Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0010935-36.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO MORAL MAJORADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - O STJ tem entendimento pacífico que o quantum pedido na inicial a título de indenização por dano moral é meramente estimativo (REsp 488.024/RJ, Rel. Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, RJ 04.08.2003), portanto, o juiz não fica adstrito ao quantum indenizatório pretendido pela parte, servindo tal valor apenas como teto máximo de condenação. II - Analisando-se o caso em espeque, entende-se adequada a fixação do aludido montante por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo ao método bifásico de arbitramento e às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, assim como inibindo o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0010935-36.2016.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0010935-36.2016.8.18.0140

APELANTE: GABRIELLA REPRESENTACOES EIRELI - ME

Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO LAGE FORTES

APELADO: TIM CELULAR S.A., TIM NORDESTE S/A

Advogado(s) do reclamado: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO MORAL MAJORADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I - O STJ tem entendimento pacífico que o quantum pedido na inicial a título de indenização por dano moral é meramente estimativo (REsp 488.024/RJ, Rel. Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, RJ 04.08.2003), portanto, o juiz não fica adstrito ao quantum indenizatório pretendido pela parte, servindo tal valor apenas como teto máximo de condenação.

II - Analisando-se o caso em espeque, entende-se adequada a fixação do aludido montante por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo ao método bifásico de arbitramento e às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, assim como inibindo o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

III – Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010935-36.2016.8.18.0140

Apelante : GABRIELA REPRESENTAÇÕES EIRELLI.

Advogado : Gustavo Lage Fortes (OAB/PI 7.947).

Apelado : TIM CELULAR S.A.

Advogada : Christianne Gomes da Rocha (OAB/PE 20.335).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por GABRIELA REPRESENTAÇÕES EIRELLI, contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada pela Apelante, em desfavor da TIM CELULAR S.A.

A Ação tem como pedido a condenação em indenizar os danos sofridos pela Apelante, a título de danos morais, além da declaração judicial de inexistência de débito, quanto aos contratos questionados nos autos, bem como a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.

Na sentença recorrida, o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos iniciais, e declarou inexistentes as relações jurídicas contratuais entre as partes que fundamentou a inclusão da Apelante no cadastro de inadimplentes ora questionada (Contratos referentes às linhas de telefone  nº 9981-4321; 9985-6348; 9985-6015), condenou a Apelada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais.

Nas suas razões, a Apelante requer, em suma, o provimento deste recurso para reformar a sentença, a fim de majorar a condenação fixada à Apelada em sede de danos morais.

Nas contrarrazões, a Apelada requer pelo não provimento do recurso, mantendo-se a sentença na sua integralidade.

Na decisão id 2027867, conheci da Apelação Cível, porque preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.

Instado, o Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, por não vislumbrar hipótese de intervenção ministerial (id 3607996).

É o que importa relatar.

Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

 

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, de de 2021.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

 


VOTO


 

V O T O

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Inicialmente, reitero o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id 2027867.

Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

 

Na espécie, cinge-se a controvérsia recursal a fim de modificar o quantum indenizatório fixado a título de danos morais na sentença, eis que a Apelante pede que seja fixado valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), tendo em vista o valor fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo Juízo a quo.

Dessa forma, o STJ tem entendimento pacífico que o quantum pedido na inicial a título de indenização por dano moral é meramente estimativo (REsp 488.024/RJ, Rel. Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, RJ 04.08.2003), portanto, o juiz não fica adstrito ao quantum indenizatório pretendido pela parte, servindo tal valor apenas como teto máximo de condenação.

No mesmo sentido, colaciona-se precedentes dos tribunais pátrios, in verbis:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITORIA. SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. PLANO DE SAÚDE. RECURSO ADESIVO. É vedada a interposição de mais de um recurso pela mesma parte e contra a mesma decisão, diante do princípio da unirrecorribilidade das decisões. Desta forma, o não conhecimento do segundo recurso interposto, é a medida que se impõe. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Ilegitimidade passiva da Unimed Porto Alegre acolhida. Somente a Unimed Centro-Oeste e Tocantins, Multimed- Plano Mútuo de Assistência à Saúde da ASEFE, com quem a Sucessão de Elisa Maria possui o contrato de prestação de serviços médicos e quem recebe a contraprestação, que mantém relação jurídica de direito material. Ilegitimidade reconhecida. Feito extinto, em face da Unimed Porto Alegre. DEVER DE COBERTURA DE TRANSPLANTES. A Unimed sustenta a inexistência de obrigação por parte das operadoras de planos de saúde, em dar cobertura contratual para transplantes. No que atine ao ponto, estou em manter a sentença, na medida em que reconhecida a ilegitimidade passiva da Unimed Porto Alegre, para “responder a demanda. Não tendo da apelada Multimed apresentado recurso de apelação, no ponto, a manutenção da sentença é medida que se impõe. DOS JUROS DE MORA. Tratando-se de ação monitória, os juros de mora devem incidir desde a data da citação (artigo 219 do CPC). O Juiz não está adstrito ao quantum postulado na inicial, haja vista que tal valor serve apenas como teto máximo da condenação. RECURSO... ADESIVO NÃO CONHECIDO. APELO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO E EXTINTO O FEITO, EM FACE DE UNIMED PORTO ALEGRE. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70052435799, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 10/12/2015). (TJ-RS - AC: 70052435799 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 10/12/2015, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/12/2015).”

 

“CIVIL - APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - PRESTADOR DE SERVIÇOS DE TELEFONIA - INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NOME NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL PURO - CARACTERIZAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR - OCORRÊNCIA ARBITRAMENTO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. -A inscrição indevida do nome nos cadastros de restrição ao crédito lesa o patrimônio moral do consumidor, sendo dispensada qualquer comprovação, porque se trata de dano moral puro e, conseqüentemente, nasce o dever de indenizar. -Não há como eximir de responsabilidade a prestadora de serviços, estando evidenciada sua conduta negligente. -Para fixação do valor do dano moral há de se considerar as peculiaridades de cada caso, a oporcionalidade, razoabilidade e moderação, e evitar o enriquecimento sem causa da parte moralmente lesada. (TJ-MG 103130412774730011 MG 1.0313.04.127747-3/001(1), Relator: MÁRCIA DE PAOLI BALBINO, Data de Julgamento: 01/03/2007, Data de Publicação: 23/03/2007).”

 

A par disso, restando devidamente comprovado o dano moral e o nexo causal, o Juiz a quo arbitrou a compensação no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.

O valor a ser pago à vítima de um dano moral tem natureza jurídica de compensação, e não de indenização, porquanto não objetiva a restauração do status quo ante, mas, tão somente, a minimização dos prejuízos extrapatrimoniais causados, uma vez que o retorno ao estado anterior, exatamente como era, é impossível.

O arbitramento do quantum compensatório sempre foi alvo de muitas celeumas, notadamente, em razão da inexistência de critérios minimamente objetivos que pudessem garantir segurança jurídica e justiça no caso concreto.

O Brasil adotou durante muitos anos a Teoria do Livre Arbitramento, pela qual o juiz é livre para arbitrar o valor da compensação pelos danos morais, mas, atualmente, o STJ vem tentando objetivar, ao máximo, a atividade jurisdicional de quantificar o valor da compensação por dano moral, de modo que estabeleceu, na jurisprudência, o método bifásico de avaliação, pelo qual o julgador, na 1ª fase, deve extrair parâmetros jurisprudenciais para o caso, e, na fase, deve realizar um sopesamento das circunstâncias do caso concreto.

Partindo dessa perspectiva, consultando-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, nota-se que, nos casos dessa natureza, o valor aquilatado a título de compensação por danos morais, em média, tem repousado no intervalo entre R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Pelas circunstâncias do caso sub examen, o montante compensatório de R$ 3.000,00 (três mil reais), não atendeu às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, em demérito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, merecendo reforma, portanto.

Em sendo assim, por força do que preconiza a regra e analisando-se o caso em espeque, entende-se adequada a fixação do aludido montante por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo ao método bifásico de arbitramento e às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, assim como inibindo o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Nesse sentido, colaciona-se precedentes deste TJPI, inclusive desta 1ª Câmara Especializada Cível, in litteris:

 

“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato “pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973.

2. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos.

3. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva.

4. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

5. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia do apelado, ante os descontos ilegais em seus proventos. Devida a condenação em danos morais, fixada no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

6. Apelação conhecida e parcialmente provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002920-1 | Relator: Des. FERNANDO CARVALHO MENDES| 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/05/2019 )”.

 

“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. CONTRATO BANCÁRIO NULO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS, SENTENÇA MANTIDA .RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Configurada está a conduta ilícita praticada pelo ora apelante, responsável pelo desconto indevido no benefício previdenciário do apelado, com base num contrato de empréstimo evidentemente nulo. 2. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex vf do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 3. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram ao recorrido, idoso, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais o valor de RS 5.000,00 (um mil reais) arbitrado pelo MM. Juiz de piso. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001166-0 | Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA| 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/06/2019 )”.

 

 

Em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento (e não da publicação do Acórdão), e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação.

Assim, evidencia-se que a sentença merece reforma.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, no MÉRITO, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de majorar a condenação por danos morais no quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

MAJORO os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS para 20% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11, do CPC.

É como VOTO.

 

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 



Teresina, 22/02/2022

Detalhes

Processo

0010935-36.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

GABRIELLA REPRESENTACOES EIRELI - ME

Réu

TIM CELULAR S.A.

Publicação

22/08/2022