Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0000273-34.2002.8.18.0033


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DEVIDAMENTE MOTIVADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO CELEBRADO COM INSTITUIÇÃO INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, ANTES DE 31/3/2000. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PRESENÇA DA COBRANÇA DE OUTROS ENCARGOS. INADMISSIBILIDADE. I - É possível a capitalização de juros remuneratórios com periodicidade inferior à anual, em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada e condizente com a taxa média de mercado da época da pactuação (Enunciado nº 539, da Súmula do STJ), sendo suficiente a simples previsão no instrumento contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (Enunciado nº 541, da Súmula do STJ). II - Instrumento contractual que baliza a presente execução firmado em 15/04/1999, apresentando-se ilegal a cobrança da capitalização mensal, haja vista o impedimento de natureza temporal, nos termos da Súmula 121, do STF. III – Previsão contractual da incidência de comissão de permanência para o caso de mora, todavia inadmissível a cobrança cumulativa de juros remuneratórios com comissão de permanência. IV - Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000273-34.2002.8.18.0033 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 16/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000273-34.2002.8.18.0033

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL SGANZERLA DURAND

APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES BARBOSA

Advogado(s) do reclamado: EDUARDO PORANGABA TEIXEIRA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DEVIDAMENTE MOTIVADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO CELEBRADO COM INSTITUIÇÃO INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, ANTES DE 31/3/2000. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PRESENÇA DA COBRANÇA DE OUTROS ENCARGOS. INADMISSIBILIDADE.

I - É possível a capitalização de juros remuneratórios com periodicidade inferior à anual, em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada e condizente com a taxa média de mercado da época da pactuação (Enunciado nº 539, da Súmula do STJ), sendo suficiente a simples previsão no instrumento contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (Enunciado nº 541, da Súmula do STJ).

II - Instrumento contractual que baliza a presente execução firmado em 15/04/1999, apresentando-se ilegal a cobrança da capitalização mensal, haja vista o impedimento de natureza temporal, nos termos da Súmula 121, do STF.

III – Previsão contractual da incidência de comissão de permanência para o caso de mora, todavia inadmissível a cobrança cumulativa de juros remuneratórios com comissão de permanência.

IV - Recurso conhecido e improvido.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000273-34.2002.8.18.0033

 

Apelante : BANCO DO BRASIL S/A.

Advogado : Nelson Wlilians Fratoni Rodrigues (OAB/PI 8.202)

Apelado : FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES BARBOSA.

Advogado : Eduardo Porangaba Teixeira(OAB/PE 18.895).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

Vistos etc.,

 

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível (id 1772684 – pág. 193), interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO, ajuizados por FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES BARBOSA, firma individual, em desfavor do Apelante.

Na sentença recorrida (id 1772684 – pág. 179), o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução apenas para afastar do cálculo da dívida a comissão de permanência aplicada em conjunto com os juros moratórios e multa, a capitalização dos juros, o percentual de 10% (dez por cento) da multa moratória, readequando-a ao patamar de 2% (dois por cento).

Nas suas razões, o Apelante aduz, em suma : a) ausência de interesse de agir por parte do Apelado; b) que as cobranças são legais e devem ser adimplidas, pois foram regularmente pactuadas; c) que a Lei de Usura não se aplica às instituições financeiras; d) que os juros remuneratórios, a comissão de permanência e a multa são legais; e e) necessidade de redução dos honorários fixados em sentença.

Devidamente intimado, deixou o Apelado de apresentar contrarrazões ao Apelo (id 1772686).

Na decisão id 2028743, conheci da Apelação Cível, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.

Instado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, com supedâneo no art. 178, do CPC (id 3615359).

É o relatório.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, de de 2021.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 


VOTO


V O T O

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id 2028743, razão por que reitero o conhecimento destes Apelos.

.

II – PRELIMINARES

O interesse processual ou interesse de agir refere-se à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer à parte demandante.

Para a comprovação do interesse processual, é preciso a demonstração de que, sem o exercício da jurisdição, a pretensão não pode ser satisfeita.

In casu, o interesse de agir restou configurado, uma vez que a parte autora necessita ir a juízo para alcançar a tutela pretendida, e essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.

Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.

Superada a preliminar, passo, então, à análise do mérito propriamente dito.

 

III – DO MÉRITO

 

O cerne da lide consubstanciada no recurso analisado consiste em decidir se a sentença guerreada que julgou parcialmente procedente os embargos à execução propostos em face do Apelante merece reforma.

O Apelante alega que os juros cobrados são contratuais, além de legais, com respaldo em autorização do Conselho Monetário Nacional, que é competente para estipular os limites nesse campo.

De fato, nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação do art. 5º da MP n. 1.963-17/2000, reeditada sob o nº. 2.170-36/2001, incide a capitalização mensal, desde que pactuada, o que não ocorre no caso vertente, tendo em vista que o contrato sub examen foi celebrado anteriormente à entrada em vigor da aludida Medida Provisória (id 1772684 – pág.78).

Dessa forma, apresenta-se ilegal a cobrança da capitalização mensal, haja vista o impedimento de natureza temporal, nos termos da Súmula 121, do STF, vigente à época da celebração do contrato, obstando a pretensão recursal nesse ponto.

Compulsando-se os autos, verifica-se, ainda, que no contrato firmado entre as partes há previsão da incidência de comissão de permanência para o caso de mora, todavia é inadmissível a cobrança cumulativa de juros remuneratórios com comissão de permanência.

Nesse sentido, o STJ consolidou o seguinte entendimento, nos termos do Enunciado n.º 472, da Súmula, ipsis litteris:

 

Súm. nº. 472-STJ – A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”.

 

É que a comissão de permanência dos contratos bancários celebrados aqui é formada por três parcelas distintas: a) juros remuneratórios – juros que remuneram o capital emprestado; b) juros moratórios – juros que compensam a demora do pagamento, e c) multa contratual - que constitui a sanção pelo inadimplemento.

Nesse diapasão, é assente o entendimento do STJ, nos termos abaixo declinados, verbis:

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO SICREDI S/A. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXAS MENORES QUE A MÉDIA DO MERCADO. CAPITALIZAÇÃO "MENSAL DOS JUROS. PACTUAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. 1. (...). 5. É permitida a cobrança da comissão de permanência conforme o enunciado 294 da Súmula deste Tribunal, ou seja, sem cumulação com correção monetária (enunciado 30 da Súmula) e com juros remuneratórios e moratórios e multa (Segunda Seção, AgRg no REsp 706.368/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJU de 8.8.2005). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 706.727/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 23/11/2017)”.

 

 

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA ADEQUADA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A eg. Segunda Seção desta Corte pacificou a orientação no sentido de ser admitida, no período de inadimplemento contratual, a comissão de permanência, à taxa média do mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e limitada à taxa do contrato, “desde que não esteja cumulada com correção monetária (Súmula 30/STJ), com juros remuneratórios (Súmula 296/STJ), com juros moratórios nem com multa contratual. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, AgInt no AREsp 1076622/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017)”.

 

Igual entendimento é palmilhado por este Tribunal de Justiça, inclusive sedimentado por esta 1ª Câmara Especializada Cível, conforme vai expendido à similitude, in litteris:

"PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE DA CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM JUROS E MULTA MORATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1 – Cabível a revisão de contrato bancário, com fulcro no Código de Defesa do Consumidor, posto ser aplicável aos negócios jurídicos firmados entre as instituições financeiras e os usuários de seus produtos e serviços, quando vislumbrada a relação de consumo. Súmula 297 do STJ.

"2 – Tendo a sentença fundamentado todos os pontos discorridos na decisão, não merece reforma.

3 – Igualmente admitida a revisão dos contratos bancários, inclusive daqueles quitados, diante da eventual ilegalidade e mesmo que não derive de uma relação continuativa, nos termos da Súmula n. 286 do STJ. Assim, possível a relativização do princípio do pacta sunt servanda.

"4 – A Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça proíbe a cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios.

5 – Apelação Cível conhecida e não provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.001389-0 | Relator: Des. FERNANDO CARVALHO MENDES | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/01/2018)".

 

“CIVIL. PROCESSO CIVIL. CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO INDEVIDA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. COBRANÇA ABUSIVA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. 1. (...). 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a comissão de permanência não poderá ser cumulada com nenhum outro tipo de encargo, nem mesmo com os juros de mora. Neste sentido, eis o enunciado sumular 472 do STJ. 3. Compulsando os autos, constato que a cobrança da tarifa de avaliação do bem encontra-se devidamente pactuada em contrato (fls. 79). Todavia, não há nos autos a prova da efetiva realização do serviço, razão pela qual a cobrança do referido encargo configura-se abusiva. Precedentes. 4. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (TJPI, Apelação Cível nº. 2016.0001.009566-3, 4ª Câmara Especializada Cível, Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES, “julgamento: 12/09/2017)".

 

“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COBRANÇA DA “COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ILEGALIDADE. MORA CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (…). 7. Consoante ao entendimento do STJ a comissão de permanência não pode coexistir com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com encargos moratórios (juros moratórios e multa contratual). 8. (...) 10. Ante o exposto, conheço do presente recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos. 11. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.007868-1 | Relator: Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/12/2017)".

 

Com isso, na espécie, a cobrança de comissão de permanência em clarividente bis in idem, porquanto, cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios e multa, representa superposição de parcelas idênticas, conjectura absolutamente rechaçada pela jurisprudência dos tribunais pátrios, sendo imperiosa a relativização do pacta sunt servanda.

Na hipótese dos autos, os honorários advocatícios devem ser mantidos conforme estipulados pelo Juízo a quo, por nao se revelarem excessivos.

Assim, evidencia-se que a sentença recorrida é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo.

 

IV – DO DISPOSITIVO.

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, porque preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, REJEITO as PRELIMINARES LEVANTADAS, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA recorrida, em todos os seus termos.

 

É o VOTO.

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR



Teresina, 16/02/2022

Detalhes

Processo

0000273-34.2002.8.18.0033

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES BARBOSA

Publicação

16/02/2022