TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000200-18.2018.8.18.0028
APELANTE: LUCAS DE ANDRADE ALVES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESENÇA DO DEFENSOR PUBLICO EM AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E ADEQUAÇÃO SOCIAL.CRIME DE ROUBO. INAPLICABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITOS COMPROVADAS. PALAVRA FIRMA DAS VÍTIMAS. RELEVÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DETRAÇÃO DA PENA. FALTA DE SUBSIDIO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DO CÁLCULO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. MANUTENÇÃO. PENA DE MULTA NO CRIME DE ROUBO. PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL. EXLUSÃO. DESCABIMENTO.
1. Inexiste nulidade por cerceamento de defesa, uma vez que o Apelante estava assistido por Defensor Público durante a audiência de instrução e julgamento.
2. Não há como reconhecer a incidência do princípio bagatelar, uma vez que a conduta praticada é dotada de significativo grau de reprovabilidade, na medida em que se trata de crime de roubo com uso de arma branca, causando temor às vítimas, não sendo o valor e a devolução dos bens, por si só, justificativas para tal incidência. Incabível, também, a aplicação do princípio da adequação social ao caso em apreço, pois a conduta de subtrair para si ou para outrem coisa alheia móvel sob grave ameaça (roubo) não é aceita à unanimidade pela sociedade.
3. Não há que se falar em absolvição, por insuficiência de prova, quando restar comprovada a autoria e materialidade dos crimes de roubo simples, através das declarações firmes das vítimas e das testemunhas, dados na fase inquisitorial e confirmados na fase judicial.
4. A palavra da vítima em crimes dessa espécie ganha relevo probatório, tendo em vista, que não há motivo para que a mesma procure condenar um inocente em detrimento do verdadeiro culpado.
5. Por faltar subsídio nos autos a ensejar a detração requerida, tendo em vista, que o Apelante formulou pedido genérico deixando de trazer aos autos informações precisas sobre o tempo em que esteve segregado provisoriamente em razão do crime pelo qual foi condenado neste processo, impossível se mostra o atendimento do pedido.
6. Não há que se falar em redução da pena-base ao mínimo legal, quando a majoração da mesma acima do mínimo legal restou devidamente motivada pelo Julgador, na forma do art. 59 do CPB, em vista do reconhecimento de circunstância judicial desfavorável.
7. Por faltar subsídio nos autos a ensejar a detração requerida, tendo em vista, que o Apelante formulou pedido genérico deixando de trazer aos autos informações precisas sobre o tempo em que esteve segregado provisoriamente em razão do crime pelo qual foi condenado neste processo, impossível se mostra o atendimento do pedido.
8. Não há como se acatar o pedido para cumprir a pena em regime aberto, quando o apelante foi condenado a uma pena privativa de liberdade superior a quatro anos, tendo em vista que, de acordo com art. 33, § 2º, alínea “c”, do CP, só o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
9. Não há que se falar em desconsideração da pena de multa no crime de roubo, tendo em vista que a multa no referido delito é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa.
10. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto pelo apelante, LUCAS DE ANDRADE ALVES, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos.
RELATÓRIO
O Ministério Público com serventia junto à 1ª Vara Criminal da Comarca de Floriano/PI denunciou LUCAS DE ANDRADE ALVES, qualificado nos autos, pela suposta prática do delito tipificado no art. 157, § 2°, inciso I, c/c art. 69 ambos do Código Penal (Roubo majorado pelo emprego de arma), contra as vítimas JOSIFRANKLIN DE OLIVEIRA SOUSA e NICASSIO MUNIZ DE SOUSA.
Consta da denúncia que:
Segundo constam dos autos, no dia 18 de Janeiro de 2018, por volta das 03h3Omin, no posto São Cristóvão o Denunciado LUCAS DE ANDRADE ALVES, mediante grave ameaça produzida pelo uso de ARMA BRANCA (FACÃO) SUBTRAIU, para si a quantia de aproximadamente R$ 630,00 (seiscentos e trinta) reais, pertencente ao caixa do Posto São Cristóvão.
Por ocasião dos fatos, as vítimas encontravam-se de plantão no Posto de Combustível São Cristóvão, quando o Denunciado, utilizando-se de um facão, se aproximou e ordenou à Vítima JOSIFRANKLIN DE OLIVEIRA (frentista) para que lhe entregasse o dinheiro do caixa, senão o matava, ocasião em que a Vítima JOSIFRANKLIN entregou a quantia de R$ 280,00 (duzentos e oitenta) reais.
Em seguida, o Denunciado se dirigiu até aonde estava a Segunda Vítima, NICASSIO MUNIZ DE SOUSA (frentista), e lá, fazendo novamente uso do facão, exigiu da mesma que lhe entregasse o dinheiro do caixa, tendo a referida vítima obedecido e entregue a quantia aproximada de R$ 350, 00 (trezentos e cinquenta) reais. Por fim, antes de se evadir do local, o Denunciado disse às vítimas que se as mesmas chamassem a polícia, - ele as mataria, tendo em seguida se evadiu do local, em direção ao bairro Catumbi.
Na Delegacia, as vítimas reconheceram LUCAS DE ANDRADE ALVES como, autor do assalto sofrido por ela (Auto de Reconhecimento" Fotográfico, de fls. 05/06 e 08/09). Além disso, consta DVD contendo imagens das câmeras de segurança no momento da prática do crime por parte do Denunciado.
A denúncia veio acompanhada dos autos do inquérito policial e do rol de testemunhas, sendo recebida em decisão de 16.09.2018.
As vítimas foram ouvidas na fase inquisitorial, ID Num. 5107404 - Pág. 04 e ID Num. 5107404 - Pág. 07, e na fase judicial, gravado em DVD, acostado aos autos.
O Termo de Reconhecimento Fotográfico foi acostado aos autos, ID Num. 5107404 - Pág. 05.
O acusado apresentou resposta à acusação, ID Num. 5107404 - Pág. 46/48.
As alegações finais do Ministério Público e da defesa foram apresentadas oralmente, conforme consta do termo de audiência de instrução e julgamento, ID Num. 5107405 - Pág. 66.
O Magistrado a quo, ao prolatar a sentença, ID Num. 5107405 - Págs. 74/76 e ID Num. 5107406 - Págs. 01/13 (continuação), JULGOU PROCEDENTE EM PARTE a denúncia para CONDENAR o acusado LUCAS DE ANDRADE ALVES, nas penas do art. 157, caput, (fatos 01 e 02) e art. 157, § 2º I (fato 03) redação anterior, c/c art. 71, todos do Código Penal, fixando a pena definitiva pelo cometimento dos 03 (três) crimes em 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e o pagamento de 112 (cento e doze) dias-multa, cada um equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato delituoso.
Irresignado com a r. sentença, o condenado, LUCAS DE ANDRADE ALVES, interpôs Apelação Criminal para o Tribunal de Justiça, ID Num. 5107406 - Pág. 23 e razões, ID Num. 5107406- Pág. 24/48.
As contrarrazões do Ministério Público foram apresentadas e acostadas aos autos, ID Num. 5107406 - Pág. 57/70.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, acostado aos autos, ID Num. 5504659 - Pág. 1/25, opinou pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, mantendo-se incólume a r. sentença.
É o relatório.
VOTO
Presente os pressupostos do recurso, dele conheço
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por LUCAS DE ANDRADE ALVES, ID Num. 5107406 - Pág. 23 e razões, ID Num. 5107406- Pág. 24/48, contra a sentença, prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FLORIANO/PI, que JULGOU PROCEDENTE EM PARTE a denúncia para CONDENAR o acusado LUCAS DE ANDRADE ALVES, nas penas do art. 157, caput, (fatos 01 e 02) e art. 157, § 2º, I (fato 03) redação anterior, c/c art. 71, todos do Código Penal, fixando a pena definitiva pelo cometimento dos 03 (três) crimes em 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e o pagamento de 112 (cento e doze) dias-multa, cada um equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato delituoso.
A defesa em suas razões de apelação requereu:
Preliminarmente, a nulidade por cerceamento de defesa em face da ausência intimação da defensoria pública para audiência de instrução.
No mérito:
a) A aplicação do princípio da presunção da inocência, com a consequente absolvição do acusado, insculpido no princípio IN DUBIO PRO REO;
b) O reconhecimento dos princípios da insignificância e da adequação social e, por último, a desnecessidade do cumprimento da pena;
c) A ABSOLVIÇÃO do acusado LUCAS DE ANDRADE ALVES, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, haja vista a inexistência de provas suficientes para a condenação;
d) A adequada tipificação dos fatos:
d.1) Desclassificação dos delitos para furto simples;
d.2) A exclusão das qualificadoras do roubo;
e) Em caráter eventual, se rejeitadas as teses supra, a aplicação da penalidade mínima em face da inexistência de fatos que autorizem a fixação da pena acima do mínimo legal, bem como a determinação do cumprimento da pena no regime menos gravoso e o direito de recorrer em liberdade, pelas razões já debatidas.
f) A detração em face da pena já cumprida;
g) O direito do acusado permanecer em liberdade;
h) A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos;
i) A aplicação do Regime aberto ao acusado;
j) A isenção da Pena de Multa.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
Alegou o Apelante, preliminarmente, nulidade do processo em razão da ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública para comparecer à audiência de instrução e julgamento.
No caso, não existe nulidade a ser declarada, uma vez que o Apelante estava assistido por Defensor Público durante a audiência de instrução e julgamento realizada no dia 04.09.2019, consoante consta do termo acostado aos autos, ID NUM. 5107405 - Págs. 65/66.
Por essa razão, considerando a ausência de prejuízo processual à defesa, a preliminar de nulidade deve ser rejeitada.
MÉRITO:
a) DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA
Inobstante o respeito que se deva ter ao princípio da presunção de inocência, ou da não culpabilidade (artigo 5º, LVII da Constituição Federal), no caso dos autos, o conjunto probatório existente, especialmente os depoimentos das vítimas realizados em juízo, foi capaz de demonstrar, de forma irrefutável, a autoria do crime de roubo, motivo pelo qual mostra-se inaplicável o princípio do in dubio pro reo, decorrente do princípio constitucional em questão.
b) DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DA ADEQUAÇÃO SOCIAL E, POR ÚLTIMO, A DESNECESSIDADE DO CUMPRIMENTO DA PENA
Alegou a Defesa que deve ser reconhecido, ao caso, o princípio da insignificância, sob a tese de que o Apelante é primário e a tentativa de furto foi de objetos de pequeno valor (aproximadamente R$ 200,00), que já foram restituídos à vítima, inexistindo, portanto, grave lesão ao patrimônio.
Com efeito, para a incidência do princípio da insignificância é necessário o preenchimento de certos requisitos, a saber: a) ser mínima a ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) ser reduzido o grau de reprovabilidade do comportamento; d) e inexpressiva a lesão jurídica provocada.
No caso, entretanto, não há como reconhecer a incidência do princípio bagatelar, uma vez que a conduta praticada é dotada de significativo grau de reprovabilidade, na medida em que se trata de crime de roubo com uso de arma branca, causando temor às vítimas, não sendo o valor e a devolução dos bens, por si só, justificativas para tal incidência.
Incabível, também, a aplicação do princípio da adequação social ao caso em apreço, pois a conduta de subtrair para si ou para outrem coisa alheia móvel sob grave ameaça (roubo) não é aceita à unanimidade pela sociedade.
Por conseguinte, não vejo como acolher o pedido de absolvição com fundamento no art. 386, VI (ampliando o conteúdo das causas justificativas que justificam a exclusão do crime ou isenção de pena). Isso porque é evidente a impossibilidade de se considerar o fato praticado pelo Apelante como irrelevante ou que a pena a ser aplicada seria desnecessária.
Ora, o agente praticou fato típico, mediante violência praticada em desfavor das vítimas, com isso, a sua punição é medida necessária e proporcional aos atos por ele praticados, não havendo como considerá-los irrelevantes.
c) DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS
A Defesa sustentou a manifesta ausência de provas suficientes a fundamentar um edito condenatório. Contudo, sem razão.
A autoria e a materialidade restaram indene de dúvidas, notadamente, pela Ocorrência Policial nº 104346.000197/2018-09 - ID 5107404 - Pág. 03), pelo Auto de Reconhecimento de Pessoa (ID 5107404, p. 05 e 09) e, especialmente, pelas oitivas realizadas em sede policial e judicial.
A vítima, JOSIFRANKLIN DE OLIVEIRA SOUSA, quando ouvida na audiência de instrução, reconheceu o réu em juízo, e após, assim se manifestou:
"Eu estava trabalhando, nesse momento estava sem movimento na pista de abastecimento e nós estava sentado numa cadeira. Eu tava fechando minha conta o mapa, minha contagem, e Nicássio tava no freezer encostado, tava até dormindo, quando me deparei ele já veio em cima com um facão e disse "eu quero só o dinheiro". Primeiro foi em direção a mim, Nicássio tava no freezer, Nicássio não viu ele (...) aí ele pegou o dinheiro e eu só entreguei".
Sobre o segundo assalto a mesma vítima afirmou:
"na segunda oportunidade ele veio do mesmo jeito, ai quando espantei ele estava em cima de mim "cadê o dinheiro" (...) ele subtraiu R$ 200,00 (...) a faca era menor (...) ele chegou com ela escondido por trás"
Já no terceiro assalto, a vítima JOSIFRANKLIN DE OLIVEIRA SOUSA conta que o Apelante portava uma arma de fogo. Vejamos:
"eu pensava que ele tava com uma faca, se eu soubesse que ele tava com uma arma de fogo eu não tinha corrido. quando ele veio eu já conheci ele, terceira vez (...) quando eu corri pra dentro ele tirou a arma, "bora abre a porta, abre a porta" (...) ele atirou na porta."
A outra vítima NICASSIO MUNIZ DE SOUSA, também ouvida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, contou como ocorreram os três assaltos:
" (...) Que foram três assaltos, o primeiro eu estava assim deitado no freezer, por que era a noite, e às vezes o cansaço bate e eu estava em cima do freezer; que meu colega estava sentado na cadeira, aí quando ele (acusado) chegou, ele não me viu, eu estava deitado, ele passou, aí quando ele passou eu abri meus olhos, e ele estava com o facão atrás da perna; que meu colega estava meio com os olhos fechados, meio dormindo, meio acordado, aí meu colega viu ele; que ele (acusado) pegou e foi para cima do meu colega com o facão e falou: “Passa o dinheiro, passa o dinheiro”, aí meu colega passou, e eu vendo tudo isso, aí quando ele voltou, ele me viu, e eu só puxei o dinheiro do bolso e entreguei para ele; (...) que no segundo fato era diferente meu parceiro, eu acho que eu estava sentado, e eu estava na última bomba, estava na pista, um pouco recuado assim; que aí ele apareceu com a faca e já veio correndo, abordou meu parceiro mais uma vez, aí o Josifranklin entregou, aí ele veio para cima de mim de novo e eu entreguei também para ele; (...)"
A mesma vítima, também confirma o uso de arma de fogo no terceiro assalto:
"que no terceiro fato, no dia 27 de fevereiro ,foi mais ou menos 1 hora da manhã; que no terceiro ele chegou com a arma, por de trás do posto, aí ele já foi puxando a arma; que quando ele puxou a arma meu parceiro tentou correr de novo, aí no caso, meu parceiro correu, aí ele não me viu, eu estava assim meio recuado e ele não me viu, ai eu pensei assim: “Rapaz, dessa vez eu não vou ficar aqui sozinho não, com esse cara”, peguei e saí correndo; que eu desci e saí correndo para o rumo da Fiat, ele não me viu; que quando estava mais lá embaixo eu escutei o tiro, e eu pensei logo: “Meu Deus, matou meu parceiro de trabalho”, aí eu saí andando devagarzinho, me escondendo atrás dos carros, aí consegui visualizar meu parceiro, e disse: “Não mataram meu parceiro não”, aí fui conversar com ele; que meu parceiro fechou a porta, ele não me encontrou, ele pegou e atirou no vidro e quebrou o vidro e pegou o dinheiro do meu parceiro e foi embora".
Restou comprovado, portanto, que o Apelante subtraiu, por três vezes, sob grave ameaça às vítimas, o dinheiro do Posto de Combustível utilizando-se do mesmo modo operandi e, em um breve intervalo de tempo. Não há dúvidas, portanto, quanto à dinâmica dos fatos, bem como sua autoria.
Como é cediço, em crimes contra o patrimônio, normalmente praticado às ocultas, onde a vítima, muitas vezes, é a única pessoa que presencia os fatos, sua palavra se reveste de especial relevo probatório, notadamente quando firme, coesa e em harmonia com os demais elementos de prova produzidos.
Nesse sentido:
"APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. PROVA IDÔNEA. RECONHECIMENTO DO ACUSADO. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL DE RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Em sede de crimes patrimoniais, o entendimento que segue prevalecendo é no sentido de que a palavra da vítima deve preponderar sobre a do réu. "E, na medida em que ela seja coerente, segura e não desmentida, o que cumpre é aceitá-la" (RT 732/633), sobretudo quando corroborada por outros elementos de prova, a exemplo dos depoimentos prestados em Juízo. 2. Defrontando-se as informações colhidas nas declarações do Inquérito Policial e nos depoimentos judicias na audiência, temos que inexistem contradições entre as narrativas colhidas nas duas oportunidades. 3. Em virtude da comprovação da autoria do delito de roubo pelo réu, não subsiste o pleito de desclassificação do tipo penal para receptação. 4. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-CE - APR: 00661341320138060001 CE 0066134-13.2013.8.06.0001, Relator: LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, Data de Julgamento: 09/02/2021, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/02/2021)"
Nesse contexto, comprovado que o recorrente, mediante violência e grave ameaça subtraiu dinheiro do Posto de Combustível, local de trabalho das vítimas, a condenação do réu como incurso no crime do artigo 157, caput, do Código Penal é medida de rigor.
Ademais o réu confessou a prática dos 03 (três) crimes, sendo que em seu interrogatório na fase judicial, disse que se recorda que no primeiro assalto estava com um facão, no segundo estava com uma faca e no terceiro estava com uma arma de fogo que adquiriu no Mercado, motivo pelo qual o Defensor, nas alegações finais requereu que, no momento da dosimetria da pena, o acusado fosse beneficiado com a atenuante da confissão, o que foi feito na sentença apelada pelo MM. Juiz sentenciante.
Merece destacar, por fim, que é descabida a alegação da Defesa no sentido de que "por não constar nos autos qualquer laudo pericial, que defina ou confirme que o instrumento utilizado no momento do suposto crime, resta prejudicado sua simples informação como meio de prova do delito de roubo", pois, a eventual exigência de apreensão e perícia da arma não decorre da lei e, por isso, cabe ao réu demonstrar a falta de seu potencial lesivo, tal como nas hipóteses de simulacro de arma, artefato defeituoso ou inapto para produzir lesão, conforme preceitua o art. 156 do Código de Processo Penal, o que não foi feito no caso concreto.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) ROUBO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONFIGURAÇÃO COM BASE NA PROVA TESTEMUNHAL. FUNDAMENTO VÁLIDO. (...) AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, MAS LHE NEGAR PROVIMENTO. 1. (...) 2. É entendimento desta Corte ser prescindível a apreensão da arma de fogo empregada no crime de roubo, desde que outros elementos de prova, tais como a prova testemunhal, permitam concluir pelo efetivo uso quando do cometimento do delito, tal como ocorrido na espécie. 3. (...) 4. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial, mas lhe negar provimento. (STJ -AgRg no AREsp 1660264/TO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2020, DJe 07/08/2020 – grifou-se);
d) DO PEDIDO DE ADEQUADA TIPIFICAÇÃO DOS FATOS PARA DESCLASSIFICAÇÃO DOS DELITOS PARA FURTO SIMPLES E EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DO ROUBO
O recorrente requereu a desclassificação do crime de roubo para furto tentado, alegando, para tanto, que não ficou demonstrada o emprego da violência. Também, requereu o afastamento da causa de aumento de pena pelo emprego de arma e a não incidência do concurso de pessoas. Ocorre que o recorrente, em sede de alegações finais, deixou de requerer ao magistrado a quo os pleitos ora mencionados, limitando-se a requerer a fixação reunião dos processos em continuidade delitiva e o reconhecimento da a atenuante da confissão
Sendo assim, os pedidos em questão não foram formulados perante o juízo de primeiro grau, impossibilitando, por via de consequência, sua análise na instância superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Merece destacar, por oportuno, que não obstante a ausência dos pleitos em sede de alegações finais, não há sequer questão de ordem pública a ser apreciada, porquanto, houve a correta aplicação, pelo magistrado sentenciante, da qualificadora do emprego de arma de fogo.
e) DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE MÍNIMA, DETERMINAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME MENOS GRAVOSO E O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE
e1) Do pedido de aplicação da penalidade mínima.
A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade." (STJ - HC 410.543/SP - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - 5ª Turma - DJE 02/10/2017).
Como cediço, o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos na legislação penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime.
Somente nas hipóteses de erro ou ilegalidade prontamente verificável na dosimetria da reprimenda, é que pode o juízo ad quem reexaminar a decisão em tal aspecto, o que não é o caso dos autos. Não se vislumbra, portanto, deficiência na fixação da pena-base do apelante.
Extrai-se dos presentes autos, que o Juiz sentenciante considerou desfavoráveis duas circunstâncias judiciais:
1ª - Os antecedentes, porque, segundo o magistrado, o recorrente ostenta uma condenação com trânsito em julgado, portanto, não há o que se discutir;
2ª - A respeito da circunstância judicial concernente às circunstâncias dos crimes, justificada sua consideração de forma desfavorável, visto que baseada em elementos concretos apurados durante a instrução criminal.
De fato, denota-se elevada gravidade no modus operandi levado a efeito pelo meliante para a consecução delitiva, visto que se utilizou, nos delitos de roubo, de um facão e uma faca para facilitar seu intento, agindo de forma potencialmente lesiva para a consumação do crime.
Com efeito, após as modificações advindas da Lei nº 13.654/2018, até a edição da Lei nº 13.964 de 2019. o emprego de arma branca já deixou de gerar a incidência de causa de aumento ao delito de roubo. No entanto, deve servir de substrato para a elevação da reprimenda na primeira fase dosimétrica, em decorrência da valoração negativa das circunstâncias do crime, uma vez que o emprego do artefato sujeita a vítima à condição de maior vulnerabilidade.
Veja o entendimento do TJMG. Decisão in verbis:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - DOSIMETRIA DA PENA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - INVIABILIDADE - DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO - ANÁLISE NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES DOS RÉUS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - POSSIBILIDADE - REPRIMENDA SUFICIENTE E ADEQUADA AO CASO CONCRETO - PENA DE MULTA - REDUÇÃO - PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente. Apesar de revogado o inciso I do §2º do art. 157 do Código Penal brasileiro, o emprego de arma branca pelos agentes pode ser analisado na aplicação da pena-base, já que sujeita as vítimas a uma condição de maior vulnerabilidade. Logo, considerando a relevância das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, que ultrapassaram os limites ínsitos ao tipo penal, impõe-se a fixação da reprimenda básica acima do mínimo previsto na cominação legal. Em conformidade com os princípios da individualização das penas e da proporcionalidade, a pena de multa deve guardar estrita proporção com a pena privativa de liberdade. (TJMG - Apelação Criminal 1.0313.20.008304-3/001, Relator(a): Des.(a) José Luiz de Moura Faleiros (JD Convocado), 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 17/11/2021, publicação da súmula em 19/11/2021). (Sem grifo no original).
Desta feita, observo que inexiste justo motivo para retificar a dosimetria da pena, empreendida na decisão recorrida, devendo, pois, ser mantida a pena-base acima do mínimo legal.
E2) do pedido para recorrer em liberdade
Da análise da sentença, verifica-se que foi concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade, conforme trecho abaixo transcrito, pelo que deixo de analisar tal pleito.
“DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE:
Na hipótese sub examine, não obstante a reprovabilidade da conduta, não sobreveio fatos novos que justifiquem a decretação de prisão preventiva e nem a aplicação de cautelares diversas da prisão”.
f) DO PEDIDO DE DETRAÇÃO EM FACE DA PENA JÁ CUMPRIDA
Com o advento da Lei 12.736/2012 foi modificado o art. 387, do Código de Processo Penal, acrescentando o § 2º abaixo transcrito:
Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (Vide Lei nº 11.719, de 2008)
§ 2o O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. (Incluído pela Lei nº 12.736, de 2012).
É preciso esclarecer, por oportuno, que a prisão provisória mencionada pela lei é prisão processual, ou seja, a prisão que pode ocorrer previamente à sentença condenatória irrecorrível. Esse termo – "prisão provisória" – deve ser interpretado de modo amplo, abarcando todas as medidas cautelares de restrição da liberdade. Engloba, pois, a prisão em flagrante, a prisão temporária, a prisão preventiva e também a prisão decorrente de sentença de pronúncia e de decisão condenatória recorrível.
De acordo com o dispositivo acima, o Juiz ao prolatar a sentença condenatória deverá fazer a detração, computando, para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade, O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, o que não foi feito pela MM. Juíza a quo por ocasião da prolação da sentença condenatória do apelante.
Ocorre que o pedido do apelante não pode ser atendido nesta oportunidade, por faltar subsídio nos autos a ensejar a detração requerida, tendo em vista, que o mesmo formulou pedido genérico deixando de trazer aos autos informações precisas sobre o tempo em que o apelante esteve segregado provisoriamente em razão do crime pelo qual foi condenado neste processo, impossibilitando, assim, o atendimento do referido pedido.
Portanto, neste caso, a detração deve ser feita pelo MM. Juiz de Direito da vara das Execuções Penais.
g) DO DIREITO DO ACUSADO PERMANECER EM LIBERDADE
Sem delongas, o pleito do Apelante visando o direito de permanecer em liberdade não deve ser conhecido, ante a ausência de interesse, porquanto o Juízo “a quo”, na sentença, já havia determinado o direito de recorrerem em liberdade.
h) DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS
Quanto ao pedido de conversão da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, também não pode ser acatada, tendo em vista que, além da pena de reclusão aplicada ao apelante ultrapassar 04 (quatro) anos, o que por si só já impede a substituição requerida, o crime foi cometido com violência à pessoa, portanto, de acordo com o art. 44, do Código Penal, abaixo transcrito, fica inviabilizado o pedido do apelante:
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998). (Sem grifo no original).
i) DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DO REGIME ABERTO AO ACUSADO
Quanto ao pedido para que seja fixado o regime aberto para o cumprimento da pena, não pode ser acatado, primeiro porque a pena de reclusão aplicada ao Apelante é superior a 04 anos e, de acordo com o prescrito no art. 33 § 2º, alínea “c”, do Código Penal, abaixo transcrito, só pode cumprir pena em regime aberto, condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, o que não ocorreu no caso dos autos.
Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Omissis...
§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Omissis....
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
Além disso, conforme entendimento da jurisprudência pátria, a escolha do regime prisional inicial não está atrelada, unicamente, à quantidade de pena aplicada ao acusado, sendo esta apenas uma das balizas a serem observadas, devendo-se levar em conta as particularidades do caso concreto, as quais devem ser analisadas em conjunto com os ditames dos artigos 59 e 33, ambos do Código Penal, para, assim, escolher aquele que se mostre suficiente e adequado qualitativamente à prevenção do delito e à reprovação da conduta
In casu, compulsando os autos, verifica-se que a pena-base do recorrente fora fixada acima do mínimo legal, em razão da presença de duas circunstâncias judiciais negativas (antecedentes e circunstância), nos moldes do art. 59 do CP, o que seria mais um impedimento da fixação inicial do regime aberto para cumprimento de pena pelo apelante.
Assim, o quanto da pena e a presença de circunstâncias judiciais negativas na primeira fase da dosimetria da pena, conforme demonstrado pelo magistrado primevo, impossibilita a fixação do regime aberto para o início do cumprimento da pena, não havendo, assim, que se falar em incorreção no estabelecimento de regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena.
j) DO PEDIDO DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA
Da análise dos autos, constata-se que o Apelante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 157, caput, (fatos 01 e 02) e art. 157, § 2º I (fato 03) redação anterior, c/c art. 71, todos do Código Penal, o qual prescreve, além da pena privativa de liberdade, a pena de multa, conforme transcrição abaixo:
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Assim, o pedido de afastamento da pena de multa imposta ao apelante na sentença apelada, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prescreve a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao Magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa. Sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Voto pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto pelo apelante, LUCAS DE ANDRADE ALVES, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Joaquim Dias de Santana Filho.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte aos vinte e sete dias do mês maio do ano de dois mil e vinte e dois (20 a 27/05/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000200-18.2018.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorLUCAS DE ANDRADE ALVES
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação05/06/2022