TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0800684-98.2020.8.18.0102
ORIGEM: MARCOS PARENTE / VARA ÚNICA
APELANTE: ALCIONE SUARES DA ROCHA RODRIGUES
ADVOGADO: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA (OAB/PI Nº 11.044)
APELADO: BANCO BMG S/A
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº 23.255)
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC DEMANDAS IDÊNTICAS. LITISPENDÊNCIA VERIFICADA. DISTRIBUIÇÃO COMO CRITÉRIO PARA VERIFICAR A PREVENÇÃO. CORRETA A SENTENÇA QUE EXTINGUIU A PRESENTE DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na sentença impugnada o Juiz de Direito declara a extinção do processo sem resolução do mérito, em virtude de litispendência, nos termos do artigo 485, V do Código de Processo Civil. Fundamenta que existem demandas anteriores que possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (suposta nulidade do contrato de cartão de crédito consignado n° 5259.2209.7429.5116, vinculado ao benefício de nº 1592268681), assim como os mesmos pedidos. 2. Na espécie, observa-se que a parte autora interpôs a mesma ação por diversas vezes, sendo uma demanda para cada fatura mensal. Dessa forma, em consulta processual ao site deste Tribunal, verifico que a primeira ação foi distribuída em janeiro de 2020, sob o número 0800553-26.2020.8.18.0102. 3. Assim, constato que o juízo de primeiro grau extinguiu corretamente a a demanda em deslinde.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, e no mérito negar-lhe provimento, para manter na íntegra a sentença do magistrado de origem. Como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Desta forma, fixar a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da condenação, observada a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do CPC.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ALCIONE SUARES DA ROCHA RODRIGUES, qualificada e representada nos autos, em face do BANCO BMG S.A, visando, em síntese, a reforma da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente -PI, nos autos da ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais proposta em face do BANCO BMG S/A, que extinguiu a ação sem resolução de mérito em razão da litispendência. Condenando a parte em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, ID. 3106451, aduz a apelante, que não há que se falar em litispendência, pois, os empréstimos sobre a RMC, configuram atos jurídicos autônomos, vez que nestes tipos de contratos existe uma situação de independência entre os negócios jurídicos, cujos efeitos são coligados. Assevera que, em razão da diversidade de condições de pagamento, prazo e taxa de juros, os contratos de refinanciamentos deve ser considerado autônomo em relação ao primeiro contrato entabulado entre as partes. Sustenta, ainda, a irregularidade da contratação e pleiteia a nulidade do contrato, por conseguinte, a repetição de indébito, o pagamento de danos morais e materiais, bem como, a condenação em honorários advocatícios.
Em contrarrazões, id. 3106458, o apelado pugna pela improcedência do apelo e manutenção da sentença a quo, conforme artigo 485, V do Código de Processo Civil.
O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
Recurso conhecido, visto que preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie.
O ordenamento jurídico preconiza que o recurso apelatório pode ser utilizado para a correção de error in judiciando e error in procedendo, com a finalidade de reformar ou anular a sentença, sendo recurso com o maior âmbito de devolutividade.
Nesse sentido, embora o Apelo devolva ao Judiciário a análise da matéria, o efeito devolutivo fixa um limite à análise de mérito da seguinte maneira: a) a limitação do conhecimento do tribunal, que fica restrito à matéria efetivamente impugnada (tantun devolutum quantum appellatum); b) proibição da reforma para pior; c) proibição de inovar em sede de apelação (proibição de modificar a causa de pedir ou o pedido).
Sendo assim, tribunal ad quem poderá julgar tão só a matéria que o recorrente efetivamente impugnou e sobre a qual lança pedido de nova decisão, dado que os limites e o âmbito de devolutividade da apelação são fixados pelo apelante em suas razões de recurso e no pedido de nova decisão.
Na sentença impugnada o Juiz de Direito declara a extinção do processo sem resolução do mérito, em virtude de litispendência, nos termos do artigo 485, V do Código de Processo Civil. Fundamenta que existem demandas anteriores que possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (suposta nulidade do contrato de cartão de crédito consignado n° 5259.2209.7429.5116, vinculado ao benefício de nº 1592268681), assim como os mesmos pedidos.
Na espécie, observa-se que a parte autora interpôs a mesma ação por diversas vezes, sendo uma demanda para cada fatura mensal. Dessa forma, em consulta processual ao site deste Tribunal, verifico que a primeira ação foi distribuída em janeiro de 2020, sob o número 0800553-26.2020.8.18.0102.
Dito isso, no presente caso, cinge-se preliminarmente a controvérsia na ausência de litispendência da presente demanda com a ação supramencionada, proposta anteriormente pela autora na origem.
A litispendência é um importante instrumento para a estabilidade e efetividade do Ordenamento Jurídico, pois, visa impedir o inútil dispêndio de atividade processual e evitar julgamentos contraditórios sobre a mesma situação jurídica. Nesse espeque, não se mostra razoável, a existência simultânea de duas ou mais ações que envolvam as mesmas partes e que possuem o mesmo objeto (causa de pedir e pedido).
Caracterizada a partir do artigo 337 do Novo Código de Processo Civil (CPC), a litispendência é o instrumento que visa evitar que causas idênticas sejam analisadas simultaneamente, sobretudo, em afronta ao princípio da celeridade processual. Vejamos:
“Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
(...)
VI - litispendência
(…) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.”
Assim, para que haja litispendência é necessário que uma ação tenha as mesmas partes, pedido e causa de pedir de outra ainda em curso. Desse modo, verifico o acerto da decisão primeva.
No caso concreto, a petição inicial do Proc. nº 0800553-26.2020.8.18.0102 tem os mesmos elementos do processo ora impugnado. Conforme se vê, tratam-se de demandas idênticas, gerando litispendência. Diante de tal constatação deve o juízo preservar a primeira demanda proposta (preventa), extinguindo as demais.
Na hipótese, para determinar a prevenção, o CPC/2015 previu como critério o registro ou a distribuição da petição inicial, a saber: “Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.”
Nesse mesmo sentido, corrobora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in litteris:
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.392.441 - PE (2018/0290076-0) RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES AGRAVANTE : BARTOLOMEU JOSE DA SILVA ADVOGADOS : ALEXANDRE AUGUSTO SANTOS DE VASCONCELOS - PE020304 BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA - PE019805 DANIELLE FERREIRA LIMA ROCHA - PE021043 GABRIELA MONTEIRO DA SILVA - PE045072 AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de Agravo, interposto por BARTOLOMEU JOSÉ DA SILVA, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que inadmitiu seu Recurso Especial interposto contra acórdão assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. LITISPENDÊNCIA. DIFERENTES COMARCAS. REGRA DA CITAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO EM QUALQUER DAS AÇÕES. REGRAMENTO DISCIPLINADO POR PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ. PREVENÇÃO DETERMINADA PELA ORDEM CRONOLÓGICA DE DISTRIBUIÇÃO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA PRESENTE AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para que haja identidade de ações, é necessário que os elementos da ação - partes, causa de pedir e pedido - sejam os mesmos. É através dessa congruência que se verifica a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada. (...) 12. Negar provimento ao recurso, para modificar a sentença, no sentido de manter a decretação da litispendência desta ação e a sua consequente extinção, contudo, com base na regra da prevenção segundo o momento da propositura da ação, tendo em vista a ausência de citação válida em qualquer das ações consideradas" (…) (STJ - AREsp: 1392441 PE 2018/0290076-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 01/07/2019).”
Assim, constato que o juízo de primeiro grau extinguiu corretamente a a demanda em deslinde.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem.
Como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Desta forma, fixa-se a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da condenação, observada a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do CPC.
É o voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior– Relator e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 167/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 20 de janeiro de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado. Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 11 a 18 de fevereiro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800684-98.2020.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorALCIONE SUARES DA ROCHA RODRIGUES
RéuBANCO BMG SA
Publicação02/03/2022