Acórdão de 2º Grau

Revisão 0753477-84.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TOTAL. EXONERAÇÃO ALIMENTOS. AÇÃO PRÓPRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. CABIMENTO QUANDO NÃO ADIMPLIDA VOLUNTARIAMENTE A OBRIGAÇÃO. ART. 523 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Torna-se incontroverso a prescrição em face de LEONARDO VENÂNCIO que completou a maioridade na data 25 de maio de 2015, não ocorrendo quanto ao filho LUAN VENÂNCIO PEREIRA que completou dezoito anos na data de 03 de outubro de 2018, tem como base a data do ajuizamento do cumprimento de sentença em 22.09.2019. II - A discussão acerca da desobrigação de pagar alimentos não pode ser arguida em sede de cumprimento de sentença, cabendo haver ação própria neste ponto onde o Agravante não demonstrou a exoneração de alimentos no que concerne ao Agravado/LUAN VENÂNCIO PEREIRA, em que pese o ajuizamentos da ação de exoneração no Estado do Rio Grande do Sul. III - A interpretação sistemática do art. 523, caput c/c §1°, do CPC, extrai-se que a obrigação de pagamento da multa de dez por cento e, também, dos honorários de advogado de dez por cento, por ausência de pagamento do executado quando intimado para pagar o débito, é decorrência legal prevista no CPC. IV – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753477-84.2021.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753477-84.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: UBALDO VENANCIO PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: BRUNA TOLDO

AGRAVADO: LEONARDO VENANCIO, LUAN VENANCIO PEREIRA, MARIA CREUSA FERREIRA COLACO

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

EMENTA:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TOTAL. EXONERAÇÃO ALIMENTOS. AÇÃO PRÓPRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. CABIMENTO QUANDO NÃO ADIMPLIDA VOLUNTARIAMENTE A OBRIGAÇÃO. ART. 523 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I - Torna-se incontroverso a prescrição em face de LEONARDO VENÂNCIO que completou a maioridade na data 25 de maio de 2015, não ocorrendo quanto ao filho LUAN VENÂNCIO PEREIRA que completou dezoito anos na data de 03 de outubro de 2018, tem como base a data do ajuizamento do cumprimento de sentença em 22.09.2019.

II - A discussão acerca da desobrigação de pagar alimentos não pode ser arguida em sede de cumprimento de sentença, cabendo haver ação própria neste ponto onde o Agravante não demonstrou a exoneração de alimentos no que concerne ao Agravado/LUAN VENÂNCIO PEREIRA, em que pese o ajuizamentos da ação de exoneração no Estado do Rio Grande do Sul.

III - A interpretação sistemática do art. 523, caput c/c §1°, do CPC, extrai-se que a obrigação de pagamento da multa de dez por cento e, também, dos honorários de advogado de dez por cento, por ausência de pagamento do executado quando intimado para pagar o débito, é decorrência legal prevista no CPC.

IV – Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete do Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753477-84.2021.8.18.0000

 

Agravante : UBALDO VENANCIO PEREIRA.

Advogada : Bruna Toldo (OAB/RS n° 103.311).

Agravados : MARIA CREUSA FERREIRA COLAÇO, LEONARDO VENANCIO E LUAN VENANCIO.

Advogado : Antônio Francisco dos Santos (OAB/PI n° 6.460).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

 

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por UBALDO VENANCIO PEREIRA, contra decisão prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos de Cumprimento de Sentença (proc. nº 0800425-82.2019.8.18.0088), ajuizada por MARIA CREUSA FERREIRA COLAÇO, LEONARDO VENANCIO E LUAN VENANCIO, em desfavor do Agravante.

Na decisão recorrida, o Juízo a quo: a) julgo parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença para declarar a prescrição dos valores cobrados pelo Agravado/LEONARDO VENÂNCIO (50% da quantia executada) constantes das parcelas com vencimento até a data de 22/09/2017 e julgando improcedente a impugnação quanto às demais verbas, salientando que as verbas alimentares devidas, são aquelas compreendidas entre o lapso de outubro/2017 a setembro/2019; b) os juros (1% a.m) e correção monetária (IPCA-E) deverão incidir, para o Agravado/LEONARDO VENANCIO (50% do crédito), desde a data do vencimento de cada parcela, no período compreendido de outubro/2017 a setembro de 2019, somente; c) quanto ao Agravado/LUAN VENÂNCIO PEREIRA, julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, quanto à sua quantia em execução (50% da quantia executada), sendo as verbas alimentares devidas aquelas compreendidas entre o lapso de agosto/2007 a setembro/2019.; d) os juros (1% a.m) e correção monetária (IPCA-E) deverão incidir, para o Agravado/LUAN VENANCIO PEREIRA (50% do crédito), desde a data do vencimento de cada parcela, no período compreendido de agosto/2007 a setembro de 2019, somente; e) quanto à Agravada/MARIA CREUSA FERREIRA CALAÇA, julgou o cumprimento de sentença extinto, por ilegitimidade ativa, nos termos do art. 17 e 18, do CPC; e f) quanto à multa e honorários de advogado, constante do art. 523, §1, do CPC, julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, devendo incidir a multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado em 10% (dez por cento), sobre o débito efetivamente devido e corrigido, com juros e correção monetária.

Nas suas razões, o Agravante alega, em síntese, que: a) do exercício de guarda de fato exercida pelo pai (Agravante); b) do excesso de execução; c) indevido o pagamento de qualquer valor a título de alimentos, pois no período não abrangido pela prescrição os Agravados Luan e Leonardo residiam com o pai, que exercia a guarda unilateral de fato e era responsável pelo sustento dos mesmos; e d) dos honorários advocatícios e multa.

Na decisão de id n° 3878315 não foi concedida a medida liminar.

Nas suas contrarrazões, os Agravados requerem pela improcedência do AI.

É o relatório.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, 14 de dezembro de 2021.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

 

 


VOTO


 

VOTO

 

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Em juízo de prelibação, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, porque presentes os seus requisitos legais de admissibilidade, plasmados no art. 1.015 e ss., do CPC, e preenchidos os demais pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, assim como por ser a decisão agravável.

 

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

 

In casu, a data que marca a extinção do poder familiar e o início do prazo prescrional de 2 (dois) anos, para a cobrança de alimentos, é o dia em que se atinge a maioridade civil (dezoito anos).

Dessa forma, torna-se incontroverso a prescrição em face de LEONARDO VENÂNCIO que completou a maioridade na data 25 de maio de 2015, não ocorrendo quanto ao filho LUAN VENÂNCIO PEREIRA que completou dezoito anos na data de 03 de outubro de 2018, tem como base a data do ajuizamento do cumprimento de sentença em 22.09.2019.

Dito isso, quanto a tese de inexistência de débito pelo fato que o Agravante teria exercido guarda unilateral pelo Agravante (genitor) desde o ano de 2016, descabe acolher, tendo em vista a ausência de provas de que os filhos não necessitavam de alimentos, bem como por haver decisão judicial determinando.

Ademais, a discussão acerca da desobrigação de pagar alimentos não pode ser arguida em sede de cumprimento de sentença, cabendo haver ação própria neste ponto onde o Agravante não demonstrou a exoneração de alimentos no que concerne ao Agravado/LUAN VENÂNCIO PEREIRA, em que pese o ajuizamento da Ação de Exoneração no Estado do Rio Grande do Sul.

Nesse sentido, transcreve-se precedentos dos Tribunais pátrios, in litteris:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. CUMPRIMENTO SENTENÇA. FILHA MAIOR 21 ANOS. EXONERAÇÃO ALIMENTOS. AÇÃO PRÓPRIA. ALIMENTOS DEVIDOS E “VENCIDOS. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PENHORA IMÓVEL. ART. 18 DO CPC. PLEITEAR EM NOME PROPRIO DIREITO ALHEIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A obrigação de prestar alimentos aos filhos permanece, ainda que cessado o poder familiar com a maioridade, se demonstrada a necessidade da verba e a possibilidade de o genitor prestá-la. 2. A discussão acerca da desobrigação de pagar alimentos deve ser objeto de ação própria, não cabendo, em sede de cumprimento de sentença , a discussão sobre a obrigação já reconhecida, razão por que não é cabível o pedido de juntada de histórico escolar. 3. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. 4. Recurso conhecido e desprovido.

(TJ-DF 07137225920218070000 - Segredo de Justiça 0713722-59.2021.8.07.0000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 29/09/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/10/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)”.

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Sustenta o agravante que os agravados são maiores e capazes, não estão matriculados em instituição de ensino superior, um deles está preso desde 2014, não sendo devido pensionamento nestas condições. Aduz que foi ajuizada ação negatória de paternidade que se encontra aguardando realização de exame de DNA, havendo necessidade de suspender o processo de execução. A maioridade do alimentando é causa de extinção da obrigação alimentar, caso não esteja cursando faculdade. No entanto, a exoneração não é automática. O alimentante somente ficará desobrigado do pensionamento após decisão judicial precedida de contraditório (Súmula 358 do STF). A condição de preso do alimentando é causa de extinção da obrigação alimentar, mas também depende de provocação do alimentante. No mesmo sentido, não tem cabimento em sede de cumprimento de sentença, o pedido de suspensão para aguardar a realização de exame de DNA, tendo em vista que eventual procedência da ação negatória de paternidade também não produzirá efeitos ex tunc. Questões como dificuldade financeira, existência de outros filhos e constituição de nova família são matéria a serem discutidas na ação própria de exoneração de alimentos, e não em sede de embargos à execução, cujo título executivo já se encontra constituído, não possuindo o condão de produzir efeitos retroativos. Decisão não teratológica. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

(TJ-RJ - AI: 00406249120208190000, Relator: Des(a). PETERSON BARROSO SIMÃO, Data de Julgamento: 03/08/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2020)”.

 

Por fim, descabe a tese do Agravante de que não cabe condenação de honorários advocatícios, conforme será explicado a seguir.

Com efeito, da interpretação sistemática do art. 523, caput, c/c §1°, do CPC, extrai-se que a obrigação de pagamento da multa de 10% (dez por cento) e, também, dos honorários de advogado de 10% (dez por cento), por ausência de pagamento do executado, quando intimado para pagar o débito, é decorrência legal prevista no CPC.

Logo, não há que se falar em extrapolação dos pedidos, por ser norma cogente de observância obrigatória e por não ter o Agravante pago voluntariamente.

Nessa esteira, colaciona-se os seguintes precedentes, in verbis:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. CABIMENTO QUANDO NÃO ADIMPLIDA VOLUNTARIAMENTE A OBRIGAÇÃO. ART. 523 DO CPC/2015. É cabível a fixação de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença, independentemente de impugnação ou não pela parte adversa, quando não adimplida a obrigação pela parte obrigada. Art. 523 do CPC/2015. Súmula 517 do STJ. Precedentes jurisprudenciais. RECURSO DESPROVIDO.

(TJ-RS - AI: 70082074303 RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 10/09/2019, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 12/09/2019)”.

 

“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - FIXAÇÃO DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 523, E §§ DO CPC - CABIMENTO. - Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, ou havendo pagamento parcial do débito, ou até mesmo o depósito judicial visando apenas à garantia do juízo, ocorrerá a incidência de honorários e multa no cumprimento de sentença. VV: Não incide a multa prevista no art. 523, do CPC, quando há o cumprimento da obrigação no prazo estipulado, Conforme o disposto no art. 520, § 3º do CPC/15, o depósito da quantia exequenda é suficiente para afastar a penalidade do art. 523, CPC/15. (Des. Evangelina Castilho Duarte).

(TJ-MG - AI: 10024161073366005 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 19/05/0020, Data de Publicação: 08/06/2020)”.

 

Assim, a manutenção da decisão interlocutória é medida que se impõe.

 

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO MANTENDO a DECISÃO recorrida, em todos os seus termos. Custas ex legis.

É como VOTO

Teresina/PI, janeiro de 2022.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 21/02/2022

Detalhes

Processo

0753477-84.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Revisão

Autor

UBALDO VENANCIO PEREIRA

Réu

LEONARDO VENANCIO

Publicação

22/02/2022