Acórdão de 2º Grau

Revisão do Saldo Devedor 0812279-48.2018.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Infere-se que o Magistrado de piso determinou a intimação da Apelante, a fim de emendar a inicial, conforme despacho de id n° 1968287. II - Apesar de devidamente intimada, não houve qualquer manifestação do Apelante, conforme salientado pelo Juízo a quo. III - No que tange à ordem de emenda da inicial, essa constitui ônus processual imposto à parte, que, não cumprido, enseja a aplicação das regras dos arts. 331, parágrafo único e 330, IV, do CPC IV - Deveria o Apelante ter interposto o recurso de Agravo de Instrumento, em face da decisão que determinou a emenda da exordial, portanto, incabível a reforma da sentença pelos motivos expostos pela Apelante, eis que houve preclusão. V - Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0812279-48.2018.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812279-48.2018.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCO JOSE SANTOS OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ

APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Infere-se que o Magistrado de piso determinou a intimação da Apelante, a fim de emendar a inicial, conforme despacho de id n° 1968287.

II - Apesar de devidamente intimada, não houve qualquer manifestação do Apelante, conforme salientado pelo Juízo a quo.

III - No que tange à ordem de emenda da inicial, essa constitui ônus processual imposto à parte, que, não cumprido, enseja a aplicação das regras dos arts. 331, parágrafo único e 330, IV, do CPC

IV - Deveria o Apelante ter interposto o recurso de Agravo de Instrumento, em face da decisão que determinou a emenda da exordial, portanto, incabível a reforma da sentença pelos motivos expostos pela Apelante, eis que houve preclusão.

V - Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812279-48.2018.8.18.0140.

 

Apelante : FRANCISCO JOSE SANTOS OLIVEIRA.

Advogado : José Wilson Cardoso Diniz (OAB/PI nº 2523-A).

Apelado :BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

Advogado :Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9016-A).

Relator Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

Vistos etc.,

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por FRANCISCO JOSE SANTOS OLIVEIRA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos de Ação Revisional de Cláusulas Contratuais, que move contra BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

 

O Juiz a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em face da inércia do Apelante em emendar a inicial, com base no arts. 485, I, do CPC, tendo em vista que embora intimado para juntar contrato original que embasa a Ação, manteve-se inerte.

Em suas razões recursais, a Apelante aduz o equivoco na sentença haja vista que não a parte não foi intimada pessoalmente para dar regular prosseguimento ao feito antes da extinção, sustentando, ainda, a necessidade de perícia técnica para o julgamento da Ação, requerendo, ao final, o provimento recursal.

Nas contrarrazões (id nº 1968303), o Apelado requer pelo não provimento do recurso, mantendo-se na integralidade a sentença recorrida.

Na decisão id 2222968, conheci da Apelação Cível, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id n° 3779188).

É o relatório.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina, 01 de dezembro de 2021.

 

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 


VOTO


VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id 2222968 com concessão de Justiça Gratuita, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal



II – DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO

 

Do exame dos autos, infere-se que o Magistrado a quo determinou a intimação do Apelante, a fim de emendar a inicial, conforme despacho de id n° 1968287.

Mesmo intimado, não houve qualquer manifestação do Apelante (id nº 1968289);

Diante da aludida narrativa, o Magistrado primevo proferiu sentença de extinção do processo, sem julgamento do mérito, em face da inércia do Apelante.

No caso, a Apelante aduz que o Magistrado a quo se equivocou na sentença haja vista que não a parte não foi intimada pessoalmente para dar regular prosseguimento ao feito antes da extinção, no entanto, extinção do processo por indeferimento da petição inicial como no caso em apreço, prescinde de prévia intimação pessoal do autor, revelando-se suficiente o ato de comunicação efetivado por meio do procurador da parte.

No caso, ficou clara a determinação do Magistrado para que “no prazo de 15 dias, apresentar ao 3º Cartório Cível, o contrato original que embasa a presente busca e apreensão, sob pena de indeferimento da petição inicial, na forma do inciso IV do art. 330, cumulado com art. 321 do CPC”.

Dessa forma a emenda da inicial constitui ônus processual imposto à parte, que, não cumprido, enseja a aplicação das regras dos arts. 331, parágrafo único, e 330, IV, do CPC, in litteris:

 

"Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial."

 

"Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

I - for inepta;

II - a parte for manifestamente ilegítima;

III - o autor carecer de interesse processual;

IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321."

 

 

Saliente-se, por oportuno, que o prazo assinado para a emenda da exordial é de natureza peremptória, por se ligar ao direito de ação.
De um modo geral, peremptório é o prazo que a seu termo cria uma situação que condiciona a própria função jurisdicional, tal como se dá com a revelia, a coisa julgada e a preclusão pro iudicato; [...]." (THEODORO JUNIOR, Humberto. "Curso de Direito Processual Civil". V. 1. 47ª ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 278).

Com efeito, verifica-se que, no caso, foi indicado com precisão o defeito a ser sanado, bem como realizada a devida intimação do Apelante que descumpriu a determinação.

A extinção prematura do feito é, portanto, medida que se impõe.

Nesse sentido, seguem precedentes, inclusive deste TJPI à similitude, consoante se denota, ipsis litteris:

 

“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL – “NÃO ATENDIMENTO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – RECURSO IMPROVIDO. Afigura-se correta a sentença que determinou a extinção do processo sem julgamento de “mérito em face do não “cumprimento, pela recorrente, da determinação para emendar a inicial com a juntada de documento especificado em decisão anterior proferida pelo magistrado singular, que não pode ser desconsiderada. Decisão unânime. (TJPI -Apelação Cível nº 2013.0001.003980-4 – Relator: Des. BRANDÃO DE CARVALHO – 2ª Câmara Especializada Cível – Data de Julgamento: 15/03/2016).”

 

“AÇÃO RESCISÓRIA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - NÃO ATENDIMENTO - INDEFERIMENTO DA PEÇA VESTIBULAR - EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. O não cumprimento da determinação de emenda da inicial no prazo assinalado enseja o indeferimento da petição inicial, ex vi do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, ambos do CPC.(TJ-MG - AR: 10000191492107000 “MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 17/05/0020, Data de Publicação: 21/05/2020).”

 

“APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não atendida satisfatoriamente a determinação do magistrado a quo de emenda à inicial, o indeferimento da exordial é medida que se impõe, consoante disposto no artigo 321, parágrafo único, do CPC. 2. No caso dos autos, cabia ao Banco Bradesco S/A emendar a petição inicial comprovando nos autos a regular constituição do devedor em mora. 3. O apelante deixou de atender à determinação de “emenda à petição inicial, limitando-se a requerer a dilação de prazo, sem atender ao comando judicial. 4. Recurso “conheci”do e improvido.(TJ-TO - AC: 00208846220198270000, Relator: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE).”

 

In casu, deveria a Apelante ter interposto o recurso de Agravo de Instrumento, em face da decisão que determinou a emenda da exordial, portanto, incabível a reforma da sentença pelos motivos expostos pela Apelante, eis que houve preclusão.

Dessa forma, ocorreu o fenômeno da preclusão, com previsão legal nos arts. 209, § 2º, 278, 507, do CPC, notadamente a preclusão temporal, pois, a Apelante teve a possibilidade de agravar da decisão.

Nesse sentido, nos ensina FREDIE DIDIER JR., "A preclusão temporal consiste na perda do poder processual em razão do seu não exercício no momento oportuno; a perda do prazo é inércia que implica preclusão(art. 183, CPC) " .(Curso de direito Processual Civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. Vol. 1. 11ª ed.Salvador: JusPodivm, 2009, p. 281).

Logo, merece subsistir o decisum recorrido, pois, o entendimento adotado está alinhado com a orientação jurisprudencial sobre a questão e com os elementos constitutivos dos autos.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de 1º grau incólume, em todos os seus termos. Custas ex legis.

É o VOTO.

Teresina, 01 de dezembro de 2021.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR



Teresina, 16/02/2022

Detalhes

Processo

0812279-48.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Revisão do Saldo Devedor

Autor

FRANCISCO JOSE SANTOS OLIVEIRA

Réu

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

16/02/2022