TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000324-12.2006.8.18.0031
APELANTE: LUIZ DA SILVA NASCIMENTO, FRANCISCO JOSE GOMES DA HORA, ANACLETO JOAO DE ALBUQUERQUE, MARIA DO SOCORRO DE SOUSA PEREIRA FILHA, MANOEL RODRIGUES LOPES, LUIZ FERNANDES DE OLIVEIRA SILVA, MANOEL FRANCISCO DE PAULA, JOSE CARLOS DE ABREU SOUSA, FRANCISCO JOSE DA SILVA, MARIA DO AMPARO BARROS COSTA, MARIA DE LOURDES ARAUJO DA SILVA, MARIA DAS GRAÇAS ROCHA ALVES, RAIMUNDO NONATO FILHO, RAIMUNDO FRANCISCO SILVA, RAIMUNDO INACIO DA SILVA, FRANCISCO PEREIRA FONTENELE, JAQUELINE SOUSA DA SILVA, ANTONIO ANDRE DE BRITO, FRANCISCA ARAUJO DOS SANTOS, ANTONIO PEDRO DOS SANTOS, BENAVENUTA MARIA DA CONCEICAO DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: GERMANA BARROS CUNHA
APELADO: ESPOLIO DE DECIO DAMASCENO LOBÃO, THEMIS THERESA FONTENELLE LOBAO
Advogado(s) do reclamado: DENIS GOMES MOREIRA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS COMPROVADOS. BEM INDIVIDUALIZADO. PROVA DO DOMÍNIO. POSSE INJUSTA COMPROVADA. CONCEITO DE POSSE INJUSTA. SENTIDO AMPLO. AUSÊNCIA DE CAUSA JURÍDICA. VERIFICAÇÃO IN LOCO PELO MAGISTRADO A QUO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Trata-se de ação reivindicatória de imóvel, tal ação, de natureza real, tem previsão no art. 1.228, do CC, necessitando de três requisitos para sua admissibilidade, sendo eles: a prova do domínio da coisa; a prova de que o réu detenha o bem ou o possua injustamente; e a identificação pormenorizada da coisa imóvel. II - Dessa forma, partindo de tais premissas, resta claro que tais requisitos estão devidamente comprovados nos autos em favor dos Apelados com a sua devida identificação, no que pese os Apelantes aduzirem que sua posse é pacífica e de boa-fé, entende-se que considera como injusta, qualquer posse que contrarie o domínio dos Apelados, assim, em sede de ação reivindicatória, o conceito de posse injusta é interpretado de forma ampla, não tendo, necessariamente, que ser viciosa, bastando que seja sem o direito de possuir, não havendo que se falar em ofensa ao direito de moradia e da dignidade da pessoa humana no presente caso. III – No caso, o Magistrado a quo agiu cautelosamente com a verificação in loco de construções recentes e improvisadas. IV- Não houve reivindicação pela oitiva de testemunhas durante o curso do feito, nem apresentação de memoriais reafirmando sua necessidade, denotando-se que entendiam ser prescindível ao caso. V- Ademais, presentes provas da oposição dos Apelados. VI - Por fim, não há que se falar em indenização por benfeitoria ou acessão realizada em imóvel, posto que demonstrada a má-fé dos possuidores como detidamente analisada na sentença. VII - Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000324-12.2006.8.18.0031. Apelantes : LUIZ DA SILVA NASCIMENTO E OUTROS. Defensoria Pública Apelados : ESPOLIO DE DECIO DAMASCENO E OUTRA. Advogado : Denis Gomes Moreira(OAB/PI nº 2718-A). Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO. Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por LUIZ DA SILVA NASCIMENTO E OUTROS, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos de Ação Reivindicatória, ajuizada por DECIO DAMASCENO LOBÃO, em desfavor dos Apelantes. Na sentença recorrida, o Juízo a quo julgou procedente o feito, com resolução do mérito, com base no art. 1.228, do CC, para reconhecer o direito dos Apelados diante da inaplicabilidade do instituto do usucapião ao caso e diante da maneira que foi ocupado o imóvel com demonstrada má-fé, condenando os Apelantes ao pagamento de custas e honorários. Nas suas razões, os Apelantes aduzem, em suma, que ocupam o imóvel de maneira pacífica há mais de 06 anos e que o magistrado utilizou de impressão pessoal para afirmar a má-fé na ocupação dos Apelantes na área reivindicada, além do direito à indenização das benfeitorias por estarem de boa-fé, requerendo, ao final, a reforma da sentença. Nas contrarrazões, os Apelados requerem pelo não provimento do recurso, mantendo-se na integralidade a sentença recorrida Na decisão de id nº 2670763, conheci da Apelação Cível, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade. Instado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, com supedâneo no art. 178, do CPC (id n° 3866070). É o relatório. Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente. Teresina, 02 de dezembro de 2021. Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO RELATOR
VOTO
V O T O Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 2670763, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo. Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO In casu, trata-se de ação reivindicatória de imóvel, tal ação, de natureza real, tem previsão no art. 1.228, do CC, necessitando de três requisitos para sua admissibilidade, sendo eles: a prova do domínio da coisa; a prova de que o réu detenha o bem ou o possua injustamente; e a identificação pormenorizada da coisa imóvel. É exatamente esse o entendimento firmado por este TJPI, consoante o seguinte precedente da minha relatoria que espelha as razões supra, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE IMÓVEL JULGADA IMPROCEDENTE. IMISSÃO DOS APELANTES NA POSSE DO IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO PROPOSTA. PROVA DO DOMÍNIO DO AUTOR. REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- A Ação Reivindicatória visa garantir a posse àquele que já possui o domínio do bem, tendo como requisitos necessários para sua procedência a demonstração da propriedade, da individualização do bem e do exercício da posse injusta de outrem, servindo para aquele que busca reaver bem de sua propriedade em face de quem injustamente o possua, nos termos do art. 1.228, do Código Civil. II- Considerando-se as circunstâncias fático-processuais delineadas nos autos, aliado às provas produzidas durante a tramitação do presente feito, equivocados se mostram os fundamentos da sentença, haja vista, a propriedade do bem, condição exigida pela Ação Reivindicatória, em regra, é comprovada através do registro imobiliário, ônus do qual os Apelantes se desconstituíram a contento. III- Outrossim, incumbe ao autor da Reivindicatória provar apenas que a posse injusta se assenta na demonstração “de que alguém esteja ocupando o seu imóvel sem a sua permissão, fato este comprovado nos autos. IV- Como se vê, na espécie, do exame dos fatos articulados nas manifestações processuais das partes, juntamente com o bojo probatório trazido à colação, não há dúvida de que os Apelantes comprovaram a sua propriedade sobre o bem “imóvel apontado, registrando-se, por oportuno, que a Apelada não se desincumbiu do ônus da demonstração acerca da justiça da sua posse frente a uma eventual relação jurídica com os Recorrentes, consoante constatado nos fundamentos acima expendidos. V- Recurso conhecido e provido para reformar a sentença de fls. 322/326, para julgar procedente o pedido inicial, determinando a imissão dos Apelantes na posse do imóvel objeto da ação proposta, nos termos do pedido inicial, devendo ser expedido o respectivo mandado para cumprimento da medida. por corolário, reformular a sucumbência, com condenação da parte Apelada ao pagamento das custas processuais, recursais e finais, bem como no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, devidamente corrigida. VI-Decisão por votação unânime. (TJ-PI - AC: 00192558520108180140 PI, Relator: Des. TAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, Data de Julgamento: 23/01/2018, 1ª Câmara Especializada Cível)”. Dessa forma, partindo de tais premissas, resta claro que tais requisitos estão devidamente comprovados nos autos (documentos acostados no id nº 2461929) em favor dos Apelados com a sua devida identificação, no que pese os Apelantes aduzirem que sua posse é pacifica e de boa-fé, entende-se que considera como injusta, qualquer posse que contrarie o domínio dos Apelados, assim, em sede de ação reivindicatória, o conceito de posse injusta é interpretado de forma ampla, não tendo, necessariamente, que ser viciosa, bastando que seja sem o direito de possuir, não havendo que se falar em ofensa ao direito de moradia e da dignidade da pessoa humana no presente caso. Cabe ressaltar, os ensinamentos de Francisco Bueno Loureiro, quanto ao aspecto da posse injusta no caso em espeque: “que a expressão injustamente a possua, para efeito reivindicatório, tem sentido mais abrangente do que para simples efeito possessório. Nos termos do art. 1.200 do Código Civil, anteriormente comentado, posse injusta, para efeito possessório, é a marcada pelos vícios de origem da violência, clandestinidade e precariedade. Já para efeito reivindicatório, posse injusta é aquela sem causa jurídica a justificá-la, sem um título, uma razão que permita ao possuidor manter consigo a posse da coisa alheia. Em outras palavras, pode a posse não padecer dos vícios da violência, clandestinidade e precariedade e, ainda assim, ser injusta para efeito reivindicatório. Basta que o possuidor não tenha título para sua posse. (LOUREIRO, Francisco Bueno. Código Civil Comentado. Coord. Ministro Cezar Peluso. 5. ed. São Paulo: Ed. Manole, 2011, p. 1.214).” Nesse mesmo sentido, segundo Arnaldo Rizzardo, a definição de posse injusta é: “O requisito para a ação é a posse injusta do réu, no sentido de falta de amparo ou de um título jurídico. Não tem ele o jus possidendi. De sorte que possuidor de boa ou má-fé, ou simples detentor, pode ser sujeito da pretensão da ação reivindicatória, que visa à restituição da coisa (in Direito das coisas, 5. ed., RJ: Forense, 2011 – g.n).”. Nessa direção, colaciona-se o precedente abaixo, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS. PROVA DO DOMÍNIO. INDIVIDUAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA. COMPROVAÇÃO. PERDAS E DANOS. PROVA. AUSÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Para o ajuizamento da Ação Reivindicatória, exige-se a prova do domínio do bem, de sua individuação e da posse exercida por terceiros, seja de boa ou má fé, em nome próprio ou de outrem. 2. A posse injusta suficiente para acolher o pleito reivindicatório é aquela exercida contra a vontade do dono do imóvel, fundada na inexistência de causa jurídica que justifique a prática da posse. 3. Estando presentes os requisitos legais, defere-se o pleito reivindicatório. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.064660-6/001, Relator (a): Des.(a) JOSÉ ARTHUR FILHO, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/08/0018, publicação da sumula em 16/08/2018)”. No caso dos autos, a sentença é baseada em provas colhidas e não apenas em impressão pessoal como afirma os Apelantes, haja vista que o Magistrado a quo teve todo o cuidado de fazer verificação in loco, constatando as invasões e as construções aparentemente recentes. Frise-se que também foi anexado Boletim de Ocorrência em que os Apelados se insurgiam contra as invasões, o que demonstra que a posse dos Apelantes foi fortemente oposta. Conclua-se, ainda, que os Apelantes também não se insurgiram reivindicando a oitiva de testemunhas no decorrer do feito para reafirmar sua necessidade, nem sequer apresentaram memoriais antes de proferida a sentença, denotando-se que entendiam ser prescindível ao caso. Por fim, não há que se falar em indenização por benfeitoria ou acessão realizada em imóvel, posto que demonstrada a má-fé dos possuidores como detidamente analisada na sentença. Assim, evidencia-se que a sentença merece ser mantida em todos os seus termos. III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para MANTER a SENTENÇA RECORRIDA, em todos os termos os seus termos. Custas ex legis. É como VOTO. Teresina/PI,02 de dezembro de 2021. Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Teresina, 16/02/2022
0000324-12.2006.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalReivindicação
AutorLUIZ DA SILVA NASCIMENTO
RéuESPOLIO DE DECIO DAMASCENO LOBÃO
Publicação16/02/2022