TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000157-23.2014.8.18.0028
APELANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
APELADO: MARIA AMELIA DE MACEDO RODRIGUES
Advogado(s) do reclamado: EMANUEL NAZARENO PEREIRA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REAL INTENTO INFRINGENTE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INADMISSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA. I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes. II – Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000157-23.2014.8.18.0028. EMBARGANTE : BANCO BONSUCESSO S/A. Advogada : Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/PE n º 28.490). EMBARGADA : MARIA AMÉLIA DE MACÊDO RODRIGUES. Advogado : Emanuel Nazareno Pereira (OAB/PI nº 2.934). RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO. RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração (id. nº 2235506), nos quais o Embargante, BANCO BONSUCESSO S/A, requer que seja o Recurso conhecido e provido, modificando-se o acórdão id 1776996, alegando a ocorrência de eventuais omissões, obscuridades ou contradições. Nas suas razões, a Embargante aduz que o Relator, em sua fundamentação, mencionou que o banco embargante não comprovou o depósito do empréstimo, sendo que o comprovante teria sido juntado em sede de contestação. Também sustenta o embargante que o contrato fora celebrado a rogo, respeitando todas as exigências legais, diferentemente do que está na fundamentação do acórdão, onde o fora declarado nulo. Ao fim, o banco/embargante requer o conhecimento e provimento dos presentes embargos. Nas contrarrazões recursais (id n° 3528616), o Embargado requer pelo não provimento dos embargos declaratórios. Constatando que o feito se encontra apto para julgamento, encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, conforme o art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente. Teresina/PI, 02 de dezembro de 2021. Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO. RELATOR
VOTO
V O T O I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC. II- DO MÉRITO O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. No caso em espeque, destaque-se que, malgrado o Embargante aduza que o acórdão recorrido é omisso, fundamenta-se em argumentação que busca a rediscussão da causa julgada, objetivando o rejulgamento da demanda, limitando-se a renovar as mesmas teses já deduzidas e já decididas no acórdão recorrido, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita. Isso porque, o acórdão recorrido fundamentou, sim, o afastamento das teses que poderiam alterar o resultado do julgamento. E para melhor demonstrar, transcrevo a ementa do julgado recorrido, que espelha, claramente, as razões de decidir, rechaçando as teses do Embargante, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETISMO. EXIGÊNCIA DE FORMA PÚBLICA. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. I – A contratação de empréstimo consignado, em benefício previdenciário com pessoa não alfabetizada, exige forma pública, sob pena de nulidade. Precedentes. II – Demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato nulo, é imperiosa a repetição do indébito, todavia, na forma simples, porquanto o art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, pressupõe a existência de má-fé na cobrança, na medida em que ressalva os enganos justificáveis. III-A imposição de contrato extremamente desvantajoso à pessoa vulnerável, idosa, analfabeta e de parcas condições financeiras, sem a observância da forma legalmente prescrita pela instituição bancária, impõe o reconhecimento do dano moral causado e o consequente dever de indenizar. Afigura-se razoável e proporcional o arbitramento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (tres mil reais). IV - Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.” Como se vê, inexiste omissão, obscuridade ou contradição sobre qualquer tese ou ponto expendido pelas partes em suas manifestações, pois, o julgado padece de omissão “quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício” (ANTÔNIO CARLOS CINTRA, Sobre os embargos de declaração, Em: Revista dos Tribunais, v. 595, 1985, p. 16), hipótese não ocorrente nestes autos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o seu entendimento, in verbis: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. REJEIÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, nos termos da legislação processual de regência, prestam-se os Embargos Declaratórios ao suprimento de omissão, à harmonização de pontos contraditórios ou ao esclarecimento de obscuridades, com o intuito de se ter por afastados óbices que, porventura, comprometam a viabilidade da execução do decisum. 2. Seguindo a “mesma esteira de posicionamento, a rejeição será inevitável quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022, caput, parágrafo único e respectivos incisos, do CPC/2015, sobretudo por não se coadunar a via aclaratória com o propósito de rejulgamento da causa. (…). (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 1589604 DF 2016/0061792-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/09/2017, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017)”. Assim, a manutenção do acórdão recorrido é medida que se impõe. III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME o ACÓRDÃO RECORRIDO, em todos os seus termos. É como VOTO. Teresina/PI, 02 de dezembro de 2021. Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO RELATOR
Teresina, 16/02/2022
0000157-23.2014.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBANCO BONSUCESSO S.A.
RéuJOSE LUIZ DE MACEDO RODRIGUES
Publicação16/02/2022