Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0801188-57.2019.8.18.0032


Ementa

EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO DA LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. OBRIGAÇÕES QUE DECORRERAM DA MESMA AVENÇA CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. I – A litispendência volta-se à identificação de demandas idênticas em curso concomitantemente, ressaltando que, a teor do art. 337,§2º, do CPC, uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, pedido e causa de pedir. II – Não obstante a Apelante argumente tratar de contratos diversos debatidos nas ações em que se reconheceu a litispendência, o documento acostado aos autos (Id nº. 201396615) revela tratar-se, efetivamente, de uma mesma avença, materializado sob o nº. 97-819232152. III – Dessa forma, nos termos do art. 323, do CPC, o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas é pleiteado em ação única, sendo inclusive inclusas no pedido as parcelas que se vencerem durante o trâmite processual, não havendo razões subsistentes para se pleitear cada desconto efetuado no benefício em demanda diversa quando a obrigação deriva da mesma avença. IV – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801188-57.2019.8.18.0032 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801188-57.2019.8.18.0032

APELANTE: LUZIA INACIA DA CONCEICAO BARBOSA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA:

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO DA LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. OBRIGAÇÕES QUE DECORRERAM DA MESMA AVENÇA CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.

I – A litispendência volta-se à identificação de demandas idênticas em curso concomitantemente, ressaltando que, a teor do art. 337,§2º, do CPC, uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, pedido e causa de pedir.

II – Não obstante a Apelante argumente tratar de contratos diversos debatidos nas ações em que se reconheceu a litispendência, o documento acostado aos autos (Id nº. 201396615) revela tratar-se, efetivamente, de uma mesma avença, materializado sob o nº. 97-819232152.

III – Dessa forma, nos termos do art. 323, do CPC, o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas é pleiteado em ação única, sendo inclusive inclusas no pedido as parcelas que se vencerem durante o trâmite processual, não havendo razões subsistentes para se pleitear cada desconto efetuado no benefício em demanda diversa quando a obrigação deriva da mesma avença.

IV – Recurso conhecido e improvido.



 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL Nº.0801188-57.2019.8.18.0032.

 

Apelante : LUZIA INACIA DA CONCEIÇÃO BARBOSA.

Advogado : Marcos Vinicius Araujo Veloso (OAB/PI nº. 8526-A).

Apelado : BANCO CETELEM S/A.

Advogado : Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho (OAB/MG nº. 9024-A)

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

Vistos etc.,

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por LUZIA INACIA DA CONCEIÇÃO BARBOSA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos-PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c pedido de Danos Morais que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, em face do reconhecimento da litispendência.

Nas suas razões recursais, a Apelante alega que não há de se falar em litispendência, pois cada processo possui um objeto diferente, tendo número de contrato e valores diferentes.

Sustentou, ainda, que não realizou o contrato apresentado, sendo enganada pelo correspondente bancário e que o Apelado não juntou comprovante de repasse do valor supostamente emprestado e que por ser pessoa analfabeta o contrato deveria ter sido realizado por instrumento público, requerendo, ao final, a total reforma da sentença guerreada com a indenização pleiteada.

Instado a se manifestar, o Apelado não apresentou contrarrazões nos termos da certidão de id nº. 2013994.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão (Id nº. 2131386).

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (Id nº. 3742214).

É o relatório.

Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina, 30 de novembro de 2021.

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

VOTO.

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Ab initio, convém ponderar que, não obstante o Apelante apresente argumentos relacionados ao mérito da demanda, a análise recursal cinge-se tão somente à verificação, ou não, da ocorrência da litispendência, considerando que o Magistrado primevo extinguiu a presente Ação sem resolução do mérito, em face do reconhecimento do aludido instituto.

Desse modo, CONHEÇO do presente APELO, tão somente quanto à insurgência relativa ao reconhecimento da litispendência.

Passo à análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

 

Como acima narrado, a celeuma recursal gravita em torno do exame da ocorrência, ou não, da litispendência, em face de seu reconhecimento pela Magistrado de 1º grau.

Na decisão recorrida, a Magistrado a quo afirma que, in litteris:

 

“Quanto a quaestio posta sob apreciação deste Juízo, suscitou a parte ré em sua peça de bloqueio preliminar de litispendência, ao argumento de que o contrato em discussão nestes autos está igualmente sendo objeto de litígio nos autos da ação de n° 0801166-96.2019.8.18.0032, que tramita sob a jurisdição do Juízo da 1ª Vara desta Comarca, e de outras.

 

Compulsando detidamente o caderno processual, verifico que a presente demanda, de fato, é idêntica à ação retro aludida, posto que ambas possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (suposta nulidade do contrato de cartão de crédito consignado n° 97-819232152/16), assim como os mesmos pedidos.”

 

Com efeito, a litispendência volta-se à identificação de demandas idênticas em curso concomitantemente, ressaltando que, a teor do art. 337,§2º, do CPC, uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, pedido e causa de pedir.

Na espécie, não obstante a Apelante argumente tratar de contratos diversos debatidos nas ações em que se reconheceu a litispendência, a inicial (Id nº. 2013965) revela tratar-se, efetivamente, de uma mesma avença, materializado sob o nº. 97-819232152.

É que, na verdade, a Apelante apenas contesta cada parcela descontada de seu benefício em demandas diversas, bastando, para tanto, observar que o histórico de consignações (Id nº. 201396615, págs. 15 e 16) identifica os descontos mensais do seu benefício previdenciário, referentes ao mesmo título contratual (nº. 97-819232152).

Assim, os números diferentes na parte final da descrição do contrato discutido fazem menção ao mês do desconto uma vez que se trata de obrigação contratual de prestação sucessiva, conforme demonstra o extrato do benefício acostado à inicial no id nº. 201396615, e não a contratos autônomos como quer fazer crer a Apelante.

Nesse contexto, depreende-se que, nos termos do art. 323, do CPC, o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas é pleiteado em ação única, sendo inclusive inclusas no pedido as parcelas que se vencerem durante o trâmite processual, não havendo razões subsistentes para se pleitear cada desconto efetuado no benefício em demanda diversa quando a obrigação deriva da mesma avença.

Logo, no presente caso, tratando-se de prestações periódicas relativas a mesma avença contratual o julgamento da demanda em que houve a primeira citação válida, nos termos do art. 240, do CPC atingirá a ora sub judice, vez que o resultado ali obtido, seja ele positivo ou negativo, afetará todas as prestações relativas ao contrato em debate, como ocorre na espécie, considerando que o processo nº 0801166-96.2019.8.18.0032, discute a validade do mesmo contrato nº 97-819232152-16.

Destaque-se, por fim, que a mera diferenciação de períodos, os quais são sucessivos e com efeitos reflexos, por si só, não são capazes de afastar a litispendência, vez que a causa de pedir próxima e remota, e o pedido mediato e imediato, se completam, conformeexplicitado acima.

Nesse sentido, segue precedente à similitude, in litteris:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITOS TRABALHISTAS. PRESTAÇÕES PERIÓDICAS, ART. 290, DO CPC. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO “COM FULCRO NO ART. 267, V, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA, RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Artigo 290, do CPC. Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná- las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação. 2. Escorreita a r. sentença ao reconhecer a litispendência, tendo em vista que, tratando-se de prestações periódicas, a improcedência julgada na primeira demanda, idêntica, atinge a ora "sub judice", vez que o resultado ali obtido reflete sobre as prestações futuras, ora pleiteadas. (TJPR – 3ª C.Cível – AC – 1330510-7 – Cambará – Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima – Unânime - - J. 07.04.2015) (TJ-PR – APL: 13305107 PR 1330510-7, Relator: HÉLIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA, Data de Julgamento: 07/04/2015, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1544 13/04/2015).”

 

Logo, pelos fundamentos acima expostos, merece ser mantida a sentença a quo que reconheceu a litispendência no presente caso.

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA recorrida, em todos os seus termos. Custas ex legis.

É o VOTO.

Teresina, 30 de novembro de 2021.

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 



Teresina, 17/02/2022

Detalhes

Processo

0801188-57.2019.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

LUZIA INACIA DA CONCEICAO BARBOSA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

17/02/2022