TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800113-40.2021.8.18.0055
APELANTE: ALEX SANDRO LUIS DE SOUSA VIEIRA
Advogado(s) do reclamante: MIQUEIAS BATISTA DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE VERA MENDES, JOSÉ CARLOS DA SILVA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE VERA MENDES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS, NOMEAÇÃO E POSSE. PUBLICIDADE. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Na inicial o impetrante alegou que em conformidade com o Edital de Convocação nº 001/2021, prestou o concurso público para o cargo de motorista da secretaria municipal de saúde, e que foi aprovado em 1º lugar no referido certame. 2. Narrou também que após ser convocado para tomar posse, perdeu o prazo estabelecido para apresentação dos documentos necessários, por se encontrar na zona rural do município, em isolamento domiciliar, com COVID-19, e, portanto, não tomando conhecimento da referida convocação. 3. Pela sentença, foi concedida a segurança, determinando a imediata convocação e posse do impetrante no cargo, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (hum mil reais), a partir da intimação da autoridade coatora, submetendo a decisão ao reexame necessário. 4. O município aparelhou o recurso, sustentando, em preliminar, ausência de prova pré-constituída e, no mérito defende a legalidade do ato e pede seja denegada a segurança por afronta aos princípios da legalidade, da isonomia e da supremacia do interesse público. Destaca que a sentença não instituiu prazo para cumprimento da medida, o que impede a incidência da aplicação de multa. 6. No caso, o impetrante/apelado deduz o seu direito de convocação e posse no cargo de motorista em vista a aprovação em concurso público. 7. O ato questionado diz respeito ao edital que promoveu a sua convocação para apresentação dos documentos necessários à assunção do cargo, trazido com a inicial, o que somado a outros documentos apresentados, se mostra suficiente para análise dos argumentos expendidos na peça inaugural. Diante disso, o interesse de agir do impetrante resta demonstrado, pelo que afasto a prejudicial de ausência de prova pré-constituída. 8. Na forma aventada o ato questionado tem a ver com o edital de convocação do candidato aprovado em concurso público que perdeu o prazo por não ter sido dada a devida publicidade, impedindo-o de apresentar a documentação necessária à nomeação e posse no cargo de motorista junto a Secretaria Municipal de Saúde do Município de Vera Mendes/PI. 9. O impetrante/recorrido, alegou que não pode comparecer ao local determinado, por se encontrar acometido de sintomas de COVID-19, tendo sido orientado a fica em isolamento, não tomando conhecimento da referida convocação. 10. Por essa razão apresentou requerimento administrativo justificando a situação excepcional, requerendo a devolução de prazo, mas que foi negado. 11. Na verdade, a situação pandêmica que assola o mundo acarreta situações adversas que devem ser enfrentadas com as devidas cautelas. 12. O edital questionado foi publicado no Diário Oficial e divulgado no sitio eletrônico da empresa encarregada pela realização do concurso. 13. Mesmo assim, como restou demonstrado, o candidato se encontrava na zona rural do Município de Itainópolis/PI, em estado de isolamento social, quiça, sem acesso a sistema eletrônico a lhe possibilitar o conhecimento da convocação. 13. O apelante não enviou convocação pessoal, embora tenha sido o apelado candidato aprovado em 1º lugar. Deixou de envidar esforças a efetivar a devida publicidade.14. É certo que a validade do ato administrativo fica condicionada à demonstração dos requisitos essenciais consistentes na legalidade, moralidade, publicidade, eficiência e motivação, ex vi do art. 37, da Constituição Federal. 15.Tem-se que o princípio da isonomia, advindo do mencionado dispositivo, aqui também se aplica a máxima segunda a qual “igualdade não significa tratar igualmente a todos, mas tratar desigualmente os desiguais”. 16. No caso a situação de pandemia, isolamento social, requer a prática de ações dotadas de cautelaridade para viabilizar a efetividade do princípio da isonomia. 17. O edital de convocação não se revestiu da devida publicidade e, desse modo não predispõe a malferir os princípios da isonomia, da impessoalidade e da supremacia do interesse publico, uma vez que deveria ser feita a convocação por meio concreto de comunicação. 18. Por tudo o que foi exposto e considerando o mais que dos autos constam, afastando a preliminar de ausência de prova pré-constituída, voto pelo conhecimento e desprovimento do Reexame Necessário e da Apelação, para manter a sentença recorrida em seus expressos termos e, atendendo, o pleito do recorrente, acrescer ao comando decisório a fixação do prazo de 10 (dez) dias para cumprimento da decisão, sob pena de incidência da multa ali instituída. O Ministério Público nesta instância não emitiu parecer de mérito. É o voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, afastando a preliminar de ausência de prova pré-constituída, votar pelo conhecimento e desprovimento do Reexame Necessário e da Apelação, para manter a sentença recorrida em seus expressos termos e, atendendo, o pleito do recorrente, acrescer ao comando decisório a fixação do prazo de 10 (dez) dias para cumprimento da decisão, sob pena de incidência da multa ali instituída. O Ministério Público nesta instância não emitiu parecer de mérito.
Relatório
Cuida-se de Reexame Necessário e APELAÇÃO CÍVEL, manejada pelo MUNICÍPIO DE VERA MENDES - PIAUÍ, objetivando reformar decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Itainópolis/PI, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por ALEX SANDRO LUÍS DE SOUSA VIEIRA, em face de ato do Prefeito de Vera Mendes/PI.
Na inicial o impetrante alegou que em conformidade com o Edital de Convocação nº 001/2021, prestou o concurso público, onde concorreu para o cargo de motorista na secretaria municipal de saúde, e que foi aprovado em 1º lugar no referido certame.
Narrou também que após ser convocado para tomar posse, perdeu o prazo estabelecido pela autoridade coatora para apresentação dos documentos necessários, por se encontrar na zona rural do município, em isolamento domiciliar com COVID-19, e, portanto, não tomando conhecimento da referida convocação.
Sustenta que mesmo esclarecendo tais fatos a autoridade coatora, indeferiu o seu requerimento administrativo para apresentação extemporânea dos documentos necessários à posse.
Por tal circunstância, propôs o presente writ requerendo o reconhecimento do seu direito, inclusive em sede liminar.
O pedido de liminar foi negado, Id 14618763.
A autoridade coatora prestou as informações Id 14771884 e o representante do Ministério Público local opinou pela negação da segurança vindicada, Id 16637477.
Pela sentença, Id 4570258, foi concedida a segurança, determinando a imediata convocação e posse do impetrante no cargo de motorista, lotado na Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento da cidade de Vera Mendes-PI, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (hum mil reais), a partir da intimação da autoridade coatora, submetendo a decisão ao reexame necessário.
Discordando, o Município de Vera Mendes/PI aparelhou o recurso, Id 4570318 sustentando, em preliminar, ausência de prova pré-constituída e, no mérito defende a legalidade do ato, visto que o edital de um concurso público faz lei entre as partes e suas regras devem ser obedecidas, sob pena de afronta aos princípios da legalidade, da isonomia e da supremacia do interesse público.
Sustenta que o impetrante falhou em seu dever de observância aos editais e comunicados expedidos.
Destaca que a sentença não instituiu prazo para cumprimento da medida, o que impede a incidência da aplicação de multa.
Requer o acolhimento da preliminar com a extinção do processo, sem resolução de mérito. Acaso superada, no mérito, pede a reformada da sentença, com a denegação da segurança pretendida. Por último, dada a eventualidade, pleiteia a redução da multa diária fixada e estabelecimento do limite temporal para descumprimento da ordem.
Nas contrarrazões, Id 4570322, sustentando que coligiu os documentos necessários para o reconhecimento do direito vindicado. Rechaça os demais termos do apelo e pede o seu desprovimento.
O órgão do Ministério Público Superior, deixou de emitir parecer de mérito.
É o relatório.
Passo ao voto.
Voto.
O reexame necessário, no caso, decorre de imposição legal (art. 14, § 1º da Lei do mandado de Segurança).
O recurso de apelação foi intentado tempestivamente e em atendimento aos requisitos legalmente exigidos, de modo a atender aos pressupostos de admissibilidade.
Preliminar de ausência de prova pré-constituída
Ao interpor o recurso o Município recorrente elegeu como preliminar a ausência de prova pré-constituída para sustentar o direito líquido e certo que o impetrante diz ter sido violado, em particular a juntada do Edital regente do concurso público a que foi submetido.
Como cediço, o mandado de segurança se presta para combater ato tido por ilegal ou arbitrário praticado por autoridade pública ou por agente de pessoa jurídica no exercício de funções públicas. Dentre os requisitos específicos de cabimento do Mandado de Segurança, encontram-se, pois, a imprescindível certeza e a liquidez do direito, que, segundo a doutrina dominante, deve estar comprovada no momento da impetração.
A propósito, transcreve-se o escólio de Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes a respeito da definição de direito líquido e certo:
(...) Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido, nem certo, para fins de segurança. Evidentemente, o conceito de liquidez e certeza adotado pelo legislador do mandado de segurança não é o mesmo do legislador civil (art. 1.533 do Código Civil). É um conceito impróprio – e mal expresso – alusivo à precisão e comprovação do direito quando deveria aludir à precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício desse direito. Por se exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança. (...) (Excerto extraído de página 37 da obra Mandado de Segurança, atualizada de acordo com a lei nº 12.016/2009, 33ª edição/2010, editora Malheiros (grifei).
Na verdade, para que o impetrante obtenha êxito em sede de mandado de segurança, é essencial que traga aos autos as provas pré-constituídas, necessárias para demonstrar a existência de seu direito líquido e certo. Isto por que todos os fatos articulados devem estar documentalmente comprovados no momento da impetração, ou seja, com a inicial devem estar presentes os elementos necessários para o exame das alegações abordadas na exordial.
Nos termos narrados alhures o impetrante/apelado deduz o seu direito de convocação e posse no cargo de motorista em vista a aprovação em concurso público. No caso, o ato questionado diz respeito ao edital que promoveu a sua convocação para apresentação dos documentos necessários à assunção do cargo, trazido com a inicial, o que somado a outros documentos apresentados, se mostra suficiente para análise dos argumentos expendidos pelo impetrante.
Diante disso, o interesse de agir do impetrante resta consubstanciado na ação, de sorte que afasto a prejudicial de ausência de prova pré-constituída.
Mérito
Na forma aventada o ato questionado tem a ver com o edital de convocação do candidato aprovado em concurso público que o impetrante/apelado diz não ter sido dada a devida publicidade, impedindo-o de apresentar a documentação necessária à nomeação e posse no cargo de motorista junto a Secretaria Municipal de Saúde do Município de Vera Mendes/PI.
Quando da convocação, o impetrante ora recorrido, alegou que não pode comparecer ao local determinado, por se encontrar acometido de sintomas de COVID-19, tendo sido orientado a fica em isolamento, não tomando conhecimento da referida convocação.
Por essa razão apresentou requerimento administrativo justificando a situação excepcional, requerendo a devolução de prazo para apresentação da documentação necessária para posse e exercício do cargo, mas foi negado.
Na verdade, a situação pandêmica que assola o mundo acarreta situações adversas que devem ser enfrentadas com as devidas cautelas.
Ao analisar o caso, a magistrada sentenciante, feliz em seus fundamentos destacou que:
(...)
O impetrante informa que não enviou a documentação exigida no prazo certo, alegando que estava acometido de sintomas do COVID-19 e por esse motivo isolou-se na zona rural da cidade de Itainópolis-PI, com o intuito de não contagiar outras pessoas. Por tais motivos não teve conhecimento da divulgação do prazo para a juntada dos documentos pessoais.
O caso em tela envolve, portanto, dois valores constitucionais que devem ser sopesados para uma correta decisão: de um prisma, a legalidade dos atos administrativos e; de outro, a necessidade de garantir a proteção da saúde pública.
É fato notório e sabido que a grave situação de saúde pública pela qual todos os países do mundo estão passando, em razão do vírus COVID-19, determinou a adoção de diversas medidas extremas, inclusive de apoio internacional para envio de insumos. A curva de novos casos da doença está aumentando vertiginosamente no Brasil a cada dia, sendo necessárias medidas emergenciais para contenção do contágio.
Portanto, em razão da situação jurídica peculiar, há que se fazer um distinguishing entre o presente caso e os demais já analisados por essa unidade judicial, por se tratar de caso excepcional decorrente da pandemia do COVID-19 que assola o mundo inteiro.
É de conhecimento público que há casos de pessoas que possuem a doença da COVID-19 mas não tem positivação nos testes, uma vez que, não só há necessidade que determinado exame seja realizado em determinado tempo, como a ciência ainda busca métodos mais efetivos de diagnóstico do vírus.
(…).
Repaginando os fatos articulados pelo apelado tem-se que o edital de convocação e posse n° 001/2021, publicado no Diário Oficial do Município em 7 de janeiro de 2021, determinava a entrega da documentação entre 11 de janeiro de 2021 a 15 de janeiro de 2021. Alega que após o dia 01 de janeiro de 2021, começou a sentir sintomas do COVID-19, ocasionando isolamento de toda a família na zona rural do município de Itainópolis/PI, razão pela qual não tomou conhecimento do edital de convocação. Assim, compareceu ao Município no dia 18/01/2021 e, no dia seguinte, formalizou requerimento administrativo para apresentação intempestiva da documentação.
Note-se que o referido edital foi publicado no Diário Oficial e divulgado no sitio eletrônico da empresa encarregada pela realização do concurso.
Mesmo assim, como dito alhures, o candidato se encontrava na zona rural do Município de Itainópolis/PI, em estado de isolamento social, quiça, sem acesso a sistema eletrônico a lhe possibilitar o conhecimento da convocação.
O apelante não enviou convocação pessoal, embora tenha sido o apelado candidato aprovado em 1º lugar. Deixou de envidar esforças a efetivar a devida publicidade.
É certo que a validade do ato administrativo fica condicionada à demonstração dos requisitos essenciais consistentes na legalidade, moralidade, publicidade, eficiência e motivação, ex vi do art. 37, da Constituição Federal.
Tem-se que o princípio da isonomia, advindo do mencionado dispositivo constitucional, aqui também se aplica a máxima segunda a qual “igualdade não significa tratar igualmente a todos, mas tratar desigualmente os desiguais”.
No caso a situação de pandemia, isolamento social, requer a prática de ações dotadas de cautelaridade para viabilizar a efetividade do princípio da isonomia.
No caso restou demonstrada, de forma inequívoca e comprovada a liquidez e certeza do direito invocado pelo apelado/impetrante, mormente porque, sendo o candidato aprovado na primeira colocação, não se pode cogitar de preterição a comprometer o princípio da isonomia em razão dos prazos instituídos pelo edital de convocação para apresentar documentos.
O edital de convocação não se revestiu da devida publicidade e, desse modo não predispõe a malferir os princípios da isonomia, da impessoalidade e da supremacia do interesse publico, uma vez que deveria ser feita a convocação por meio concreto de comunicação.
Por tudo o que foi exposto e considerando o mais que dos autos constam, afastando a preliminar de ausência de prova pré-constituída, voto pelo conhecimento e desprovimento do Reexame Necessário e da Apelação, para manter a sentença recorrida em seus expressos termos e, atendendo, o pleito do recorrente, acrescer ao comando decisório a fixação do prazo de 10 (dez) dias para cumprimento da decisão, sob pena de incidência da multa ali instituída.
O Ministério Público nesta instância não emitiu parecer de mérito.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e o Exmo. Sr. Dr. Dioclécio Sousa da Silva, Juiz Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, convocado pela Portaria da Presidência Nº 1672022 – PJPI/TJPI/SECPE/PLENOADM, de 20.01.2022, para substituir o Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, que se encontra em gozo de férias regulamentares.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 18 de fevereiro de 2022.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 21/02/2022
0800113-40.2021.8.18.0055
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalInscrição / Documentação
AutorALEX SANDRO LUIS DE SOUSA VIEIRA
RéuMUNICIPIO DE VERA MENDES
Publicação24/02/2022