés, e que o julgado do STF na ADI 4.167 não tem relação direta com a legalidade de sua absorção pelo vencimento do servidor, não restou violado o art. 489 § 1º do CPC em nenhum dos seus incisos, que passo a citar:
Art. 489. [...]
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória,
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Por fim, importante consignar que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, mormente quando os argumentos trazidos não forem capazes de modificar a conclusão do julgamento, como se vê:
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. PRESSUPOSTOS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OCORRÊNCIA. DECISÃO SINGULAR REFORMADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A penhora sobre faturamento da empresa não é sinônimo de penhora sobre dinheiro, razão por que o STJ tem entendido que a referida constrição exige sejam tomadas cautelas específicas discriminadas em lei. 2. É admissível proceder à penhora sobre faturamento da empresa, desde que: a) comprovada a inexistência de outros bens passíveis de garantir a execução ou sejam os indicados de difícil alienação; b) nomeação de administrador (arts. 678 e 719, caput, do CPC), ao qual incumbirá a apresentação das formas de administração e pagamento; c) fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa. 3. O juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. Não se faz necessário julgar adotando ou afastando os dispositivos legais citados pelas partes. Contudo, a matéria suscitada deve ser adequadamente enfrentada, sob pena de negativa de prestação jurisdicional.(...). (STJ - AgRg no AREsp: 518189 SP 2014/0117651-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 16/10/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2014)
Desse modo, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, levantada pela Apelante.
2.2. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO
Nas contrarrazões recursais, a parte Apelada pugna pelo reconhecimento da prescrição do fundo de direito ao pagamento do adicional por tempo de serviço, por entender que a LC Estadual n. 33/2003 possui efeitos concretos, de modo que, a partir da sua publicação, em 15.08.2003, todos os valores do referido adicional passaram a ser desvinculados dos vencimentos dos servidores, momento no qual teria nascido a pretensão autoral e, em consequência, teria início o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32.
A parte Apelante alega que não ocorreu a prescrição de sua pretensão, uma vez que a demanda versa sobre a retificação do valor dos seus vencimentos, ou seja, uma relação de trato sucessivo, motivo pelo qual só estão prescritas as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, como reconhecido em sentença.
Portanto, a controvérsia gira em torno da configuração ou não da prescrição prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 quanto ao direito de reajuste e percebimento de adicional por tempo de serviço, conforme se entenda que o caso dos autos se trate de prescrição de fundo de direito ou de relação de trato sucessivo.
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. (negritou-se)
Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, “em se tratando de ato omissivo, como o não pagamento de vantagem pecuniária assegurada por lei, não havendo negativa expressa da administração pública, incogitável prescrição de fundo de direito, uma vez caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, consoante a Súmula 85/STJ, in verbis: ‘Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação’”.
Por outro lado, ainda consoante a remansosa jurisprudência da Corte Superior, “a prescrição de fundo de direito configurar-se-á quando há expressa manifestação da Administração Pública rejeitando ou negando o pedido ou em casos de existência de lei ou ato normativo de efeitos concretos que suprime direito ou vantagem, situação em que a ação respectiva deve ser ajuizada no prazo de cinco anos, a contar da vigência do ato, sob pena de prescrever o próprio fundo de direito, conforme teor do art. 1º do Decreto 20.910/1932. Inexistindo negativa expressa do direito pleiteado, afasta-se a prescrição de fundo de direito, no caso”. É o que se vê da ementa de recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcritas:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DO DIREITO RECLAMADO. INEXISTÊNCIA DE ATO OU LEI DE EFEITO CONCRETO SUPRIMINDO A VANTAGEM. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
1. A jurisprudência do STJ é sentido de que, em se tratando de ato omissivo, como o não pagamento de vantagem pecuniária assegurada por lei, não havendo negativa expressa da administração pública, incongitável prescrição de fundo de direito, uma vez caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, consoante a Súmula 85/STJ, in verbis: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação".
2. A prescrição de fundo de direito configura-se quando há expressa manifestação da Administração Pública rejeitando ou negando o pedido ou em casos de existência de lei ou ato normativo de efeitos concretos que suprime direito ou vantagem, situação em que a ação respectiva deve ser ajuizada no prazo de cinco anos, a contar da vigência do ato, sob pena de prescrever o próprio fundo de direito, conforme teor do art. 1º do Decreto 20.910/1932. Inexistindo negativa expressa do direito pleiteado, afasta-se a prescrição de fundo de direito, no caso.
3. Recurso Especial provido.
(STJ, REsp 1738915/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 18/05/2020, negritou-se)
Especificamente quanto ao adicional de tempo de serviço, que é o caso dos autos, “a orientação jurisprudencial do STJ é pela não ocorrência da prescrição do fundo de direito das ações em que se pleiteia o pagamento dos adicionais por tempo de serviço. Aplicação da Súmula 85/STJ”, conforme se vê do seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MUNICÍPIO DE SANTOS. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS. CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. APLICAÇÃO.
1. A orientação jurisprudencial do STJ é pela não ocorrência da prescrição do fundo de direito das ações em que se pleiteia o pagamento dos adicionais por tempo de serviço. Aplicação da Súmula 85/STJ.
2. Recurso Especial parcialmente provido para afastar a prescrição de fundo, retornando os autos à origem, para que julgue o caso como entender de direito.
(STJ, REsp 1712895/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 12/03/2019, negritou-se)
Desse modo, não há dúvidas quanto às teses jurídicas, posto que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (i) restando configurada relação de trato sucessivo, a prescrição do direito de ação atingirá tão somente as prestações vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ; todavia, (ii) havendo lei ou ato normativo de efeitos concretos que suprima direito ou vantagem, a ação deverá ser ajuizada no prazo de cinco anos, a contar da vigência do ato, sob pena de prescrever o próprio fundo de direito.
A dúvida existente nos presentes recursos é, portanto, quanto à natureza da LC Estadual n. 33/2003, ou seja, se ela consiste, ou não, em lei de efeito concreto que suprime o direito ao percebimento do adicional por tempo de serviço, de modo que restaria configurada a prescrição do fundo de direito.
Neste ponto, faz-se necessário destacar que “fundo de direito” é a situação jurídica fundamental, ou seja, é o direito em si, do qual poderão decorrer (ou não) efeitos patrimoniais. Em outras palavras, o “fundo de direito” é o reconhecimento do direito em si, da situação jurídica fundamental, como, por exemplo, o direito ao reenquadramento ou o direito a algum adicional ou gratificação.
Já a “relação de trato sucessivo” é aquela que decorre de uma situação jurídica fundamental já reconhecida, consistindo em um quantum que se renova periodicamente, daí porque a pretensão quanto ao seu recebimento também se renova com a mesma periodicidade.
Acerca do tema, esclarecedor é o julgado do Superior Tribunal de Justiça, de Relatoria do Min. HERMAN BENJAMIN, que, citando julgado anterior do Min. HUMBERTO MARTINS, dispõe, in verbis, que:
Faz-se necessário distinguirmos prescrição de fundo de direito e prescrição de trato sucessivo. O Min. Moreira Alves, no julgamento do RE 110.419/SP, esclarece com perfeição o sentido da expressão fundo de direito, in verbis: 'Fundo de direito é expressão utilizada para significar o direito de ser funcionário (situação jurídica fundamental) ou o direito a modificações que se admitem com relação a essa situação jurídica fundamental como reclassificações, reenquadramentos, direitos a adicionais por tempo de serviço, direito à gratificação por prestação de serviços de natureza especial etc.' Como se vê, quando se fala em fundo de direito, discute-se o direito em si, ou seja, a chamada situação jurídica fundamental da qual decorrerão, ordinariamente, efeitos patrimoniais, porém estes não constituem a base do pedido. Quanto às obrigações de trato sucessivo, o Min. Moreira Alves assim se manifestou: 'A pretensão ao fundo do direito prescreve, em direito administrativo, em cinco anos a partir da data da violação dele, pelo seu não conhecimento inequívoco. Já o direito a perceber as vantagens pecuniárias decorrentes dessa situação jurídica fundamental ou de suas modificações ulteriores é mera consequência daquele, e sua pretensão que diz respeito a quantum, renasce cada vez que este é devido (dia a dia, mês a mês, ano a ano, conforme a periodicidade que é devido o seu pagamento), e, por isso, se restringe às prestações vencidas há mais de cinco anos, nos termos exatos do art. 3° do Decreto n° 20.910/32.' Logo, as obrigações de trato sucessivo são aquelas decorrentes de uma situação jurídica já reconhecida.” (STJ, AREsp 1555880/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 05/11/2019).
Ora, no presente caso, não se discute o direito da Apelante ao recebimento do adicional por tempo de serviço, que seria o “direito em si”, a “situação jurídica fundamental”, razão pela qual não se discute o “fundo de direito”. O que se questiona são os reajustes/atualizações dos valores percebidos a título de adicional por tempo de serviço, consistindo, portanto, num quantum que se renova mensalmente, sendo, portanto, uma relação de trato sucessivo.
Essa conclusão resta ainda mais evidente da ementa do RE 110.419/SP, mencionado pelo Min. HUMBERTO MARTIS, no supracitado AREsp 1555880/DF, na qual se lê, in verbis que: “o ato administrativo normativo que altera o percentual de gratificação devida pela prestação de serviço noturno diz respeito, não ao direito de receber essa vantagem (no caso, incontroverso), mas ao valor dela e, como este não concerne ao fundo de direito (o de perceber a gratificação por prestar o serviço), mas a sua consequência (saber se o montante é maior ou menor), a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas”.
O ATO ADMINISTRATIVO NORMATIVO QUE ALTERA O PERCENTUAL DE GRATIFICAÇÃO DEVIDA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NOTURNO DIZ RESPEITO, NÃO AO DIREITO DE RECEBER ESSA VANTAGEM (NO CASO, INCONTROVERSO), MAS AO VALOR DELA E, COMO ESTE NÃO CONCERNE AO FUNDO DE DIREITO (O DE PERCEBER A GRATIFICAÇÃO POR PRESTAR O SERVIÇO), MAS A SUA CONSEQUENCIA (SABER SE O MONTANTE E MAIOR OU MENOR), A PRESCRIÇÃO ATINGE APENAS AS PARCELAS VENCIDAS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE QUE NÃO SE CONHECE, NO TOCANTE A ALEGADA PRESCRIÇÃO, POR NÃO SE ACHAR CONFIGURADA A DIVERGENCIA COM A SÚMULA 443, VENCIDO NESSE PONTO O RELATOR, E POR NÃO HAVER SIDO PREQUESTIONADO O TEMA RELATIVO AO ART. 116 DA CONSTITUIÇÃO DE 1967 (EMENDA N. 1-69) NEM CONTRARIADO O ART. 8, Q DA MESMA CARTA (AUTONOMIA UNIVERSITARIA). (STF, RE 110419, Relator(a): OCTAVIO GALLOTTI, Tribunal Pleno, julgado em 08/03/1989, DJ 22-09-1989 PP-14833 EMENT VOL-01556-02 PP-00227)
Por outro lado, não se pode perder de vista que a LC Estadual n. 33/2003 não suprimiu, tampouco negou o adicional por tempo de serviço que era percebido pela parte apelante.
Ora, in casu, o direito ao adicional por tempo de serviço encontrava-se previsto no art. 65 da LC Estadual n. 13/1994, sendo “devido à razão de 3% (três por cento) por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo”.
A guerreada LC Estadual n. 33/2003, em seu art. 1º, tão somente, vedou a “vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí”, especificando, em seu art. 2º, XI, que tal vedação se aplicava ao adicional por tempo de serviço previsto no mencionado art. 65 da LC Estadual n. 13/1994.
No entanto, em seu art. 3º, a LC Estadual n. 33/2003 dispôs, expressamente, que: “os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei”.
Evidencia-se, assim, que o art. 1º da LC Estadual n. 33/2003 não revogou/negou o direito ao adicional por tempo de serviço, mas, apenas, alterou a fórmula de seu cálculo, o que implicou, segundo a parte Apelante, em uma redução no quantum percebido a título do referido adicional.
E, ao analisar casos análogos ao presente, o Superior Tribunal de Justiça, tem entendido que, "quando houver redução, e não supressão do valor de vantagem, fica configurada a prestação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito", conforme se vê das seguintes ementas:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. REDUÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA PARA A IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
[...]
III. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "quando houver redução, e não supressão do valor de vantagem, fica configurada a prestação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito, não havendo que se falar, portanto, em decadência do mandado de segurança" (STJ, AgRg no Ag 1.337.066/BA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/11/2010). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.742.883/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/04/2019; EREsp 1.164.514/AM, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/02/2016; AgRg no REsp 1.510.031/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/03/2015.
IV. Agravo interno improvido.
(STJ, AgInt no REsp 1327257/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 23/05/2019, negritou-se)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO. REDUÇÃO DE PROVENTOS CONFIGURADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NÃO OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA.
1. A redução do valor de vantagem nos proventos ou remuneração do servidor, ao revés da supressão destas, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito, motivo pelo qual o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo que se falar, portanto, em decadência para impetração do writ. Precedente: EREsp 1.164.514/AM, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 25/2/2016.
2. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no REsp 1742883/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 02/04/2019, negritou-se)
Assim, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, forçoso concluir que a situação descrita nestes autos consiste em relação de trato sucessivo, de modo que a prescrição do direito de ação somente atingirá as prestações vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Nesse sentido tem decidido esta 3ª Câmara de Direito Público, inclusive, em votos de minha relatoria, como o que cito:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. LC ESTADUAL N. 33/2003. PRESERVAÇÃO DO VALOR NOMINAL DO ADICIONAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL.
1. Em se tratando de demanda que objetiva a revisão de proventos de aposentadoria de servidora pública estadual, não há dúvidas quanto à legitimidade da Fundação Piauí Previdência para figurar no polo passivo da presente demanda, por força da Lei n. 6.910/2016. O Estado do Piauí, no entanto, possui responsabilidade subsidiária quanto aos débitos da Fundação Piauí Previdência, de modo que poderia vir a responder pelo quantum requerido pela ora servidora inativa. Aplica-se, ainda, o art. 282, § 2º, do CPC/15.
2. Não há falar em configuração de prescrição de fundo de direito, posto que a situação descrita nestes autos consiste em relação de trato sucessivo, de modo que a prescrição do direito de ação somente atingirá as prestações vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Precedentes do STF, STJ e deste TJPI.
3. A LC Estadual n. 33/2003, ao desvincular o cálculo das vantagens remuneratórias ao vencimento dos servidores, promoveu verdadeira alteração de regime jurídico remuneratório. E é pacífico na jurisprudência dos Tribunais Superiores que servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, tampouco à formula de cálculo da remuneração, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos, que apenas veda “a redução nominal no valor total da remuneração, e não de uma das verbas que compõem a aludida remuneração separadamente considerada”.
4. O art. 3º da LC Estadual n. 33/2003 assegurou a continuidade do percebimento do adicional por tempo de serviço “sem nenhuma redução”, o que significa dizer, tão somente, que o referido adicional deveria continuar a ser pago no seu valor nominal, sem ser absorvido pelo eventual aumento do vencimento.
5. O adicional por tempo de serviço somente pode ser calculado sobre o vencimento básico dos servidores estaduais até a data da entrada em vigor da LC Estadual n. 33/2003, momento a partir do qual o referido adicional deve ser pago em valor nominal, não se sustentando a tese de que o percentual do adicional deverá incidir, eternamente, sobre o vencimento básico mensal respectivo.
6. In casu, não houve redução do valor nominal do adicional por tempo de serviço, tampouco do valor dos proventos de aposentadoria da servidora inativa, não havendo falar em violação ao princípio da irredutibilidade salarial.
7. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPI.AC 0816627-12.2018.8.18.0140.3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.REL: DES.FRANCISCO ANTÔNIO LANDIM FILHO.JULGADO EM 11.06.2020)
Por fim, destaco que o Superior Tribunal de Justiça manteve acórdão proferido por este Tribunal de Justiça Estadual em caso similar ao presente, entendendo pelo acerto da decisão desta Corte Estadual que “afastou a incidência da prescrição do fundo de direito ao argumento de que a relação veiculada nos autos é de trato sucessivo, em que a conduta omissiva se renova mês a mês, nos termos da Súmula 85 do STJ”, conforme se vê da ementa abaixo transcrita:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 85/STJ. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PIAUÍ A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por Servidores Públicos do Estado do Piauí, em que pleiteiam o recebimento do reajuste da Gratificação por Tempo de Serviço prevista na Lei Complementar Piauiense 13/1994.
2. Quanto à aplicação do Decreto 20.910/1932, o acórdão recorrido, decidindo de acordo com a firme jurisprudência desta Corte Superior, afastou a incidência da prescrição do fundo de direito ao argumento de que a relação veiculada nos autos é de trato sucessivo, em que a conduta omissiva se renova mês a mês, nos termos da Súmula 85 do STJ.
[...]
4. Agravo Interno do ESTADO DO PIAUÍ a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no AREsp 1306717/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 19/11/2018, negritou-se)
Diante de todo o exposto, rejeito a prejudicial de mérito de configuração de prescrição de fundo de direito ao pagamento do adicional por tempo de serviço, levantada pelo Estado do Piauí em suas contrarrazões, razão pela qual, neste ponto, mantém-se a sentença recorrida.
2.3. MÉRITO
2.3.1. A (IN) CONSTITUCIONALIDADE DA ABSORÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA AO VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR
No mérito, conforme relatado, alega a Apelante, em primeiro lugar, a inconstitucionalidade da absorção da gratificação de regência ao vencimento básico para atingimento do piso nacional da educação promovida pela Lei Estadual nº 6.215/2012 em face do disposto na Lei Nacional nº 11.738/2008 e art. 60, III, alínea “e” do ADCT, que instituem o Piso Salarial Profissional Nacional para os profissionais do Magistério Público da Educação Básica, na forma fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 4.167.
O Apelado, por sua vez, defende que a incorporação da gratificação de regência aos vencimentos dos professores está dentro dos limites da Lei Federal n. 11.378/2008 e em conformidade com o paragrafo unico do art. 1º da Lei Estadual n. 6.215/2012, de modo que, inexistindo decréscimo no valor nominal percebido pelo servidor, não há falar em direito adquirido a regime jurídico de remuneração.
Acerca do tema faz-se necessário tecer algumas considerações.
A supracitada Lei Federal nº 11.738/08 fixou o piso salarial dos professores da educação básica, que consiste em direito de índole constitucional, previsto nos art. 206, da CF/88 e no art. 60, III, “e”, do ADCT, em observância ao postulado constitucional da dignidade humana.
O Supremo Tribunal Federal, na ADI 4.167, de Relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, decidiu, então, pela constitucionalidade da referida norma geral federal, assim como modulou os efeitos da decisão de mérito, a fim de que a referida lei fosse aplicada, somente, a partir de 27.04.2011, data do citado julgamento de mérito.
CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.(STF.ADI 4167, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO MODIFICATIVO. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL. EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. 1. A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001.
[...]
(STF. ADI 4167 ED / DF - DISTRITO FEDERAL .EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Relator (a): Min. JOAQUIM BARBOSA. Julgamento: 27/02/2013.Órgão Julgador: Tribunal Pleno).
Com efeito, a partir do julgamento da ADI 4167, não há mais se falar que o piso salarial dos professores é a própria remuneração (vencimento mais vantagens pessoais) recebida mensalmente, pelo servidor, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, em Tribunal Plenário, assentou o entendimento de que o piso salarial corresponde ao vencimento base do servidor e não à remuneração, na medida que decidiu que “é constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.” (STF, ADI 4167, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83)
Nesse sentido, também tem decidido este Egrégio Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE VALOR REFERENTE À AJUDA DE CUSTO DE DESLOCAMENTO PARA PROFESSOR. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA INTERESSADA. REJEITADA. PRELIMINAR DE UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUBSTITUTIVO DE AÇÃO DE COBRANÇA. REJEITADA. PISO SALARIAL CORRESPONDE AO VENCIMENTO DO SERVIDOR. VALOR DE AJUDA DE CUSTO POR DESLOCAMENTO NÃO SE INSERE NO PISO SALARIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
[…]
12.Ademais disso, também, não deve prosperar a alegação de que o pagamento do piso salarial aos professores municipais de Paulistana-PI englobam as demais vantagens pecuniárias, como a debatida ajuda de custo, referente ao deslocamento dos professores municipais às escolas de difícil acesso.
13.O Piso Salarial dos Profissionais da educação é direito constitucional, previsto nos art.206, da CF/88 e no art.60, III, “e”, do ADCT, em observância ao postulado constitucional da dignidade humana.
14. Com efeito, não há mais se falar que o piso salarial dos professores é a própria remuneração (vencimento mais vantagens pessoais) recebida mensalmente, pelo servidor, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, em Tribunal Plenário, assentou o entendimento de que o piso salarial corresponde ao vencimento base do servidor e, não, a remuneração, na medida que decidiu que “é constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.”
15.Dessa forma, no caso em debate, não há se falar que o piso salarial pago aos professores municipais de Paulistana-PI engloba, também, a ajuda de custo, por deslocamento do servidor às localidades de difíceis acessos, uma vez que o Supremo Tribunal Federal já assentou o entendimento de que o piso salarial corresponde ao vencimento base do servidor e, não, a remuneração, assim sendo, não se faz cabível o argumento levantado pelo município apelante.
16.Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.002622-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/03/2018, negritou-se)
ADMINISTRATIVO. JORNADA DE TRABALHO. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. TEMPO EM INTERAÇÃO COM EDUCANDOS. LIMITE LEGAL. READEQUAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não é cabível mais qualquer discussão acerca do piso salarial da categoria dos professores, pois a matéria já foi esgotada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167.
2. Consoante entendeu o STF, ao declarar constitucional o disposto no art. 3º, § 2º, da Lei 11.738/08, o piso salarial deve ser observado em relação ao vencimento inicial da carreira, ou seja, padrão remuneratório de determinado cargo, não compreendendo adicionais e vantagens.
3. No que se refere ao aspecto temporal dos efeitos da referida ADI, via Embargos de Declaração, ficou definido que a Lei nº 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011.
4.O Município apelante não vem observando o piso salarial básico dos professores municipais da educação básica.A título ilustrativo, cito os contracheques do apelado referente aos meses de abril de 2011 a janeiro de 2012 (fl.75/76 ). Durante tal período, o autor/apelado percebeu salário básico (salário contratual) no valor de R$772,20(setecentos e setenta e dois reais e vinte centavos), abaixo, pois, do salário básico fixado nacionalmente para o ano de 2011 (R$ 1.187,00 em 2011 – conforme valores divulgados pelo portal do MEC)1.
5. O Plano de Cargos e Salários dos professores municipais de Monsenhor Gil normatiza2 que apenas 25% da carga horária dos professores será utilizada para atividades extra-classe, inobservando, assim, o horário pedagógico fixado na lei nacional, que reserva o limite de 2/3 da carga horária dos professores para atividades em sala de aula.
6. Recurso improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008847-6 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/02/2018, negritou-se)
Portanto, diante do entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 4.167, não há dúvidas de que o piso salarial previsto na Lei Federal n. 11.738/2008 deve consistir, tão somente, no vencimento-base da carreira, não englobando as vantagens percebidas pelo servidor e que, somadas ao piso (vencimento-base), compõem a remuneração total do professor.
Acontece que, não obstante a Lei Federal n. 11.738/2008 tenha fixado um piso salarial aos profissionais do magistério público da educação básica e previsto que tal piso deve corresponder ao vencimento-base da carreira, isso não retira dos entes públicos a competência e a discricionariedade de legislar acerca de outros aspectos dos planos de carreira e remuneração de seus servidores.
Pautado nessa premissa, o Estado do Piauí, através da Lei Estadual n. 6.215/2012, determinou o reajuste do vencimentos dos profissionais do magistério público da educação básica, dispondo, expressamente, no parágrafo único de seu art. 1º, que a gratificação de regência seria absorvida, ou seja, incorporada, ao novo vencimento fixado. Em suma, a Lei Estadual n. 6.215/2012 promoveu verdadeira alteração do regime jurídico remuneratório dos servidores públicos estaduais.
E, neste ponto, impõe observar que é pacífico na jurisprudência dos Tribunais Superiores que servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, tampouco à formula de cálculo da remuneração, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos. É o que se vê das seguintes ementas:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 11.9.2017. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES INATIVOS. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO A FORMA DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, inexiste direito adquirido a regime jurídico ou a forma de cálculo da remuneração de servidores públicos, assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 2. Observa-se que o Tribunal a quo, ao assegurar aos servidores inativos a nova forma de cálculo de gratificações incorporadas em decorrência da reorganização da estrutura da carreira, contrariou o entendimento assentado pelo Plenário desta Corte, julgamento do RE 563.965-RG, Rel. Min. Cármen Lúcia. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável a norma do artigo 85, § 11, CPC, em face da Súmula 512 do STF. (STF.RE 971192 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 29/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-275 DIVULG 11-12-2019 PUBLIC 12-12-2019)
Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário submetido à repercussão geral, fixou a tese de que “não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos”:
Tema 24 do STF:
I – O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável;
II – Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos.
(STF, RE 563.708/MS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013, publicado em 02/05/2013).
Ademais, também é pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores que o princípio da irredutibilidade dos vencimentos apenas veda “a redução nominal no valor total da remuneração, e não de uma das verbas que compõem a aludida remuneração separadamente considerada”.
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELA CONSTITUCIONAL DE IRREDUTIBILIDADE (PCI). REDUÇÃO DE VENCIMENTOS NÃO OBSERVADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
1. A jurisprudência do STJ entende que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe assegurada pelo ordenamento constitucional pátrio apenas a irredutibilidade de vencimentos, não havendo impedimento de que a Administração promova alterações na composição dos seus vencimentos, retirando vantagens, gratificações e reajustes, absorvendo-as em outras parcelas, ou, ainda, modificando a forma de cálculo de determinada rubrica, desde que não acarrete decesso do valor remuneratório nominal.
2. O que se veda é a redução nominal no valor total da remuneração, e não de uma das verbas que compõem a aludida remuneração separadamente considerada, como é o caso da Parcela Constitucional de Irredutibilidade, que foi criada justamente para evitar a redução no valor total dos vencimentos.
3. Ademais, a Corte de origem, no enfrentamento da matéria, asseverou que a referida parcela tem caráter transitório, e não permanente, como sustentam os recorrentes. Conclusão em sentido diverso demandaria dilação probatória, o que não é possível em Mandado de Segurança, via processual na qual se exige a prova documental pré-constituída.
4. Recurso Ordinário não provido.
(STJ, RMS 56.734/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 02/08/2018, negritou-se)
In casu, o Estado do Piauí comprovou que não houve redução na remuneração da Apelante, bem como comprovou que cumpriu com o pagamento do piso salarial previsto na Lei Federal n. 11.738/2008, considerando o valor do vencimento-base para tanto.
Assim, o fato de lei estadual posterior (Lei Estadual n. 6.215/2012) ter alterado o regime jurídico remuneratório dos servidores, com a absorção de gratificação de regência, não possui o condão de violar o princípio da irredutibilidade dos vencimentos, posto que não houve redução na remuneração da Apelante, tampouco há direito adquirido a regime jurídico. Portanto, mantenho a sentença de improcedência neste ponto.
3.2.2. A (IM)POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO NOMINAL DO VALOR REFERENTE AO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E DA VPNI
A segundo questão de mérito controvertida no presente recurso gira em torno do direito, ou não, ao recebimento das diferenças salariais decorrentes do não reajuste da gratificação de adicional por tempo de serviço e da VPNI.
O adicional por tempo de serviço, requerido pela parte Apelante, tem previsão na Lei Complementar 2.854/68, regulamentado pelo Decreto n. 939/69, e, tambem, na Lei Complementar n. 13/94, que, em seus arts. 55 e 65, estabelecem o direito aos servidores públicos estaduais ao adicional por tempo de serviço, que seria “devido à razão de 3% (três por cento) por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo”, conforme se observa:
Art. 55 Além do vencimento e das indenizações previstas nesta Lei Complementar, serão deferidos aos servidores públicos as seguintes gratificações e adicionais:
[...]
IX-Adicional por Tempo de Serviço.
Art. 65 O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 3% (três por cento) por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo.
Parágrafo Único. O servidor fará jus ao adicional de que trata este artigo a partir do mês em que completar o triênio.
Já a VPNI refere-se à gratificação de função (DAI-07), instituída na forma do art. 136, da Lei-Complementar nº 013/94, conforme se extrai do processo de aposentadoria da Autora, ora Apelante.
Ocorre que a LC Estadual n. 33/2003, em seu art. 1º, vedou a “vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí” e, em seu art. 2º (que é evidentemente exemplificativo) especificou que tal vedação se aplicava, dentre outras vantagens que não foram citadas, ao adicional por tempo de serviço previsto no mencionado art. 65 da LC Estadual n. 13/1994:
Art. 1º Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí.
Art. 2º A vedação do artigo 1º aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens:
[...]
XI - adicional por tempo de serviço (art. 65 da Lei Complementar nº 13, de 03/01/1994);
Não há dúvidas, portanto, que, a partir da entrada em vigor da LC Estadual nº 33/2003, que se deu em 18-08-2003, não é mais possível que vantagens remuneratórias, tais como adicionais e gratificações (aqui englobadas as duas vantagens analisadas neste tópico), sejam calculadas com base no vencimento dos cargos dos servidores públicos estaduais.
A questão que gera controvérsias é sobre a correta interpretação da regra de transição trazida no art. 3º da mencionada LC Estadual n. 33/2003, segundo a qual, in verbis: “Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei”.
Entende a parte apelante que o art. 3º da LC Estadual n. 33/2003 está a indicar que os servidores que faziam jus ao adicional por tempo de serviço no tempo da publicação da LC Estadual n. 33/2003, devem continuar percebendo o referido adicional na forma do art. 65 da LC Estadual n. 13/94, ou seja, calculado, em porcentagem, sobre o valor do vencimento básico do cargo, por consistir em direito adquirido, sob pena de violação ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos.
No entanto, não merece prosperar tal alegação. Isso porque não há dúvidas que os arts. 1º e 2º da LC Estadual n. 33/2003, ao desvincular as vantagens remuneratórias, dentre as quais previu expressamente o adicional por tempo de serviço, do vencimento do servidor, promoveram verdadeira alteração do regime jurídico remuneratório dos servidores públicos estaduais.
E, neste ponto, importante destacar - como já exaustivamente ressaltado no tópico anterior desta minuta – que: i) servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, tampouco à formula de cálculo da remuneração, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos; e ii) o princípio da irredutibilidade dos vencimentos apenas veda “a redução nominal no valor total da remuneração, e não de uma das verbas que compõem a aludida remuneração separadamente considerada”.
Pautado nessas premissas, entende-se que, quando o art. 3º da LC Estadual n. 33/2003 assegurou a continuidade do percebimento do adicional por tempo de serviço “sem nenhuma redução”, não estava a indicar a permanência da forma de cálculo do adicional, eis que esta forma de cálculo foi expressamente vedada pela lei e, como exposto acima, não há direito adquirido a regime jurídico ou à formula de cálculo da remuneração.
Na verdade, a expressão “sem nenhuma redução” apenas estava a indicar que o adicional por tempo de serviço deveria continuar a ser pago no seu valor nominal, sem ser absorvido pelo eventual aumento do vencimento.
Desse modo, ao contrário da tese defendida pela parte apelante, o adicional por tempo de serviço e a VPNI somente podem ser calculados sobre o seu vencimento básico até o dia 18-08-2003 (data da entrada em vigor da LC Estadual n. 33/2003), em decorrência da vedação contida no art. 1º da LC Estadual n. 33/2003.
Assim, o vencimento do contracheque de agosto/2003 é o valor de referência para a incidência do percentual das gratificações referidas, momento a partir do qual devem ser estas pagas em valor nominal, não se sustentando a tese de que seus percentuais deverão incidir, eternamente, sobre o vencimento básico mensal respectivo.
É nesse sentido que tem decido este Tribunal de Justiça Estadual, inclusive com precedente desta 3º Câmara de Direito Público, de minha relatoria, conforme se vê das ementas abaixo transcritas:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. LC ESTADUAL N. 33/2003. PRESERVAÇÃO DO VALOR NOMINAL DO ADICIONAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL.
1. Em se tratando de revisão de proventos de aposentadoria de servidora pública estadual, não há dúvidas quanto à legitimidade da Fundação Piauí Previdência para figurar no polo passivo da presente demanda, por força da Lei n. 6.910/2016. Existindo demanda de revisão de remuneração de servidores ativos, impõe-se, também, a legitimidade passiva do Estado do Piauí. Aplica-se, ainda, o art. 282, § 2º, do CPC/15.
2. Não há falar em configuração de prescrição de fundo de direito, posto que a situação descrita nestes autos consiste em relação de trato sucessivo, de modo que a prescrição do direito de ação somente atingirá as prestações vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Precedentes do STF, STJ e deste TJPI.
3. A LC Estadual n. 33/2003, ao desvincular o cálculo das vantagens remuneratórias ao vencimento dos servidores, promoveu verdadeira alteração de regime jurídico remuneratório. E é pacífico na jurisprudência dos Tribunais Superiores que servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, tampouco à formula de cálculo da remuneração, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos, que apenas veda “a redução nominal no valor total da remuneração, e não de uma das verbas que compõem a aludida remuneração separadamente considerada”.
4. O art. 3º da LC Estadual n. 33/2003 assegurou a continuidade do percebimento do adicional por tempo de serviço “sem nenhuma redução”, o que significa dizer, tão somente, que o referido adicional deveria continuar a ser pago no seu valor nominal, sem ser absorvido pelo eventual aumento do vencimento.
5. O adicional por tempo de serviço somente pode ser calculado sobre o vencimento básico dos servidores estaduais até a data da entrada em vigor da LC Estadual n. 33/2003, momento a partir do qual o referido adicional deve ser pago em valor nominal, não se sustentando a tese de que o percentual do adicional deverá incidir, eternamente, sobre o vencimento básico mensal respectivo.
6. In casu, não houve redução do valor nominal do adicional por tempo de serviço, tampouco do valor dos proventos de aposentadoria da servidora inativa, não havendo falar em violação ao princípio da irredutibilidade salarial.
7. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPI.AC 0815712-60.2018.8.18.0140.3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.REL: DES.FRANCISCO ANTÔNIO LANDIM FILHO.JULGADO EM 11.06.2020)
In casu, dos contracheques juntados aos autos, evidencia-se que tem sido respeitado o valor nominal do adicional por tempo de serviço, bem como o princípio da irredutibilidade dos vencimentos, inexistindo qualquer decréscimo na remuneração percebida pela Apelante. Dessa forma, mantém-se a sentença de improcedência também neste ponto.
3. DISPOSITIVO
Isso posto, conheço da Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade; rejeito a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e a prejudicial de mérito, no que toca à prescrição da pretensão autoral ao pagamento do adicional por tempo de serviço, e, no mérito, lhe nego provimento para manter a sentença recorrida, em todos os seus termos.
Finalmente, ante a improcedência dos pedidos autorais, mantenho a condenação da parte Autora, ora Apelante, nos ônus sucumbenciais, e majoro os honorários advocatícios para 12% (doze pontos percentuais) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, que deverão permanecer sob condição suspensiva de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
Data e assinatura do sistema.
DES. FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0821849-24.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação Complementar de Vencimento
AutorMARIA CELIA VIEIRA DE ALENCAR
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação28/03/2022