TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0010935-36.2016.8.18.0140
APELANTE: GABRIELLA REPRESENTACOES EIRELI - ME
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO LAGE FORTES
APELADO: TIM CELULAR S.A., TIM NORDESTE S/A
Advogado(s) do reclamado: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO MORAL MAJORADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O STJ tem entendimento pacífico que o quantum pedido na inicial a título de indenização por dano moral é meramente estimativo (REsp 488.024/RJ, Rel. Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, RJ 04.08.2003), portanto, o juiz não fica adstrito ao quantum indenizatório pretendido pela parte, servindo tal valor apenas como teto máximo de condenação.
II - Analisando-se o caso em espeque, entende-se adequada a fixação do aludido montante por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo ao método bifásico de arbitramento e às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, assim como inibindo o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
III – Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010935-36.2016.8.18.0140
Apelante : GABRIELA REPRESENTAÇÕES EIRELLI.
Advogado : Gustavo Lage Fortes (OAB/PI 7.947).
Apelado : TIM CELULAR S.A.
Advogada : Christianne Gomes da Rocha (OAB/PE 20.335).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por GABRIELA REPRESENTAÇÕES EIRELLI, contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada pela Apelante, em desfavor da TIM CELULAR S.A.
A Ação tem como pedido a condenação em indenizar os danos sofridos pela Apelante, a título de danos morais, além da declaração judicial de inexistência de débito, quanto aos contratos questionados nos autos, bem como a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
Na sentença recorrida, o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos iniciais, e declarou inexistentes as relações jurídicas contratuais entre as partes que fundamentou a inclusão da Apelante no cadastro de inadimplentes ora questionada (Contratos referentes às linhas de telefone nº 9981-4321; 9985-6348; 9985-6015), condenou a Apelada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais.
Nas suas razões, a Apelante requer, em suma, o provimento deste recurso para reformar a sentença, a fim de majorar a condenação fixada à Apelada em sede de danos morais.
Nas contrarrazões, a Apelada requer pelo não provimento do recurso, mantendo-se a sentença na sua integralidade.
Na decisão id 2027867, conheci da Apelação Cível, porque preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.
Instado, o Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, por não vislumbrar hipótese de intervenção ministerial (id 3607996).
É o que importa relatar.
Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, de de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
V O T O
Inicialmente, reitero o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id 2027867.
Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO RECURSAL
Na espécie, cinge-se a controvérsia recursal a fim de modificar o quantum indenizatório fixado a título de danos morais na sentença, eis que a Apelante pede que seja fixado valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), tendo em vista o valor fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo Juízo a quo.
Dessa forma, o STJ tem entendimento pacífico que o quantum pedido na inicial a título de indenização por dano moral é meramente estimativo (REsp 488.024/RJ, Rel. Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, RJ 04.08.2003), portanto, o juiz não fica adstrito ao quantum indenizatório pretendido pela parte, servindo tal valor apenas como teto máximo de condenação.
No mesmo sentido, colaciona-se precedentes dos tribunais pátrios, in verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITORIA. SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. PLANO DE SAÚDE. RECURSO ADESIVO. É vedada a interposição de mais de um recurso pela mesma parte e contra a mesma decisão, diante do princípio da unirrecorribilidade das decisões. Desta forma, o não conhecimento do segundo recurso interposto, é a medida que se impõe. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Ilegitimidade passiva da Unimed Porto Alegre acolhida. Somente a Unimed Centro-Oeste e Tocantins, Multimed- Plano Mútuo de Assistência à Saúde da ASEFE, com quem a Sucessão de Elisa Maria possui o contrato de prestação de serviços médicos e quem recebe a contraprestação, que mantém relação jurídica de direito material. Ilegitimidade reconhecida. Feito extinto, em face da Unimed Porto Alegre. DEVER DE COBERTURA DE TRANSPLANTES. A Unimed sustenta a inexistência de obrigação por parte das operadoras de planos de saúde, em dar cobertura contratual para transplantes. No que atine ao ponto, estou em manter a sentença, na medida em que reconhecida a ilegitimidade passiva da Unimed Porto Alegre, para “responder a demanda. Não tendo da apelada Multimed apresentado recurso de apelação, no ponto, a manutenção da sentença é medida que se impõe. DOS JUROS DE MORA. Tratando-se de ação monitória, os juros de mora devem incidir desde a data da citação (artigo 219 do CPC). O Juiz não está adstrito ao quantum postulado na inicial, haja vista que tal valor serve apenas como teto máximo da condenação. RECURSO... ADESIVO NÃO CONHECIDO. APELO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO E EXTINTO O FEITO, EM FACE DE UNIMED PORTO ALEGRE. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70052435799, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 10/12/2015). (TJ-RS - AC: 70052435799 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 10/12/2015, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/12/2015).”
“CIVIL - APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - PRESTADOR DE SERVIÇOS DE TELEFONIA - INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NOME NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL PURO - CARACTERIZAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR - OCORRÊNCIA ARBITRAMENTO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. -A inscrição indevida do nome nos cadastros de restrição ao crédito lesa o patrimônio moral do consumidor, sendo dispensada qualquer comprovação, porque se trata de dano moral puro e, conseqüentemente, nasce o dever de indenizar. -Não há como eximir de responsabilidade a prestadora de serviços, estando evidenciada sua conduta negligente. -Para fixação do valor do dano moral há de se considerar as peculiaridades de cada caso, a oporcionalidade, razoabilidade e moderação, e evitar o enriquecimento sem causa da parte moralmente lesada. (TJ-MG 103130412774730011 MG 1.0313.04.127747-3/001(1), Relator: MÁRCIA DE PAOLI BALBINO, Data de Julgamento: 01/03/2007, Data de Publicação: 23/03/2007).”
A par disso, restando devidamente comprovado o dano moral e o nexo causal, o Juiz a quo arbitrou a compensação no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
O valor a ser pago à vítima de um dano moral tem natureza jurídica de compensação, e não de indenização, porquanto não objetiva a restauração do status quo ante, mas, tão somente, a minimização dos prejuízos extrapatrimoniais causados, uma vez que o retorno ao estado anterior, exatamente como era, é impossível.
O arbitramento do quantum compensatório sempre foi alvo de muitas celeumas, notadamente, em razão da inexistência de critérios minimamente objetivos que pudessem garantir segurança jurídica e justiça no caso concreto.
O Brasil adotou durante muitos anos a Teoria do Livre Arbitramento, pela qual o juiz é livre para arbitrar o valor da compensação pelos danos morais, mas, atualmente, o STJ vem tentando objetivar, ao máximo, a atividade jurisdicional de quantificar o valor da compensação por dano moral, de modo que estabeleceu, na jurisprudência, o método bifásico de avaliação, pelo qual o julgador, na 1ª fase, deve extrair parâmetros jurisprudenciais para o caso, e, na 2ª fase, deve realizar um sopesamento das circunstâncias do caso concreto.
Partindo dessa perspectiva, consultando-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, nota-se que, nos casos dessa natureza, o valor aquilatado a título de compensação por danos morais, em média, tem repousado no intervalo entre R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Pelas circunstâncias do caso sub examen, o montante compensatório de R$ 3.000,00 (três mil reais), não atendeu às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, em demérito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, merecendo reforma, portanto.
Em sendo assim, por força do que preconiza a regra e analisando-se o caso em espeque, entende-se adequada a fixação do aludido montante por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo ao método bifásico de arbitramento e às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, assim como inibindo o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nesse sentido, colaciona-se precedentes deste TJPI, inclusive desta 1ª Câmara Especializada Cível, in litteris:
“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato “pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973.
2. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos.
3. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva.
4. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
5. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia do apelado, ante os descontos ilegais em seus proventos. Devida a condenação em danos morais, fixada no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002920-1 | Relator: Des. FERNANDO CARVALHO MENDES| 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/05/2019 )”.
“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. CONTRATO BANCÁRIO NULO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS, SENTENÇA MANTIDA .RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Configurada está a conduta ilícita praticada pelo ora apelante, responsável pelo desconto indevido no benefício previdenciário do apelado, com base num contrato de empréstimo evidentemente nulo. 2. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex vf do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 3. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram ao recorrido, idoso, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais o valor de RS 5.000,00 (um mil reais) arbitrado pelo MM. Juiz de piso. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001166-0 | Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA| 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/06/2019 )”.
Em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento (e não da publicação do Acórdão), e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação.
Assim, evidencia-se que a sentença merece reforma.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, no MÉRITO, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de majorar a condenação por danos morais no quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
MAJORO os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS para 20% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11, do CPC.
É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 22/02/2022
0010935-36.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorGABRIELLA REPRESENTACOES EIRELI - ME
RéuTIM CELULAR S.A.
Publicação22/08/2022