TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0007242-15.2014.8.18.0140
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: THIAGO MOTA MONTEIRO
Advogado(s) do reclamado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. DESPESAS DE APLICAÇÃO DO TEMA 958, DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I – Insurge-se o Apelante contra os pontos da sentença que afastou a cobrança das tarifas de avaliação de bens, despesas de serviços de terceiros e de registro de contrato insertas no contrato firmado entre as partes, condenando o mesmo a repetição do indébito de forma simples.
II - Em relação às despesas de serviços de terceiros, o CMN institui, por meio da Resolução 3.954/2011, vedação expressa à cobrança de tarifa, comissão, ressarcimento ou qualquer forma de remuneração pelo fornecimento de produtos ou serviços por meio de correspondente bancário em seu art. 17.
III - No caso das despesas de registro do contrato e da tarifa de avaliação do bem, tais cobranças, em tese, não conflitam com a regulação bancária, entretanto, o tema fez ressalvas sob a ótica do consumidor, como a hipótese de abuso na cobrança por serviço não prestado.
IV- A questão em relação à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, é que o Apelado foi cobrado pela avaliação sem que tenha havido comprovação desse serviço, o que afronta o Direito do consumidor.
V- O mesmo entendimento foi adotado à tarifa de registo de contrato, posto que não foram especificadas as despesas pelas quais o Apelado estava pagando no momento da assinatura do contrato, nos termos da pág. 40, do id nº 1970114.
VI- Sendo assim, é hígida e escorreita a sentença recorrida que, estando em total conformidade com o Tema 958, do STJ, não merece qualquer reparo.
VII - Apelação Cível conhecida e desprovida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007242-15.2014.8.18.0140.
Apelante : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
Advogada : Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9016-A).
Apelado : THIAGO MOTA MONTEIRO.
Advogados :Mauricio Cedenir de Lima (OAB/SP nº 5142-A)
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Relatório
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL, ajuizada pelo Apelado, THIAGO MOTA MONTEIRO, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
O Apelado celebrou contrato de financiamento com o Apelante no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para aquisição do veículo automotor sustentando a incidência de encargos abusivos, tais como: juros remuneratórios superiores à média praticada pelo Banco Central, no período da contratação, Tarifa de Emissão de Boleto, Tarifa de Cadastro, Tarifa de Terceiros e de Avaliação de bem. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos, além da restituição, em dobro, do valor cobrado indevidamente.
Na sentença recorrida, o Magistrado a quo julgou procedente em parte o pleito da inicial, para afastar a cobrança das tarifas de serviço de terceiros, avaliação de bens e de registro de contrato insertas no contrato firmado entre as partes, condenando o Apelante à repetição do indébito de forma simples (id nº 1970115).
Em suas razões, o Apelante alega que o contrato foi firmado de forma consciente pelo Apelado que sabia que estava sujeito a encargos e taxas, tendo conhecimento prévio das cláusulas contratuais e que as tarifas foram devidamente cobradas, haja vista que não há proibição legal de sua cobrança, requerendo, ao final, a reforma da sentença haja vista que não há nenhuma ilegalidade no contrato firmado entre as partes.
Devidamente intimado, o Apelado não apresentou suas contrarrazões (certidão de id nº 1970125).
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 2318674.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº 3806796).
É o Relatório.
Encaminhe-se à SEJU para a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI.
Cumpra-se, imediatamente.
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 2318674, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Na espécie, insurge-se o Apelante contra os pontos da sentença que afastou a cobrança das tarifas de avaliação de bens, despesas de serviços de terceiros e de registro de contrato, insertas no contrato firmado entre as partes, condenando o mesmo a repetição do indébito de forma simples.
Inicialmente, constata-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com a Súmula n° 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, além disso, frisa-se que a matéria de direito relativa a contratos bancários se encontra amplamente decidida no âmbito dos Tribunais Superiores.
In casu, observo que a questão da cobrança das despesas em debate foi devidamente enfrentada pelo STJ no Tema 958, de Recursos Repetitivos, que passo a reproduzir a tese firmada, in verbis:
“1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado;
2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva;
3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:
3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a
3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.”
No caso em apreço, em relação às despesas de serviços de terceiros, o CMN institui, por meio da Resolução nº 3.954/2011, vedação expressa à cobrança de tarifa, comissão, ressarcimento, ou qualquer forma de remuneração pelo fornecimento de produtos ou serviços por meio de correspondente bancário em seu art. 17, in verbis:
“Art. 17. É vedada a cobrança, pela instituição contratante, de clientes atendidos pelo correspondente, de tarifa, comissão, valores referentes a ressarcimento de serviços prestados por terceiros ou qualquer outra forma de remuneração, pelo fornecimento de produtos ou serviços de responsabilidade da referida instituição, ressalvadas as tarifas constantes da tabela adotada pela instituição contratante, de acordo com a Resolução nº 3.518, de 6 de dezembro de 2007, e com a Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010.”
Dentro desse cenário normativo, as cobranças genéricas de ressarcimento de serviços prestados por terceiro, conforme o caso em apreço, afronta o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não descrevem o serviço especificamente prestado pelo terceiro, posto que a especificação é direito previsto no artigo 6º, do CDC, assim como o direito à informação adequada sobre eventuais acréscimos no financiamento.
Em continuidade a análise do tema expresso, no caso das despesas de registro do contrato e da tarifa de avaliação do bem, tais cobranças, em tese, não conflitam com a regulação bancária, entretanto, o tema fez ressalvas sob a ótica do consumidor, como a hipótese de abuso na cobrança por serviço não prestado.
A questão em relação às despesas de avaliação do bem dado em garantia, o Apelado foi cobrado pela avaliação sem que tenha havido comprovação desse serviço, o que afronta o Direito do consumidor, conforme trecho do acordão do tema transcrito abaixo, in litteris:
“Ressalvada a efetiva avaliação do bem dado em garantia, é abusiva a cláusula que prevê a cobrança desse tipo de tarifa sem a efetiva prestação do serviço, pois equivale a uma disposição antecipada de direito pelo consumidor (o direito de somente pagar por serviço efetivamente prestado). É dizer que o consumidor paga antecipadamente por um serviço (avaliação do veículo) que não será necessariamente prestado”
O mesmo entendimento foi adotado em relação
às despesas de registo de contrato, posto que não foram especificados os dispêndios pelas quais o Apelado estava pagando no momento da assinatura do contrato, nos termos da pág. 40, do id nº 1970114.
Sendo assim, é hígida e escorreita a sentença recorrida que, estando em total conformidade com o Tema 958, do STJ, não merece qualquer reparo.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA recorrida, em todos os seus termos.
Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, 17 de novembro de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATOR
Teresina, 17/02/2022
0007242-15.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuTHIAGO MOTA MONTEIRO
Publicação17/02/2022