TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800161-81.2020.8.18.0039
APELANTE: LUIS DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMENDA À INICIAL DESCUMPRIDA. NECESSIDADE DE JUNTADA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADOS. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800161-81.2020.8.18.0039
Origem:
APELANTE: LUIS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA - PI8053-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Cuida-se de Apelação Cível interposta por LUIS DOS SANTOS contra sentença exarada nos autos da “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS” (Proc nº 0800161-81.2020.8.18.0039 - Vara Única da Comarca de Barras-PI), ajuizada contra BANCO CETELEM S.A, ora apelado.
A parte autora ajuizou a ação relatando, em síntese, que nunca teria firmado o contrato de empréstimo com o Banco promovido, bem como não recebeu quaisquer valores a título de empréstimo.
Pugnou declaração de nulidade ou inexistência do contrato, bem como que o banco réu seja condenado ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização pelos danos morais.
Despacho (ID 4121775, p. 01) determinando a emenda a emenda da inicial no prazo de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento e extinção do feito, devendo a parte autora apresentar comprovante de residência atualizado e em nome da parte autora ou de parente, comprovando o parentesco nos autos e procuração devidamente regularizada e atualizada.
Intimada, a parte autora se manifestou nos autos afirmando que apresenta procuração conforme solicitado, bem como informa ser a parte analfabeta (Id 4019398).
Por sentença (ID 4121782, p. 01/02), o Magistrado a quo extinguiu o processo sem exame do mérito, com base no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e procedo à extinção do processo sem resolução do mérito.
A parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID 4121785, p. 01/07) pugnando pelo provimento do apelo pela cassação da sentença.
Apesar de devidamente intimada, a parte apelada não contrarrazoou.
Recebido o recurso em ambos os efeitos (Id 4041485), foram os autos encaminhados à d. Procuradoria Geral de Justiça que deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda (ID 4323632, p. 01).
É o relatório.
VOTO
A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
Cuida-se, na origem, de ação de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, em que a parte autora, afirmando não possuir débito junto à Instituição Bancária requerida, sustenta haver sofrido dano em razão da negativação do seu nome em cadastro de proteção ao crédito, inclusive, sem aviso prévio.
O d. Magistrado a quo, determinou, primeiramente, a intimação da parte autora para emendar a inicial, a fim de juntar aos autos comprovante de residência atualizado e em nome da parte autora ou de parente, comprovando o parentesco nos autos e procuração devidamente regularizada e atualizada.
A parte autora/apelante não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos qualquer documento capaz de comprovar o seu endereço atualizado e procuração atualizada, tal como fora determinado pelo d. Juiz singular.
Inobstante tal circunstância, o r. Magistrado de 1º Grau determinou a intimação da parte autora, para juntar instrumento procuratório devidamente atualizado, uma vez que “a parte autora juntou aos autos procuração do ano de 2012”, assim como comprovante de endereço de 2006”.
Considerando o teor dos despachos proferidos no r. Juízo originário, através dos quais fora oportunizado à parte requerente a emenda da inicial, é notória a clareza do teor dos mesmos, tendo sido justificada a determinação da emenda, bem como especificados quais documentos a parte autora deveria juntar, a fim de se dar prosseguimento ao feito.
No caso não há que se falar em ausência de fundamentação da sentença recorrida, eis que devidamente fundamentado pelo r. Juízo de 1º Grau o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme se passa a destacar, in verbis:
“(...) A parte autora, apesar de intimada para juntar comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora ou de parente direto, com comprovação do grau de parentesco, bem como procuração regularizada e atualizada, manteve-se inerte.
Embora inexista previsão legal de apresentação de instrumento de procuração devidamente atualizada, também não há impedimento formal algum em relação à sua determinação. É faculdade do juiz da causa, dentro de seu poder discricionário e de cautela, ordenar a apresentação de procuração regularizada e atualizada, se verificar grande lapso temporal entre a data da outorga e da propositura da ação, como neste caso em que a procuração foi outorgada 2018 e a ação somente foi proposta em 2020. (...)”.
Desse modo, afasto a alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, eis que não houve afronta ao disposto no art. 93, IX, da Carta Magna.
No que tange à matéria de fundo propriamente dita, também não merece amparo a pretensão recursal.
Observa-se que a petição inicial, conforme entendeu o Magistrado a quo, deveria ser emendada para que a parte autora apresentasse procuração e comprovante de endereço atualizados, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único do CPC).
In casu, a parte autora, quando devidamente intimada, mesmo que no despacho tenha ficado claro a falha a ser corrigida, não se desincumbiu do ônus, o que impõe a extinção do feito sem julgamento do mérito, haja vista que não cumpriu a determinação judicial.
Constata-se que o fato de o r. Magistrado singular exigir que se junte instrumento procuratório atualizado porque entendeu que havia um “grande lapso temporal entre a data da outorga [2012] e da propositura da ação [04.09.2020]”, revela que o mesmo agiu no exercício do poder de direção do processo, conforme autoriza o disposto no art. 139, do CPC, bem como deveria a parte autora também juntar comprovante de endereço atualizado, eis que o que anexara aos autos é do ano de 2006.
A ação originária não fora extinta em razão da inépcia da inicial, tal como se afirma nas razões recursais, mas decorreu da não juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação, agindo o juiz com a finalidade precípua de zelar pela regularidade dos pressupostos legais, conforme autoriza o disposto no inciso IX do art. 139 do CPC, in verbis:
“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
.........................................................
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
.........................................................”
Para corroborar o tema em espeque, transcrevo os arestos emanado do Eg. Superior Tribunal de Justiça a seguir transcritos:
“PROCESSUAL CIVIL. MORTE DA PARTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PROCURAÇÃO DESATUALIZADA. SUBSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. DEVER DE CAUTELA DO JUIZ. DESMEMBRAMENTO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, de que a exigência de substituição de procuração desatualizada está contida no poder geral de cautela atribuído ao Juiz.
2. Outrossim, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar se há irregularidade nos instrumentos procuratórios e se o desmembramento do feito causará morosidade ou se, ao revés, promoverá celeridade, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1709204/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 02/08/2019)”
“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou que tiveram sua interpretação divergente à jurisprudência desta Corte impede o conhecimento do recurso, por deficiência na sua fundamentação, conforme preceitua a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. Com efeito, o STJ possui o entendimento de que "Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil" (REsp 902.010/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008).
3. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1765369/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021)”
Por estas razões, verifico não estarem constantes nos autos todos os pressupostos necessários ao recebimento da petição inicial, devendo, portanto, o processo ser extinto sem julgamento do mérito, como bem entendeu o Magistrado a quo.
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, de modo a manter incólume a sentença a quo em todos os seus termos. (Destaques nossos)
É o voto.
Teresina, 21/03/2022
0800161-81.2020.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto Principal1/3 de férias
AutorLUIS DOS SANTOS
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação25/03/2022