Decisão Terminativa de 2º Grau

Inelegibilidade - Rejeição de Contas Públicas 0755417-21.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

PROCESSO Nº: 0755417-21.2020.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Inelegibilidade - Rejeição de Contas Públicas]
IMPETRANTE: CLAUDIO CESAR DOS SANTOS E SILVA

IMPETRADO: DESEMBARGADOR ERIVAN LOPES


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. RECURSO E AÇÃO ORIGINÁRIA JULGADOS. PERDA DE OBJETO. 

Diante do julgamento da ação originária e do recurso de agravo, impõe-se concluir que não mais subsiste interesse processual do impetrante, sendo consequência imperativa a extinção do feito sem resolução do mérito. 

  

  

Cuida-se de mandado de segurança, impetrado por Claudio Cesar dos Santos, contra decisão judicial interlocutória proferida pelo Desembargador Erivan Lopes, que, nos autos do agravo de instrumento n. 0755417-21.2020.8.18.0000, não concedeu o efeito de antecipação de tutela recursal almejado (ID n. 2135733). 

  

Liminar indeferida em ID n. 2712600, contestação em ID n. 2859385, informações apresentadas em ID n. 2895578. Manifestação ministerial em ID n. 4339183, pela denegação da segurança. 

  

É o relatório. 

 

Passo a decidir. 

 

A Constituição dispõe que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública".  

 

Nos autos da ação originária, verificou-se que o indeferimento do pedido de liminar se deu em razão da ausência de seus pressupostos legais. Da mesma forma, a negativa da concessão de antecipação de tutela recursal deu-se de forma fundamentada, corroborando a decisão de primeiro grau. 

 

Primeiramente, cabe frisar que não é possível enfrentar decisão judicial através do mandado de segurança, quando tal decisão não for absurda ou teratológica ou, ainda, quando puder ser objeto de recurso previsto no Sistema Jurídico. Portanto, entendo que sequer seria caso de cabimento de mandado de segurança (cf. TRF 5, Quarta Turma, MS 102413, Rel. Des. Federal Margarida Cantarelli, DJE 15.09.2009; TRF/5ª: MSTR nº 78908/CE, Segunda Turma. Rel. Rogério Fialho Moreira, DJ 09/07/2008; MSTR nº 99322/CE, Quarta Turma, Rel. Marcelo Navarro, DJ 12/03/2008).  

 

Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou:  

 

A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A DO PRETÓRIO EXCELSO SÃO FIRMES NO SENTIDO DE QUE A AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA VISA À PROTEÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONTRA ATO ABUSIVO OU ILEGAL DE AUTORIDADE PÚBLICA, INCLUIDAMENTE A JUDICIAL , NÃO SE MOSTRANDO CABÍVEL, CONTUDO, CONTRA ATO JUDICIAL DE QUE CAIBA RECURSO PRÓPRIO, SOB PENA DE SE DESNATURAR A SUA ESSÊNCIA CONSTITUCIONAL." (STJ, CORTE ESPECIAL, REL. MIN. HAMILTON CARVALHIDO, JULG. EM 01/08/2003, PUBL. DJU DE 08/09/2003, PÁG. 214).  

 

"Como a decisão aqui atacada não se reveste de natureza teratológica, nem se apresenta flagrante e inequivocamente ilegal, não pode ser atacada através de Mandado de Segurança."(STJ, Corte Especial, rel. Min. EDSON VIDIGAL, julg. Em 21/08/2003, pág. 207).  

 

"É de se negar seguimento a mandado de segurança impetrado contra ato judicial passível de recurso, não sendo a hipótese em que, excepcionalmente, admite-se o remédio heróico, em face de evidente teratologia ou prejuízo irreparável." (STJ, Sexta Turma, AROMS 15796/MG, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, julg. em 04/09/2003, publ. DJU de 06/10/2003, pág. 328).  

 

No caso concreto, o Impetrante não logrou êxito em demonstrar que a decisão ora questionada se encontra carente de fundamentação ou eivada de qualquer vício de nulidade ou teratologia, situação que autorizaria a utilização excepcional do Writ. Ao contrário, a decisão impugnada adotou uma solução razoável, uma vez que cabe ao magistrado eleger a medida que melhor se ajuste ao caso sob sua jurisdição.  

 

Afora isso, verifica-se que o presente Mandado de Segurança fora impetrado com o intuito de se conceder efeito de antecipação de tutela recursal, para o deferimento de liminar, em ação e recurso que já foram julgados, no curso da ação mandamental 

 

O recurso de agravo teve seu provimento negado em decisão unânime proferida entre 17 e 24 de agosto de 2021 (ID n. 5000947, autos do agravo) e a ação originária foi julgada improcedente em 12 de novembro de 2021 (ID n. 21875298, autos da ação ordinária).  

 

Assim, impõe-se concluir que não mais subsiste interesse processual do impetrante, sendo consequência imperativa a extinção do feito sem resolução do mérito.  

 

Portanto, resta configurada a perda de objeto do mandamus, razão pela qual se impõe a extinção do mandado de segurança em tela, sem apreciação do mérito, face a perda do objeto. 

  

Diante do exposto, nos termos do que dispõe o art. 91 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por perda superveniente de objeto, (arts. 485, VI, do CPC). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. 

 

Publique-se, intime-se e cumpra-se. 

 

Teresina, data registrada no sistema 

 

Desembargador Edvaldo Pereira de Moura 

Relator 

 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0755417-21.2020.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - Tribunal Pleno - Data 27/01/2022 )

Detalhes

Processo

0755417-21.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Inelegibilidade - Rejeição de Contas Públicas

Autor

CLAUDIO CESAR DOS SANTOS E SILVA

Réu

DESEMBARGADOR ERIVAN LOPES

Publicação

27/01/2022