TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800867-59.2018.8.18.0031
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO SIQUEIRA DA SILVA
APELADO: DELMA MARIA DA SILVA SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: MICKAEL BRITO DE FARIAS
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO COM PARTILHA DE BENS. MEAÇÃO. CORRETA DIVISÃO DO BEM ADQUIRIDO DURANTE O CASAMENTO. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DIVISÃO DO BEM EM 50% PARA CADA CÔNJUGE. PROPOSTA DE PARTILHA POR UM DOS CÔNJUGES. ACEITAÇÃO TÁCITA PELO OUTRO POR INERCIA PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPORVIDO. I – Consta na contestação que as manifestações do apelante quanto à individualização de sua meação na partilha, eram propostas de acordo formalizadas pelo recorrente. A inercia processual da apelada, por sua vez, não implica em aceitação tácita do acordo. II - In casu, a divisão do bem imóvel do casal, casados no regime de comunhão parcial de bens, fora feito dentro do que determina a legislação vigente, ou seja, 50% para cada cônjuge. III- Sendo o bem indivisível ou se revelando impossível a partilha, a dissolução do condomínio se dará de duas formas: adjudicação a um dos condôminos ou venda judicial da coisa comum, podendo uma das partes propor ação de alienação judicial. Assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe. IV – Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800867-59.2018.8.18.0031. APELANTE : FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DOS SANTOS. Def. Púb. : Marcos Antônio Siqueira da Silva (Sem OAB identificada nos autos). APELADA : DELMA MARIA DA SILVA SANTOS. Advogado : Mickael Brito de Farias (OAB/PI nº 10.714-A). RELATOR : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DOS SANTOS contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba nos autos da Ação de Divórcio Litigioso c/c Partilha de Bens, proposta por DELMA MARIA DA SILVA SANTOS, ora apelada. Na sentença recorrida (id. nº 2086468) a Magistrada a quo, com fundamento no que dispõe o art. 226, § 6º, da CF e na forma do art. 487, inc. I, do CPC, julgou procedente o pedido e decretou, por sentença, o divórcio do casal litigante. No mesmo decisum, a magistrada determinou que a apelada voltaria a usar o nome de solteira, bem como eventual direito possessório do casal em relação à casa situada na rua projetada 55, nº 265 Bairro Pedra do Sal, na cidade de Parnaíba-PI deveria ser partilhado na proporção de 50% para cada cônjuge. Nas suas razões (id nº 2086477), o Apelante requer a reforma da sentença para determinar que o quinhão do apelante e da apelada no bem imóvel seja efetivado, objetivamente, conforme consta da contestação ID 5220835, nos termos de seu requerimento expresso, conforme o CPC, art. 1.013, § 3º, inciso III, e deste modo, cada uma das partes deste processo ficará com a posse de um terreno contendo frente de 28 [vinte e oito] metros por 21 [vinte e um] metros de frente a fundo. O apelante de frente para o Beco e apelada de frente para a Rua Projetada 55 – transcrição da contestação. Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou suas contrarrazões. Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 2352241. É o relatório. Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente. Teresina/PI, 03 de dezembro de 2021. Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO RELATOR
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo da Apelação Cível realizado na decisão de id 2352241, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade. Passo, então, à análise do mérito. II – DO MÉRITO RECURSAL Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a expedição do formal de partilha do Imóvel, uma casa com o terreno medindo 33 de frente por 56 de fundo, localizado na rua projetada 55, nº 265 Bairro Pedra do Sal, na cidade de Parnaíba-PI no Valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), bem como, que fosse decretado o divórcio litigioso do casal, voltando a apelada ter o nome de solteira. Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, o recorrente pleiteia a reforma da sentença para que seja determinado que o quinhão do apelante e da apelada no bem imóvel seja efetivado, objetivamente, conforme consta da contestação, id nº 2086461, nos termos de seu requerimento expresso. Como bem salientou a magistrada a quo, no decisum de id. 2086474, que julgou os embargos de declaração propostos pelo ora recorrente, consta na contestação que as manifestações do apelante quanto à individualização de sua meação na partilha, eram propostas de acordo formalizadas pelo recorrente. A inercia processual da apelada, por sua vez, não implica em aceitação tácita do acordo, como o recorrente o quer fazer crer. Transcrevo trechos da mencionada contestação, in verbis: “... E propõe que ao suplicado fique o direito de posse de 50% do bem imóvel, na parte onde situada a residência atual, mais a da casa em construção para a filha; e para a autora a parte restante, que vai dar de frente para a Rua Projetada 55;” (destaque nosso) Em manifestação de id nº 2086464, o apelante volta a falar em proposta de partilha, senão vejamos, in litteris: “Portanto, como o réu, assistido da 2ª defensoria pública, FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DOS SANTOS fez manifestação de concordância com o divórcio e, ainda, proposta razoável de partilha, contemplando o reconhecimento da meação da autora, inclusive, com indicação da delimitação de seu quinhão...” (destaque nosso) In casu, a divisão do bem imóvel do casal, casados no regime de comunhão parcial de bens, fora feito dentro do que determina a legislação vigente, ou seja, 50% para cada cônjuge. Colacionamos o julgado a seguir, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. DIVISÃO DE BENS. MEAÇÃO. CORRETA DIVISÃO DE BENS QUE NÃO MERECE REPROCHE. HAVENDO BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO E ESTE SENDO CELEBRADO NOS TERMOS DO REGIME LEGAL, A DIVISÃO DEVE ATENDER AO PATAMAR DE 50% PARA AMBOS OS CÔNJUGES. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unâmine, pelo conhecimento e desprovimento do apelo, tudo em conformidade com os termos do voto do e. Desembargador Relator. Fortaleza, 17 de setembro de 2019 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA Sendo o bem indivisível ou se revelando impossível a partilha, a dissolução do condomínio se dará de duas formas: adjudicação a um dos condôminos ou venda judicial da coisa comum, podendo uma das partes propor ação de alienação judicial. Assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe. III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida, pelos fundamentos aqui expendidos. Custas ex legis. Teresina/PI, 03 de dezembro de 2021. Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO RELATOR
Teresina, 16/02/2022
0800867-59.2018.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDissolução
AutorFRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DOS SANTOS
RéuDELMA MARIA DA SILVA SANTOS
Publicação16/02/2022