Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0804891-94.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. ALEGAÇÃO DE DANO ELÉTRICO EM VIRTUDE DE OSCILAÇÃO DE ENERGIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO OBEDIÊNCIA AO PROCEDIMENTO DISPOSTO NA RESOLUÇÃO 414, DA ANEEL. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – A controvérsia em questão cinge-se em verificar a existência de responsabilidade da Apelante nos danos sofridos pelos segurados da Apelada. II - Ressalte-se que o regramento constante na Resolução nº 414/2010, da ANEEL, que estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica, não fora obedecido. III - No caso concreto, não há nos autos elementos comprobatórios que atestem que a suposta oscilação da rede elétrica tenha ocasionado os danos nos aparelhos avariados. IV- Em assim sendo, considerando que a Apelada não desincumbiu do seu ônus, nos termos do art. 373, I, do CPC, a reforma da sentença objurgada, com a consequente improcedência do pleito da Apelada, é medida que se impõe. V – Apelação conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804891-94.2018.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804891-94.2018.8.18.0140

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA

APELADO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. ALEGAÇÃO DE DANO ELÉTRICO EM VIRTUDE DE OSCILAÇÃO DE ENERGIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO OBEDIÊNCIA AO PROCEDIMENTO DISPOSTO NA RESOLUÇÃO 414, DA ANEEL. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I – A controvérsia em questão cinge-se em verificar a existência de responsabilidade da Apelante nos danos sofridos pelos segurados da Apelada.

II - Ressalte-se que o regramento constante na Resolução nº 414/2010, da ANEEL, que estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica, não fora obedecido.

III - No caso concreto, não há nos autos elementos comprobatórios que atestem que a suposta oscilação da rede elétrica tenha ocasionado os danos nos aparelhos avariados.

IV- Em assim sendo, considerando que a Apelada não desincumbiu do seu ônus, nos termos do art. 373, I, do CPC, a reforma da sentença objurgada, com a consequente improcedência do pleito da Apelada, é medida que se impõe.

V – Apelação conhecida e provida.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804891-94.2018.8.18.0140.

 

Apelante : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA.

Advogado : Ayslan Siqueira de Oliveira (OAB/PI nº 4640-A)

Apelada :ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A.

Advogada : José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB SP 273843).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interpostas por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA., contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Regressiva de Ressarcimento de dano, ajuizada pelo Apelante, em desfavor da Apelada, ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A..

Na sentença recorrida, o Juiz de 1º grau julgou procedente o pleito da inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do CPC, para condenar a Apelante ao pagamento da quantia de R$ 7.348,82 (sete mil, trezentos e quarenta e oito reais e oitenta e dois centavos), corrigida monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% a.m também desde o desembolso, além de custas e honorários.

Nas suas razões, a Apelante aduz, em síntese, que não ficou demonstrado o nexo de causalidade entre os danos sofridos e a oscilação/descarga elétrica na rede de responsabilidade da Apelante, bem como os laudos periciais terem sido formulados de forma unilateral, requerendo, ao final, o provimento recursal.

Devidamente intimado, o Apelado pugnou pela manutenção da sentença em todos os seus termos diante do nexo de causalidade demonstrado nos autos.

Na decisão de id 2318681, conheci da Apelação Cível, porque presentes os seus requisitos legais de admissibilidade.

Instado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, com supedâneo no art. 127, da CF, e nos arts. 176 e 178, do CPC (id nº 3703794).

É o relatório.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, 30 de novembro de 2021.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR

 

 

 

 


VOTO


 

 

 

V O T O

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator em decisão, pois preenchidos todos os requisitos legais de admissibilidade (id nº 2318681), motivo por que reitero o conhecimento do Apelo.

 

 

III – DO MÉRITO RECURSAL

 

 

A controvérsia em questão cinge-se em verificar a existência de responsabilidade da Apelante nos danos sofridos pelos segurados da Apelada.

Da necessária análise ao caderno processual, verifica-se que a parte autora ajuizou a demanda originária, objetivando ser ressarcida no valor de R$ 7.348,82 (sete mil, trezentos e quarenta e oito reais e oitenta e dois centavos), em virtude do pagamento da indenização securitária oriunda dos contratos de seguro, apólices sob nºs 1490320/473212, 1782418/68735 e 1782418/393089, que visam garantir o interesse dos segurados contra riscos provenientes de danos elétricos.

Inicialmente, cabe deixar assentado que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a outrem. É o que se extrai do art. 37, § 6º, da CF, in verbis:

“Art. 37. Omissis.

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

 

Exsurge do dispositivo acima transcrito que, para a configuração do dever de indenizar, dispensa-se a comprovação de culpa, bastando apenas a presença de três requisitos: a conduta, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles.

Outrossim, salienta-se ainda a incidência, in casu, do Código de Defesa do Consumidor, o qual, por meio do seu art. 22, parágrafo único, dispõe, verbis:

“Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.”

 

No caso sob análise, é incontroverso a existência de dano, contudo, a meu ver, não resta comprovada a existência de nexo causal entre a conduta da Apelante e o resultado danoso.

Isso porque, consoante depreende-se dos autos, a Apelada, a fim de comprovar suas alegações, carreou ao feito tão somente os documentos de ids nº 1968710, 1968711, 1968712, 1968713, 1968714 e 1968715, contendo aviso de sinistro, notificações para ressarcimento, fichas de análise de sinistro da própria Apelada e laudo técnico de empresas especializadas no conserto dos bens supostamente avariados.

Com efeito, tem-se que apesar da Apelada justificar a ocorrência de uma vistoria técnica, os documentos carreados acima não podem ser considerados como laudo técnico.

É que, embora tenha sido realizado por terceiro alheio à relação de consumo, de uma simples leitura, vê-se que trata-se tão somente de uma afirmação, não havendo aprofundamento acerca da produção da prova técnica, nem qual o método utilizado para se chegar a conclusão informada, além de ter sido realizado unilateralmente, não sendo suficiente para sustentar as alegações da Apelada.

De outra banda, ressalte-se que o regramento constante na Resolução nº 414/2010, da ANEEL, que estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica, não fora obedecido, nos termos dos dispositivos reproduzidos a seguir, in litteris:

“Art. 204. O consumidor tem até 90 (noventa) dias, a contar da data provável da ocorrência do dano elétrico no equipamento, para solicitar o ressarcimento à distribuidora, devendo fornecer, no mínimo, os seguintes elementos:

I data e horário prováveis da ocorrência do dano;

II informações que demonstrem que o solicitante é o titular da unidade consumidora, ou seu representante legal;

III relato do problema apresentado pelo equipamento elétrico; e

IV descrição e características gerais do equipamento danificado, tais como marca e modelo.

V informação sobre o meio de comunicação de sua preferência, dentre os ofertados pela distribuidora.

 

Art. 205. No processo de ressarcimento, a distribuidora deve investigar a existência do nexo de causalidade, considerando inclusive os registros de ocorrências na sua rede e observando os procedimentos dispostos no Módulo 9 do PRODIST.

§ 1º O uso de transformador depois do ponto de entrega não descaracteriza o nexo de causalidade nem a obrigação de ressarcir o dano reclamado.

§ 2º Todo o processo de ressarcimento deve ocorrer sem que o consumidor tenha que se deslocar do município onde se localiza a unidade consumidora, exceto por opção exclusiva do mesmo.

Art. 206. A distribuidora pode fazer verificação in loco do equipamento danificado, solicitar que o consumidor o encaminhe para oficina por ela autorizada, ou retirar o equipamento para análise. § 1º O prazo máximo para realização da verificação in loco ou para que a distribuidora retire o equipamento para análise é de 10 (dez) dias, contados a partir da data da solicitação do ressarcimento.

§ 2º Quando o equipamento supostamente danificado for utilizado para o acondicionamento de alimentos perecíveis ou de medicamentos, o prazo de que trata o § 1º do caput é de 1 (um) dia útil.

§ 3º O consumidor deve permitir o acesso ao equipamento e às instalações da unidade consumidora sempre que solicitado, sendo o impedimento de acesso, devidamente comprovado, motivo para a distribuidora indeferir o ressarcimento.

§ 4º O consumidor pode apresentar laudos e orçamentos contrapondo os emitidos por oficina credenciada, não podendo a distribuidora negar-se a recebê-los.

§ 5º Após o vencimento do prazo do § 1º do caput ou após a realização da verificação in loco, o consumidor pode alterar as características do equipamento objeto do pedido de ressarcimento, ou consertá-lo, mesmo sem autorização da distribuidora.

§ 6º No caso de verificação in loco, a distribuidora deve agendar com o consumidor a data e o período (matutino ou vespertino) dessa verificação, com, no mínimo, três dias úteis de antecedência, ou em prazo inferior por opção exclusiva do consumidor.

§ 7º O consumidor ou a distribuidora pode solicitar, uma única vez e com no mínimo dois dias úteis de antecedência em relação à data previamente marcada, novo agendamento da verificação.

§ 8º Caso nenhum representante da distribuidora compareça na data e período (matutino ou vespertino) previamente marcado, a verificação não poderá ser reagendada e o consumidor está autorizado a providenciar o conserto do equipamento danificado, sem que isso represente compromisso em ressarcir por parte da distribuidora.

[...]

Art. 210. A distribuidora responde, independente da existência de culpa, pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidades consumidoras, nos termos do art. 203. Parágrafo único. A distribuidora só pode eximir-se do dever de ressarcir, quando:

I comprovar a inexistência de nexo causal, nos termos do art. 205; II o consumidor providenciar, por sua conta e risco, a reparação do (s) equipamento (s) sem aguardar o término do prazo para a verificação, salvo nos casos em que houver prévia autorização da distribuidora;”

 

In casu, não obstante a Apelada defender a existência de comunicação extrajudicial da Apelante, vê-se que não possui comprovação de que foi enviada e nem da data que foi efetivada.

Outrossim, destaca-se que o ajuizamento da ação originária não depende do esgotamento da via administrativa, contudo, a não submissão dos equipamentos ao crivo da concessionária de serviço público impediu o direito de vistoria nos equipamentos danificados, impossibilitando o exercício do contraditório, tendo em vista que o documento juntado pela Apelada não se presta a comprovar o nexo de causalidade, conforme já explanado acima.

Assim, não há nos autos elementos comprobatórios que atestem que a suposta oscilação da rede elétrica tenha ocasionado os danos nos aparelhos avariados.

Nesses termos, é o entendimento dos Tribunais Pátrios, in verbis:

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA POR SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE DANO POR OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CF. DANOS MATERIAIS. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. DESCUMPRIMENTO. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROTOCOLO ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO 414 DA ANEEL. INOCORRÊNCIA DE RESTRIÇÃO AO DIREITO DE AÇÃO. PROCEDIMENTO PRÉVIO QUE SE PRESTA A AVERIGUAÇÃO DA EFETIVA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO COMPROVADA NA HIPÓTESE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Número do Processo: 0726932-28.2015.8.02.0001; Relator (a): Des. Domingos de Araújo Lima Neto; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 09/07/2020; Data de registro: 13/07/2020)”

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURO CONDOMINIAL. DANO ELÉTRICO EM ELEVADOR DO SEGURADO. REPARO CUSTEADO PELA SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. PLEITO DE RESSARCIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. PROVA ANEXADA INSERVÍVEL AO FIM PRETENDIDO. DOCUMENTO QUE APENAS AFIRMA SOBRE A OSCILAÇÃO DE ENERGIA SEM QUALQUER OUTRA INFORMAÇÃO TÉCNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E INCIDÊNCIA DO CDC QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ATO LESIVO, DANO E SEU NEXO CAUSAL . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. (Número do Processo: 0718815-43.2018.8.02.0001; Relator (a): Des. Alcides Gusmão da Silva; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 07/05/2020; Data de registro: 12/05/2020)”

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE OSCILAÇÕES DE ENERGIA. DANIFICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. COBERTURA PELO SEGURO. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE . 1 - O laudo técnico produzido de forma unilateral, sem o crivo do contraditório e da ampla defesa, não é suficiente, por si só, para sustentar a procedência do pedido de ressarcimento por danos decorrentes de oscilação de energia elétrica. 2 - Não restando evidente que os danos causados no aparelho eletrônico do segurado ocorreu em razão das oscilações no fornecimento de energia pela concessionária, não há falar na existência de nexo causal apto a configurar a responsabilidade da concessionária. 3 - Ausentes documentos comprobatórios do nexo de causalidade entre as supostas descargas elétricas e o sistema de fornecimento da concessionária de energia, que teria causado danos e avarias no equipamento eletrônico do segurado, não há que se falar no dever de indenizar, mormente porque a autora não disponibilizou os bens danificados para inspeção, comunicou o fato à concessionária quase um ano após o ocorrido e, não bastasse, quando instada a comprovar o fato constitutivo do seu direito, requereu o julgamento antecipado da lide . APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00066520220198090051, Relator: JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 30/10/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 30/10/2019)”

Desta feita, os elementos comprobatórios carreados pela Apelada não foram suficientes para embasar a sua pretensão, ao tempo em que concluo, diferentemente do entendimento alcançado pelo julgador singular, que as provas juntadas ao feito não são suficientes para sustentar a procedência da demanda.

Em assim sendo, considerando que a Apelada não desincumbiu do seu ônus, nos termos do art. 373, I, do CPC, a reforma da sentença objurgada, com a consequente improcedência do pleito da Apelada, é medida que se impõe.

Por fim, considerando a conclusão alcançada, inverto o ônus da sucumbência, devendo a Apelada arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este último que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

IV – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO reformando a sentença guerreada para julgar improcedente o pleito autoral.

Outrossim, CONDENO a Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Custas ex legis.

É o VOTO.

 

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0804891-94.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A.

Publicação

17/02/2022