PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0750419-39.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUI
Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO. NATUREZA DE MERO DESPACHO. SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ESTADO DO PIAUÍ contra decisão proferida pelo douto d. juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina que, nos autos da Ação Civil Pública (Proc. n° 0801866-98.2017.8.18.0140), determinou que o requerido apresente um cronograma, para efeito de acompanhamento, dos respectivos prazos de conclusão da obra.
Em suas razões recursais (id. Num. 6080567), o recorrente alega que o pedido liminar viola as recomendações do Conselho Nacional do Ministério Público. Diz que o número de leitos de UTI do Estado do Piauí aumentou em comparação ao mês de agosto. Sustenta que a medida liminar em sede de Ação Civil Pública somente pode ser concedida após a oitiva do representante judicial da pessoa jurídica de direito público. Aponta a violação ao princípio da separação dos poderes. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, pede a reforma da decisão.
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
A agravante insurge-se contra decisão que determinou que o ente público apresente um cronograma com os prazos de conclusão da obra.
Com a entrada em vigor do CPC/15, restaram limitadas as hipóteses para interposição e conhecimento do recurso de agravo de instrumento, conforme rol taxativo do art. 1.015 do mesmo dispositivo legal, in verbis:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I – tutelas provisórias;
II – mérito do processo;
III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI – exibição ou posse de documento ou coisa;
VII – exclusão de litisconsorte;
VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII – (VETADO);
XIII – outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Na doutrina, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero1 explicam a técnica de enumeração taxativa das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, nestes termos:
“No Código Buzaid, o agravo era gênero no qual ingressavam duas espécies: o agravo retido e o agravo de instrumento. Toda e qualquer decisão interlocutória era passível de agravo suscetível de interposição imediata por alguma dessas duas formas. O novo Código alterou esses dois dados ligados à conformação do agravo: o agravo retido desaparece do sistema (as questões resolvidas por decisões interlocutórias não suscetíveis de agravo de instrumento só poderão ser atacadas nas razões de apelação, art. 1.009, § 1.º, CPC) e o agravo de instrumento passa a ter cabimento apenas contra as decisões interlocutórias expressamente arroladas pelo legislador (art. 1.015, CPC). Com a postergação da impugnação das questões decididas no curso do processo para as razões de apelação ou para as suas contrarrazões e com a previsão de rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, o legislador procurou a um só tempo prestigiar a estruturação do procedimento comum a partir da oralidade (que exige, na maior medida possível, irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias), preservar os poderes de condução do processo do juiz de primeiro grau e simplificar o desenvolvimento do procedimento comum.”
Compulsando os autos do recurso, todavia, verifico que a questão ora deduzida não se amolda em nenhuma das hipóteses delineadas no artigo antes citado. Isso porque o caso não versa sobre “tutela provisória” (inciso I) ou de “mérito do processo” (inciso II). Também, não se enquadra na “exibição ou posse de documento ou coisa” (inciso VI), pois tal questão diz respeito ao procedimento específico de exibição de documento ou coisa (art. 396 e seguintes do NCPC). Finalmente, não há que se falar em “redistribuição do ônus da prova” (inciso XI), haja vista que a referida matéria não foi objeto da decisão guerreada.
A decisão agravada não possui conteúdo decisório apto a desafiar a interposição de agravo de instrumento, porquanto, como destacado, apenas determina que o requerido apresente o cronograma com os prazos de execução da obra, possuindo natureza de mero despacho. Além disso, em nenhum momento nas suas razões recursais o recorrente ataca os fundamentos específicos da decisão, tendo se limitado a alegar questões que versam sobre o deferimento da medida liminar, a despeito da liminar ter sido deferida por meio de outra decisão proferida em 26/08/2019 (id. Num. 6093839 Processo de Origem).
Trago precedentes sobre o tema:
EMENTA: AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA. Por ocasião do julgamento do REsp 1.704.520/MT, processado sob o rito de recursos repetitivos, deve ser conhecido o agravo de instrumento de conteúdo decisórios que, apesar de não constar do rol insculpido no art. 1.015 do CPC, denotar urgência. V.V. A decisão recorrida não se enquadra no rol das decisões agraváveis, conforme a nova ordem estabelecida pelo Código de Processo Civil de 2015, estando ausente, ainda, a urgência exigida para a mitigação da taxatividade, nos termos do julgamento do REsp 1704520/MT, em sede de recurso repetitivo. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.21.165338-1/002, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/12/2021, publicação da súmula em 15/12/2021)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE - DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS DAS VÍTIMAS - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO RECURSO - ACOLHIMENTO - DESPACHO - AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO - MERO CUMPRIMENTO DA DECISÃO ANTERIOR - IRRECORRIBILIDADE.
Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadra na definição de sentença, conforme disposto no art. 203, §2º, do CPC.
O ato judicial que apenas dá cumprimento à decisão anterior, que não foi atacada por recurso, não é agravável por se tratar de despacho de mero expediente. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.046384-4/001, Relator(a): Des.(a) Leite Praça , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/11/2020, publicação da súmula em 24/11/2020)
Assim, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante o seu não cabimento.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, ante o seu não cabimento (art. 1.015 c/c art. 932, III, ambos do CPC/2015).
Publique-se. Teresina-PI, data registrada no sistema PJE.
Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
1Novo Código de Processo Civil Comentado, 1ª Ed., e-book baseada na 1ª Ed. impressa, editora Revista dos Tribunais, 2015.
0750419-39.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalConvênio médico com o SUS
AutorESTADO DO PIAUI
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/01/2022